Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5011122-36.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA DO INSS. RECEBIMENTO DE VALORES ATRASADOS,
REFERENTES À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA
JUDICIALMENTE, ATÉ O DIA ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO, OBTIDO NA VIA ADMINISTRATIVA: MATÉRIA CONTROVERSA. SÚMULA 343
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: CABIMENTO NA ESPÉCIE. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA.
- A possibilidade de a parte vir a receber importâncias atrasadas em virtude da condenação
judicial quando está a perceber benefício deferido administrativamente e por este opte por ser-lhe
mais vantajoso é assunto inegavelmente controverso nos dias atuais.
- A 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal tem-se orientado no sentido de que, para casos que
tais, deve ser observada a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.
- Outrossim, não se confundem a desaposentação, em que a parte segurada, já aposentada,
sponte propria, continua a laborar, com o percebimento de importâncias derivadas de
condenação judicial.
- Na segunda hipótese, haja vista a contrariedade do órgão previdenciário no sentido de inativar a
parte requerente, esta vem a se socorrer do Judiciário, permanecendo a se ocupar, enquanto não
reconhecido seu direito e não porque o quis.
- Questões alusivas ao cumprimento da obrigação derivada do título judicial, veiculadas pelas
partes aqui litigantes, fogem dos lindes desta ação rescisória, na qual se discute o direito de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
percebimento de importâncias, à luz da normatização de regência da espécie, dita violada, não se
havendo falar, especificamente neste momento, em percepção de valores incontroversos e, ex
abundantia, em infringência a dispositivo de lei pertinente à fase da execução (art. 775,
CPC/2015).
- Condenado o INSS na verba honorária advocatícia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), nos
moldes do art. 85 do Estatuto de Ritos de 2015. Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente. Prejudicado o agravo interposto pelo
Instituto.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5011122-36.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: CARLOS ROBERTO GOMES
Advogado do(a) REU: TANIA CRISTINA NASTARO - SP162958-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5011122-36.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: CARLOS ROBERTO GOMES
Advogado do(a) RÉU: TANIA CRISTINA NASTARO - SP162958-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória do INSS (art. 966, inc. V, CPC/2015), de 06/05/2019, com pedido de
antecipação da tutela, contra acórdão da 7ª Turma desta Corte, de rejeição da matéria preliminar
e de negativa de provimento à apelação que interpôs, para conceder aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, observado que:
"(...)
Neste ponto impõe-se consignar que o recebimento de valores atrasados, referentes ao benefício
concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na
via administrativa, não consiste em cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124,
II, da Lei 8.213/91.
Assim, a opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não obsta o
recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente, visto ter-se
pacificado a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aposentadoria
é um direito patrimonial disponível (REsp 1334488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do
CPC) e, portanto, renunciável, podendo assim ser substituída por outra.
(...)."
Em resumo, sustenta que:
“O ora réu, em 21/06/2005, ingressara originariamente com a ação tombada sob o nº
2005.63.04.009615-7 no Juizado Especial Federal de Jundiaí. Posteriormente reconhecida a
incompetência daquele juízo, a ação foi encaminhada em 29/02/2008 à 1ª Cível da Comarca de
Várzea Paulista/SP, sendo processada atualmente sob o nº 0001211-71.2008.8.26.0655.
Nessa ação o réu visava a obter o benefício previdenciário aposentadoria por tempo de serviço,
sendo que seu pedido restou julgado procedente em decisão final transitada em julgado em
22/05/2017 (cf. certidão à folha 589 dos autos originários), na qual se estabeleceu que o réu teria
direito a uma aposentadoria proporcional por tempo de serviço de 70% do salário-de-benefício
com DIB em 11/11/1997 (data do requerimento administrativo) (folha 565-v).
Ocorre que foi constatado que o réu já recebia uma aposentadoria por tempo de contribuição
desde 01/06/2007.
