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PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA DO INSS. MATÉRIA PROCESSUAL CIVIL. EXTEMPORANEIDADE DA APELAÇÃO DO INSTITUTO: VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO (ART. 485, INCS. V E ...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:36:22

PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA DO INSS. MATÉRIA PROCESSUAL CIVIL. EXTEMPORANEIDADE DA APELAÇÃO DO INSTITUTO: VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO (ART. 485, INCS. V E IX, CPC): CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. RECURSO TEMPESTIVO. INSERÇÃO ACERCA DE ASSITIR RAZÃO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA: INVIABILIDADE. DETERMINAÇÃO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA SUBJACENTE. - O caso em evidência reflete situação de cunho excepcional em que o cabimento da rescisória, por si só, imbrica-se com o próprio mérito, no que concerne à incidência dos incs. V e IX do CPC. - Se para expressiva corrente doutrinária decisão que considera intempestiva a apelação não constitui pronunciamento judicial apto a portar característica de mérito, per se, é exauriente quanto à possibilidade de a parte exprimir irresignação, pelo que, sob tal aspecto, definitiva. - Mutatis mutandis, apresenta-se passível de subsumir-se a peculiar trânsito em julgado, com respeito à circunstância em epígrafe, v. g., de provocar irrecorribilidade da provisão jurídica que analisou o meritum causae. - Não se ter corporificado quer por sentença quer por acórdão afigura-se irrelevante, de acordo com orientação mais consentânea com o presente estágio em que se encontra o direito pátrio. Cabimento da rescisória. - Considerado, na espécie, que o prazo para recorrer deve ser contado em dobro, correto o Instituto em afirmar que o interstício legal foi obedecido. Violação dos arts. 508 e 108, do Código de Processo Civil, respectivamente, e ocorrência de erro de fato. - Evidencia-se inaplicável à hipótese a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal. - O ente público, a par do regular processamento do apelo que interpôs, reivindica o provimento do recurso, para julgar improcedente a pretensão deduzida. Um pedido inviabiliza o outro; ou seja, reconhecida a tempestividade da apelação, o recurso será processado, com seu recebimento no efeito que o Juízo a quo entender cabível à espécie, seguindo-se abertura de oportunidade para contrarrazões e vinda dos autos a esta Casa, para apreciação e julgamento por uma das Turmas. - Como consequência, inoportuna à rescisória inserção acerca de assistir ou não direito à parte ré, autora naquele feito, à pretendida aposentação, atentando-se, inclusive, para eventual ocorrência de supressão de competência. Circunscrição do feito à abordagem da violação de lei/erro de fato. - Procedência do pedido para rescindência do ato decisório censurado. Determinado o regular prosseguimento da demanda subjacente, a partir do momento em que interposto o recurso de apelação. Sem condenação nos ônus sucumbenciais. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9712 - 0000519-62.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 23/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/08/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000519-62.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.000519-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP258337 WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:IDALINA RODRIGUES CORREA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP109515 MARTA CRISTINA BARBEIRO
No. ORIG.:00063325120114039999 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA DO INSS. MATÉRIA PROCESSUAL CIVIL. EXTEMPORANEIDADE DA APELAÇÃO DO INSTITUTO: VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO (ART. 485, INCS. V E IX, CPC): CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. RECURSO TEMPESTIVO. INSERÇÃO ACERCA DE ASSITIR RAZÃO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA: INVIABILIDADE. DETERMINAÇÃO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA SUBJACENTE.
- O caso em evidência reflete situação de cunho excepcional em que o cabimento da rescisória, por si só, imbrica-se com o próprio mérito, no que concerne à incidência dos incs. V e IX do CPC.
- Se para expressiva corrente doutrinária decisão que considera intempestiva a apelação não constitui pronunciamento judicial apto a portar característica de mérito, per se, é exauriente quanto à possibilidade de a parte exprimir irresignação, pelo que, sob tal aspecto, definitiva.
- Mutatis mutandis, apresenta-se passível de subsumir-se a peculiar trânsito em julgado, com respeito à circunstância em epígrafe, v. g., de provocar irrecorribilidade da provisão jurídica que analisou o meritum causae.
- Não se ter corporificado quer por sentença quer por acórdão afigura-se irrelevante, de acordo com orientação mais consentânea com o presente estágio em que se encontra o direito pátrio. Cabimento da rescisória.
- Considerado, na espécie, que o prazo para recorrer deve ser contado em dobro, correto o Instituto em afirmar que o interstício legal foi obedecido. Violação dos arts. 508 e 108, do Código de Processo Civil, respectivamente, e ocorrência de erro de fato.
- Evidencia-se inaplicável à hipótese a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.
- O ente público, a par do regular processamento do apelo que interpôs, reivindica o provimento do recurso, para julgar improcedente a pretensão deduzida. Um pedido inviabiliza o outro; ou seja, reconhecida a tempestividade da apelação, o recurso será processado, com seu recebimento no efeito que o Juízo a quo entender cabível à espécie, seguindo-se abertura de oportunidade para contrarrazões e vinda dos autos a esta Casa, para apreciação e julgamento por uma das Turmas.
- Como consequência, inoportuna à rescisória inserção acerca de assistir ou não direito à parte ré, autora naquele feito, à pretendida aposentação, atentando-se, inclusive, para eventual ocorrência de supressão de competência. Circunscrição do feito à abordagem da violação de lei/erro de fato.
- Procedência do pedido para rescindência do ato decisório censurado. Determinado o regular prosseguimento da demanda subjacente, a partir do momento em que interposto o recurso de apelação. Sem condenação nos ônus sucumbenciais.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação rescisória, para rescindir a decisão hostilizada, que decretou a extemporaneidade da apelação do INSS (art. 485, incs. V e IX, CPC), e, ainda, determinar o regular prosseguimento da demanda subjacente, a partir do momento em que interposto o recurso em consideração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de julho de 2015.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000519-62.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.000519-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP258337 WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:IDALINA RODRIGUES CORREA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP109515 MARTA CRISTINA BARBEIRO
No. ORIG.:00063325120114039999 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de ação rescisória do INSS, de 14.01.2014, com pedido de antecipação de tutela, em que sustenta:


a) "O Juízo, por erro, como será demonstrado, deixou de receber o recurso [apelação], por entender que o mesmo foi protocolado fora do prazo legal";
b) "Os autos subiram ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para a análise do reexame necessário, a (sic) qual não foi conhecido, em razão do valor controvertido, supostamente, não exceder o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, cuja decisão transitou em julgado em 22/03/2013 (fl. 112)";
c) "Objetivando a rescisão do mencionado julgado, por haver erro de fato e violação a literal dispositivo de lei, conforme explicado adiante, é que a Procuradoria Federal, representando a Autarquia Previdenciária, vem ajuizar a presente Ação Rescisória";
d) "Ao contrário do que foi decidido, o recurso foi protocolado no tempo legal";
e) "O despacho de fl. 74 [que deixou de receber o apelo do Instituto] incidiu em erro de fato, por considerar intempestivo um recurso que, na verdade, era tempestivo, fato que impediu sua análise e julgamento";
f) "seja pelo erro de fato ou erro material, a rescisória deve prosperar para que seja o recurso de Apelação interposto em favor do INSS seja regularmente processo (sic) e, ao final, provido, para julgar improcedente o pedido formulado na ação originária";
g) "vencida a questão supra, a violação a literal as (sic) artigos 39, I, 48, § 2º e 143 da Lei 8.213/91 é evidente";
h) "a partir de 09/1987 as anotações em CTPS mostram que a Ré passou a exercer atividade urbana, como doméstica e cozinheira! Destarte, depois de 1987, não há qualquer indicativo de prova material do retorno às lides rurais", e
i) "seja a presente ação processada, para ao final ser JULGADA PROCEDENTE para desconstituir a decisão rescindenda, reconhecendo-se a improcedência do pedido formulado nos autos do processo originário".

