
| D.E. Publicado em 22/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019136-07.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação rescisória do INSS (art. 485, incs. III e IV, do Código de Processo Civil/1973 - atualmente, art. 966, incs. III e IV, CPC/2015), aforada aos 06.08.2013, com pedido de antecipação de tutela ("suspensão da decisão rescindenda pelos fundamentos supra expostos ou, subsidiariamente, que se autorize o depósito da quantia executada, mas que se determine ao juízo 'a quo' que tal importância fique retida até final decisão nesta Rescisória; e a.2) se suspenda o pagamento da renda mensal"), contra acórdão da 3ª Seção desta Corte, transitado em julgado aos 07.03.2013 (fl. 160), de negativa de provimento a embargos infringentes que interpôs, reformada, ao final, sentença de improcedência de aposentadoria por idade a rurícola.
Em resumo, sustenta a ocorrência de dolo e de ofensa à coisa julgada, haja vista ter a parte ré promovido duas demandas para aposentação como trabalhadora campesina.
Documentos: fls. 08-66, primeira demanda: nº de origem 184/2002 e neste TRF 3ª Região proc. nº 2002.03.99.033115-0; fls. 68-162, segundo pleito: nº de origem 285/2008 e neste TRF - 3ª Região proc. nº 2009.03.99.006587-0.
Dispensada a autarquia federal do depósito do art. 488, inc. II, do Compêndio Processual Civil de 1973 (fl. 164).
Contestação sem preliminares (fls. 174-178).
Negada a medida antecipatória (fl. 180).
Ofertado agravo regimental por parte do Instituto (fls. 182-187).
Desprovimento do agravo pela 3ª Seção desta Casa (fls. 200-204).
Saneador (fl. 207).
Razões finais apenas do órgão previdenciário (fls. 208-209).
Parquet Federal: "improcedência da ação rescisória" (fls. 211-213).
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019136-07.2013.4.03.0000/SP
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
1 - INTRODUÇÃO
Trata-se de ação rescisória do INSS (art. 485, incs. III e IV, do Código de Processo Civil/1973 - atualmente, art. 966, incs. III e IV, CPC/2015) contra aresto da 3ª Seção desta Corte, de negativa de provimento a embargos infringentes que interpôs, reformada, ao final, sentença de improcedência de aposentadoria por idade a rurícola.
Funda-se na ocorrência de ofensa à coisa julgada e de dolo, uma vez que a parte ré teria proposto duas ações com idênticas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
1.1 - PRIMEIRA AÇÃO (Proc. nº originário 184/2002, tramite no Juízo de Direito da Vara Distrital de Macaubal, São Paulo; neste Tribunal nº 2002.03.99.033155-0)
Consoante fls. 08-12, a parte ré, Ivone Barufi de Araujo, propôs, em 12.04.2002, "AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE", nos termos dos arts. 5º, inc. XXXVI, 7º, inc. XXIV, e 201, inc. I, da Constituição Federal de 1988; 48, § 1º, 49, 55, § 2º, e 143 da Lei 8.213/91; 6º, inc. I, "a", 22, inc. I, alínea "b", 49, 58, inc. X, 60, § 3º, e 258 do Decreto 2.172/97 e Lei 9.528/97, contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para "Aposentadoria Rural por Idade".
Resumidamente, afirmou:
Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, conforme sentença lançada na Audiência de Instrução, Debates e Julgamento datada de 11.06.2002 (fls. 35-37).
Aqui, em 01.08.2005, a 7ª Turma negou provimento à apelação da então parte autora, basicamente, porque (fls. 50-63):
Ocorrido o trânsito em julgado em 10.10.2005 (fl. 66).
1.2 - SEGUNDA AÇÃO (Proc. nº originário 285/2008, tramite no Juízo de Direito da Vara Distrital de Macaubal, São Paulo; neste Tribunal nº 2009.03.99.006587-0)
Já de acordo com as fls. 68-78, verifica-se que a parte ré intentou nova demanda, em 04.06.2008, também para aposentação como rurícola ("AÇÃO PREVIDENCIÁRIA contra o INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL"), com pedido de antecipação da tutela.
Em síntese, argumentou que (fls. 85-90):
Na instância a quo, uma vez mais, o pleito foi considerado improcedente (provisão de 10.11.2008, fls. 93-96).
