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PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO DE LEI E DOCUMENTO NOVO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. NA´PALIS...

Data da publicação: 15/07/2020, 16:37:40

PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO DE LEI E DOCUMENTO NOVO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. NA´PALISE SOB A ÓPTICA DO ERRO DE FATO: VIABILIDADE. DA MIHI FACTUM, DABO TIBI IUS. ERRO DE FATO: OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO PROCEDENTE. PEDIDO SUBJACENTE JULGADO IMPROCEDENTE. - Descabimento da afirmação de existência de violação de lei no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura suficiente ao deferimento da aposentadoria por invalidez. - Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, no que toca à novidade e à capacidade de, de per se, modificar a decisão atacada. - Erro de fato: viabilidade de análise do caso sob a óptica da mácula em questão (Da mihi factum, dabo tibi ius). - Se é certo que o documento contendo a informação de que a parte ré vinha trabalhando quando do trâmite do processo primevo (o extrato "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", "Períodos de Contribuição") apenas apareceu na lide subjacente por ocasião da apresentação, pela autarquia federal, de um agravo contra a decisão que proveu o apelo da parte autora, também o é que, ao decidir o recurso, a Turma Julgadora simplesmente ignorou os dados que trazia, alusivos à faina para o empregador Omair Fagundes de Oliveira - EPP, no período de 01.04.2006 a 09/2008. - A análise do assentamento trabalhista, se levado a efeito, haveria de influenciar a deliberação do Órgão Colegiado, ainda que para fins de seu afastamento como obstáculo à pretensão deduzida pela parte requerente. - Se a incapacidade era para o mourejo em atividade a requerer, teoricamente, importante capacidade visual, permanecer em empresa de "Edição e Impressão Gráfica de Jornais" (CTPS) evidencia, no mínimo, razoável contrassenso e dúvida acerca da real inaptidão para a labuta, quando mais não seja, como "impressor" de "ofsete" ou de "serigrafia". Pedido subjacente julgado improcedente à vista da não demonstração da incapacidade para a atividade habitual desenvolvida. - Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Compêndio de Processo Civil/2015, em atenção à condição de hipossuficiência da parte ré, devendo ser observado, ademais, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais. - Decisum rescindido. Pedido formulado na demanda subjacente julgado improcedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9070 - 0035990-13.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 28/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/10/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035990-13.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.035990-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP123463 VLADIMILSON BENTO DA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:LUIZ CARLOS PIRES DE MORAES
ADVOGADO:SP190807 VANESSA FRANCO SALEMA
CODINOME:LUIZ CARLOS PIRES DE MORAIS
No. ORIG.:2005.61.23.001417-2 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO DE LEI E DOCUMENTO NOVO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. NA´PALISE SOB A ÓPTICA DO ERRO DE FATO: VIABILIDADE. DA MIHI FACTUM, DABO TIBI IUS. ERRO DE FATO: OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO PROCEDENTE. PEDIDO SUBJACENTE JULGADO IMPROCEDENTE.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura suficiente ao deferimento da aposentadoria por invalidez.
- Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, no que toca à novidade e à capacidade de, de per se, modificar a decisão atacada.
- Erro de fato: viabilidade de análise do caso sob a óptica da mácula em questão (Da mihi factum, dabo tibi ius).
- Se é certo que o documento contendo a informação de que a parte ré vinha trabalhando quando do trâmite do processo primevo (o extrato "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", "Períodos de Contribuição") apenas apareceu na lide subjacente por ocasião da apresentação, pela autarquia federal, de um agravo contra a decisão que proveu o apelo da parte autora, também o é que, ao decidir o recurso, a Turma Julgadora simplesmente ignorou os dados que trazia, alusivos à faina para o empregador Omair Fagundes de Oliveira - EPP, no período de 01.04.2006 a 09/2008.
- A análise do assentamento trabalhista, se levado a efeito, haveria de influenciar a deliberação do Órgão Colegiado, ainda que para fins de seu afastamento como obstáculo à pretensão deduzida pela parte requerente.
- Se a incapacidade era para o mourejo em atividade a requerer, teoricamente, importante capacidade visual, permanecer em empresa de "Edição e Impressão Gráfica de Jornais" (CTPS) evidencia, no mínimo, razoável contrassenso e dúvida acerca da real inaptidão para a labuta, quando mais não seja, como "impressor" de "ofsete" ou de "serigrafia". Pedido subjacente julgado improcedente à vista da não demonstração da incapacidade para a atividade habitual desenvolvida.
- Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Compêndio de Processo Civil/2015, em atenção à condição de hipossuficiência da parte ré, devendo ser observado, ademais, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais.
- Decisum rescindido. Pedido formulado na demanda subjacente julgado improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, reformar a decisão hostilizada (art. 485, inc. IX, CPC/1973; hoje: art. 966, inc. VIII, CPC/2015) e, em sede de juízo rescisório, julgar improcedente o pedido subjacente, de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de setembro de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035990-13.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.035990-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP123463 VLADIMILSON BENTO DA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:LUIZ CARLOS PIRES DE MORAES
ADVOGADO:SP190807 VANESSA FRANCO SALEMA
CODINOME:LUIZ CARLOS PIRES DE MORAIS
No. ORIG.:2005.61.23.001417-2 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

RELATÓRIO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de ação rescisória do INSS (art. 485, incs. V e VII, CPC/1973; atualmente, art. 966, incs. V e VII, CPC/2015), de 19.12.2012, com pedido de antecipação de tutela, contra acórdão da Turma Suplementar da Terceira Seção deste Regional que, à unanimidade, conheceu do agravo legal que interpôs, negando-lhe, porém, provimento e mantendo, assim, decisão unipessoal de acolhimento da apelação da então parte autora, reformada sentença de indeferimento de pedido de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, de auxílio-doença.

Em resumo, sustenta que:


a) análise da documentação dos autos demonstra que a parte ré não possui direito à aposentadoria por invalidez deferida;
b) "o Réu não está incapaz para o trabalho. Conforme CNIS, desde 01/04/06 está trabalhando na empresa Bragança Jornal Diário Ltda. - EPP, o que faz até a presente data", o que evidencia desconformidade com o art. 42 da Lei 8.213/91;
c) "quando da implantação da tutela em grau de recurso na Decisão Monocrática foi apurado que o Réu estava normalmente trabalhando, conforme informação do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais";
d) "Referido documento não foi apreciado nos autos";
e) o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que mostra que a parte ré estava a trabalhar, consubstancia documento novo.

Por tais motivos quer a cumulação dos juízos rescindens e rescisorium, a par da isenção do depósito do art. 488, inc. II, do Compêndio Processual Civil de 1973.


Documentos, fls. 12-146.

Deferida a medida antecipatória (fl. 148).

Contestação, fls. 165-166:

"O requerido é portador de doença congênita, qual seja, leucoma corneano inferior no olho direito e cegueira no olho esquerdo.
O requerente perdeu gradativamente a visão tendo chegado à cegueira do olho esquerdo que atualmente encontra-se com prótese, e ter apenas 3% da visão do olho direito.
O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial e permanente do requerido, esclarecendo que como trata-se de doença congênita, com o passar dos autos (sic) o requerente perderá totalmente a visão.
Diante das necessidades que o requerido vinha passando, sem dinheiro para manutenção do seu tratamento e sustento da sua família, aceitou a ajuda de conhecidos e tentou trabalhar na em presa (sic) Bragança Jornal Diário, onde permanece até os dias de hoje, porém com grande esforço e sem condições clínicas.
Deste modo, referido vínculo merece ser desconsiderado uma vez que, o requerido tem se esforçado sobremaneira para conseguir seu sustento, e só tem trabalhado para não passar necessidades financeiras.
Diante do exposto, requer o prosseguimento do feito, com a realização de perícia médica para comprovar a incapacidade do requerido."

Dispensa da autarquia federal do depósito acima aludido (fl. 171).

Réplica, fls. 172-174.

Saneador, fl. 176.

Razões finas do ente público e da parte ré, fls. 177 e 179-180.

Parquet Federal (fls. 182-189):

"Ante o exposto, o parecer é pela procedência do pedido de rescisão do v. acórdão copiado às fls. 113/116, em juízo rescindendo, com fundamento no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, e, em sede de juízo rescisório, pelo provimento do agravo legal interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, copiado às fls. 98/104, para que seja julgado improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez formulado por LUIZ CARLOS PIRES DE MORAES no bojo dos autos n.º 2005.61.23.001417-2/SP."

Trânsito em julgado: 10.07.2012 (fl. 127).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 03/08/2017 18:20:28



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035990-13.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.035990-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP123463 VLADIMILSON BENTO DA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:LUIZ CARLOS PIRES DE MORAES
ADVOGADO:SP190807 VANESSA FRANCO SALEMA
CODINOME:LUIZ CARLOS PIRES DE MORAIS
No. ORIG.:2005.61.23.001417-2 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

VOTO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de demanda rescisória do INSS (art. 485, incs. V e VII, CPC/1973; atualmente, art. 966, incs. V e VII, CPC/2015), com pedido de antecipação de tutela, contra aresto da Turma Suplementar da Terceira Seção deste Regional que, à unanimidade, conheceu do agravo legal que interpôs, negando-lhe provimento e mantendo, assim, decisão unipessoal de acolhimento da apelação da então parte autora, reformada sentença de indeferimento de pedido de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, de auxílio-doença.


MÉRITO


1 - ART. 485, INC. V, CPC/1973 (ATUALMENTE, ART. 966, INC. V, CPC/2015)


Considero a circunstância prevista no inc. V do art. 485 do Código Processual Civil imprópria para o caso.