Pretende, assim, cumulação dos juízos rescindens e rescissorium, a par da isenção do depósito do art. 488, inc. II, do Código de Processo Civil.

Documentos (fls. 08-111).

Dispensada a autarquia federal do depósito em voga e extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 267, inc. VI, do compêndio processual civil (fls. 113-121).

Agravo do ente público (fls. 123-132).

Reconsiderada a decisão recorrida, uma vez que se verificou equivocidade na contagem do prazo para recebimento da apelação do Instituto, tempestiva, ao final (fls. 134-135).

Contestação (fls. 156-160):

"(...)
A sentença proferida para ser considerada contra literal disposição de lei desafia a ação rescisória, porém para ser considerada ofensiva, não é aquela que apenas ofende letra escrita de um diploma legal, é aquela que ofende flagrantemente a lei, tanto quanto a decisão é repulsiva à lei, como quando proferida com absoluto menosprezo ao modo e forma estabelecidos em lei para a sua prolação. Não se cogita de justiça ou injustiça da interpretação da Lei, conforme assentado pela Súmula n.º 343 do Supremo Tribunal Federal: 'Não cabe ação rescisória opor ofensa à literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais'.
(...)
O Supremo tribunal Federal, com a relativização da aplicação da sua Súmula 343, tem associado a melhor interpretação da Constituição Federal à sua interpretação conferida à norma constitucional. Assim, quando houvesse, no julgamento de matérias constitucionais, desrespeito ou inobservância ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (mesmo que o entendimento tivesse sido fixado posteriormente à decisão), teria havido violação literal de disposição de lei. Por outro lado, quando fosse observado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não seria cabível a rescisória com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
(...)
A coisa julgada está mencionada expressamente apenas no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição, segundo o qual 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Dessa forma, a coisa julgada é uma importante garantia fundamental e, como tal, um verdadeiro direito fundamental, como instrumento à eficácia concreta do direito à segurança, inscrito como valor e como direito no preâmbulo e no caput do artigo 5º da Constituição de 1988. A segurança não é apenas a proteção da vida, da incolumidade física ou do patrimônio, mas também e principalmente a segurança jurídica.
Nesta diapasão (sic), importante ressaltar o que corresponderia a segurança jurídica, que seria o mínimo de previsibilidade necessária que o Estado de Direito deve oferecer a todo cidadão, a respeito de quais são as normas de convivência que ele deve observar e com base nas quais pode travar relações jurídicas válidas e eficazes.
Quanto ao erro de fato, o ora alegado, no entanto, deve ser causa da conclusão da sentença e este não foi o caso dos autos.
(...)."

Deferida gratuidade de Justiça à parte ré (fl. 165).

Parquet Federal (fls. 182-191):


a) O INSS pretende rescindir a decisão interlocutória de fl. 67, proferida em 05.03.2010;
b) sob todos aspectos, a tentativa encontra óbice legal;
c) segundo o art. 485 do codex processual civil, apenas sentenças de mérito, transitadas em julgado, podem ser rescindidas;
d) "a decisão apontada como fruto de erro de fato não é decisão de mérito";
e) "Dessa forma, ainda que o recurso de apelação de fls. 56/64 seja manifestamente tempestivo, forçoso concluir que a questão não pode ser analisada via rescisória, por nítido impedimento processual";
f) com respeito à alegação de violação de lei (arts. 39, inc. I; 48, § 2º e 143 da Lei 8.213/91), "Mais uma vez, resta notório que a autarquia previdenciária pretende, na verdade, rescindir a r. sentença de fls. 48/53, proferida em 22.10.2009";
g) "a ação rescisória pressupõe uma decisão de mérito, sendo inadmissível contra decisão que nega seguimento à remessa oficial";
h) "não se deve olvidar que a ação rescisória, em razão de seu cunho excepcional, não pode ser utilizada simplesmente como meio de reexame de provas ou de discutir a (in) justiça do julgado";
i) o meio utilizado pela autarquia previdenciária foi equivocado, e
j) "opina o Ministério Público Federal pela EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO do feito".

