D.E. Publicado em 09/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, reformar a decisão hostilizada (art. 485, inc. IX, CPC/1973; hoje: art. 966, inc. VIII, CPC/2015) e, em sede de juízo rescisório, julgar improcedente o pedido subjacente, de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035990-13.2012.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória do INSS (art. 485, incs. V e VII, CPC/1973; atualmente, art. 966, incs. V e VII, CPC/2015), de 19.12.2012, com pedido de antecipação de tutela, contra acórdão da Turma Suplementar da Terceira Seção deste Regional que, à unanimidade, conheceu do agravo legal que interpôs, negando-lhe, porém, provimento e mantendo, assim, decisão unipessoal de acolhimento da apelação da então parte autora, reformada sentença de indeferimento de pedido de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, de auxílio-doença.
Em resumo, sustenta que:
Por tais motivos quer a cumulação dos juízos rescindens e rescisorium, a par da isenção do depósito do art. 488, inc. II, do Compêndio Processual Civil de 1973.
Documentos, fls. 12-146.
Deferida a medida antecipatória (fl. 148).
Contestação, fls. 165-166:
Dispensa da autarquia federal do depósito acima aludido (fl. 171).
Réplica, fls. 172-174.
Saneador, fl. 176.
Razões finas do ente público e da parte ré, fls. 177 e 179-180.
Parquet Federal (fls. 182-189):
Trânsito em julgado: 10.07.2012 (fl. 127).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035990-13.2012.4.03.0000/SP
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de demanda rescisória do INSS (art. 485, incs. V e VII, CPC/1973; atualmente, art. 966, incs. V e VII, CPC/2015), com pedido de antecipação de tutela, contra aresto da Turma Suplementar da Terceira Seção deste Regional que, à unanimidade, conheceu do agravo legal que interpôs, negando-lhe provimento e mantendo, assim, decisão unipessoal de acolhimento da apelação da então parte autora, reformada sentença de indeferimento de pedido de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, de auxílio-doença.
MÉRITO
1 - ART. 485, INC. V, CPC/1973 (ATUALMENTE, ART. 966, INC. V, CPC/2015)
Considero a circunstância prevista no inc. V do art. 485 do Código Processual Civil imprópria para o caso.
Sobre o inc. V em alusão, a doutrina faz conhecer que somente ofensa literal a dispositivo de lei configura sua ocorrência; ou, ainda, que se viola a norma não apenas quando se nega sua vigência, mas, igualmente, no momento em que se decide de forma inteiramente contrária ao que prescreve a regra teoricamente afrontada, verbo ad verbum:
Também:
Reproduzo a decisão objurgada (fls. 112-116)
Do exame do pronunciamento judicial em voga, verificamos que houve expressa manifestação do Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário, tido por satisfatório ao deferimento da benesse, à luz do excerto sublinhado adrede transcrito.
De modo que, no meu entender, a parte autora ataca entendimento exprimido na provisão em epígrafe que, examinados e sopesados os elementos comprobatórios, considerou patenteada a qualidade de segurada obrigatória da então parte requerente, e bem assim sua incapacidade, nos termos da normatização que baliza o caso, tendo sido adotado, assim, um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
Outrossim, a título explanatório, a colocação do decisum de que a parte ré deveria submeter-se "as perícias periódicas e aos cursos de requalificação, quando convocado pelo INSS", segundo acredito, não constitui qualquer óbice à vertente ação; como consequência da outorga do beneplácito reivindicado no feito primigênio, criou-se título jurídico a possibilitar eventual execução de valores atrasados, motivo pelo qual interessante ao órgão previdenciário seja reconduzida a situação ao status quo ante.
Destarte, afigura-se hialino, concessa venia, que a parte promovente não se conforma com a maneira como as provas carreadas foram interpretadas pelo Juízo de Primeira Instância, vale dizer, de maneira desfavorável à sua tese, tencionando sejam reapreciadas, todavia, sob a óptica que pensa ser a correta, o que se mostra inoportuno à ação rescisória.
