Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10854 / SP
0027797-04.2015.4.03.0000
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Órgão Julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
11/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE
FATO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO
RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Não se há falar em carência da ação. A aposentadoria por tempo de serviço exige, para sua
concessão, não só a satisfação da carência, mas, também, o cumprimento de determinado
número de anos de afazeres, diversos para homens e mulheres (art. 201, CF/1988, redação da
EC 20/1998).
- A autarquia federal insurge-se justamente contra o quantum inerente às feituras da parte ré,
que, de acordo com o que afirma, não seria suficiente à inativação.
- No que concerne à Súmula 343 do STF, afigura-se descabida para a hipótese. Nada há de
controverso no que tange ao questionamento formulado pelo ente público, i. e., se a parte
requerida teria preenchido os quesitos correlatos ao benefício com o qual foi agraciada.
Ademais, saber se faz jus ou não à benesse em voga condiz com o meritum causae
propriamente dito.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei e de erro de fato no julgamento.
Para se chegar ao quantum contabilizado pela parte ré, na verdade, não se faz necessário
somar duas vezes o período de 01/07/2002 a 17/12/2007, mas, sim, utilizar do interstício de
01/12/2007 a 31/10/2012 (rectius: 18/12/2007 a 31/10/2012), ou seja, exatamente o que a
requerida fez na planilha de cálculos que produziu.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Condenada a autarquia federal nos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), como
tem sido a praxe na 3ª Seção desta Casa. Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Matéria preliminar rejeitada. Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar suscitada e julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201LEG-FED EMC-20 ANO-1998***** STF SÚMULA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-343