Trânsito em julgado: 22.03.2013 (fl. 105).

É o relatório.

À revisão, conforme art. 34, inc. I, do RITRF3ªR, observando-se, se o caso, automaticamente, sem necessidade de retorno dos autos a este Gabinete, o art. 50 do Regimento Interno e a Ordem de Serviço 13, de 1º/8/2006, da Vice-Presidência desta Casa.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 27/07/2015 16:28:16



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000519-62.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.000519-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP258337 WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:IDALINA RODRIGUES CORREA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP109515 MARTA CRISTINA BARBEIRO
No. ORIG.:00063325120114039999 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Depreende-se que a parte autora irresigna-se contra duas decisões, a saber: (i) sentença da 2ª Vara da Comarca de Jaboticabal, São Paulo, de procedência de pedido de aposentadoria por idade a rurícola, e (ii) ato decisório de não recebimento de sua apelação, por intempestividade do recurso.

A latere, registro que, nesta Corte, houve pronunciamento judicial, de negativa de seguimento à remessa oficial, por desconformidade com o art. 475, § 2º, da Lei 8.213/91, contra o qual nada foi arguido.


Na verdade, o caso em evidência reflete situação de cunho excepcional em que o cabimento da rescisória, por si só, imbrica-se com o próprio mérito, no que concerne à ocorrência dos incs. V e IX do Estatuto de Direito Adjetivo, incluída a quaestio pertinente à Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.

Nesse contexto, elenco algumas particularidades que marcam a decisão hostilizada.

Se, para expressiva corrente doutrinária, não constitui pronunciamento judicial apto a portar característica de mérito, per se, é exauriente quanto à possibilidade de a parte exprimir irresignação, pelo que, sob tal aspecto, definitiva.

Mutatis mutandis, apresenta-se passível de subsumir-se a peculiar trânsito em julgado, com respeito à circunstância em epígrafe, v. g., de provocar irrecorribilidade da provisão jurídica que analisou o meritum causae.

Não se ter corporificado quer por sentença quer por acórdão afigura-se irrelevante, de acordo com orientação mais consentânea com o presente estágio em que se encontra o direito pátrio.

Expressa, outrossim, indelével desequilíbrio com o ordenamento jurídico, como adiante se verá, donde a imutabilidade da qual se cerca, concessa venia, não se revela aceitável.

Para além, pressupõe-se nociva, à medida que formada consoante vício grave.

De qualquer modo, hodiernamente já há quem defenda o cabimento de actio rescissoria contra manifestação singular do Julgador, mesmo que não de mérito, por exemplo, em oposição à "decisão que deixa de conhecer de recurso de apelação", in litteris:

"(...)
Decisão transitada em julgado. Não é qualquer decisão transitada em julgado que enseja a ação rescisória, mas somente aquela de mérito, capaz de ser acobertada pela autoridade da coisa julgada. Assim, se uma decisão de mérito veio a lume, quer por intermédio de decisão interlocutória, sentença ou acordão, não importa: se sobre aquela se formou a autoridade de coisa julgada; é rescindível pela ação autônoma de impugnação regulada no CPC 485 (Nery, Recursos, n. 2.4, p. 130/131). Da mesma forma, é rescindível a decisão interlocutória que nega eficácia a sentença ou acórdão de mérito, transitado em julgado. Nesse caso, a interlocutória, tem função de verdadeira decisão de mérito com caráter rescisório, sendo, portanto, impugnável por meio da ação rescisória do CPC 485. Isso pode ocorrer na execução da sentença, quando o juiz determina a exclusão de um dos beneficiários, sob pretexto de que ele não teria direito. Essa decisão, embora interlocutória, decidiu matéria de mérito, pois negou o próprio direito material a um dos exequentes, direito material esse já reconhecido na sentença exequenda, transitada em julgado. Admitindo a rescindibilidade de decisão interlocutória de mérito transitada em julgado: Yarshell. Rescisória, n. 59 ss., p. 184 ss. Será de mérito e, portanto, rescindível, a decisão que contiver uma das matérias do CPC 269. O regime jurídico da decisão rescindível é o da anulabilidade. Só se rescinde a decisão existente, mas inválida. A sentença inexistente não faz coisa julgada e não é, pois, rescindível." (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 808) (g. n.)
"(...)
O ideal do Estado de Direito encontra seu norte no balanceamento e no controle das atividades estatais, que não podem ser desprezados pelo Poder Judiciário. No processo judicial, há de objetivar-se, portanto, a obtenção do resultado conferido pelo ordenamento jurídico diante do quadro fático revelado no processo, embora seja certo que esse resultado, por não ser matemático e exato, permite variações, sem descaracterizar a finalidade do processo.
Vê-se daí que, embora o sistema de prestação da tutela jurisdicional esteja estruturado para preservar a segurança jurídica e trazer a paz social, em igual patamar de relevância está situada a adequação das decisões aos fatos e ao ordenamento jurídico. É até mesmo intuitivo concluir que aos jurisdicionados não interessa apenas receber uma decisão judicial e que tal decisão seja estável. É preciso, ainda, que a decisão à qual se concede a imutabilidade também seja correta ou, ao menos, juridicamente aceitável. O sistema processual há de balizar-se pelo equilíbrio entre a certeza advinda da revisão das decisões judiciais por meio dos recursos, a segurança jurídica proporcionada pela decisão judicial que soluciona, definitivamente, o conflito e a celeridade na prestação da tutela jurisdicional.
Para equacionar esses interesses aparentemente conflitantes, verifica-se habitualmente nos ordenamentos jurídicos a possibilidade de utilizarem-se meios de impugnação internos ao processo em que foi proferido o ato atacado (recursos), de modo a conferir maior grau de certeza quanto ao resultado final do processo. A estrutura recursal é desenhada para evitar que uma decisão que haja avaliado incorretamente as provas ou que tenha aplicado mal o direito à espécie venha a tornar-se definitiva; ao mesmo tempo, limita-se o campo recursal, para evitar que o processo seja estendido no tempo de forma indeterminada. A manutenção indefinida da litispendência gerada pela interposição de recursos é perniciosa ao sistema, pois mantém o estado de indecisão sobre o resultado do processo; mas igual nocividade é revelada quando se forma uma decisão definitiva que padece de vício grave.
(...)
A previsão de oportunidades para impugnarem-se as decisões judiciais, contudo, não elimina a vulnerabilidade do sistema às decisões eivadas de vícios. Com isso, os ordenamentos jurídicos dos países democráticos não elevam a patamar absoluto a segurança jurídica decorrente da intangibilidade da coisa julgada, ao identificar situações cuja gravidade justifique o pedido de desconstituição do ato decisório anteriormente proferido. Em qualquer sistema que autorize o procedimento para rever as causas já decididas com força de coisa julgada tem essa concessão como medida excepcional, a permitir a desconstituição da coisa julgada em situações taxativamente previstas em lei. Procura-se, assim, garantir o cumprimento dos objetivos do processo, assentados nos primados da segurança jurídica e da certeza, cabendo a cada ordenamento jurídico estabelecer os motivos cuja gravidade autorize a revisão de sentenças estáveis.
No direito brasileiro, o meio típico de controle das decisões revestidas da coisa julgada material é a ação rescisória. Diferentemente do que sucedia no CPC/39, o vigente ordenamento processual restringiu o cabimento da ação rescisória às sentenças de mérito, a teor da redação do caput do art. 485 do CPC. A literalidade do texto legal, porém, não se presta a afastar o cabimento de ação rescisória contra acórdão ou mesmo decisão unipessoal do relator que venham a julgar o mérito da causa. Verifica-se, aliás, que a jurisprudência tem conferido interpretação mais flexível à referida norma, de modo a autorizar o manejo de ação rescisória contra decisões que não são de mérito (v. g., decisão que deixa de conhecer de recurso de apelação por suposta falta de preparo). O alargamento das hipóteses de descabimento da rescisória para decisões que não têm a qualidade de coisa julgada material revela certa tendência do processo civil brasileiro a prestigiar sobremaneira o valor da justiça, muitas vezes em detrimento do valor segurança. Nada obstante, é preciso considerar que o vício da decisão que não julga o mérito da causa pode cercear definitivamente o próprio direito legítimo da parte de ver julgado (ou revisado) o mérito de seu pedido. Daí admitir-se, em situações sempre excepcionalíssimas, o cabimento da ação rescisória contra decisão que não constitua sentença de mérito." (BARIONI, Rodrigo. Ação Rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores. Coordenação: Nelson Nery Junior e Tereza Arruda Alvim Wambier, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 21-25) (g. n.)