A propósito:
Por conseguinte, infactível a cisão do acórdão sob censura com fulcro no inc. V do art. 485 do Codex de Processo Civil de 1973.
2 - ART. 485, INC. VII, CPC/1973 (ATUALMENTE, ART. 966, INC. VII, CPC/2015)
Segundo o inc. VII do art. 485 do Codice Processual Civil de 1973 (atualmente, art. 966, inc. VII, CPC/2015), tinha-se por novo o documento produzido anteriormente ao trânsito em julgado do decisório que se pretende rescindir, cuja existência era ignorada pela parte, a quem competia, entretanto, o ônus de demonstrar a inviabilidade de sua utilização na instrução do pleito inicial.
É de se aduzir que devia de ter força probante a garantir, de per se, pronunciamento favorável àquele que o estava a apresentar.
Para além, que o infirmava o fato de não ter sido ofertado na ação originária por negligência.
A respeito, doutrina de Rodrigo Barioni:
A redação do inciso VII do art. 485 em comento restou alterada no Código de Processo Civil de 2015. Agora, o art. 966 disciplina que:
Socorremo-nos, mais uma vez, de escólio doutrinário:
2.1 - CONSIDERAÇÕES
A documentação dita nova por parte do Instituto não se amolda à prevista no comando legal em evidência.
Vê-se claramente que o Instituto a ofertou por ocasião em que recorreu da decisão singular de provimento da apelação da então parte autora (fl. 105) e que constou da informação do mesmo ente público, em resposta à determinação para implantação da aposentadoria, Ofício 331/2009/EADJ/GEX/JUNDIAÍ/SP, de 09.01.2009 (fls. 107-108), donde infirmada sua novidade.
Para além, a 3ª Seção desta Casa tem-se orientado de que extratos CNIS não consubstanciam elementos materiais novos, haja vista a viabilidade de a autarquia federal carreá-los, como, aliás, procedeu. Ad exemplum:
Por tais razões, semelhantemente ao inciso anterior, tenho que inexequível proceder-se à desconstituição do pronunciamento judicial por meio do inc. VII do art. 485 do Estatuto de Ritos de 1973 (art. 966, inc. VII, CPC/2015).
3 - ART. 485, INC. IX, CPC/1973 (ART. 966, INC. VIII, CPC/2015): POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA CAUSA SOB TAL PERSPECTIVA LEGAL. DA MIHI FACTUM, DABO TIBI IUS
Como já asseverado, a demanda em pauta apresenta como fundamentos legais os incisos V e VII do art. 485 do Diploma Adjetivo Pátrio de 1973, representativos da violação de lei e do documento novo, circunstâncias afastadas.
Entretanto, a despeito da atecnia da exordial do processo em voga, parece-me ser possível subentender argumentação da parte autora, de que a provisão judicial objurgada também incorreu em erro de fato.
Transcrevo, assim, trecho da peça proemial do feito:
Tal excerto, sempre no meu modo de ver, propende intuir ideação como: "O extrato CNIS acostado aos autos indica que, estando a parte requerente a laborar, à luz da legislação de regência da espécie, não faz jus à aposentadoria por invalidez, o que não foi observado pelo Órgão Julgador", sempre lembrando que, consoante comprovado, o indigitado extrato foi juntado ao processo originário, não se cuidando de "documentação nova", a teor da motivação alinhavada por ocasião do repúdio à argumentação acerca do cabimento do inc. VII do art. 485 do Código de Processo Civil na hipótese.
E no que concerne à causa de pedir, nosso ordenamento, como cediço, abraça a tese da substanciação.
