Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9108 / SP
0002070-14.2013.4.03.0000
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Órgão Julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
11/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA DO INSS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
COMO RURÍCOLA E EM ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA: OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE.
DECISÃO RESCINDIDA. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DO FEITO PRIMEVO.
- A matéria preliminar veiculada pela parte ré confunde-se com o mérito e como tal é apreciada
e resolvida.
- Compulsando os autos que tramitaram pela Justiça Estadual (em Orlândia, São Paulo, proc.
2004.03.99.007259-1) e pelo Juizado Especial Federal em Ribeirão Preto, São Paulo (proc.
2008.63.02.006656-2), podemos concluir que: a) quanto ao pedido para reconhecimento de
labuta rural, não há coisa julgada com respeito ao intervalo que vai de 01.02.1970 a 31.12.1971,
isto porque o pedido na Justiça Estadual, acatado pela 9ª Turma, era maior que aquele descrito
no processo do JEF; b) na ação do Juízo de Direito, foi requerido o reconhecimento de
01.02.1970 a 10.03.1975, e c) já na demanda do Juizado Especial Federal, o postulado
estendeu-se de 01.01.1972 a 10.03.1975, interregno contido naquele admitido no pleito da
Justiça Estadual.
- Como consequência, apenas com respeito a esse lapso, ou seja, de 01.01.1972 a 10.03.1975,
podemos dizer ter ocorrido ofensa à coisa julgada.
- Sob outro aspecto, no que concerne ao interstício laborado com assento na Carteira
Profissional, i. e., de 11.03.1975 a 31.10.1985, de fato, observamos a ocorrência de afronta à
coisa julgada material, eis que objeto do decisum da 9ª Turma deste Regional, que o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
considerou como de efetiva labuta, embora já tenha sido admitido pela decisão do Juizado
Especial Federal em Ribeirão Preto, São Paulo, transitada em julgado anteriormente à proferida
neste TRF - 3ª Região.
- O mesmo acontece com relação ao lapso temporal tido por especial, transcorrido entre
04.11.1985 a 22.12.2001 (mencionado na proemial da ação que tramitou em Orlândia, São
Paulo), pois a sentença do Juizado Especial Federal já o havia açambarcado.
- Outrossim, afigura-se-nos plausível concluir, novamente, que, de 29.05.1998 em diante,
passando, portanto, por 22.12.2001, as feituras foram admitidas como comuns.
- É igualmente possível afirmarmos que não se perpetrou a ofensa à coisa julgada sobre o
período de 01.02.1970 a 31.12.1971, reconhecido pela decisão da 9ª Turma e que não fez parte
do requerido na demanda proposta no Juizado Especial Federal.
- Entretanto, haja vista ter concluído o JEF, sem o citado lapso, ter a parte ré direito à
aposentadoria integral, quer à ocasião da EC 20/98 (16.12.1998), quer no momento do
requerimento administrativo (02.04.2008), inócua sua contagem, afora o fato de devermos nos
ater à pretensão deduzida no segundo processo (do JEF de Ribeirão Preto, São Paulo), em
estrita obediência ao princípio da congruência.
- No que se refere ao acréscimo de tempo de labor até a data da sentença do Juizado Especial
Federal, parece-nos que, da mesma maneira, não influencia o caso concreto, haja vista, uma
vez mais, a espécie de benefício deferido, v. g., a aposentadoria integral por tempo de serviço,
devendo, para além, prevalecer a segunda provisão judicial, que acabou por transitar em
julgado primeiramente e que previu, expressamente, o cálculo da renda mensal da benesse,
"conforme o critério mais vantajoso (até a EC nº 20/98 ou até a DER)".
- Finalmente, o termo inicial é o da decisão do JEF que, como já referido, deve subsistir na
espécie, atentando-se, sempre, para o que foi requerido pela parte ré na demanda que lá
tramitou (princípio da adstrição, fl. 217).
- Ficam valendo as orientações da manifestação judicial que antecipou os efeitos da tutela
nesta rescisoria, acerca do restabelecimento do benefício da parte ré, concedido no processo nº
2008.63.02.0066560-2.
- Em sede de iudicium rescindens, o pleito do órgão previdenciário merece ser julgado
procedente, para desconstituir o ato decisório da 9ª Turma (proferido no processo nº
2004.03.99.007259-1), com supedâneo no art. 485, inc. IV, do Compêndio de Processo Civil de
1973 (art. 966, inc. IV, CPC/2015).
- No que concerne ao juízo rescisório, é de ser extinto o feito subjacente (nº
2004.03.99.007259-1), sem resolução do mérito, haja vista a existência de coisa julgada
material na espécie.
- Honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), como tem sido a praxe da 3ª
Seção desta Casa e em atenção à condição de hipossuficiência da parte ré, devendo ser
observado, ademais, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às
custas e despesas processuais.
- Rescindido o decisum sob censura (da 9ª Turma desta Corte, proc. 2004.03.99.007259-1) (art.
485, inc. IV, CPC/1973; art. 966, inc. IV, CPC/2015) e, em sede de juízo rescisório, na forma do
art. 267, inc. V, do CPC/1973 (art. 485, inc. V, do CPC/2015), julgado extinto, sem resolução de
mérito, o processo primevo.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rescindir o decisum sob
censura e, em sede de juízo rescisório, na forma do art. 267, inc. V, do CPC/1973 (art. 485, inc.
V, do CPC/2015), julgar extinto, sem resolução de mérito, o processo primevo, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
LEG-FED EMC-20 ANO-1998***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-5 ART-485 INC-4***** CPC-15 CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-98 PAR-2 PAR-3 ART-485 INC-5 ART-966 INC-4