Sobre o inc. V em alusão, a doutrina faz conhecer que somente ofensa literal a dispositivo de lei configura sua ocorrência; ou, ainda, que se viola a norma não apenas quando se nega sua vigência, mas, igualmente, no momento em que se decide de forma inteiramente contrária ao que prescreve a regra teoricamente afrontada, verbo ad verbum:

"(...)
O conceito de violação de 'literal disposição de lei ' vem sendo motivo de largas controvérsias desde o Código anterior. Não obstante, o novo estatuto deliberou conservar a mesma expressão.
O melhor entendimento, a nosso ver, é o de Amaral Santos, para quem sentença proferida contra literal disposição de lei não é apenas a que ofende a letra escrita de um diploma legal; 'é aquela que ofende flagrantemente a lei, tanto quanto a decisão é repulsiva à lei (error in judicando), como quando proferida com absoluto menosprezo ao modo e forma estabelecidos em lei para a sua prolação (error in procedendo).'
Não se cogita de justiça ou injustiça no modo de interpretar a lei. Nem se pode pretender rescindir a sentença sob invocação de melhor interpretação da norma jurídica aplicada pelo julgador.
Nesse sentido, assentou o Supremo Tribunal Federal em súmula que 'não cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais' (nº 343).
Fazendo um paralelismo entre o recurso extraordinário por negação de vigência à lei federal e a ação rescisória por violação de literal disposição de lei, Sérgio Sahione Fadel conclui pela identidade das duas situações e afirma que 'a violação do direito expresso' corresponde ao 'desprezo pelo julgador de uma lei que claramente regule a hipótese e cuja não-aplicação no caso concreto implique atentado à ordem jurídica e ao interesse público.'
Mas não é necessário que a sentença tenha cogitado da existência de uma regra legal e em seguida se recusado a aplicá-la. Nem se exige que a regra legal tenha sido discutida, de forma expressa, na sentença rescindenda. 'A sentença que ofende literal disposição de lei é aquela que, implícita ou explicitamente, conceitua os fatos enquadrando-os a uma figura jurídica que não lhe é adequada'. De tal arte, doutrina e jurisprudência estão acordes em que 'viola-se a lei não apenas quando se afirma que a mesma não está em vigor, mas também quando se decide em sentido diametralmente oposto ao que nela está posto, não só quando há afronta direta ao preceito, mas também quando ocorre exegese induvidosamente errônea'. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 40ª ed., volume I, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 608-609)

Também:

"A variação da percepção de cada magistrado em relação ao ordenamento jurídico resulta na possível diversidade de entendimentos sobre idênticos dispositivos legais. A coerência da argumentação e a lógica do raciocínio das múltiplas soluções apresentadas podem representar barreira intransponível no sentido de apontar como correto apenas um dos resultados, excluindo todos os demais. Em outras palavras, a outorga de interpretações diferentes para o mesmo preceito de lei pode conduzir à conclusão de que todas elas são legítimas e, por consequência, nenhuma caracteriza propriamente violação à norma. Nessa linha de raciocínio é o teor do enunciado n. 343 da Súmula da jurisprudência predominante do STF, de 13 de dezembro de 1963: 'Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais'. Pelo teor da referida Súmula, a divergência jurisprudencial entre os diversos tribunais não caracterizaria afronta ao dispositivo, porquanto todas elas representariam entendimentos plausíveis. É a tese da 'interpretação razoável', consagrada na jurisprudência anterior à Constituição Federal de 1988, para efeito de cabimento do recurso extraordinário. Daí haver manifestações na doutrina e na jurisprudência no sentido de qualificar, por meio de forte adjetivação, a interpretação que daria lugar à ação rescisória. Assim, apenas a transgressão 'aberrante', 'direta', 'estridente', 'absurda', 'flagrante', 'extravagante' ensejaria a ação rescisória.
(...)." (BARIONI, Rodrigo. Ação Rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores, Coordenação Nelson Nery Junior e Teresa Arruda Alvim Wambier, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 106-107)

Reproduzo a decisão objurgada (fls. 112-116)

"Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado GILBERTO JORDAN:
A decisão monocrática proferida às folhas 71-75 não enseja retratação.
Assim, apresento meu voto, mediante a reprodução da parte da fundamentação e dispositivo daquela decisão monocrática, submetendo-a ao crivo da Turma.
'Os requisitos para a concessão da aposentadoria por Invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.°, da Lei n.º 8.213/91, são os seguintes: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso em tela, a qualidade de segurado do autor restou demonstrada. Verifica-se que ele esteve filiado à Previdência Social, como contribuinte obrigatório, conforme cópia da CTPS (fls. 13/15), nos períodos de maio de 1988 a fevereiro de 1994 e abril de 1995 a agosto de 1995, totalizando um tempo de contribuição superior à carência mínima de 12 (doze) contribuições, conforme se verifica dos documentos defi. 15.
Entretanto, nos termos do inciso II do artigo 15 da Lei n.º 8.213/91, 'mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social'. Tal período de graça é prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado ( 1° do mesmo artigo). Neste caso, o 'período de graça' não aproveita à parte autora, uma vez que já decorrido o prazo a este correspondente quando do ajuizamento da demanda (20/09/2005).
É certo que a perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Neste caso, o autor demonstrou estar incapacitado desde a data do último registro em carteira datado de 09/08/1995 (fi. 15), uma vez que foram apresentados elementos que capaz de formar a convicção deste Magistrado de que a doença do Autor é congênita e agravou-se ao longo dos anos, conforme laudo pericial de fi. 46. Ademais, o perito judicial afirmou que a incapacidade do autor é decorrente de patologia é congênita e seu agravamento levou ao estado atual de saúde do Autor.
Veja que o Autor é cego do outro esquerdo, onde utiliza prótese e com o leucoma em olho direito, sua visão neste olho reduziu- se para 30%, conforme se verifica no laudo de fl. 46, sendo que nessa data já havia trabalhado cerca de 10 (dez) anos, embora, na data do laudo não mais possuía a qualidade de segurado.
Neste passo, diante da comprovação, por parte do autor, da qualidade de segurado da Previdência Social, posto que a perda da qualidade de segurado deu-se por motivos alheios à sua vontade é necessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 8.213/91.
O laudo pericial foi categórico ao afirmar que atualmente o problema de visão do autor é causador de incapacidade para o trabalho, sendo que esta incapacidade é parcial e permanente.
Concedida a aposentadoria por Invalidez ao Autor, em razão de seu quadro atual, porém diante de sua idade e da possibilidade de reabilitação e possibilidade de requalificação para atividade compatível com sua situação física deverá ele submeter- se as perícias periódicas e aos cursos de requalificação, quando convocado pelo INSS.
Desta forma, não decidiu com acerto o MM. Juiz a quo ao não conceder a aposentadoria por invalidez postulada, tendo em vista a comprovação nos autos dos requisitos legais indispensáveis à concessão do beneficio, ensejando assim a reforma da decisão.
O termo inicial do beneficio deve ser fixado na data do laudo pericial (13/09/2006 - fls. 46), ocasião em que foi constatada a incapacidade da parte autora.
A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 o IGP-DI deixa de ser utilizado como índice de atualização dos débitos previdenciários, devendo ser adotado, da retro aludida data (11.08.2006) em diante, o JNPC em vez do IGP-DI, nos termos do art. 31 da Lei n° 10.741/2003 c.c o art. 41-A da Lei n° 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n° 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n° 11.430, de 26.12.2006.
Os juros de mora de meio por cento ao mês incidem, a partir do termo inicial, de forma decrescente para as parcelas posteriores até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI - AgR 492.779-DF, Relator M Gilmar Mendes, DJ 03.03.2006). Após o dia 10.01.2003, a taxa de juros de mora passa a ser de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1°, do Código Tributário Nacional.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos § 3° e 4° do art. 20 do Código de Processo Civil e de acordo com precedentes da 10 Turma desta Corte Regional. Ressalta-se, todavia, que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta apenas das prestações devidas entre o termo inicial do beneficio e a data desta decisão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4°, 1, da Lei n° 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01 e do art. 8°, § 1°, da Lei n° 8.620/93; mas não quanto às demais despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza essa autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas pagas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide.
Determino que, Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora LUIZ CARLOS PIRES DE MORAIS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o beneficio de aposentadoria por invalidez implantado de imediato, com data de início - DIB em 13/09/2006 (data do laudo pericial - fls. 46), no valor a calculado pelo INSS, tendo em vista o 'caput' do artigo 461 do CPC.
Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos da fundamentação.'
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO LEGAL, NEGO-LHE PROVIMENTO E MANTENHO A DECISÃO ANTERIOR TAL COMO LANÇADA, nos exatos termos da fundamentação acima explicitada.
É como voto." (g. n.)

Do exame do pronunciamento judicial em voga, verificamos que houve expressa manifestação do Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário, tido por satisfatório ao deferimento da benesse, à luz do excerto sublinhado adrede transcrito.

De modo que, no meu entender, a parte autora ataca entendimento exprimido na provisão em epígrafe que, examinados e sopesados os elementos comprobatórios, considerou patenteada a qualidade de segurada obrigatória da então parte requerente, e bem assim sua incapacidade, nos termos da normatização que baliza o caso, tendo sido adotado, assim, um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.

Outrossim, a título explanatório, a colocação do decisum de que a parte ré deveria submeter-se "as perícias periódicas e aos cursos de requalificação, quando convocado pelo INSS", segundo acredito, não constitui qualquer óbice à vertente ação; como consequência da outorga do beneplácito reivindicado no feito primigênio, criou-se título jurídico a possibilitar eventual execução de valores atrasados, motivo pelo qual interessante ao órgão previdenciário seja reconduzida a situação ao status quo ante.

Destarte, afigura-se hialino, concessa venia, que a parte promovente não se conforma com a maneira como as provas carreadas foram interpretadas pelo Juízo de Primeira Instância, vale dizer, de maneira desfavorável à sua tese, tencionando sejam reapreciadas, todavia, sob a óptica que pensa ser a correta, o que se mostra inoportuno à ação rescisória.