Cândido Rangel Dinamarco, ao discorrer sobre o tema, preleciona que:
Ainda a respeito, e já transpondo o assunto para o campo da ação rescisória:
Cito, para além, posicionamento jurisprudencial da 3ª Seção desta Casa:
Ainda: AR 7373, rel. Des. Fed. Daldice Santana, v. u., e-DJF3 08.04.2014; AR 7144, rel. Des. Fed. Marisa Santos, rel. p/ acórdão Des. Fed. Sérgio Nascimento, m. v., e-DJF3 05.02.2014; AR 4414, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 15.07.2013; AR 6448, rel. Des. Fed. Baptista Pereira, m. v., e-DJF3 31.08.12 e AR 4207, rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, m. v., e-DJF3 08.09.2009.
E de acordo com o parecer do Ministério Público Federal (fls. 186-verso):
Por conseguinte, não vejo óbice à apreciação da causa petendi - trabalho exercido enquanto alegada a incapacidade e concedida a aposentação respectiva - sob a óptica do inc. IX do art. 485 do Código Processual Civil de 1973 (hodiernamente, art. 966, inc. IX, CPC/2015).
3.1 - DO CASO CONCRETO
No que respeita ao inc. IX do art. 485 do CPC/1973, em termos doutrinários, temos que.
Para além, que:
E quatro circunstâncias devem convergir para que seja rescindido o julgado com supedâneo no inciso em discussão: "que a sentença nele [erro] seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; que seja aferível ictu oculi, derivado dos elementos constantes do processo subjacente; 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); nem 'pronunciamento judicial' (§ 2º)". (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147-148)
3.2 - OBSERVAÇÕES
Se é certo que o documento contendo a informação de que a parte ré vinha trabalhando quando do trâmite do processo primevo (o extrato "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", "Períodos de Contribuição") apenas apareceu na lide subjacente por ocasião da apresentação, pela autarquia federal, de um agravo contra a decisão que proveu o apelo da parte autora (Turma Suplementar, sendo que ambos documentos, agravo e extrato, datam de 05.11.2008, fls. 98-105), também o é que, ao decidir o recurso, a Turma Julgadora simplesmente ignorou os dados que trazia, alusivos à faina para o empregador Omair Fagundes de Oliveira - EPP, no período de 01.04.2006 a 09/2008.
De acordo com o que se viu da provisão hostilizada, houve, basicamente, a reprodução do anterior pronunciamento de provimento da apelação da então parte autora.
Mas, no tangente à informação acerca do vínculo laboral em estudo, nada foi mencionado.
Noutros dizeres, não é que a relação empregatícia tenha sido considerada irrelevante para fins de alteração do resultado da decisão monocrática sob censura.
Não.
Meramente não houve qualquer fundamentação para dizê-la ineficaz ou não para o caso concretamente analisado, ocorrência, venia concessa, em simetria com o preconizado no art. 485, inc. IX, do Codice de Processo Civil de 1973 (art. 966, inc. VIII, CPC/2015), que exige a inexistência de controvérsia sobre o tema, tudo, conforme ensinamento doutrinário anotado no presente voto.
Obviamente, a análise do assentamento trabalhista, se levado a efeito, haveria de influenciar a deliberação do Órgão Colegiado, ainda que para fins de seu afastamento como obstáculo à pretensão deduzida pela parte requerente.
Como consequência da ausência de exame detectada, no meu sentir, o aresto incidiu na hipótese do comando normativo acima citado, sendo passível de desconstituição com base na capitulação em tela, o que fica feito nesse momento.
4 - JUÍZO RESCISÓRIO
4.1 - DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, DO AUXÍLIO-DOENÇA
A teor do art. 42 da Lei 8.213/91, "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". (g. n.)
A parte autora da demanda primígena, proposta em 20.09.2005, postulou aposentadoria por invalidez, com pedido sucessivo de auxílio-doença, porque "é portador de sérios problemas de visão que iniciaram-se quanto este ainda era criança".
Aduziu que "é portador de leucoma corneano inferior no olho direito e cegueira no olho esquerdo".
No que toca à carência, afirmou tê-la demonstrado, "uma vez que desde que parou de contribuir encontra-se doente e incapacitado de exercer suas funções".