A propósito, os seguintes julgados contrários à interpretação literal do caput do art. 485 do Caderno de Processo Civil:

"(...)
Todavia, essa interpretação literal do caput do art. 485 tem comportado flexibilizações, tendo em vista os danosos resultados produzidos pelo juízo de admissibilidade viciado.
Admitindo a rescisória contra acórdão que indevidamente rotulou como intempestivo recurso tempestivo: 'Comprovada a tempestividade do recurso por certidão, cujo conteúdo foi admitido pelo réu, caracteriza-se o erro de fato, autorizando a rescisão do julgado' (RSTJ 14/25: 1ª Seção). Também admitindo a ação rescisória 'quando não conhecido o recurso por intempestividade, para corrigir erro e dar margem ao reexame da decisão de mérito': STJ-3ª T., REsp 122.413, Min. Menezes Direito, j. 20.6.00, dois votos vencidos, DJU 9.10.00. Nesse caso: 'Porquanto o acórdão rescindendo não tenha enfrentado o mérito, consoante pressupõe o caput do art. 485 do CPC, o seu inc. IX admite a rescisória fundada em erro de fato' (STJ-RF 376/275: 1ª T., REsp 562.334, dois votos vencidos). No mesmo sentido: RT 604/175, RJTJESP 33/187, RJTAMG 22/4.
Admitindo a rescisória contra acórdão que indevidamente rotulou como deserto recurso devidamente preparado: 'Precedentes da Corte considerando admissível a rescisória quando não conhecido o recurso por intempestividade, autorizam o mesmo entendimento em caso de não conhecimento da apelação por deserção' (STJ-3ª T., REsp 636.251, Min. Menezes Direito, j. 3.2.05, DJU 11.4.05)." (in NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 595) (g. n.)