Por conta disto, esse Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou que o réu teria
o direito de cumular o recebimento dos valores vencidos entre 11/11/1997 e 21/05/2007 e passar,
nessa última data, a receber o benefício concedido administrativamente, considerando, para
tanto, o entendimento firmado em decisão proferida pelo STJ no julgamento do REsp nº
1.334.488/SC, segundo o qual o benefício em questão seria direito patrimonial disponível e,
portanto, renunciável (em outras palavras, afirmando a legitimidade da desaposentação).
(...)
A decisão transitada em julgado, ao autorizar que o réu receba atrasados de uma aposentadoria
e fique com a renda de outra aposentadoria concedida posteriormente, nada mais faz do que
autorizar a ‘desaposentação’, violando, por conseguinte, norma legal que foi reconhecida como
constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em 10/2016, na qual a Suprema Corte, com
repercussão geral, firmou entendimento pela inexistência da desaposentação no Direito
Brasileiro.
(...)
A decisão rescindenda foi o que por derradeiro julgou a questão de mérito. Ela transitou em
julgado em 22/05/2017 (fs. 589) e violou literais disposições legais e constitucionais (Lei n.
8.213/1991, art. 18, § 2º e a CF/88, art. 5º, XXXVI, 194 e 195), o que será a seguir demonstrado.
(...)
Vale ressaltar que a decisão rescindenda, ainda que indiretamente, adentrou muito brevemente a
questão da desaposentação, questão fundamental que surge principalmente após a decisão do E.
STF no Recurso Extraordinário nº 661256.
(...)
Porém, essa questão ficou inteiramente superada depois da decisão da Corte Suprema acerca da
desaposentação no Recurso Extraordinário nº 661256, com repercussão geral para todo território
nacional, afirmando a impossibilidade da desaposentação no Direito Brasileiro em vigor, conforme
ementa abaixo:
(...).”
Por tais motivos, pretende a cumulação dos juízos rescindens e rescisorium, dizendo-se isento do
depósito do art. 968, inc. II, do Compêndio Processual Civil de 2015.
Dispensada a autarquia federal do depósito adrede mencionado e indeferida medida antecipatória
(ID 61715190).
O ente público agravou da decisão em voga (ID 67477568). Aduziu ratificar o tanto quanto
exprimido na exordial da actio rescisoria, bem como que também houve afronta ao art. 775 do
Codice de Processo Civil de 2015.
Contestação (ID 89910660): requer o acolhimento do pedido liminar de determinação da
execução provisória dos valores incontroversos.
Saneador.
Sem razões finais.
Parquet Federal (ID 124592337): “pelo regular prosseguimento do feito”.
Trânsito em julgado: 22/05/2017 (ID 58503228).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5011122-36.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: CARLOS ROBERTO GOMES
Advogado do(a) RÉU: TANIA CRISTINA NASTARO - SP162958-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de demanda rescisória do INSS (art. 966, inc. V, CPC/2015) contra acórdão da 7ª
Turma desta Corte, de rejeição da matéria preliminar e de negativa de provimento à apelação que
interpôs, para conceder aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, observado que:
"(...)
Neste ponto impõe-se consignar que o recebimento de valores atrasados, referentes ao benefício
concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na
via administrativa, não consiste em cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124,
II, da Lei 8.213/91.
Assim, a opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não obsta o
recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente, visto ter-se
pacificado a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aposentadoria
é um direito patrimonial disponível (REsp 1334488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do
CPC) e, portanto, renunciável, podendo assim ser substituída por outra.
(...)."
A princípio, com fulcro no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal/1988 e no art. 98 do atual
Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, concedo gratuidade de Justiça à parte ré.
FUNDAMENTAÇÃO
A possibilidade de a parte vir a receber importâncias atrasadas em virtude da condenação judicial
quando está a perceber benefício deferido administrativamente e por este opte por ser-lhe mais
vantajoso é assunto inegavelmente controverso nos dias atuais.
A 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal tem-se orientado no sentido de que, para casos que
tais, deve ser observada a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, in litteris:
"Súmula 343. Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão
rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."
Até porque, expressamos raciocínio de que não se confundem a desaposentação, em que a parte
segurada, já jubilada, sponte propria, continua a laborar, com o percebimento de importâncias
derivadas de condenação judicial.