Juntou aos autos inaugurais os seguintes documentos:
A sentença foi para improcedência do requerido, haja vista a perda da qualidade de segurado obrigatório do autor, pois "verifico que o último vínculo do mesmo se deu em 09/08/1995 (fls. 15), sem nenhuma prova de que esta desvinculação tenha ocorrido por força da moléstia" (fl. 73).
Ofertada apelação, foi provida, como já visto (fls. 87-91).
Transitado em julgado o aresto, em 10.07.2012 (fl. 127), foi determinado seu cumprimento na Primeira Instância, concedido ao INSS 45 (quarenta e cinco) dias para implantação da benesse, bem como imposto que trouxesse memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação em favor da [então] parte autora e dos honorários advocatícios (despacho de fl. 128).
O ente público, em resposta, sinteticamente, esclareceu que (fls. 130-132):
De fato, a autarquia federal fez acostar extratos "CNIS" da parte ré, datados de 21.08.2012 (fls. 133-134), com assento de prestação laboral para "Bragança Jornal Diário Ltda. - EPP", de 01.04.2006 até 07.2012, inclusive com pesquisa "Remunerações do Trabalhador", também de 21.08.2012 (fls. 135-137), a corroborarem o vínculo empregatício em alusão, com percepção de ganhos em julho/2012.
Não obstante, o Juízo a quo deliberou pela inviabilidade de admissão, ao menos in totum, do requerido pelo órgão previdenciário.
Resumidamente (fls. 138-139):
Saliente-se que, citada, a ora parte ré contestou a vertente actio rescisoria, momento em que informou (fls. 165-166):
Pois bem.
Acerca da aposentadoria por invalidez, trago a didática doutrina de Wagner Balera e Cristiane Miziara Mussi:
A par da questão envolvendo a qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social, infere-se que o laudo médico produzido foi conclusivo de que "o Autor é acometido da moléstia alegada na inicial. É portador de leucoma (opacificação da córnea) em olho direito, com visão de 30% e cegueira no olho esquerdo", de que a "incapacidade é parcial. É permanente" e de que "pode desempenhar outras atividades laborativas de menor complexidade".
Sob outro aspecto, a parte requerente, por volta de 2005, quando intentou a demanda originária, indicou ter trabalhado para "Omair Fagundes de Oliveira", entre 01.10.1985 e 29.10.1986 e 01.05.1988 e 28.02.1994, em estabelecimento de "edição e impressão gráfica de jornais", nos cargos de "tipógrafo auxiliar" e "serviços gerais" (fls. 17 e 28-29, exordial daquela demanda e Carteira Profissional), e para "MELITO CALÇADOS LTDA.", entre 03.04.1995 e 09.08.1995, "indústria de calçados", no cargo de "serviços gerais" (fls. 17 e 29, proemial e Carteira de Trabalho).
Ainda no processo primígeno, apurou-se que voltara a trabalhar para "Omair Fagundes de Oliveira", a partir de 01.04.2006, àquela altura, até 09.2008.
Não é só.
Conforme pesquisa "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", "Relações Previdenciárias - Portal CNIS", de 10.07.2017, verificamos que o vínculo para "Omair Fagundes de Oliveira - EPP" estendeu-se do referido dies a quo supra até 22.05.2017, quando a parte ré iniciou a perceber auxílio-doença previdenciário, com alta programada para 12.08.2017 (a propósito, também, extratos "CNIS" juntados pelo INSS naquele feito, de 05.11.2008, 09.02.2009 e 21.08.2012, fls. 105, 108 e 134).
Consigne-se, mais, que "Omair Fagundes de Oliveira - EPP" transformou-se na empresa "Bragança Jornal Diário Ltda. - Epp".