A propósito:

"AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO V. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE TRABALHO ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 157, IX, DA CF/46 E 165, X, DA CF/67-69. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NA AÇÃO SUBJACENTE. PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE DO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
(...)
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base em mera injustiça ou má apreciação das provas.
(...)." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 6342, rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, v. u., e-DJF3 26.07.2013)
"PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURADOS. DOLO. OCORRÊNCIA. RESCISÓRIA PROCEDENTE.
(...)
5 - Não se pode afirmar que a referida decisão teria violado preceito legal, pois, verificando a existência de início de prova material, o qual teve por suficiente, uma vez corroborado pela prova testemunhal, sustentou a procedência do pedido de aposentadoria por idade rural postulado nos moldes da legislação em vigor. A má apreciação das provas não abre a via da rescisão de julgado contemplada no inciso V do art. 485 do CPC.
6 - Pedido de rescisão formulado com base nos incisos V e IX do art. 485 do CPC julgado improcedente. Procedente a ação rescisória com fulcro no inciso III do mesmo dispositivo legal. Pedido de aposentadoria por idade rural apresentado na ação subjacente julgado improcedente." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 1638, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 25.11.2011)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DOCUMENTO NOVO. ERRO DE FATO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. TUTELA ANTECIPARA REVOGADA.
(...)
III- A violação a literal disposição de lei importaria, no caso concreto, nova análise das provas produzidas nos autos da ação originária, o que é incompatível com a ação rescisória proposta com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC.
(...)
VI - rescisória improcedente." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 4046, rel. Des. Newton De Lucca, v. u., e-DJF3 13.09.2011, p. 1020)
"AÇÃO RESCISÓRIA . CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 485, INCISO V. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
(...)
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base em mera injustiça ou má apreciação das provas.
- Inexistência de violação a literal disposição de lei.
- Ação rescisória que se julga improcedente." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 5579, rel. Juíza Fed. Conv. Márcia Hoffmann, v. u., e-DJF3 06.05.2011, p. 35)

Por conseguinte, infactível a cisão do acórdão sob censura com fulcro no inc. V do art. 485 do Codex de Processo Civil de 1973.


2 - ART. 485, INC. VII, CPC/1973 (ATUALMENTE, ART. 966, INC. VII, CPC/2015)


Segundo o inc. VII do art. 485 do Codice Processual Civil de 1973 (atualmente, art. 966, inc. VII, CPC/2015), tinha-se por novo o documento produzido anteriormente ao trânsito em julgado do decisório que se pretende rescindir, cuja existência era ignorada pela parte, a quem competia, entretanto, o ônus de demonstrar a inviabilidade de sua utilização na instrução do pleito inicial.

É de se aduzir que devia de ter força probante a garantir, de per se, pronunciamento favorável àquele que o estava a apresentar.

Para além, que o infirmava o fato de não ter sido ofertado na ação originária por negligência.

A respeito, doutrina de Rodrigo Barioni:

"(...)
A expressão 'documento novo' não guarda relação com o momento de sua formação. O documento já existia à época da decisão rescindenda. A novidade está relacionada ao fato de o documento não ter sido utilizado no processo que gerou a decisão rescindenda.
Deve tratar-se de documento já existente ao tempo da decisão rescindenda e inédito para o processo originário, que represente inovação em relação ao material probatório da causa matriz, suficiente a modificar o posicionamento adotado pela decisão rescindenda. Se o documento é confeccionado após a decisão rescindenda ou não for inédito, isto é, se fora juntado aos autos da ação originária, sem receber a devida apreciação na decisão rescindenda, não se insere no conceito de documento novo.
(...)
Aspecto fundamental para o cabimento da ação rescisória, com suporte no inc. VII do art. 485 do CPC, é que a não utilização do documento, no processo original, decorra de motivo alheio à vontade do autor. Assim ocorrerá, por exemplo, se o documento foi furtado, se estava em lugar inacessível, se não se pôde encontrar o depositário do documento, se a parte estava internada em estado grave, se o documento foi descoberto após o trânsito em julgado etc. Ou seja, não pode o autor, voluntariamente, haver recusado a produção da prova na causa anterior, de maneira a gerar a impossibilidade da utilização, ou não haver procedido às diligências necessárias para a obtenção do documento, uma vez que a ação rescisória não se presta a corrigir a inércia ou a negligência ocorridas no processo originário. Por isso, cabe ao autor da rescisória expor os motivos que o impediram de fazer uso do documento na causa matriz, para que o órgão julgador possa avaliar a legitimidade da invocação.
Em princípio, documentos provenientes de serviços públicos ou de processos que não tramitaram sob segredo de justiça não atendem à exigência de impossibilidade de utilização. A solução preconizada ampara-se na presunção de conhecimento gerada pelo registro público ou pela publicidade do processo (...).
(...)
É preciso, por fim, que o documento novo seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável ao autor da rescisória, isto é, seja apto a modificar o resultado do processo, total ou parcialmente. Isso significa que o documento há de ser 'decisivo' - como textualmente consta no art. 395, n. 3, do CPC italiano -, representando prova segura sobre os fatos que nele constam, de tal sorte que, se o juiz tivesse oportunidade de considerá-lo, o pronunciamento poderia ter sido diverso. Cabe ao autor da rescisória o ônus de demonstrar, na inicial, que o documento novo é capaz, isoladamente, de alterar o quadro probatório que se havia formado no processo em que foi emanada a decisão rescindenda. Inviável, por isso, a reabertura da dilação probatória, para oitiva de testemunhas e produção de provas, que visem a complementar o teor do documento novo. Se este conflitar com outras provas dos autos, especialmente outros documentos, sem infirmá-las, deve-se preservar a coisa julgada e julgar improcedente a ação rescisória.
(...)." (BARIONI, Rodrigo. Ação Rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores, Op. cit., p. 121-127)

A redação do inciso VII do art. 485 em comento restou alterada no Código de Processo Civil de 2015. Agora, o art. 966 disciplina que:

"Art. 966: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de quê não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
(...)."

Socorremo-nos, mais uma vez, de escólio doutrinário:

"4.10. Prova Nova. Uma das hipóteses que permitem o ajuizamento da ação rescisória diz respeito à existência de elemento probatório decisivo, não utilizado no processo de origem, apto a alterar a configuração fática que motivou a decisão judicial. No CPC de 1973, a previsão dizia respeito ao 'documento novo', enquanto no CPC/2015 o dispositivo refere-se a 'prova nova'. A modificação foi proposta a partir da necessidade de se enquadrarem no fundamento rescisório provas que não consistam tecnicamente em documento, sobretudo o caso do exame hematológico para investigação de paternidade (DNA), aceito sem problemas pela jurisprudência como apto a fundar a ação rescisória. A nosso ver, o texto do CPC/2015 amplia demasiadamente o campo para o ajuizamento da ação rescisória, de maneira a permitir a desconstituição da coisa julgada com base em provas testemunhais ou laudos periciais, o que poderia propiciar nova oportunidade para o autor da ação rescisória produzir provas contrárias ao material do processo matriz. Teria sido melhor se o texto do dispositivo se limitasse à prova documental, mas com a previsão expressa de que a prova científica (exame de DNA e outros meios decorrentes de avanços tecnológicos) pudesse se equiparar à prova documental para fins de rescindibilidade. É necessário que a prova seja nova, no sentido de não ter sido utilizada no processo anterior. O termo 'nova' não se refere ao momento de sua formação. É imprescindível, ainda, que o autor não tenha conseguido produzir essa prova no processo matriz por causa externa à sua vontade: seja porque desconhecia a prova, seja porque, embora sabendo de sua existência, não pôde utilizá-la.
A prova deve ser 'capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável'. É preciso, portanto, que seja decisiva. Por isso, a prova deve ser forte o suficiente para, sozinha, modificar o quadro fático adotado pela sentença. Nessa ordem de ideias, não é difícil prever que, embora tenha havido a ampliação a qualquer meio de prova, o documento novo continuará a exercer papel de destaque nesse fundamento rescisório, pela maior confiabilidade que apresenta no registro de acontecimentos pretéritos." (BARIONI, Rodrigo. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil/Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], Coordenadores, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2154-2155) (g. n.)

2.1 - CONSIDERAÇÕES


A documentação dita nova por parte do Instituto não se amolda à prevista no comando legal em evidência.

Vê-se claramente que o Instituto a ofertou por ocasião em que recorreu da decisão singular de provimento da apelação da então parte autora (fl. 105) e que constou da informação do mesmo ente público, em resposta à determinação para implantação da aposentadoria, Ofício 331/2009/EADJ/GEX/JUNDIAÍ/SP, de 09.01.2009 (fls. 107-108), donde infirmada sua novidade.

Para além, a 3ª Seção desta Casa tem-se orientado de que extratos CNIS não consubstanciam elementos materiais novos, haja vista a viabilidade de a autarquia federal carreá-los, como, aliás, procedeu. Ad exemplum:

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE LABOR RURAL. EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO MARIDO PARA A ESPOSA. EXTRATO DO CNIS INDICANDO VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS URBANOS DO CÔNJUGE VARÃO. DOCUMENTO JÁ ACOSTADO AOS AUTOS SUBJACENTES. DOCUMENTO NOVO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ OU PRÁTICA DE ARDIL PELA ENTÃO AUTORA. DOLO PROCESSUAL INEXISTENTE. REVELIA. AUSÊNCIA DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
(...)
II - O documento ora apresentado como novo consiste em extrato do CNIS em nome do marido da autora, no qual constam vários vínculos empregatícios de natureza urbana a partir de 1977, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar de 16.04.1993.
III - O compulsar dos presentes autos revela que o referido extrato do CNIS já se encontrava acostado aos autos subjacentes, tendo sido juntado por ocasião da interposição do agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC e passado pelo crivo da Turma Julgadora. Assim sendo, não traz qualquer novidade em relação ao julgamento originário, restando descaracterizada a condição de 'novo'.
IV - A autarquia previdenciária, contando com seu banco de dados, possuía pleno acesso à vida laborativa do marido da autora, não havendo justificativa plausível para não apresentação do extrato de CNIS já no momento de sua citação na ação originária.
(...)
VIII - Em face da ocorrência de revelia, não há ônus de sucumbência a suportar.
IX - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente." (AR 10264, proc. 0003461-33.2015.4.03.0000, rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v. u., e-DJF3 08.03.2016)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, III, V, VI e VII DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOLO E PROVA FALSA. PROVA ORAL ATESTANDO LABOR RURAL. VÍNCULOS URBANOS POR CURTO PERÍODO. DOCUMENTO NOVO. EXTRATOS DO CNIS. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. MERO REEXAME DA PROVA PRODUZIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. DESCABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
5 - A jurisprudência da Egrégia 3ª Seção já se encontra pacificada no sentido da inadmissibilidade da invocação dos dados cadastrais constantes do CNIS como documento novo em sede de ação rescisória, pois não pode ser justificada a impossibilidade da apresentação oportuna de tal documento, afigurando-se ainda incabível afirmar-se seu desconhecimento, por se tratar de informação interna, constante do sistema de dados da própria Autarquia Previdenciária.
(...)
8 - Preliminar rejeitada. Agravo legal improvido." (AgLgAR 4363, proc. 0073608-70.2004.4.03.0000, rel. Des. Fed. Paulo Domingues, v. u., e-DJF3 07.12.2005)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DOLO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DOCUMENTOS NOVOS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
6 - As informações do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) são próprias do cadastro interno da autarquia federal, que deixara de apresentá-los em momento oportuno na ação subjacente, quando tinha plena possibilidade de fazer uso desses documentos. A Egrégia 3ª Seção desta Corte já se manifestou no sentido de que extrato do CNIS não consubstancia documento novo para fins de ajuizamento de ação rescisória.
(...)
10 - Agravo Regimental a que se nega provimento." (AgRgAR 4719, proc. 0013559-92.2006.4.03.0000, rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, v. u., e-DJF3 10.06.2015)