Na segunda hipótese, haja vista a contrariedade do órgão previdenciário no sentido de inativar a
parte requerente, esta teve de se socorrer do Judiciário, permanecendo a se ocupar, enquanto
não reconhecido seu direito, mas não porque era seu desejo fazê-lo.
Sob outro aspecto, ressaltamos que o ato decisório sob censura data de 20/07/2016 (ID
58503228), enquanto que o julgamento do RE 661.256/SC deu-se apenas em 26/10/2016.
A propósito, e à guisa de exemplos, citamos os seguintes julgados, que ficam fazendo parte
integrante deste pronunciamento:
"AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO DOS VALORES ATRASADOS DE
BENEFÍCIO OBTIDO EM AÇÃO JUDICIAL, COM OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. MATÉRIA
CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. INAPLICABILIDADE DA TESE DA 'DESAPOSENTAÇÃO
INDIRETA'. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de
que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial
anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa,
sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
2. O caso em questão, como reiteradamente vem decidindo a E. Terceira Seção deste Tribunal,
não se trata de 'desaposentação indireta', daí por que não há falar-se na aplicação ao caso das
conclusões externadas no RE 661.256 pelo C. STF, que reconheceu inexistir previsão legal em
nosso ordenamento jurídico para a desaposentação.
3. Assim, considerando que a matéria em debate é evidentemente controvertida nos tribunais,
inclusive, no âmbito da própria Terceira Seção deste Tribunal, não há que se falar no afastamento
da Súmula 343 do STF.
4. A r. decisão rescindenda foi proferida em momento em que a jurisprudência pátria,
especialmente do C. STJ, era no sentido da tese exatamente inversa à trazida pelo INSS por
meio desta ação - isto é, pela possibilidade da execução dos valores atrasados de benefício
obtido judicialmente, ainda que haja opção por benefício mais vantajoso deferido na esfera
administrativa -, de modo a não se poder atribuir erro manifesto ou grosseiro pela r. decisão
rescindenda, a ponto de se justificar a sua rescisão com base no inciso V do artigo 966 do
CPC/2015.
5. Agravo do INSS desprovido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgIntAR 5010307-
73.2018.4.03.0000, rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, v. u., Intimação via Sistema DATA: 15/03/2019)
(g. n.)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDA JUDICIALMENTE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEFERIDA NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES DECORRENTES DO
BENEFÍCIO JUDICIAL ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO E. STJ. QUESTÃO CONTROVERSA. ÓBICE DA
SÚMULA N. 343 DO E. STF. 'DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA'. SITUAÇÃO PROVOCADA PELO
PRÓPRIO INSS. CONDUTA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA EM DESACORDO COM AS
NORMAS LEGAIS REGENTES DO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO
CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A preliminar suscitada pela parte ré, consistente na incidência da Súmula n. 343 do STF,
confunde-se com o mérito da causa e será apreciada quando do julgamento da lide.
II - O então autor havia ajuizado ação em 25.10.1996, sendo que a decisão judicial que
reconheceu seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a fixação
da DIB em 14.10.1994, transitou em julgado em 04.02.2011. Neste interim, o ora réu apresentou
requerimento administrativo do mesmo benefício em 14.03.2007, tendo seu pleito sido deferido.
Por ocasião da liquidação do julgado exequendo, o ora réu, ponderando que o valor da renda
mensal do benefício concedido na esfera administrativa era mais vantajoso, pretendeu a
execução das parcelas oriundas do benefício judicial desde o seu termo inicial até as vésperas
concessão do benefício administrativo, tendo a r. decisão rescindenda acolhido integralmente seu
pleito.
III - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda, no sentido de que é possível a execução
de prestações pretéritas decorrentes de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
reconhecido na seara judicial até a véspera da concessão de benefício similar na esfera
administrativa, encontra respaldo em julgados do e. STJ, o que tornaria a matéria em comento, ao
menos, controversa, a ensejar o óbice da Súmula n. 343 do e. STF.
