
| D.E. Publicado em 09/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação rescisória, para rescindir parcialmente a sentença, na parte em que declarou o período total de atividades exercidas (rurícola e urbana), calculado em 32 (trinta e dois) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias, bem como na que condenou a autarquia federal a implantar, a favor da parte autora, aposentadoria por tempo de serviço, no valor correspondente a 100% do salário-de-benefício, a contar da data da citação e, ainda, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido subjacente, para reconhecer o trabalho rural efetivamente prestado no período de 20.07.1975 a 10.07.2003, nos termos decididos na sentença, não impugnados pelo INSS, com a consequente averbação pelo Instituto e expedição da certidão respectiva, ressalvada a faculdade de poder ser consignada nesse documento a ausência de recolhimentos de contribuições ou de indenização, para fins de obtenção de benefícios não elencados no artigo 39 da Lei 8.213/91, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035994-84.2011.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória aforada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil/1973; art. 966, inc. V, CPC/2015), de 17.11.2011, com pedido de antecipação de tutela, contra sentença da 1ª Vara Judicial da Comarca de Osvaldo Cruz, São Paulo, cujo dispositivo reprisamos:
Em resumo, sustenta que:
Por tais motivos pugna pela cumulação de juízos rescindens e rescisorium, afora a isenção do depósito do art. 488, inc. II, do Compêndio Processual Civil de 1973.
Documentos, fls. 13-113.
Isentada a autarquia federal do depósito retromencionado e determinado emendasse a inicial, no que tange aos fundamentos pelos quais postulava pela cisão do decisum, com espeque no inc. IX do art. 485 do Estatuto de Ritos de 1973 (fl. 115).
Resposta do ente público de que a actio rescisoria baseia-se exclusivamente na ocorrência de violação de dispositivo de lei (fls. 118-119).
Indeferida a medida antecipatória (fl. 121).
Sem contestação, não restaram decretados, contudo, os efeitos da revelia (fls. 129-130).
Sem razões finais, fl. 134.
Parquet Federal (fls. 135-138):
Suspensão do processo, fl. 140.
Trânsito em julgado: 30.08.2011 (fl. 111).
É o relatório.
Determino seja levantado o sobrestamento do vertente pleito.
Peço dia para julgamento.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035994-84.2011.4.03.0000/SP
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória aforada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil/1973; art. 966, inc. V, CPC/2015), de 17.11.2011, com pedido de antecipação de tutela, contra sentença da 1ª Vara Judicial da Comarca de Osvaldo Cruz, São Paulo, em demanda para reconhecimento de tempo de serviço rural e competente averbação.
1 - MATÉRIA PRELIMINAR
Não se há falar em "avocação dos autos" como quer o INSS, haja vista que a sentença não foi omissa quanto ao reexame de ofício, tendo referido, expressamente, que, in casu, afigurava-se descabido.
Se assim o fez, isto é, se deliberadamente disse-o não incidente na espécie, adotando um dado posicionamento, e à falta de recurso voluntário contra tal determinação, transitando o ato judicial em julgado, inegavelmente, com relação ao assunto, operou-se a coisa julgada material, donde eventual discordância haveria de ser manifestada pelo meio próprio, v. g., ação rescisória especificamente ajuizada para criticar o ato de não submissão à remessa oficial, o que não é o caso, em que o ente público se insurge contra o deferimento de benefício à parte ré, segundo a motivação que exprime na exordial.
Nesse sentido:
2 - DO JULGAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM O PEDIDO - ART. 485, INC. V, CPC/1973 (ART. 966, INC. V, CPC/2015)
Sob outro aspecto, podemos inferir que a autarquia federal apresenta irresignação quanto: a) "erro de cálculo da renda mensal inicial" [da benesse concedida]; b) "Computo do trabalho anterior à Lei n. 8.213/91 para fins de carência"; c) "Cômputo do período rural posterior à Lei n 8.213/91 sem o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado especial"; d) "Cômputo do trabalho do segurado especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição" e e) "concessão de benefício previdenciário sem a carência exigida por lei"
Pois bem.
A parte autora da demanda primitiva moveu "ação declaratória constitutiva de tempo de serviço", apresentando, em resumo, a seguinte argumentação:
A sentença, por sua vez, concedeu (fls. 89-93):
Não obstante a atecnia da inicial, podemos inferir que o INSS insurgiu-se contra a condenação ao argumentar que "No presente caso, a par de não ser líquida, a sentença supera a 60 salários mínimos, pois, tendo erroneamente condenado o INSS à concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação (14/07/2008)".