Aqui no Tribunal, a 7ª Turma, por decisão singular do Ilustre Desembargador Federal Fausto De Sanctis, houve-se por bem prover a apelação ofertada pela requerente, reformando, assim, a sentença e deferindo a aposentadoria rural por idade postulada (art. 557, § 1º-A, CPC/1973).
É certo que a autarquia federal agravou do decisum (fls. 109-113), mas o recurso restou desprovido, ainda que por maioria (fls.115-118).
Também que opôs embargos declaratórios para juntada do voto minoritário (fl. 120), os quais foram acolhidos para o fim colimado (fls. 122-123), tendo sido juntada a declaração de voto de fls. 125-126, de provimento do agravo legal.
Seguiram-se embargos infringentes do Instituto (fls. 129-135) e, novamente por maioria, a 3ª Seção negou-lhes provimento, confirmada, destarte, a labuta da ora parte ré, nos termos legais, em regime de economia familiar.
Com o fito de ilustrar o vertente voto, trago excertos do pronunciamento judicial vencedor (fls. 141-153):
Houve o trânsito em julgado aos 07.03.2013 (fl. 160).
2 - CONSIDERAÇÕES
Dispunha o art. 301, inc. VI, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil/1973 (art. 337, CPC/2015) que:
De acordo com a doutrina, para caracterização da identidade de ações:
Por sua vez, conceitua-se causa de pedir:
No caso dos autos, observa-se igualdade de partes, v. g., Ivone Barufi de Araujo no polo ativo dos feitos nºs. 184/2002 (nesta Corte 2002.03.99.033115-0) e 285/2008 (nesta Corte, 2009.03.99.006587-0) e a autarquia federal no passivo.
Os pedidos, em ambos processos, são, também, os mesmos, vale dizer, aposentadoria por idade a rurícola.
No que concerne à causa de pedir, sinteticamente, temos que, na primeira demanda, nº 184/2002 - TRF - 3ª Região, proc. nº 2002.03.99.033115-0, intentada aos 12.04.2002, a parte autora disse ter iniciado o exercício de atividade rural com seus genitores e, após com seu marido, para proprietários de terras que citou, inclusive como sericultores e em lavoura de café. A partir de 1985 foi residir em Macaubal, São Paulo, e ainda com o esposo, passou a trabalhar de diarista em propriedades da região. Em 1988, teve registrado na Carteira Profissional um vínculo trabalhista como "catadeira" e, por ocasião em que ajuizou a primeira demanda, que prestava serviços como arrendatária.
Para comprovar a alegada faina, acostou (fl. 70) a prova material infra descrita:
Para além, também foi produzida prova oral, ouvida a então parte autora e mais duas testemunhas, em 11.06.2002 (fls. 35-40 da rescisória).
Naquela ocasião, Ivone Barufi de Araújo disse (fl. 38 da rescisória):
Pedro Beezão, por sua vez, esclareceu (fl. 39 da ação rescisória):
Idonaldo Etore Albertini asseverou (fl. 40 da rescisória):
Por conseguinte, a labuta eventualmente empreendida teria durado desde antes do casamento, realizado em 1973, sem exatidão acerca do momento inicial, até aproximadamente a data em que prestados os esclarecimentos pelos testigos, isto é, em 11.06.2002.
Quanto à demanda de nº 285/2008 - TRF - 3ª Região, proc. nº 2009.03.99.006587-0, aforada aos 04.06.2008, referiu ter iniciado os afazeres campesinos aos doze anos de idade (em 1958, já que nascida em 1946), ajudando os pais "na propriedade de seus avós, na Fazenda Ponte Nova". No local em questão, casou-se com Benedito Inácio de Araújo, igualmente lavrador, e viu nascer sua filha.
No ano de 1982, o imóvel foi doado pelos avós a seus genitores, Sebastião Barufi e Ida Favaro Barufi e demais herdeiros.
No exercício de 1985, recebeu uma parte da propriedade em comum com os irmãos, passando a explorá-la, sem contratação de empregados, desde então (vale dizer, até a propositura da demanda, como visto, ocorrida em 2008).
Outrossim, a fim de corroborar suas alegações, juntou documentação como a seguir:
Observo que a citação dos documentos de forma indireta deu-se em virtude da autarquia não os ter reproduzido para a devida instrução da actio rescisoria, não se podendo prejudicar a requerida por essa conduta.