IV - É consabido que o E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256,
com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC/2015 (artigo 543-B,
do CPC de 1973), assentou o entendimento de que: 'No âmbito do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por
ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991'.
V - O caso em tela, no entanto, não se configura propriamente em 'desaposentação', na qual o
segurado, depois de obter o benefício previdenciário, continua a trabalhar. Na verdade, foi a
própria autarquia previdenciária quem provocou a situação que ela denomina 'desaposentação
indireta', ao indeferir indevidamente o requerimento de concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, obrigando o então autor a se manter no mercado de trabalho. Aliás,
seria absolutamente desarrazoado prejudicar o ora réu, com exclusão do pagamento dos valores
em atraso, em face de conduta praticada pelo INSS, que ao rejeitar o aludido requerimento
administrativo, agiu em desacordo com as normas legais regentes do caso concreto (deixou de
reconhecer efetivo exercício de atividade rural sem registro em CTPS no período de 05.01.1957 a
15.06.1975). Importante ainda destacar que o então autor ingressou com ação judicial em
setembro de 1996, tendo a causa debatida no processo de conhecimento sido definitivamente
resolvida somente em fevereiro de 2011, ou seja, teve que aguardar por mais de 14 anos para ver
seu direito reconhecido.
VI - Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do
art. 85, §4º, III, do CPC.
VII - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente. Revogação da
decisão que deferiu a concessão de tutela provisória de urgência." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção,
AR 5006703-07.2018.4.03.0000, rel. Des. Fed. Newton De Lucca, v. u., Intimação via Sistema
DATA: 20/12/2018) (g. n.)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. ART. 485, INC. V,
DO CPC/73. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I - Há violação a literal disposição de lei nas hipóteses em que a decisão rescindenda ofender
frontalmente comando incontroverso estabelecido por norma da ordenação jurídica válida e
vigente à época dos fatos. Exige-se, ainda, que o dispositivo violado possua interpretação
pacífica nos Tribunais -- consoante a Súmula nº 343 do E. Supremo Tribunal Federal -- salvo nos
casos de violação à Constituição Federal, hipótese na qual sempre deverá prevalecer a
interpretação mais correta do texto da Lei Maior, em respeito ao princípio da máxima efetividade
da norma constitucional.
II - O direito assegurado à parte autora -- caso opte pelo benefício deferido na esfera
administrativa --, de executar os valores do benefício concedido judicialmente é bastante
controvertido, não só nos Tribunais, como no âmbito desta E. Terceira Seção. De um lado
posicionam-se aqueles que identificam a hipótese com o fenômeno da desaposentação, já
definitivamente julgado pelo C. Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE nº 661.256, com
repercussão geral reconhecida. Outros há, porém, que entendem ser o caso não propriamente de
'desaposentação', mas sim de 'desaposentação indireta', cujas premissas fáticas com ela não se
confundem. Na desaposentação, o benefício recebido pelo segurado é desfeito por vontade
própria do titular que, visando majorar o valor da prestação previdenciária que recebe, resolve
aproveitar tempo de contribuição ulterior à concessão da benesse, para posterior contagem em
nova aposentadoria, no mesmo ou em outro Regime Previdenciário. Já a 'desaposentação
indireta' não deriva de ato voluntário da parte, a atrair a incidência do art. 18, §2º, da Lei nº
8.213/91.
III - O C. Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o julgamento da Repercussão Geral no RE nº
661.256 (em 26/10/2016), continuou reconhecendo o direito de opção do segurado pelo benefício
mais vantajoso, sem prejuízo da execução dos valores compreendidos entre o termo inicial do
benefício judicialmente concedido e a data da entrada do requerimento administrativo (REsp. nº
1.653.913, Rel. Min. Gurgel de Faria, decisão proferida em 02/03/2017, DJe 15/03/2017; REsp. nº
1.657.454, Rel. Min. Francisco Falcão, decisão proferida em 09/03/2017, DJe 10/03/2017; REsp
nº 1.650.683, Rel. Min. Hermann Benjamin, Segunda Turma, j. 09/03/2017, v.u., DJe 20/04/2017;
AgREsp nº 1.365.873, Rel. Min. Benedito Gonçalves, decisão proferida em 31/10/2018, DJe
13/11/2018; AgREsp nº 1.385.071, Rel. Min. Sérgio Kukina, decisão proferida em 07/11/2018,
DJe 13/11/2018).