Verificamos que, de fato, a sentença incorreu em julgamento ultra petita, a ensejar sua cisão, por afrontar artigos como o 128 e o 460 do Compêndio Processual Civil de 1973, vício que sanaria algumas das irresignações elencadas.
É certo que o pedido da então parte autora foi claro para reconhecimento de labuta rural e sua averbação pelo INSS, "expedindo-se o necessário", i. e., a respectiva certidão de tempo de serviço; nada mais (fl. 20).
A decisão do Juízo de Primeira Instância, no entanto, a par de reconhecer parte do período requerido e determinar a averbação do respectivo lapso admitido, o que se coaduna com o originariamente postulado, acabou por declarar o período total de atividade rurícola e urbana, calculado em 32 (trinta e dois) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias, condenando a autarquia federal, ademais, a implantar, a favor da então parte autora, aposentadoria por tempo de serviço, no valor correspondente a 100% do salário-de-benefício, a contar da data da citação, imposições que, ictu oculi, fogem dos lindes estabelecidos pela própria parte requerente, em desconformidade com os arts. 282 (princípio da congruência), 128 e 460 do Caderno de Processo Civil de 1973, não merecendo subsistir, portanto, no que se refere a tais providências, por força do art. 485, inc. V, do mesmo Diploma Adjetivo Pátrio citado (iura novit curia; da mihi factum, dabo tibi ius).
Conseguintemente, temos que a sentença fica ajustada ao quanto reivindicado; noutros dizeres, ao reconhecimento de interstício de tempo laborado como rurícola, em regime de economia familiar, de 20.07.1975 a 10.07.2003, e sua averbação no órgão de previdência social.
Por outro lado, no que concerne à necessidade de recolhimento de contribuições à expedição da certidão correlata ao intervalo aceito, consoante pesquisa no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", datada de 02.08.2018, Manoel Bonfim Rodrigues Trindade passou a prestar serviços para o Município de Parapuã, São Paulo, a partir de 11.07.2003, encontrando-se a trabalhar para a referida municipalidade até, pelo menos, 06/2018, como "encarregado geral de conservação de vias permanentes (exceto trilhos)", "CLT - Consolidação das Leis do Trabalho", com regime previdenciário "RGPS - Regime geral de previdência social".
Se assim o é, cuidando-se de obreiro a pretender averbação de tempo de serviço apenas num sistema previdenciário, descabido falar-se em incidência do art. 96, inc. IV, da LBPS para o caso, porquanto tal comando legal versa contagem recíproca de tempo de serviço, objeto estranho à situação presentemente estudada.
Sem embargo, a averbação de tempo de serviço rural no mesmo regime, impõe algumas considerações, notadamente quando o benefício futuro almejado não estiver contemplado nas hipóteses do 39, incs. I e II, da Lei de Benefícios.
Isto porque, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o período rural, sem registro em carteira anterior à Lei 8.213/91 não pode ser computado para fins de carência, enquanto o período posterior à citada Lei 8.213/91 somente será computado para tempo e carência se houver o devido recolhimentos de contribuições (Súmula n. 272 do C. STJ).
Nesse sentido:
Ainda:
Noutro falar, há que se diferenciar o trabalho rural com registro em carteira e sem registro em carteira, sendo que, para este último, a depender do benefício buscado, deverá o segurado efetuar o recolhimento de contribuições para aproveitamento do tempo.
Confira-se a seguinte jurisprudência:
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação rescisória, para rescindir parcialmente a sentença, na parte em que declarou o período total de atividades exercidas (rurícola e urbana), calculado em 32 (trinta e dois) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias, e na que condenou a autarquia federal a implantar, a favor da parte autora, aposentadoria por tempo de serviço, no valor correspondente a 100% do salário-de-benefício, a contar da data da citação. Em juízo rescisório, julgo parcialmente procedente o pedido subjacente, para reconhecer o trabalho rural efetivamente prestado no período de 20.07.1975 a 10.07.2003, nos termos decididos na sentença, não impugnados pelo INSS, com a consequente averbação pelo Instituto e expedição da certidão respectiva, ressalvada a faculdade de poder ser consignada nesse documento a ausência de recolhimentos de contribuições ou de indenização, para fins de obtenção de benefícios não elencados no artigo 39 da Lei 8.213/91.
Condeno a parte ré no pagamento de honorários de advogado, aqui arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do NCPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do art. 98, § 3º, do mesmo Codice, por ser beneficiária da justiça gratuita (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, ARs 2001.03.00.024308-7 e 2001.03.00.028417-0, rel. Des. Castro Guerra, v. u., j. 23.08.2006, t. julg. 09.11.2006).
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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