Por tais razões, semelhantemente ao inciso anterior, tenho que inexequível proceder-se à desconstituição do pronunciamento judicial por meio do inc. VII do art. 485 do Estatuto de Ritos de 1973 (art. 966, inc. VII, CPC/2015).


3 - ART. 485, INC. IX, CPC/1973 (ART. 966, INC. VIII, CPC/2015): POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA CAUSA SOB TAL PERSPECTIVA LEGAL. DA MIHI FACTUM, DABO TIBI IUS


Como já asseverado, a demanda em pauta apresenta como fundamentos legais os incisos V e VII do art. 485 do Diploma Adjetivo Pátrio de 1973, representativos da violação de lei e do documento novo, circunstâncias afastadas.

Entretanto, a despeito da atecnia da exordial do processo em voga, parece-me ser possível subentender argumentação da parte autora, de que a provisão judicial objurgada também incorreu em erro de fato.

Transcrevo, assim, trecho da peça proemial do feito:

"(...)
2.1) Além disso, quando da implantação da tutela proferida em grau de recurso na Decisão Monocrática foi apurado que o Réu estava normalmente trabalhando, conforme informação constante do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Referido documento não foi apreciado nos autos. Trata-se de documento novo, que retira do réu o direito à aposentadoria por invalidez, pois comprova que ele está trabalhando.
(...)." (g. n.)

Tal excerto, sempre no meu modo de ver, propende intuir ideação como: "O extrato CNIS acostado aos autos indica que, estando a parte requerente a laborar, à luz da legislação de regência da espécie, não faz jus à aposentadoria por invalidez, o que não foi observado pelo Órgão Julgador", sempre lembrando que, consoante comprovado, o indigitado extrato foi juntado ao processo originário, não se cuidando de "documentação nova", a teor da motivação alinhavada por ocasião do repúdio à argumentação acerca do cabimento do inc. VII do art. 485 do Código de Processo Civil na hipótese.

E no que concerne à causa de pedir, nosso ordenamento, como cediço, abraça a tese da substanciação.

Cândido Rangel Dinamarco, ao discorrer sobre o tema, preleciona que:

"Causa de pedir - substanciação
Todo direito a um determinado bem da vida nasce necessariamente de dois elementos: um preceito que a lei preestabelece e um fato previsto na lei como antecedente lógico da imposição do preceito (ex facto oritur jus). Em toda norma jurídica existe uma previsão genérica e abstrata de fatos tipificados com maior ou menor precisão (fattispecie), seguida do preceito a aplicar cada vez que na vida concreta das pessoas ou grupos venha a acontecer um fato absorvido nessa previsão (sanctio juris).
Por isso, para coerência lógica com o sistema jurídico como um todo, o sujeito que postula em juízo deve obrigatoriamente explicitar quais os fatos que lhe teriam dado direito a obter o bem e qual é o preceito pelo qual esses fatos geram o direito afirmado. Isso explica a composição mista da causa petendi, indicada no Código de Processo Civil como fatos e fundamentos jurídicos do pedido (art. 282, inc. III).
(...)
Além disso, para que seja necessária a tutela jurisdicional é indispensável que o direito alegado pelo autor esteja em crise. Sem uma crise de certeza, de adimplemento ou de alguma situação jurídica (supra, n. 58) sequer se justificaria a intromissão dos agentes do Poder Judiciário. Não teria utilidade alguma. A conseqüência é que a demanda deve necessariamente, além de individualizar fatos e propor seu enquadramento jurídico para a demonstração do direito alegado, descrever também os fatos caracterizadores da crise jurídica lamentada. Em uma demanda de proteção possessória, o autor alega os fatos dos quais decorre seu direito a possuir o bem, as razões jurídicas porque tem esse direito e mais os fatos, imputados ao réu, caracterizadores do esbulho, da turbação ou da ameaça que vem a juízo lamentar.
(...)
Narrar fatos significa descrevê-los como faz um historiador. Descrevem-se os acontecimentos em si mesmos, em sua autoria e em suas circunstâncias de modo, lugar e tempo. Fatos descritos são segmentos da História, ou eventos da vida, aos quais o demandante atribui a eficácia de lhe conferir o direito alegado e a necessidade da tutela jurisdicional postulada. Das dimensões que tiverem dependerão os limites da sentença a ser proferida, a qual não pode apoiar-se em fatos não narrados (art. 128); bem como os da coisa julgada que sobre ela incidir, a qual não impedirá a propositura de outra demanda, fundada em outros fatos (infra, nn. 946 e 960). Da precisão na narrativa dos fatos depende também a possibilidade de uma defesa eficiente pelo réu.
Fundamentos jurídicos consistem na demonstração de que os fatos narrados se enquadram em determinada categoria jurídica (p. ex., que eles caracterizam dolo da parte contrária) e de que a sanção correspondente é aquela que o demandante pretende (p. ex., anulabilidade do ato jurídico, com a conseqüência de dever o juiz anulá-lo).
Vige no sistema processual brasileiro o sistema da substanciação, pelo qual os fatos narrados influem na delimitação objetiva da demanda e consequentemente da sentença (art. 128) mas os fundamentos jurídicos, não (infra, n. 994). Tratando-se de elementos puramente jurídicos e nada tendo de concreto relativamente ao conflito e à demanda (supra, n. 436), a invocação dos fundamentos jurídicos na petição inicial não passa de mera proposta ou sugestão endereçada ao juiz, ao qual compete fazer depois os enquadramentos adequados - para o que levará em conta a narrativa de fatos contida na petição inicial, a prova realizada e sua própria cultura jurídica, podendo inclusive dar aos fatos narrados e provados uma qualificação jurídica diferente daquela que o demandante sustentara (narra mihi factum dabo tibi ius).
Se o autor narra determinados fatos na petição inicial e com fundamento neles pede a anulação do contrato por erro, nada o impede - e nada impede o juiz também - de alterar essa capitulação e considerar que os fatos narrados integram a figura da coação e não do erro. O resultado prático será o mesmo, porque qualquer um desses vícios do consentimento conduz à anulabilidade do negócio jurídico e, portanto, autoriza sua anulação (CC, art. 171, inc. II). Mas os fatos o autor não pode alterar, nem pode o juiz apoiar-se em outros para fazer seu julgamento. É claro que, se a nova capitulação jurídica atribuída aos fatos narrados não conduzir ao resultado postulado, a pretensão do autor não poderá obter sucesso.
Isso não significa que os fundamentos jurídicos deixem de integrar a causa petendi. Exige-os a lei expressa (art. 282, inc. III) e eles têm algumas das utilidades que a lei associa à individualização das demandas - ao menos no tocante à competência (p. ex., causas fundadas em direito pessoal ou real - arts. 94-95).' (Instituições de Direito Processual Civil, v. II, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2009, p. 130-133) (g. n.)

Ainda a respeito, e já transpondo o assunto para o campo da ação rescisória:

"Falha na indicação do inciso do art. 485 que serve de fundamento para a ação rescisória. 'Os brocardos jurídicos jura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus são aplicáveis às ações rescisórias. Ao autor cumpre precisar os fatos que autorizam a concessão da providência jurídica reclamada, incumbindo ao juiz conferir-lhes o adequado enquadramento legal. Se o postulante, embora fazendo menção aos incisos III e VI do art. 485, CPC, deduz como causae petendi circunstâncias fáticas que encontram correspondência normativa na disciplina dos incisos V e IX, nada obsta que ao julgar, atribuindo correta qualificação jurídica às razões expostas na inicial, acolha pretensão rescisória. O que não se admite é o decreto de procedência estribado em fundamentos distintos dos alinhados na peça vestibular' (RSTJ 48/136: 4ª T., REsp 7.958).
'O pedido de rescisão está definitivamente fundamentado, e não obstante enquadramento da ação ter ocorrido com fundamento no inciso V do art. 485 do CPC, quando se alega também a ocorrência de erro de fato, tal ocorrência também não prejudica o conhecimento da rescisória' (STJ-3ª Seção, AR 3.565, Min. Felix Fischer, j. 27.2.08, DJU 30.6.08).
Também superando a falha indicação do inciso do art. 485 que serve de fundamento para a ação rescisória: STJ-1ª Seção, AR 4.446, Min. Eliana Calmon, j. 25.8.10, DJ 10.9.10; RT 605/178)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA Gouvêa, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 597)

