D.E. Publicado em 05/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação rescisória, para rescindir a decisão hostilizada, que decretou a extemporaneidade da apelação do INSS (art. 485, incs. V e IX, CPC), e, ainda, determinar o regular prosseguimento da demanda subjacente, a partir do momento em que interposto o recurso em consideração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000519-62.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória do INSS, de 14.01.2014, com pedido de antecipação de tutela, em que sustenta:
Pretende, assim, cumulação dos juízos rescindens e rescissorium, a par da isenção do depósito do art. 488, inc. II, do Código de Processo Civil.
Documentos (fls. 08-111).
Dispensada a autarquia federal do depósito em voga e extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 267, inc. VI, do compêndio processual civil (fls. 113-121).
Agravo do ente público (fls. 123-132).
Reconsiderada a decisão recorrida, uma vez que se verificou equivocidade na contagem do prazo para recebimento da apelação do Instituto, tempestiva, ao final (fls. 134-135).
Contestação (fls. 156-160):
Deferida gratuidade de Justiça à parte ré (fl. 165).
Parquet Federal (fls. 182-191):
Trânsito em julgado: 22.03.2013 (fl. 105).
É o relatório.
À revisão, conforme art. 34, inc. I, do RITRF3ªR, observando-se, se o caso, automaticamente, sem necessidade de retorno dos autos a este Gabinete, o art. 50 do Regimento Interno e a Ordem de Serviço 13, de 1º/8/2006, da Vice-Presidência desta Casa.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000519-62.2014.4.03.0000/SP
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Depreende-se que a parte autora irresigna-se contra duas decisões, a saber: (i) sentença da 2ª Vara da Comarca de Jaboticabal, São Paulo, de procedência de pedido de aposentadoria por idade a rurícola, e (ii) ato decisório de não recebimento de sua apelação, por intempestividade do recurso.
A latere, registro que, nesta Corte, houve pronunciamento judicial, de negativa de seguimento à remessa oficial, por desconformidade com o art. 475, § 2º, da Lei 8.213/91, contra o qual nada foi arguido.
Na verdade, o caso em evidência reflete situação de cunho excepcional em que o cabimento da rescisória, por si só, imbrica-se com o próprio mérito, no que concerne à ocorrência dos incs. V e IX do Estatuto de Direito Adjetivo, incluída a quaestio pertinente à Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse contexto, elenco algumas particularidades que marcam a decisão hostilizada.
Se, para expressiva corrente doutrinária, não constitui pronunciamento judicial apto a portar característica de mérito, per se, é exauriente quanto à possibilidade de a parte exprimir irresignação, pelo que, sob tal aspecto, definitiva.
Mutatis mutandis, apresenta-se passível de subsumir-se a peculiar trânsito em julgado, com respeito à circunstância em epígrafe, v. g., de provocar irrecorribilidade da provisão jurídica que analisou o meritum causae.
Não se ter corporificado quer por sentença quer por acórdão afigura-se irrelevante, de acordo com orientação mais consentânea com o presente estágio em que se encontra o direito pátrio.
Expressa, outrossim, indelével desequilíbrio com o ordenamento jurídico, como adiante se verá, donde a imutabilidade da qual se cerca, concessa venia, não se revela aceitável.
Para além, pressupõe-se nociva, à medida que formada consoante vício grave.
De qualquer modo, hodiernamente já há quem defenda o cabimento de actio rescissoria contra manifestação singular do Julgador, mesmo que não de mérito, por exemplo, em oposição à "decisão que deixa de conhecer de recurso de apelação", in litteris:
A propósito, os seguintes julgados contrários à interpretação literal do caput do art. 485 do Caderno de Processo Civil:
Ainda:
Sob outro aspecto, a intimação pessoal do patrono do INSS acerca da sentença deu-se aos 02.02.2010 (fl. 55).
O recurso de apelação foi protocolado, por meio de sistema integrado, em Araraquara, São Paulo, em 25.02.2010 (fl. 56), tendo sido novamente protocolado, agora no Juízo da Comarca de Jaboticabal, São Paulo, em 02.03.2010 (fl. 56).
Considerado, na espécie, que o prazo para recorrer deve ser contado em dobro, correto o Instituto em afirmar que o interstício legal foi obedecido.
Como consequência, a par do erro de fato detectado, que condiz com a equivocada deliberação de extemporaneidade do apelo do Instituto, tenho que violados, também, os arts. 508 e 108, do Código de Processo Civil, respectivamente (estendido aos representantes das autarquias o beneplácito do último dispositivo, desde 1945, ex vi do art. 1º do Decreto-lei 7.659/45):
Referentemente à alegação da parte ré de que a coisa julgada prevista no art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal não deve ser desconstituída, sob pena de afronta à segurança jurídica, até mesmo por força da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, que trata de inviabilidade de demandas rescisórias quando sobre o thema decidendum houver controvérsia nos tribunais, a ação em testilha acha-se prevista no art. 485 do Código de Processo Civil e serve, justamente, à cisão de decisões, quando presentes os pressupostos que lista, como na hipótese, de acordo com as razões adrede alinhavadas.
Entrementes, o descompasso com os artigos mencionados atrás não enseja maiores debates, sendo desarrazoado dizê-lo propenso a tanto.
Ad argumentandum tantum, tampouco analisar as provas (materiais colacionadas e orais produzidas) e outorgar a aposentadoria rural por idade, à luz dos arts. 39, inc. I, 48, 142 e 143 da Lei 8.213/91, rende discussões; noutros dizeres, tais elementos, se aptos à satisfação dos quesitos dos dispositivos legais em alusão, implicam concessão da benesse; do contrário, seu não deferimento.
Assim, imprópria a invocação do verbete encimado.
A motivação presentemente explanada faz lídimo concluir seja o decisum passível de rescisão, no meu modo de ver, tanto pelo inc. V quanto pelo IX do art. 485 do codice processual civil.
Por outro lado, depreende-se que o ente público, a par do regular processamento do apelo que interpôs, reivindica o provimento do recurso, para julgar improcedente a pretensão deduzida.
Tenho que um pedido inviabiliza o outro; ou seja, reconhecida a tempestividade da apelação, o recurso, teoricamente, será processado, com seu recebimento no efeito que o Juízo a quo entender cabível à espécie, seguindo-se abertura de oportunidade para contrarrazões e vinda dos autos a esta Casa, para apreciação e julgamento por uma das Turmas.
Como consequência da sistemática em alusão, reputo inoportuna à rescisória inserção acerca de assistir ou não direito à parte ré, autora naquele feito, à pretendida aposentação, atentando-se, inclusive, para eventual ocorrência de supressão de competência (de uma das Turmas deste Regional), devendo este processo circunscrever-se à abordagem do erro de fato/violação de lei na determinação de intempestividade da irresignação na primeira instância.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido formulado na vertente actio rescissoria, para rescindir a decisão hostilizada, que decretou a extemporaneidade da apelação do INSS (art. 485, incs. V e IX, CPC). Determino o regular prosseguimento da demanda subjacente, a partir do momento em que interposto o recurso em consideração. Sem condenação nos ônus sucumbenciais. Parte beneficiária de gratuidade de Justiça.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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