Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11355 / SP
0016148-08.2016.4.03.0000
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Órgão Julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
26/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
INTEGRAL. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO DE TRABALHO PARA A INATIVAÇÃO EM VOGA.
ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI: OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. DECISÃO
HOSTILIZADA RESCINDIDA. PEDIDO FORMULADO NA DEMANDA SUBJACENTE
JULGADO PROCEDENTE.
- Rejeitada a matéria preliminar arguida pela parte ré.
- Não se há falar em prematura extinção da actio rescisoria.
- A contagem de tempo de serviço, tal como procedida pela Turma Julgadora, não
consubstancia mero erro material; ao contrário, corporifica circunstância a influenciar o mérito
em si.
- Somados os interstícios comuns com os especiais já convertidos chega-se a 17 (dezessete)
anos, 08 (oito) meses e (onze) 11 dias, até a EC 20/98, ou 31 (trinta e um) anos, 06 (seis)
meses e 07 (sete) dias, até 02.03.2009.
- Esses números são bem parecidos com os informados pelo órgão previdenciário na exordial
da actio rescisoria, isto é, 17 (dezessete) anos, 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias, até a
aludida Emenda Constitucional 20/98, e 31 (trinta e um) anos, 07 (sete) meses e 25 (vinte e
cinco) dias, até 02.03.2009.
- A contrario sensu, mostram-se bem diversos dos indicados na provisão judicial da 10ª Turma.
- Convém destacar que, na exordial da presente ação rescisória, a autarquia previdenciária
suscita a existência de erro de fato e de violação de dispositivo legal por entender que foi
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
condenada indevidamente a implantar benefício a quem não preencheu os quesitos exigidos,
sem, contudo, insurgir-se contra os períodos de atividade comum e especial elencados na
decisão vergastada.
- Provisão atacada desconstituída (art. 966, incs. V e VIII, CPC/2015).
- Iudicium rescisorium: para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de
contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201,
§ 7º, I, da CF.
- Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de
aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua
publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se
necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem
e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da
publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
- Restam incontroversos os períodos de atividade comum exercidos pelo autor nos períodos de
28/07/1980 a 28/01/1985, 26/04/1985 a 26/07/1985, 01/08/1985 a 31/10/1985, 13/01/1986 a
13/04/1986, 22/04/1986 a 03/12/1986, 11/05/1987 a 23/09/1987, e de 04/05/1992 a 31/01/2000;
e de atividades especiais laboradas nos intervalos de 28/09/1987 a 12/07/1991 e de 01/02/2000
a 02/03/2009.
- O tempo total de serviço comprovado nos autos, até 02/03/2009, corresponde a 31 (trinta e
um) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de serviço, sendo insuficiente
para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral.
- Mencione-se que na data da citação realizada na ação subjacente, o autor, nascido aos
25/01/1966, não atendia o requisito etário previsto no Art. 9º, I, da Emenda Constitucional nº
20/1998, para obtenção da aposentadoria proporcional, nem cumpria o período adicional de
40% do tempo que reunia até a data de publicação da Emenda.
- Todavia, conforme extrato do CNIS, o segurado continuou a efetuar recolhimentos
contributivos, devendo ser computados os períodos de 03/03/2009 a 08/03/2012, e de
12/07/2012 a 12/11/2012, data em que completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, passando
a fazer jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
- Apesar de a parte autora ter implementado o requisito tempo de serviço após a formação da
lide, não há óbice ao deferimento do benefício previdenciário de aposentadoria (art. 493,
CPC/2015). Precedentes.
- Há impossibilidade de acolhimento do pedido formulado em sede de contestação, de
reconhecimento das atividades especiais exercidas nos períodos de 12/07/2012 a 24/07/2013, e
de 01/08/2013 a 18/07/2016, com base nos Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados
nestes autos, por não ter havido pedido reconvencional.
- Consoante já decidido, "no que tange à possibilidade de suspensão da tramitação processual
por força do quanto decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça em razão da afetação do
Tema n.º 995, adota-se o entendimento majoritário desta 3ª Seção, formado no sentido de não
ser cabível a suspensão do julgamento em relação ao juízo rescisório, prestigiando-se o caráter
protetivo do direito previdenciário, bem como a celeridade e efetividade da prestação
jurisdicional" (AR 5005667-61.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, julg. 27/05/2019,
e - DJF3 Jud. 1 29/05/2019).
- Deverá o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, com a data de início do benefício - DIB em 12/11/2012, data em que este
completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, bem como pagar as diferenças havidas,
acrescidas de juros e correção monetária.
- A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e
o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425.
- Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
- Alerte-se que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, assim como eventual período em que a
autoria tenha exercido atividade insalubre, após o requerimento administrativo, a citação ou a
implantação do benefício.
- Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que preenchidos os requisitos somente no
curso da ação, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária
está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da
Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está
isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
- Julgado parcialmente procedente o pedido de rescisão do julgado. Em juízo rescisório, julgado
parcialmente procedente o pedido deduzido nos autos da ação originária, determinada a
concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição à parte autora, a partir de
12/11/2012.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo rescindente,
julgar parcialmente procedente o pedido de rescisão do julgado; e, em juízo rescisório, julgar
parcialmente procedente o pedido deduzido nos autos da ação originária, determinando a
concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição à parte autora, a partir de
12/11/2012, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Referência Legislativa
LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-3 ART-9 INC-1***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-966 INC-5 INC-8 ART-493 ART-86***** CF-1988
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201 PAR-7 INC-1***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUV-17***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-124LEG-FED LEI-9289 ANO-1996 ART-4 INC-1LEG-FED
LEI-9028 ANO-1995 ART-24ALEG-FED MPR-2180 ANO-2001 ART-3
EDIÇÃO 35LEG-FED LEI-8620 ANO-1993 ART-8 PAR-1
Veja
ADI 4357/DF;
ADI 4425/DF;
RE 579.431/RS;
RE 870.947/SE.