Cito, para além, posicionamento jurisprudencial da 3ª Seção desta Casa:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PRAZO DECADENCIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 401 DO STJ. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. CONHECIMENTO COMO VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. SÚMULA 343 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DO DECRETO 83.080/1979. IMPOSSIBLIDADE DE CORREÇÃO DOS 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. RESCISÃO PARCIAL DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO MEDIANTE A APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 201 E 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
1 - O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o prazo decadencial para a propositura de ação rescisória, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, deve ser aferido a partir do momento em que não for mais cabível recurso quanto ao último pronunciamento judicial. Súmula 401. Rejeição da preliminar de decadência.
2 - Embora o ente previdenciário tenha alegado expressamente o inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973 como fundamento para o ajuizamento da rescisória, os fatos descritos na inicial melhor se amoldam à figura da violação a literal disposição de lei.
3 - Possível o conhecimento de rescisória sob outro argumento, ainda que ajuizadas pelo INSS, quando os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido de rescisão se ajustarem a outra hipótese de desconstituição. Princípios do jura novit curia e do naha mihi factum dabo tibi jus.
(...)
7 - Os benefícios concedidos sob a égide do Decreto n.º 83.080/1979 possuíam sistemática própria de cálculo, visto que a legislação previdenciária aplicável é a vigente à data da concessão do benefício.
8 - Impossibilidade de utilização da nova sistemática de cálculo trazida pela Constituição Federal aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, em razão de não haver previsão para sua aplicação retroativa. Violação a literal disposição de lei configurada.
9 - Improcedência do pedido de correção dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição utilizados no cálculo do benefício previdenciário do réu, concedido sob a égide do Decreto n.º 83.080/1979.
10 - Rejeição da matéria preliminar. Ação Rescisória julgada procedente com fundamento em violação a literal disposição de lei. Desconstituição parcial do julgado. Improcedência da correção do benefício previdenciário mediante a aplicação dos artigos 201 e 202 da Constituição Federal em sua redação original em sede de juízo rescisório." (AR 1361, proc. 0065696-61.2000.4.03.0000, rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, v. u., e-DJF3 02.12.2016)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, CPC/1973. PRINCÍPIO DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. NOVO JULGAMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Em consonância com o princípio da mihi factum, dabo tibi jus, cabe ao magistrado dar aos fatos narrados pelas partes o devido enquadramento jurídico, o que viabiliza a análise da rescisória sob a hipótese de violação a literal disposição de lei, nos termos do Art. 485, V, CPC/1973, ante a possibilidade de ocorrência de cerceamento ao direito de defesa nos autos originários.
2. O julgado admitiu que o laudo médico judicial não especificou a data de início da incapacidade da parte autora, tendo concluído pela ausência da qualidade de segurado, sem, no entanto, facultar a complementação da prova pericial, que permitiria identificar se a ausência de contribuições decorreu do agravamento da doença, ensejando a extensão do período de graça, de acordo com o entendimento jurisprudencial.
3. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. A jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho, desde a data da citação na presente demanda.
6. Pedido de rescisão do julgado a que se julga procedente. Pedido originário parcialmente procedente." (AR 8776, proc. 0019062-84.2012.4.03.0000, rel. Des. Fed. Baptista Pereira, v. u., e-DJF3 25.11.2016)
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIORMENTE À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CONSIDERAÇÃO COMO INEXISTENTE DE FATO EFETIVAMENTE OCORRIDO. ERRO DE FATO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI INDIRETA. APLICAÇÃO DOS BROCARDOS JURA NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS. DOCUMENTOS NOVOS NÃO CARACTERIZADOS. INCAPACIDADE PARA EXERCER ATIVIDADE HABITUAL. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
(...)
VI - Malgrado se possa vislumbrar ofensa ao art. 11, I, 'a', da Lei n. 8.213/91, na medida em que a r. decisão rescindenda deixou de enquadrar o autor como segurado empregado, é razoável inferir que tal afronta derivou de verdadeiro erro de fato, então previsto no art. 485, inciso IX, do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII, do NCPC/2015, pois foi considerado inexistente fato efetivamente ocorrido (exercício de atividade remunerada entre 25.10.1998 até a data de entrada do requerimento administrativo em 25.05.2003), não havendo, ainda, controvérsia entre as partes, que se limitaram a discutir acerca da existência ou não de incapacidade para o labor, tampouco pronunciamento jurisdicional sobre o tema, posto que não houve abordagem da atividade remunerada exercida pelo autor no período em questão.
VII - Em que pese o autor tivesse indicado como fundamento da presente rescisória o inciso V do art. 485 do CPC/1973, extrai-se da narrativa da inicial a ocorrência de erro de fato (inciso IX do art. 485 do CPC/1973), sendo aplicável às ações rescisórias os brocardos jura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus. Assim sendo, é de se concluir que causa de pedir alberga a hipótese de rescisão do julgado prevista no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, impondo-se ao órgão julgador o conhecimento da referida matéria, não havendo que se falar em julgamento extra petita.
(...)
XV - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga parcialmente procedente." (AR 8680, proc. 0011204-02.2012.4.03.0000, rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v. u., e-DJF3 21.10.2016)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO. JUNTADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA DAS MÁXIMAS JURA NOVIT CURIA E MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS. ESPOSA FALECIDA. NOTAS FISCAIS EM NOME DO MARIDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADIs 4.357 E 4.425. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º-F, DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DESTA SEÇÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
(...)
II - Quanto à obscuridade apontada no julgado, referentemente à alegação de que não houve observância do princípio da correlação entre o pedido e a sentença, na medida em que a parte autora não postulou a rescisão do julgado com base no inciso V do art. 485 do CPC, cabe ponderar que o voto condutor do v. acórdão embargado abordou tal questão de forma clara, ao assinalar que a causa de pedir explanada na inicial contempla a hipótese de rescisão do julgado com base em violação a literal disposição de lei, posto que há referência expressa ao disposto no art. 55, §§2º e 3º, da Lei n. 8.213/91, de modo a sugerir que tal preceito deixou de ser observado pela r. decisão rescindenda. Portanto, ante as máximas jura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus, fica o órgão julgador obrigado a se pronunciar acerca da aludida matéria.
(...)
VIII - Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes." (EDclAR 9595, proc. 0027017-35.2013.4.03.0000, rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, m. v., e-DJF3 07.12.2015)

Ainda: AR 7373, rel. Des. Fed. Daldice Santana, v. u., e-DJF3 08.04.2014; AR 7144, rel. Des. Fed. Marisa Santos, rel. p/ acórdão Des. Fed. Sérgio Nascimento, m. v., e-DJF3 05.02.2014; AR 4414, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 15.07.2013; AR 6448, rel. Des. Fed. Baptista Pereira, m. v., e-DJF3 31.08.12 e AR 4207, rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, m. v., e-DJF3 08.09.2009.

E de acordo com o parecer do Ministério Público Federal (fls. 186-verso):

"(...)
III.3. ERRO DE FATO RESULTANTE DE ATOS OU DE DOCUMENTOS DA CAUSA - ARTIGO 485, INCISO IX, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Em que pese o INSS ter qualificado juridicamente seu pedido de forma equivocada, tendo apontado os incisos V e VII do artigo 485 do Código de Processo Civil como fundamento jurídico de seu pedido, pode-se perceber claramente que, da narrativa dos fatos na exordial, seu pedido para rescindir o v. acórdão está amparado no inciso IX do mesmo artigo, eis que a C. Turma Julgadora incorreu em manifesto erro de fato.
Realmente, embora não seja cabível a rescisão do v. acórdão impugnado com base nos dispositivos legais invocados pela autarquia previdenciária (artigo 485, incisos V e VII, do Código de Processo Civil), da petição inicial extraem-se claramente os fatos que ensejam a pretendida rescisão com base em fundamento jurídico diverso (artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil), sendo plenamente aplicável, na espécie, o brocardo iura novit curia. A respeito, confira-se a ementa do seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
(...)
(REsp 352838, Rel. MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2003, DJ 16/06/2003, p. 369)
(...)." (sublinhados e negritos do original)

Por conseguinte, não vejo óbice à apreciação da causa petendi - trabalho exercido enquanto alegada a incapacidade e concedida a aposentação respectiva - sob a óptica do inc. IX do art. 485 do Código Processual Civil de 1973 (hodiernamente, art. 966, inc. IX, CPC/2015).


3.1 - DO CASO CONCRETO


No que respeita ao inc. IX do art. 485 do CPC/1973, em termos doutrinários, temos que.

"Prosseguem os §§ 1º e 2º dispondo que há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
O texto é de difícil compreensão. Se não houve pronunciamento judicial sobre o fato, como é possível ter havido o erro? O erro é exatamente o acolhimento de um fato inexistente como existente, ou o contrário. O que a lei quer dizer, porém, é o seguinte: o erro de fato, para ensejar a rescisória, não pode ser aquele que resultou de uma escolha ou opção do juiz diante de uma controvérsia. O erro, no caso relevante, é o que passou desapercebido pelo juiz, o qual deu como existente um fato inexistente ou vice-versa. Se a existência ou inexistência do fato foi ponto controvertido e o juiz optou por uma das versões, ainda que erradamente, não será a rescisória procedente. E tal restrição tem razão de ser. Os graus de jurisdição, os recursos, têm por finalidade precípua a resolução de fatos controvertidos, de modo que, se qualquer erro pudesse tornar a sentença rescindível, ficaria seriamente abalada a estabilidade propiciada pela coisa julgada. O erro de fato refere-se, apenas, a questões não resolvidas pelo juiz. Porque também, mesmo sem ter havido controvérsia, se o juiz examinou a questão explicitamente e concluiu que tal fato existia, ou não, a sentença permanece." (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 11ª ed., v. II, São Paulo: Saraiva, 1996, p. 426-427) (g. n.)