De qualquer maneira, melhor descrição da documentação em epígrafe foi feita no voto vencedor que negou provimento aos embargos infringentes do ente público, fls. 141-153, cuja prevalência referendou a concessão da aposentadoria como requerida.
Pedindo licença, cito a parte do pronunciamento judicial naquilo que nos interessa momentaneamente (fl. 146):
Ademais, novamente foi tomado o depoimento da ora parte ré, assim como ouvidas duas testemunhas.
O INSS, uma vez mais, optou por não colacionar aos autos da rescisória as oitivas.
Não obstante, foram repetidas de novo no voto majoritários dos indigitados embargos infringentes desprovidos.
Trago-as para cotejo, a afastar eventual alegação de prejuízo de quem quer que seja (ato decisório da 3ª Seção, fls. 150-151):
Disso deflui que a labuta ter-se-ia iniciado em 1958, quando perfez doze anos de idade, estendendo-se até depois da apresentação da contestação por parte da autarquia federal (protocolizada em 16.07.2008), já que não temos o momento da citação do Instituto.
3 - FUNDAMENTAÇÃO
Do exame de uma e outra ação é visível o acréscimo, no segundo pleito, de elementos probantes indicativos de que a parte autora é pessoa ligada ao meio rural.
Há julgados da 3ª Seção deste Regional de que "A juntada de novos documentos acerca da condição de trabalhadora rural da demandante é alteração substancial da própria causa de pedir da nova ação (CPC, art. 282, III), a afastar a caracterização da objeção de coisa julgada (CPC, arts. 267, V e 301, VI)" (AR 3571, rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, m. v., e-DJF3 26.08.2014).
Acresça-se, ainda, que, de acordo com os testigos que depuseram no segundo feito, houve também um acúmulo de pelo menos mais seis anos de trabalho entre o primeiro processo e o último.
Não bastasse, creio que mais importante se afigura considerar que as formas do exercício do mister apresentam-se totalmente diferentes, v. g., como diarista e em regime de economia familiar, o que, não necessariamente, implica anulação de uma com relação a outra.
Noutros dizeres, a parte podia ter-se ocupado prioritariamente em regime de economia familiar e, quando frágil a produção do imóvel cultivado pela família, prestado serviços para diversos proprietários da região, escolhendo, não está bem clara nos autos a razão, por alegar a faina como bóia-fria, pelo que também não vislumbro a ocorrência do preceituado no art. 485, inc. III, do Diploma Processual Civil de 1973 (art. 966, inc. III, do CPC/2015) na hipótese.
Destarte, com a venia dos que entendem de forma diversa, até em função de todas peculiaridades que permeiam o trabalho executado pelos rurícolas, tenho que a orientação a permitir a propositura de outra demanda para casos que tais, ou seja, (a) nas quais hajam sido agregadas novas evidências materiais do labor campal, (b) bem assim tempo de serviço, por força de prova oral produzida na derradeira ação, mormente porque diferentes as testemunhas das anteriormente arroladas, como, aliás, in casu, (c) afora a alteração do modo de feitura do labor, consubstancia melhor e mais razoável solução para o litígio, uma vez que o intuito, ao fim e ao cabo, é o de comprovar o alegado trabalho como obreiro(a) campestre, pelo tempo de carência legalmente requerido, o que, à vista de todo conjunto probatório amealhado, restou feito nos autos, tendo ocorrido, pois, mudança essencial da causa petendi, como assinalado pela jurisprudência coligida.
A propósito:
Finalmente, se assim o é, ou, noutras palavras, se, como visto, restou alterada a causa de pedir, conforme razões adrede expendidas, não consigo vislumbrar como a situação em epígrafe pode ser imputada como desconforme com qualquer norma; à guisa de exemplos: arts. 267, inc. V; 301, VI, e §§ 1º e 2º; 467; 468; 471; 472 e/ou 473, todos do Codex de Processo Civil/1973, e correlatos do CPC/2015).
4 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na ação rescisória. O INSS fica condenado na verba honorária advocatícia de R$ 1.000,00 (mil reais), considerados o valor, a natureza e as exigências da causa, corrigidos monetariamente (Provimento "COGE" 64/05). Custas ex vi legis.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 15/08/2017 16:07:57 |