IV - A controvérsia imanente ao tema -- existente não só à época em que proferida a decisão
rescindenda, mas até os dias atuais -- atrai a incidência da Súmula nº 343, do STF.
V - Ação Rescisória improcedente. Agravo Interno prejudicado." (AR 11353, proc. 0016086-
65.2016.4.03.0000, rel. Des. Fed. Newton De Lucca, v. u., e-DJF3 30/11/2018) (g. n.)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO
RESCISÓRIA. EXECUÇÃO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1) Embargos de declaração opostos pelo INSS, com fundamento no art. 1.022 do CPC/2015, em
face de acórdão desta 3ª Seção que, por unanimidade, julgou extinto o processo, sem resolução
do mérito, por falta de interesse de agir, no tocante à pretensão de desconstituição do julgado em
relação à correção monetária, e, no mais, julgou improcedente o pedido formulado na ação
rescisória, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil
reais).
2) Alegação de omissão e contradição no julgado, por manter o reconhecimento da chamada
'desaposentação indireta'.
3) Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e a primordial função de sanar vícios
emanados do ato decisório, porquanto objetiva esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão e corrigir erro material.
4) A questão referente à possibilidade de recebimento dos atrasados decorrentes da concessão
judicial - tendo o segurado optado pelo benefício concedido administrativamente, por ser mais
vantajoso - foi devidamente enfrentada pelo órgão julgador.
5) Restou consignado no julgado o fato de que não se está diante de um recurso, em que o
posicionamento da Relatora eventualmente poderia ser diverso. Trata-se de ação rescisória, de
cabimento restrito, em que não se cogita a existência de violação à literal disposição de lei
quando há divergência jurisprudencial em torno do tema, aplicando-se ao caso o disposto na
Súmula 343/STF.
6) Não há qualquer vício no acórdão a justificar a sua reforma, tornando evidente que o
embargante pretende, pela via imprópria, a alteração do julgado, o que denota o caráter
infringente do recurso.
7) A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais,
não sendo instrumento processual adequado à manifestação de inconformismo ou rediscussão
do julgado, e, portanto, inviável a sua utilização como sucedâneo recursal.
8) Para fins de prequestionamento, com vistas a possibilitar a futura interposição de recurso à
superior instância, os embargos de declaração estão sujeitos à presença de vício no acórdão
embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição
dos embargos para a expressa manifestação acerca de controvérsia não resolvida a contento
pelo julgado, o que não se verifica.
9) Embargos de declaração rejeitados." (EDclAR 9602, proc. 0027503-20.2013.4.03.0000, rel.
Des. Fed. Marisa Santos, v. u., e-DJF3 30/11/2018)
"AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE
DO RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA CONCEDIDA NO ÂMBITO JUDICIAL
ANTERIORMENTE AO PERÍODO DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA.
MATÉRIA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO E. STF. PEDIDO
RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.
- Rescisória ajuizada pelo INSS, com fulcro no art. 966, inciso V, do CPC/2015, visando
desconstituir decisão que reconheceu o direito da parte ré em executar o benefício concedido na
via judicial, mesmo tendo feito a opção pelo benefício que passou a receber administrativamente.
- O artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, veda o
recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria. Facultada ao segurado a possibilidade de
opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso.
- A opção pela aposentadoria administrativa, não obsta o recebimento da aposentadoria
concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício
na esfera administrativa, em respeito ao direito adquirido e à coisa julgada, não se configurando a
concomitância vedada pelo ordenamento jurídico.
- A questão dos autos não se confunde com a desaposentação, em que o segurado passa a
receber aposentadoria e continua laborando.
- Obstar o pagamento dos valores atrasados implicaria em ofensa às garantias constitucionais do
direito adquirido e da coisa julgada.