Para além, que:

"2.2.12 Erro de fato (art. 485, IX, e §§ 1.º e 2.º, CPC)
(...)
Esclarecidos os defeitos de tradução do dispositivo, tem-se que o erro de fato, que autoriza o cabimento da ação rescisória, é aquele que emerge dos autos ou de documentos da causa. Trata-se de erro de percepção do juiz sobre os elementos fáticos dos autos, que, ao 'admitir fato existente' ou considerar inexistente 'um fato efetivamente ocorrido', acaba por distanciar a decisão da realidade fática. Erro que, se o juiz estivesse mais atento, certamente o teria evitado. Não se refere, pois, ao vício surgido de equivocada apuração dos fatos, da interpretação inadequada ou da incorreta valoração das provas realizada pelo juiz.
Dessa forma, o erro de fato representa aquele decorrente da desconsideração do elemento fático, por descuido do magistrado, que influencia diretamente na conclusão do processo, de forma que a sentença seja proferida em sentido distante da realidade emanada dos autos. O juiz, ao compulsar os autos, por falta de atenção neles vê o que não está, ou não vê o que neles está. Em outras palavras, se o magistrado estivesse atento ao ponto fático desprezado, certamente a decisão seria outra. Por isso, diz o inc. IX do art. 485 do CPC que a sentença deve estar 'fundada em erro de fato'. Em última ratio, o texto legal reivindica a presença de nexo de causalidade entre o erro de fato e o desfecho da causa originária.
Para observar o quesito do nexo de causalidade, deve o erro incidir sobre fato decisivo da causa. Prescinde-se, porém, que o erro de fato seja a causa única do vício do ato decisório, permitindo-se a invocação desse fundamento como concausa do defeito da decisão.
Essa espécie de vício não advém da falta de provas e tampouco da equivocada apreciação das provas produzidas nos autos; antes, resulta do confronto entre as provas dos autos e o entendimento expresso na sentença sobre a existência ou inexistência do fato. Daí afirmar-se, com propriedade, que o erro de fato deve revelar-se de circunstância 'perceptível pelo mero exame dos autos'.
A produção de prova tendente a demonstrar o erro de fato da sentença é absolutamente vedada. Soa patente que, se houver a necessidade de produzir novas provas para demonstrar o erro da decisão, importa admitir que, de acordo com o material produzido no processo originário, não houve erro; apenas com os novos elementos, introduzidos posteriormente ao trânsito em julgado, é que se revelou haver descompasso entre a decisão e a realidade fática. Não cabe falar, portanto, em erro de percepção sobre os fatos, mas em verdadeira falta de prova do fato, que se mostrava essencial para o deslinde da controvérsia.
O § 2.º do art. 485, IX, do CPC condiciona o cabimento da ação rescisória a dois requisitos negativos: inexistência de 'controvérsia' e inexistência de 'pronunciamento judicial sobre o fato'. Os dois requisitos estão diretamente relacionados: a caracterização da controvérsia sobre o fato faz surgir o dever de o juiz decidir qual é a versão correta. De outra parte, inexistindo controvérsia sobre o elemento fático, dificilmente poder-se-á falar tecnicamente em pronunciamento judicial que venha a resolver a quaestio facti.
A inexistência de controvérsia é essencial para a caracterização do erro de fato. Esse fundamento rescisório não permite que a matéria fática tenha sido objeto de disputa pelas partes, resolvida pelo juiz ao julgar a lide. Em outras palavras, o fato não pode ter sido alegado por uma parte e negado pela outra. A controvérsia sobre o fato essencial conduz à ilação de que a decisão rescindenda não desconsiderou o fato, mas o tomou em conta - ainda que implicitamente - em favor da tese de uma das partes. Seria verdadeiramente impossível falar-se em erro de fato, quando o fato apresenta duas ou mais versões, sendo qualquer delas passível de ser aceita como verdadeira. Por isso, a jurisprudência tem por inadmissível a ação rescisória proposta sob o fundamento de erro de fato quando tratar-se de fato controvertido entre as partes.
A ausência de pronunciamento judicial é outro pressuposto arrolado pela norma. Na doutrina, apontou-se que esse requisito fora estabelecido em razão de incorreta tradução do texto italiano, a exemplo do ocorrido com o inc. IX. O texto peninsular diz que o fato não pode constituir 'un punto controverso sul quale la sentenza ebbe a pronuciare', isto é, 'um ponto controvertido sobre o qual a sentença deve pronunciar-se'. A mens legis do dispositivo nacional é no sentido de vedar o reexame de fatos e de provas já apreciados pelo juiz. A interpretação do fato, no seu modo de ser, assim como a análise das provas relacionadas a esse fato, realizadas pelo juiz para decidir a causa, corretas ou errôneas, não autorizam a ação rescisória. Certo ou errado, o exame fático-probatório da causa que tenha decorrido da intelecção do juiz não pode ser reapreciado em ação rescisória. A necessidade de pôr fim ao debate sobre o fato sobrepõe-se ao eventual equívoco de sua análise. Assim, v.g., em ação que imputa responsabilidade civil ao réu, por ser ele proprietário do veículo causador do acidente. Se o juiz afirmar ser o réu vero proprietário do veículo, tal tema não pode ser discutido em ação rescisória, movida com base em erro de fato, ainda que essa afirmação não se harmonize à realidade fática.
Cabe observar que não é qualquer menção ao fato, constante da sentença, que caracteriza a existência de 'pronunciamento judicial', impeditivo da ação rescisória, com fundamento no art. 485, IX, do CPC. A aplicação literal da disposição do § 2.º do dispositivo levaria ao esvaziamento do objeto da ação rescisória. Somente fatos omitidos na sentença - e que, apenas na mente do juiz, foram considerados existentes ou inexistentes, sem qualquer registro nos autos - prestar-se-iam a rescindi-la. Nesse particular, deve-se adequar a interpretação do preceito de modo a atingir sua finalidade.
Para fins de cabimento da ação rescisória, deve-se considerar que o pronunciamento judicial estará presente quando houver apreciação do fato incontroverso acompanhada de motivação e de fundamentação. O ato judicial que não representa uma conclusão sobre a premissa deduzida, com a necessária fundamentação a explicitar toda a sequência de raciocínio do magistrado, não é apto a impedir o aviamento da ação rescisória.
A referência a determinado fato, sem que implique tomada de posição pelo magistrado, isto é, sem o enfrentamento do ponto suscitado, a demonstrar seu convencimento sobre o tema, não pode ser considerado 'pronunciamento', a afastar o cabimento da ação rescisória.
Alguns exemplos, extraídos da jurisprudência, elucidam melhor a questão: a) em uma causa tributária, a sentença atribui errônea qualificação quanto à atividade da empresa, fora do objeto de seu contrato social. Se a qualificação jurídica da empresa jamais foi controvertida e o erro de qualificação influiu decisivamente no resultado da demanda, é cabível ação rescisória; b) em causa na qual se discute o recebimento de verbas decorrentes de diferentes cargos em comissão, a sentença acolhe o pedido. Contudo, defere verbas de igual valor, indistintamente, para todos os litisconsortes, sem atentar para seus respectivos cargos. Se o tema referente aos cargos exercidos pelos litisconsortes não foi objeto de debate, caracterizado está o erro de fato, permitindo-se a rescisão parcial do julgado; c) ao julgar procedente pedido de repetição de indébito, o juiz declara prescritos os créditos anteriores a determinada data, sem atentar que referida data era a mesma do ajuizamento da ação. O descuido do juiz em relação às datas relevantes da causa consubstancia erro de fato.
(...)
Caracteriza erro de fato, também, aplicar a regra do ônus da prova na sentença, por suposta falta de prova específica, quando a prova fora juntada oportunamente aos autos, mas o juiz não a localizou (v.g., o Boletim de Ocorrência narrando os fatos do acidente, a certidão de matrícula do imóvel objeto do litígio, o recibo de pagamento etc.). O mesmo se diga na situação oposta: o juiz julga com base em suposta prova existente nos autos - prova pericial, por exemplo -, quando tal elemento probatório não existe. A massificação do Poder Judiciário e o uso constante (e nem sempre adequado) dos meios informáticos, com o aproveitamento de decisões 'modelo' para julgar casos semelhantes, não raras vezes conduzem a julgamentos discrepantes da realidade fática, com menção a dados inexistentes no caso específico, mas provavelmente caracterizados no processo do qual adveio a decisão que foi 'reaproveitada'. Essa realidade contemporânea do Poder Judiciário não pode ser desconsiderada, a pretexto de ampliar demasiadamente o campo da ação rescisória. Melhor solução é autorizar, nessas hipóteses, a ação rescisória por erro de fato." (BARIONI, Rodrigo, in Ação Rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores, Idem, p. 137-144) (g. n.)

E quatro circunstâncias devem convergir para que seja rescindido o julgado com supedâneo no inciso em discussão: "que a sentença nele [erro] seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; que seja aferível ictu oculi, derivado dos elementos constantes do processo subjacente; 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); nem 'pronunciamento judicial' (§ 2º)". (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147-148)


3.2 - OBSERVAÇÕES


Se é certo que o documento contendo a informação de que a parte ré vinha trabalhando quando do trâmite do processo primevo (o extrato "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", "Períodos de Contribuição") apenas apareceu na lide subjacente por ocasião da apresentação, pela autarquia federal, de um agravo contra a decisão que proveu o apelo da parte autora (Turma Suplementar, sendo que ambos documentos, agravo e extrato, datam de 05.11.2008, fls. 98-105), também o é que, ao decidir o recurso, a Turma Julgadora simplesmente ignorou os dados que trazia, alusivos à faina para o empregador Omair Fagundes de Oliveira - EPP, no período de 01.04.2006 a 09/2008.

De acordo com o que se viu da provisão hostilizada, houve, basicamente, a reprodução do anterior pronunciamento de provimento da apelação da então parte autora.

Mas, no tangente à informação acerca do vínculo laboral em estudo, nada foi mencionado.

Noutros dizeres, não é que a relação empregatícia tenha sido considerada irrelevante para fins de alteração do resultado da decisão monocrática sob censura.

Não.

Meramente não houve qualquer fundamentação para dizê-la ineficaz ou não para o caso concretamente analisado, ocorrência, venia concessa, em simetria com o preconizado no art. 485, inc. IX, do Codice de Processo Civil de 1973 (art. 966, inc. VIII, CPC/2015), que exige a inexistência de controvérsia sobre o tema, tudo, conforme ensinamento doutrinário anotado no presente voto.

Obviamente, a análise do assentamento trabalhista, se levado a efeito, haveria de influenciar a deliberação do Órgão Colegiado, ainda que para fins de seu afastamento como obstáculo à pretensão deduzida pela parte requerente.

