Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11396 / SP
0018831-18.2016.4.03.0000
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Órgão Julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
11/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA DO INSS. RECEBIMENTO DE VALORES ATRASADOS,
REFERENTES À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA
JUDICIALMENTE, ATÉ O DIA ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO, OBTIDO NA VIA ADMINISTRATIVA: MATÉRIA CONTROVERSA. SÚMULA 343
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: CABIMENTO NA ESPÉCIE. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA.
- A possibilidade de a parte vir a receber importâncias atrasadas em virtude da condenação
judicial quando está a perceber benefício deferido administrativamente e por este opte por ser-
lhe mais vantajoso é assunto inegavelmente controverso nos dias atuais.
- A 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal tem-se orientado no sentido de que, para casos
que tais, deve ser observada a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.
- Outrossim, não se confundem a desaposentação, em que a parte segurada, já aposentada,
sponte propria, continua a laborar, com o percebimento de importâncias derivadas de
condenação judicial.
- Na segunda hipótese, haja vista a contrariedade do órgão previdenciário no sentido de inativar
a parte requerente, esta vem a se socorrer do Judiciário, permanecendo a se ocupar, enquanto
não reconhecido seu direito e não porque o quis.
- Sob outro aspecto, o ato decisório sob censura data de 16/11/2015, enquanto que o
julgamento do RE 661.256/SC deu-se apenas em 26/10/2016.
- Sem condenação nos ônus sucumbenciais (TRF- 3ª Região, 3ª Seção, AR 11233, proc.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
0011755-40.2016.4.03.0000, rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, v. u., 11/05/2018).
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o
pedido formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-343
Veja
STF RE 661.256/SC REPERCUSSÃO GERAL TEMA 503.
Precedentes
PROC: AR 0011755-40.2016.4.03.0000/SP ÓRGÃO: TERCEIRA SEÇÃO JUIZ: JUIZ
CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS AUD: 26/04/2018
DATA: 11/05/2018