- A matéria envolve interpretação controvertida até hoje, incidindo ao caso a Súmula 343 do E.
Supremo Tribunal Federal.
- Quanto à condenação em litigância de má-fé, não vejo demonstrados os elementos a
caracterizar o dolo e as condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil/2015, de
modo a justificar a imposição das penalidades. A Autarquia Federal pretende dar à matéria
interpretação possível, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente,
diante do direito controvertido apresentado.
- Rescisória julgada improcedente. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil
reais), de acordo com o entendimento desta E. Terceira Seção." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR
5014253-53.2018.4.03.0000, rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, v. u., Intimação via Sistema DATA:
14/11/2018) (g. n.)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO
E. STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 506 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DISPONIBILIDADE DO
CRÉDITO. VIABILIDADE DA EXECUÇÃO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda, no sentido de que é possível a execução
de prestações pretéritas decorrentes de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
reconhecido na seara judicial até a véspera da concessão de benefício similar na esfera
administrativa, encontra respaldo em julgados do e. STJ, o que tornaria a matéria em comento, ao
menos, controversa, a ensejar o óbice da Súmula n. 343 do e. STF.
II - Impera em nosso sistema processual civil o princípio da disponibilidade da execução, de modo
que o vencedor da demanda no processo de conhecimento, titular de um crédito líquido e certo,
não se acha obrigado a executá-lo, nem se encontra atrelado ao dever de ultimar execução a que
dera início. Na esteira desse entendimento, o legislador processual civil editou o art. 775 do
CPC/2015, que reproduz o teor do art. 569 do CPC/1973, estabelecendo que o exequente pode
desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
III - Não há falar-se em ofensa ao art. 506 do CPC, pois o exequente, podendo dispor da
integralidade do crédito, poderá, por consequência, dispor de fração deste, o que implica a
possibilidade, no caso vertente, de o então autor pleitear apenas parte das prestações vencidas
consagradas no título judicial, a evidenciar a execução parcial.
IV - O caso em tela não se configura propriamente em 'desaposentação', na qual o segurado,
depois de obter o benefício previdenciário, continua a trabalhar. Na verdade, foi a própria
autarquia previdenciária quem provocou a situação que ela denomina 'desaposentação indireta',
ao indeferir incorretamente o requerimento administrativo apresentado em 03.12.2009 pelo então
autor, obrigando-o a se manter em atividade remunerada posteriormente a esta data. Aliás, seria
absolutamente desarrazoado prejudicar o então autor com exclusão do pagamento dos valores
em atraso, em face de conduta praticada pelo INSS, que ao rejeitar o aludido requerimento
administrativo, agiu em desacordo com as normas legais regentes do caso concreto (deixou de
reconhecer períodos trabalhados em condições especiais que se encontravam respaldados por
documentação idônea, conforme reconhecido pela r. decisão rescindenda). Outrossim, não me
parece razoável que o demandante da ação subjacente se abstivesse de reivindicar
posteriormente seu direito ao benefício previdenciário perante a Administração Pública,
aguardando o desfecho de sua ação judicial, posto que não havia prazo certo para a resolução de
sua contenda.
V - Honorários advocatícios a cargo do INSS no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
VI - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 11485,
proc. 0000414-80.2017.4.03.0000, rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, m. v., e-DJF3 25/09/2018) (g.
n.)
"AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DO
RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA CONCEDIDA NO ÂMBITO JUDICIAL
ANTERIORMENTE AO PERÍODO DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA.
MATÉRIA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO E. STF. PEDIDO
RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.
- Rescisória ajuizada pelo INSS, com fulcro no art. 966, inciso V, do CPC/2015, visando
desconstituir decisão que reconheceu o direito do réu em executar o benefício concedido na via
judicial, mesmo tendo feito a opção pelo benefício que passou a receber administrativamente.
- O artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, veda o
recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria. Facultada ao segurado a possibilidade de
opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso.
- A opção pela aposentadoria administrativa, não obsta o recebimento da aposentadoria
concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício
na esfera administrativa, em respeito ao direito adquirido e à coisa julgada, não se configurando a
concomitância vedada pelo ordenamento jurídico.