Ainda:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EFEITO INFRINGENTE. AÇÃO RESCISÓRIA. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA DE MÉRITO. TEMPESTIVIDADE. ERRO DE FATO. ART. 485, INCISO IX, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.
1- Embargos de declaração contra decisão que negou provimento a recurso especial recebido como agravo regimental, dado o seu caráter infringente.
2- Não se encontra o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os argumentos suscitados pela parte, uma vez demonstrados, de forma suficiente, os fundamentos que embasaram a decisão.
3 - Ao magistrado é facultado aplicar o direito ao caso concreto sob fundamentação diversa da invocada pela parte, razão por que não se tem por omissa, na espécie, a ausência de pronunciamento sobre os dispositivos suscitados.
4- É possível rescindir, por erro de fato, decisão que, com base em certidão errônea de secretaria de tribunal, considerou extemporâneo recurso tempestivamente protocolado vidando à reforma de sentença de mérito. Precedentes do STJ.
5- Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, não providos." (STJ, 4ª Turma, EDcl recebidos como AgRg em REsp 439753, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, v. u., Dje 11.12.2012) (g. n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO FUNDADO EM ERRO DE FATO (CONSIDEROU-SE INTEMPESTIVO RECURSO PROTOCOLIZADO EM COMARCA DO INTERIOR OPORTUNAMENTE). CORREÇÃO DO ERRO PELA VIA RESCISÓRIA. VIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 485, IX DO CPC.
1. Há de ser reformado acórdão que entendeu não ser cabível a via rescisória com intuito de desconstituir julgado que não apreciou o mérito da demanda (apenas declarou a intempestividade do agravo de instrumento interposto). Porquanto o acórdão rescindendo não tenha enfrentado o mérito, consoante pressupõe o caput do art. 485 do CPC, o seu inciso IX admite a rescisória fundada em erro de fato.
2. O erro constatado traduz-se no fato de que o recurso foi tempestivamente protocolizado em comarca do interior, mas tido como extemporâneo porque considerada a data constante da chancela do protocolo de segunda instância.
3. A melhor exegese a ser emprestada ao dispositivo legal em análise (art. 485, IX do CPC) é o de se reconhecer como erro de fato a informação equivocada sobre a tempestividade de peça processual, como ocorreu no presente caso. Esse atuar conforta a pretensão da recorrente, autorizando a correção do erro mediante o prosseguimento da rescisória.
4. Se de um lado é dever do advogado ser diligente, protocolizando oportunamente suas peças processuais, do outro é obrigação do julgador, na sua missão constitucional de dizer o direito ao caso concreto, utilizar-se de critérios conducentes à decisão mais justa possível, proporcionando ao jurisdicionado a certeza de que a tutela foi efetivamente prestada.
5. Recurso especial provido." (STJ, 1ª Turma, REsp 562334, rel. Min. José Delgado, m. v., DJ 31.05.2004, p. 00207) (g. n.)
"PROCESSUAL CIVIL. TRABALHISTA. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO COM SEGUIMENTO NEGADO COM BASE EM SUPOSTA INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CERTIDÃO (EQUIVOCADA) DE INTEMPESTIVIDADE. FERIADOS NÃO CONSIDERADOS. ERRO CARTORÁRIO.
1. 'A coisa formal é elemento integrante da coisa julgada material, porque esta se forma com a ocorrência daquela. Portanto, pode ser atacada pela ação rescisória a decisão que inadmite recurso, se tal decisão criou a coisa julgada formal' (AR 230/MG, Cs. Reuns. TA/MG, j. 25 MAR 85, RT 604/175).
2. Causa repulsa ao ordenamento jurídico e à própria consciência do bom direito admitir (ou a ela impor-se) que qualquer das partes padeça a conseqüência de um erro procedimental na prática de ato da exclusiva atribuição do mecanismo inerente ao funcionamento da Justiça (notadamente em matéria de ordem pública como o é o prazo recursal), a que a mesma parte não deu causa (princípio subjacente à SÚMULA 106 do STJ).
3. Comprovado o equívoco da certidão cartorária, que deu fundamento a que o órgão colegiado confirmasse negativa do seguimento, por intempestividade, a recurso efetivamente tempestivo, por isso que computados como dias úteis os dias feriados e desconsiderados os dias da efetiva circulação do órgão oficial das intimações, caracteriza-se o erro de fato, ensejador da rescisão do julgado (AR nº 12 - SP/89.0007632-9, j. 25 SET 90, RSTJ 14/25-30).
4. Apurando-se a absoluta tempestividade do recurso ordinário, pelo cômputo correto do prazo recursal (CPC: art. 184, parágrafos 1º e 2º; art. 242 e art. 506, II), matéria legal de ordem pública, merece provimento o agravo regimental, para que o recurso tenha o seu regular prosseguimento e julgamento.
5. Ação rescisória admitida. Pedido Procedente. Acórdão rescindido. Agravo Regimental provido." (TRF - 1ª Região, 1ª Seção, AR 234371819944010000, rel. Luciano Tolentino Amaral, v. m., DJ 03.08.1998, p. 238)

Sob outro aspecto, a intimação pessoal do patrono do INSS acerca da sentença deu-se aos 02.02.2010 (fl. 55).