Como consequência da ausência de exame detectada, no meu sentir, o aresto incidiu na hipótese do comando normativo acima citado, sendo passível de desconstituição com base na capitulação em tela, o que fica feito nesse momento.


4 - JUÍZO RESCISÓRIO

4.1 - DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, DO AUXÍLIO-DOENÇA


A teor do art. 42 da Lei 8.213/91, "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". (g. n.)

A parte autora da demanda primígena, proposta em 20.09.2005, postulou aposentadoria por invalidez, com pedido sucessivo de auxílio-doença, porque "é portador de sérios problemas de visão que iniciaram-se quanto este ainda era criança".

Aduziu que "é portador de leucoma corneano inferior no olho direito e cegueira no olho esquerdo".

No que toca à carência, afirmou tê-la demonstrado, "uma vez que desde que parou de contribuir encontra-se doente e incapacitado de exercer suas funções".

Juntou aos autos inaugurais os seguintes documentos:


1 - Cédula de Identidade e Cartão de Identificação do Contribuinte, segundo os quais nasceu aos 23.10.1964, possuindo, à época do ajuizamento da demanda original, quase 41 (quarenta e um) anos da idade (fl. 26);
2 - Carteira Profissional com registros empregatícios para (fls. 27-29):
- Omair Fagundes de Oliveira; de 01.10.85 a 29.10.86; cargo: tipógrafo auxiliar;
- Omair Fagundes de Oliveira; tipo do estabelecimento: Edição e Impressão Gráfica de Jornais; cargo: serviços gerais; período: de 01.05.88 a 28.02.94, e
- Melito Calçados Ltda., cargo: serviços gerais; período: de 03.04.95 a 09.08.95.

3 - Relatórios Oftalmológicos, de 23.08.2005, com apontamentos tais como (fls. 30-31):
- "Leucoma corneano inferior olho Direito", "CID 417.0";
- "Protese olho Esquerdo", "CID 454.4";
- "Leucoma aderente inferior", "CID 417.0";
- "Cegueira em um olho", "CID 454.4".

Foi realizado Laudo Técnico, em que constatado (fl. 62):
"a) Sim, o Autor é acometido da moléstia alegada na inicial. É portador de leucoma (opacificação da córnea) em olho direito, com visão de 30% e cegueira no olho esquerdo, onde utiliza prótese.
b) Sim, esta moléstia que acomete o olho direito é passível de tratamento cirúrgico (transplante de córnea). Este tratamento existe risco de piora na situação (uma rejeição da córnea recebida, por exemplo), sendo então contra indicado neste caso.
c) Não, o autor não faz uso de medicamentos.
d) Não usa medicamentos.
e) Sim, o alegado problema é atualmente causador de incapacidade para o trabalho. Essa incapacidade é parcial. É permanente.
f) Sim, o autor pode desempenhar outras atividades laborativas de menor complexidade.
g) Esta moléstia é congênita."

A sentença foi para improcedência do requerido, haja vista a perda da qualidade de segurado obrigatório do autor, pois "verifico que o último vínculo do mesmo se deu em 09/08/1995 (fls. 15), sem nenhuma prova de que esta desvinculação tenha ocorrido por força da moléstia" (fl. 73).

Ofertada apelação, foi provida, como já visto (fls. 87-91).

Transitado em julgado o aresto, em 10.07.2012 (fl. 127), foi determinado seu cumprimento na Primeira Instância, concedido ao INSS 45 (quarenta e cinco) dias para implantação da benesse, bem como imposto que trouxesse memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação em favor da [então] parte autora e dos honorários advocatícios (despacho de fl. 128).

O ente público, em resposta, sinteticamente, esclareceu que (fls. 130-132):

"(...)
1) Conforme documentos inclusos, o autor está trabalhando desde 01/04/06 na empresa Bragança Jornal Diário Ltda. EPP, o que indica que não faz jus à aposentadoria por invalidez concedida, que possui data de início em 13/09/06, data do laudo pericial.
Se estava trabalhando no período em que estava aposentado por invalidez, não tem direito de receber o benefício. O artigo 46 da Lei nº 8.213/91 é taxativo ao vedar o percebimento conjunto de referidos valores.
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente a atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
(...)
Diante disso, requer o arquivamento do processo, tendo em vista que nada é devido ao autor, pois está normalmente trabalhando, conforme CNIS."

De fato, a autarquia federal fez acostar extratos "CNIS" da parte ré, datados de 21.08.2012 (fls. 133-134), com assento de prestação laboral para "Bragança Jornal Diário Ltda. - EPP", de 01.04.2006 até 07.2012, inclusive com pesquisa "Remunerações do Trabalhador", também de 21.08.2012 (fls. 135-137), a corroborarem o vínculo empregatício em alusão, com percepção de ganhos em julho/2012.

Não obstante, o Juízo a quo deliberou pela inviabilidade de admissão, ao menos in totum, do requerido pelo órgão previdenciário.

Resumidamente (fls. 138-139):

"(...)
Não há como deferir, ao menos na extensão por ele pleiteada, o requerido pelo INSS às fls. 114/121 nos presentes autos.
Bem ou mal, certo ou errado, o fato é que, atualmente, o exeqüente dispõe, a seu favor, de um título executivo judicial, transitado em julgado, que lhe reconhece o direito à percepção de um benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
(...)
Assim, e como expediente de prudência, o que pode ser feito nesta fase procedimental é, ao menos por ora, sustar a tramitação do processo até que o executado comprove o ajuizamento das ações cabíveis para a rescisão do título condenatório, bem como os efeitos em que a mesma foi recebida (se há ou não liminar determinando a suspensão da tramitação processual).
(...)
Do exposto, defiro em parte o requerimento do INSS, para, com fundamento naquilo que dispõe o artigo 265, IV, 'a' do CPC, suspender a tramitação do presente processo até que o executado comprove o ajuizamento de ação rescisória em face do julgado exequendo, bem como dos efeitos em que a ação for recebida."

Saliente-se que, citada, a ora parte ré contestou a vertente actio rescisoria, momento em que informou (fls. 165-166):

"O requerido é portador de doença congênita, qual seja, leucoma corneano inferior no olho direito e cegueira no olho esquerdo.
O requerente perdeu gradativamente a visão tendo chegado à cegueira do olho esquerdo que atualmente encontra-se com prótese, e ter apenas 3% da visão do olho direito.
O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial e permanente do requerido, esclarecendo que como trata-se de doença congênita, com o passar dos autos (sic) o requerente perderá totalmente a visão.
Diante das necessidades que o requerido vinha passando, sem dinheiro para manutenção do seu tratamento e sustento da sua família, aceitou a ajuda de conhecidos e tentou trabalhar na em presa (sic) Bragança Jornal Diário, onde permanece até os dias de hoje, porém com grande esforço e sem condições clínicas.
Deste modo, referido vínculo merece ser desconsiderado uma vez que, o requerido tem se esforçado sobremaneira para conseguir seu sustento, e só tem trabalhado para não passar necessidades financeiras.
Diante do exposto, requer o prosseguimento do feito, com a realização de perícia médica para comprovar a incapacidade do requerido.
De Bragança Paulista para São Paulo, 28 de fevereiro de 2013." (g. n.)

Pois bem.

Acerca da aposentadoria por invalidez, trago a didática doutrina de Wagner Balera e Cristiane Miziara Mussi:

"14.3 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
14.3.1 Carência
(...)
A) Hipótese de incidência
Disciplina legal: arts. 42 a 47 da Lei 8.213/91, e arts. 43 a 50 do Decreto 3.048/1999.
Critério material: ficar incapacitado para o exercício de toda e qualquer atividade, não sendo possível a reabilitação.
Note-se que a jurisprudência tem aceitado o conceito de 'incapacidade social'. Assim, mesmo que ao segurado reste alguma capacidade laborativa, dependendo do ambiente em que vive, da idade, do tipo de limitação laborativa, da sua capacidade profissional e do seu nível de instrução, existe a denominada incapacidade social. No entanto, deve restar configurada a incapacidade, que, mesmo não sendo total, pode impossibilitar, pelas condições pessoais do segurado, a reinserção no mercado de trabalho.
(...)
B) Particularidades
a) a concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, se fazer acompanhar de médico de sua confiança;
b) a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Caso o indivíduo tenha perdido a qualidade de segurado, ao reingressar ao RGPS só terá direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez se tiver contribuído no novo período com 1/3 da carência exigida (se não houver exigência de carência não se aplica essa regra) e não for portador de incapacidade preexistente ao reingresso. A respeito, a Súmula 53 do TNU: 'Não há direito ao auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social'.
c) a concessão de aposentadoria por invalidez, inclusive mediante transformação de auxílio-doença concedido na forma do art. 73 do Decreto 3.048/99, está condicionada ao afastamento de todas as atividades laborativas;
d) por ser a aposentadoria por invalidez um benefício provisório, o segurado aposentado por invalidez está obrigado a qualquer tempo, até que complete 60 anos de idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. Os exames periciais serão realizados bienalmente;
(...)
f) o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno. Isto não o impede de requerer novo benefício a qualquer tempo. Anote-se que, de acordo com a Súmula 72 do TNU, 'é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou'. Conforme já se afirmou, 'o exercício de atividade laborativa após indeferimento ou demora na concessão do benefício por incapacidade pela previdência social não quer significar necessariamente a recuperação da capacidade laborativa pelo segurado.
Muitas vezes o segurado não encontra alternativa senão essa: retornar à atividade laborativa, mesmo contrariando todas as prescrições médicas. Em situações como essa, o benefício por incapacidade deve ser concedido'; e
g) a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho e tem caráter provisório. De acordo com a Súmula 160 do TST, cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após 5 (cinco) anos, o trabalhador terá direito a retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei (ex-Prejulgado 37)." (BALERA, Wagner; MIZIARA MUSSI, Cristiane. Direito Previdenciário, 11ª ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015, p. 228-232)

A par da questão envolvendo a qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social, infere-se que o laudo médico produzido foi conclusivo de que "o Autor é acometido da moléstia alegada na inicial. É portador de leucoma (opacificação da córnea) em olho direito, com visão de 30% e cegueira no olho esquerdo", de que a "incapacidade é parcial. É permanente" e de que "pode desempenhar outras atividades laborativas de menor complexidade".