- A questão dos autos não se confunde com a desaposentação, em que o segurado passa a
receber aposentadoria e continua laborando.
- A parte ré pleiteou o benefício com a demanda originária, ajuizada em janeiro de 2001. Em 2003
foi proferida sentença concedendo a aposentadoria proporcional por tempo de serviço e somente
em 2011 foi proferida decisão nesta E. Corte, mantendo a sentença de primeiro grau, decisão
esta que transitou em julgado em 26/08/2011. O réu teve que aguardar o trâmite do processo por
mais de dez anos para ter o seu direito reconhecido e, certamente, teve que laborar para garantir
a sua subsistência.
- Obstar o pagamento dos valores atrasados implicaria em ofensa às garantias constitucionais do
direito adquirido e da coisa julgada.
- A matéria envolve interpretação controvertida até hoje, incidindo ao caso a Súmula 343 do E.
Supremo Tribunal Federal.
- Quanto à condenação em litigância de má-fé, não vejo demonstrados os elementos a
caracterizar o dolo e as condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil/2015, de
modo a justificar a imposição das penalidades. A Autarquia Federal pretende dar à matéria
interpretação possível, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente,
diante do direito controvertido apresentado.
- Rescisória julgada improcedente. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil
reais), de acordo com o entendimento desta E. Terceira Seção." (AR 5000012-
11.2017.4.03.0000, rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, m. v., e-DJF3 14/06/2018) (g. n.)
Por derradeiro, questões alusivas ao cumprimento da obrigação derivada do título judicial,
veiculadas pelas partes aqui litigantes, fogem dos lindes desta ação rescisória, na qual se discute
o direito de percebimento de importâncias, à luz da normatização de regência da espécie, dita
violada, não se havendo falar, especificamente neste momento, em percepção de valores
incontroversos e, ex abundantia, em infringência a dispositivo de lei pertinente à fase da
execução (art. 775, CPC/2015).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória. O
INSS fica condenado na verba honorária advocatícia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), nos
moldes do art. 85 do Estatuto de Ritos de 2015. Custas e despesas processuais ex vi legis.
Prejudicado o agravo interposto pelo Instituto.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA DO INSS. RECEBIMENTO DE VALORES ATRASADOS,
REFERENTES À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA
JUDICIALMENTE, ATÉ O DIA ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO, OBTIDO NA VIA ADMINISTRATIVA: MATÉRIA CONTROVERSA. SÚMULA 343
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: CABIMENTO NA ESPÉCIE. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA.
- A possibilidade de a parte vir a receber importâncias atrasadas em virtude da condenação
judicial quando está a perceber benefício deferido administrativamente e por este opte por ser-lhe
mais vantajoso é assunto inegavelmente controverso nos dias atuais.
- A 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal tem-se orientado no sentido de que, para casos que
tais, deve ser observada a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.
- Outrossim, não se confundem a desaposentação, em que a parte segurada, já aposentada,
sponte propria, continua a laborar, com o percebimento de importâncias derivadas de
condenação judicial.
- Na segunda hipótese, haja vista a contrariedade do órgão previdenciário no sentido de inativar a
parte requerente, esta vem a se socorrer do Judiciário, permanecendo a se ocupar, enquanto não
reconhecido seu direito e não porque o quis.
- Questões alusivas ao cumprimento da obrigação derivada do título judicial, veiculadas pelas
partes aqui litigantes, fogem dos lindes desta ação rescisória, na qual se discute o direito de
percebimento de importâncias, à luz da normatização de regência da espécie, dita violada, não se
havendo falar, especificamente neste momento, em percepção de valores incontroversos e, ex
abundantia, em infringência a dispositivo de lei pertinente à fase da execução (art. 775,
CPC/2015).
- Condenado o INSS na verba honorária advocatícia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), nos
moldes do art. 85 do Estatuto de Ritos de 2015. Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente. Prejudicado o agravo interposto pelo
Instituto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, restando
prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