Aduza-se, ainda, que, a teor de pesquisa sobre o mesmo "CNIS", mas agora para "Detalhamento da Relação Previdenciária" da parte ré, descobrimos que se empregou como adiante "NIT: 1.224.012.423-9":
Entrementes, a título ilustrativo, descrevo a atividade desempenhada com base no "CBO 7662-15" e no "CBO 7662-05":
4.2 - OBSERVAÇÕES
Não há incapacidade total na espécie, mas, sim, e em tese, parcial.
A parte ré, a contar de 01.04.2006, começou a trabalhar para "Omair Fagundes de Oliveira" (posteriormente "Bragança Jornal Diário Ltda."), para quem já se havia ocupado como tipógrafo entre 01.10.1985 e 29.10.1986 (fl. 28, CTPS do réu).
Os préstimos para referido empregador/firma, à exceção das pequenas interrupções adrede citadas (termos iniciais em 19.08.2012, 26.08.2012 e 07.05.2017, sem especificações dos marcos finais, cfe. mencionada pesquisa "Detalhamento da Relação Previdenciária"), não sofreram solução de continuidade.
Suas atividades foram de "Impressor de Ofsete (Plano e Rotativo)" e "Impressor (Serigrafia)", para as quais se requer "ensino médio concluído o e curso de qualificação profissional de duzentas a quatrocentas horas/aula, ministrado por instituições ou escolas especializadas na área", não se havendo falar, na minha opinião e com escusa dos que vierem a entender de forma diversa, em "incapacidade social", nos termos em que explicitada nas ponderações doutrinárias atrás transcritas, inclusive não se me afigurando inviável a reabilitação em outra profissão menos gravosa.
A propósito, causa certa espécie a parte ré ter voltado a desenvolver exatamente a mesma atividade da qual se afastara em 1994 e para a qual, ao menos teoricamente, ser-lhe-ia exigido muito mais por cuidar-se de deficiente visual.
Noutros dizeres, parece-me contraditório pronunciar-se de pouca visão e ir trabalhar justamente em local a impor considerável uso desse sentido.
Por isso, também, a ausência, no meu modo de entender, e em que pese o laudo pericial médico, da incapacidade parcial.
Ora, se a incapacidade era para o mourejo em atividade a requerer, teoricamente, importante capacidade visual, permanecer desde 2004 até 2017 em empresa de "Edição e Impressão Gráfica de Jornais" (CTPS, "Espécie do Estabelecimento", fls. 28-29), evidencia, no mínimo, razoável contrassenso e dúvida acerca da real inaptidão para a labuta, quando mais não seja, como "impressor" de "ofsete" ou de "serigrafia".
Até porque, de acordo com o art. 59 da Lei 8.213/91, "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos", rememorando que a faina na mesma atividade acontece há aproximadamente 13 (treze) anos.
4.3 - CONCLUSÃO
Uma vez mais pedindo venia aos demais membros da Seção Especializada que vierem a interpretar a situação diversamente do que entendi acerca do caso, tenho que a então parte autora da demanda subjacente, a despeito, repise-se, do Laudo Pericial confeccionado, não demonstrou encontrar-se incapaz para as feituras para as quais possui afinidade, quiçá para outras em que, eventualmente, viesse a ser necessária menor acuidade visual, não havendo justificativa para a aposentadoria por invalidez tampouco para o auxílio-doença.
Não se olvida da tese de que a parte continuou a laborar para manter-se e/ou à família, orientação com a qual compactuo inclusive.
Entretanto, o caso dos autos parece-me diferente, conforme toda motivação adrede exprimida, não sendo caso de deferimento do beneplácito quando, à evidência, a labuta pode ser perfeitamente realizada, como comprova o longo período de afazeres acima citado, sem interrupções consideráveis.
5 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de reformar a decisão hostilizada (art. 485, inc. IX, CPC/1973; hoje: art. 966, inc. VIII, CPC/2015) e, em sede de juízo rescisório, julgar improcedente o pedido subjacente, de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Compêndio de Processo Civil/2015, em atenção à condição de hipossuficiência da parte ré, devendo ser observado, ademais, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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