Sob outro aspecto, a parte requerente, por volta de 2005, quando intentou a demanda originária, indicou ter trabalhado para "Omair Fagundes de Oliveira", entre 01.10.1985 e 29.10.1986 e 01.05.1988 e 28.02.1994, em estabelecimento de "edição e impressão gráfica de jornais", nos cargos de "tipógrafo auxiliar" e "serviços gerais" (fls. 17 e 28-29, exordial daquela demanda e Carteira Profissional), e para "MELITO CALÇADOS LTDA.", entre 03.04.1995 e 09.08.1995, "indústria de calçados", no cargo de "serviços gerais" (fls. 17 e 29, proemial e Carteira de Trabalho).

Ainda no processo primígeno, apurou-se que voltara a trabalhar para "Omair Fagundes de Oliveira", a partir de 01.04.2006, àquela altura, até 09.2008.

Não é só.

Conforme pesquisa "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", "Relações Previdenciárias - Portal CNIS", de 10.07.2017, verificamos que o vínculo para "Omair Fagundes de Oliveira - EPP" estendeu-se do referido dies a quo supra até 22.05.2017, quando a parte ré iniciou a perceber auxílio-doença previdenciário, com alta programada para 12.08.2017 (a propósito, também, extratos "CNIS" juntados pelo INSS naquele feito, de 05.11.2008, 09.02.2009 e 21.08.2012, fls. 105, 108 e 134).

Consigne-se, mais, que "Omair Fagundes de Oliveira - EPP" transformou-se na empresa "Bragança Jornal Diário Ltda. - Epp".

Aduza-se, ainda, que, a teor de pesquisa sobre o mesmo "CNIS", mas agora para "Detalhamento da Relação Previdenciária" da parte ré, descobrimos que se empregou como adiante "NIT: 1.224.012.423-9":

"Períodos de Ocupação
Data de Início 01.04.2006 Data Fim 31.05.2006
Natureza da Atividade Urbana
Ocupação IMPRESSOR DE OFSETE (PLANO E ROTATIVO) 7662-15
Data de Início 01.06.2006 Data Fim 31.12.2006
Natureza da Atividade Urbana
Ocupação IMPRESSOR (SERIGRAFIA) 7662-05
Data de Início 01.01.2007 Data Fim 31.01.2007
Natureza da Atividade Urbana
Ocupação IMPRESSOR DE OFSETE (PLANO E ROTATIVO) 7662-15
Data de Início 01.02.2007 Data Fim 31.10.2011
Natureza da Atividade Urbana
Ocupação IMPRESSOR (SERIGRAFIA) 7662-05
Data de Início 01.11.2011 Data Fim (nihil)
Natureza da Atividade Urbana
Ocupação IMPRESSOR DE OFSETE (PLANO E ROTATIVO) 7662-15
Afastamentos da Relação Trabalhista
Data de Início 19/08/2012 (sem término especificado)
Motivo Afastamento
'Afastamento temporário por motivo de doença, por período igual ou inferior a 15 dias'
Data de Início 26/08/2012
'Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença'
Data de Início 07/05/2017
'Afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias'".

Entrementes, a título ilustrativo, descrevo a atividade desempenhada com base no "CBO 7662-15" e no "CBO 7662-05":


"Descrição Sumária ("CBO 7662-15")
Planejam serviços da impressão gráfica e ajustam máquinas para impressão. Realizam serviços da impressão gráfica, tais como impressão plana e rotativa, impressão digital, flexografia, litografia, tipografia, letterset, calcografia, tampografia, rotogravura e serigrafia (silks-creen). Trabalham seguindo normas e procedimentos técnicos e de qualidade, segurança, meio ambiente, higiene e saúde.
Formação e Experiência
Para o exercício dessas ocupações requer-se ensino médio concluído e curso de qualificação profissional de duzentas a quatrocentas horas/aula, ministrado por instituições ou escolas especializadas na área. O pleno desempenho das atividades ocorre até um ano de experiência profissional. A(s) ocupação(ões) elencada(s) nesta família ocupacional demanda formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos nos termos do artigo 429 da consolidação das leis do trabalho - CLT, exceto os casos previstos no art. 10 do decreto 5.598/2005.
Condições Gerais de Exercício
Atuam no segmento de edição, impressão e reprodução de gravações e em diversas atividades empresariais como empregados assalariados com carteira assinada. Estão organizados de forma individual sob supervisão permanente, em ambiente fechado e por rodízio de turnos (diurno/noturno). trabalham sob pressão, em posições desconfortáveis por longo período de tempo e permanecem expostos a materiais tóxicos, radiação e ruído intenso.
Descrição Sumária ("CBO 7662-05")
Planejam serviços da impressão gráfica e ajustam máquinas para impressão. Realizam serviços da impressão gráfica, tais como impressão plana e rotativa, impressão digital, flexografia, litografia, tipografia, letterset, calcografia, tampografia, rotogravura e serigrafia (silks-creen). trabalham seguindo normas e procedimentos técnicos e de qualidade, segurança, meio ambiente, higiene e saúde.
Formação e Experiência
Para o exercício dessas ocupações requer-se ensino médio concluído e curso de qualificação profissional de duzentas a quatrocentas horas/aula, ministrado por instituições ou escolas especializadas na área. O pleno desempenho das atividades ocorre até um ano de experiência profissional. A(s) ocupação(ões) elencada(s) nesta família ocupacional demanda formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos nos termos do artigo 429 da consolidação das leis do trabalho - CLT, exceto os casos previstos no art. 10 do decreto 5.598/2005.
Condições Gerais de Exercício
Atuam no segmento de edição, impressão e reprodução de gravações e em diversas atividades empresariais como empregados assalariados com carteira assinada. Estão organizados de forma individual sob supervisão permanente, em ambiente fechado e por rodízio de turnos (diurno/noturno). Trabalham sob pressão, em posições desconfortáveis por longo período de tempo e permanecem expostos a materiais tóxicos, radiação e ruído intenso." (pesquisa em http://www.ocupacoes.com.br/cbo-mte7662-trabalhadores-da-impressao-grafica, 15h. 55min., 10.07.2017)

4.2 - OBSERVAÇÕES


Não há incapacidade total na espécie, mas, sim, e em tese, parcial.

A parte ré, a contar de 01.04.2006, começou a trabalhar para "Omair Fagundes de Oliveira" (posteriormente "Bragança Jornal Diário Ltda."), para quem já se havia ocupado como tipógrafo entre 01.10.1985 e 29.10.1986 (fl. 28, CTPS do réu).

Os préstimos para referido empregador/firma, à exceção das pequenas interrupções adrede citadas (termos iniciais em 19.08.2012, 26.08.2012 e 07.05.2017, sem especificações dos marcos finais, cfe. mencionada pesquisa "Detalhamento da Relação Previdenciária"), não sofreram solução de continuidade.

Suas atividades foram de "Impressor de Ofsete (Plano e Rotativo)" e "Impressor (Serigrafia)", para as quais se requer "ensino médio concluído o e curso de qualificação profissional de duzentas a quatrocentas horas/aula, ministrado por instituições ou escolas especializadas na área", não se havendo falar, na minha opinião e com escusa dos que vierem a entender de forma diversa, em "incapacidade social", nos termos em que explicitada nas ponderações doutrinárias atrás transcritas, inclusive não se me afigurando inviável a reabilitação em outra profissão menos gravosa.

A propósito, causa certa espécie a parte ré ter voltado a desenvolver exatamente a mesma atividade da qual se afastara em 1994 e para a qual, ao menos teoricamente, ser-lhe-ia exigido muito mais por cuidar-se de deficiente visual.

Noutros dizeres, parece-me contraditório pronunciar-se de pouca visão e ir trabalhar justamente em local a impor considerável uso desse sentido.

Por isso, também, a ausência, no meu modo de entender, e em que pese o laudo pericial médico, da incapacidade parcial.

Ora, se a incapacidade era para o mourejo em atividade a requerer, teoricamente, importante capacidade visual, permanecer desde 2004 até 2017 em empresa de "Edição e Impressão Gráfica de Jornais" (CTPS, "Espécie do Estabelecimento", fls. 28-29), evidencia, no mínimo, razoável contrassenso e dúvida acerca da real inaptidão para a labuta, quando mais não seja, como "impressor" de "ofsete" ou de "serigrafia".

Até porque, de acordo com o art. 59 da Lei 8.213/91, "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos", rememorando que a faina na mesma atividade acontece há aproximadamente 13 (treze) anos.


4.3 - CONCLUSÃO


Uma vez mais pedindo venia aos demais membros da Seção Especializada que vierem a interpretar a situação diversamente do que entendi acerca do caso, tenho que a então parte autora da demanda subjacente, a despeito, repise-se, do Laudo Pericial confeccionado, não demonstrou encontrar-se incapaz para as feituras para as quais possui afinidade, quiçá para outras em que, eventualmente, viesse a ser necessária menor acuidade visual, não havendo justificativa para a aposentadoria por invalidez tampouco para o auxílio-doença.

Não se olvida da tese de que a parte continuou a laborar para manter-se e/ou à família, orientação com a qual compactuo inclusive.

Entretanto, o caso dos autos parece-me diferente, conforme toda motivação adrede exprimida, não sendo caso de deferimento do beneplácito quando, à evidência, a labuta pode ser perfeitamente realizada, como comprova o longo período de afazeres acima citado, sem interrupções consideráveis.


5 - DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de reformar a decisão hostilizada (art. 485, inc. IX, CPC/1973; hoje: art. 966, inc. VIII, CPC/2015) e, em sede de juízo rescisório, julgar improcedente o pedido subjacente, de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Compêndio de Processo Civil/2015, em atenção à condição de hipossuficiência da parte ré, devendo ser observado, ademais, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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