O recurso de apelação foi protocolado, por meio de sistema integrado, em Araraquara, São Paulo, em 25.02.2010 (fl. 56), tendo sido novamente protocolado, agora no Juízo da Comarca de Jaboticabal, São Paulo, em 02.03.2010 (fl. 56).

Considerado, na espécie, que o prazo para recorrer deve ser contado em dobro, correto o Instituto em afirmar que o interstício legal foi obedecido.

Como consequência, a par do erro de fato detectado, que condiz com a equivocada deliberação de extemporaneidade do apelo do Instituto, tenho que violados, também, os arts. 508 e 108, do Código de Processo Civil, respectivamente (estendido aos representantes das autarquias o beneplácito do último dispositivo, desde 1945, ex vi do art. 1º do Decreto-lei 7.659/45):

"Art. 508 (CPC). Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias."
"Art. 188 (CPC). Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público."

Referentemente à alegação da parte ré de que a coisa julgada prevista no art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal não deve ser desconstituída, sob pena de afronta à segurança jurídica, até mesmo por força da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, que trata de inviabilidade de demandas rescisórias quando sobre o thema decidendum houver controvérsia nos tribunais, a ação em testilha acha-se prevista no art. 485 do Código de Processo Civil e serve, justamente, à cisão de decisões, quando presentes os pressupostos que lista, como na hipótese, de acordo com as razões adrede alinhavadas.

Entrementes, o descompasso com os artigos mencionados atrás não enseja maiores debates, sendo desarrazoado dizê-lo propenso a tanto.

Ad argumentandum tantum, tampouco analisar as provas (materiais colacionadas e orais produzidas) e outorgar a aposentadoria rural por idade, à luz dos arts. 39, inc. I, 48, 142 e 143 da Lei 8.213/91, rende discussões; noutros dizeres, tais elementos, se aptos à satisfação dos quesitos dos dispositivos legais em alusão, implicam concessão da benesse; do contrário, seu não deferimento.

Assim, imprópria a invocação do verbete encimado.

A motivação presentemente explanada faz lídimo concluir seja o decisum passível de rescisão, no meu modo de ver, tanto pelo inc. V quanto pelo IX do art. 485 do codice processual civil.

Por outro lado, depreende-se que o ente público, a par do regular processamento do apelo que interpôs, reivindica o provimento do recurso, para julgar improcedente a pretensão deduzida.

Tenho que um pedido inviabiliza o outro; ou seja, reconhecida a tempestividade da apelação, o recurso, teoricamente, será processado, com seu recebimento no efeito que o Juízo a quo entender cabível à espécie, seguindo-se abertura de oportunidade para contrarrazões e vinda dos autos a esta Casa, para apreciação e julgamento por uma das Turmas.

Como consequência da sistemática em alusão, reputo inoportuna à rescisória inserção acerca de assistir ou não direito à parte ré, autora naquele feito, à pretendida aposentação, atentando-se, inclusive, para eventual ocorrência de supressão de competência (de uma das Turmas deste Regional), devendo este processo circunscrever-se à abordagem do erro de fato/violação de lei na determinação de intempestividade da irresignação na primeira instância.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido formulado na vertente actio rescissoria, para rescindir a decisão hostilizada, que decretou a extemporaneidade da apelação do INSS (art. 485, incs. V e IX, CPC). Determino o regular prosseguimento da demanda subjacente, a partir do momento em que interposto o recurso em consideração. Sem condenação nos ônus sucumbenciais. Parte beneficiária de gratuidade de Justiça.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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