
| D.E. Publicado em 23/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, cassando a tutela antecipada anteriormente deferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0030159-52.2010.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória do INSS (art. 485, inc. V, do CPC/1973; atualmente, art. 966, inc. V, CPC/2015), de 27.10.2010, com pedido de antecipação da tutela, contra acórdão da 10ª Turma desta Corte, devidamente complementado por acórdão de rejeição de embargos declaratórios, de parcial provimento à apelação que interpôs e à remessa oficial, para reduzir a verba honorária advocatícia, e ao reexame de ofício, este no que tange aos critérios da correção monetária e dos juros de mora, bem como para isentar a autarquia federal das custas processuais, em demanda com vistas ao reconhecimento de tempo especial e revisão de coeficiente de cálculo de aposentadoria por tempo de serviço, concedida, por fim, medida antecipatória.
Em resumo, refere que:
Documentos, fls. 16-233.
Dispensado o ente público do depósito adrede mencionado e deferida a antecipação da tutela (fl. 236).
Contestação sem preliminares, fls. 268-275.
Concedida gratuidade de Justiça à parte ré, fl. 279.
Razões finais do órgão previdenciário (fls. 281-285) e da parte ré (fls. 287-291).
Parquet Federal (fls. 295-301):
Trânsito em julgado: 29.10.2009 (fl. 166).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0030159-52.2010.4.03.0000/SP
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de demanda rescisória do INSS (art. 485, inc. V, do CPC/1973; atualmente, art. 966, inc. V, CPC/2015) contra acórdão da 10ª Turma desta Casa, de parcial provimento à apelação que interpôs e à remessa oficial, para reduzir a verba honorária advocatícia, e ao reexame de ofício, este no que tange aos critérios da correção monetária e dos juros de mora e para isentar a autarquia federal das custas processuais, em ação com vistas ao reconhecimento de tempo especial e revisão de coeficiente de cálculo de aposentadoria por tempo de serviço, concedida, por fim, medida antecipatória.
1 - INTRODUÇÃO
(ART. 485, INC. V, CPC/1973 (ART. 966, INC. V, CPC/2015))
Concessa venia, considero a circunstância prevista no inc. V do art. 485 do Código Processual Civil imprópria para o caso.
Sobre o inc. V em alusão, a doutrina faz conhecer que somente ofensa literal a dispositivo de lei configura sua ocorrência; ou, ainda, que se viola a norma não apenas quando se nega sua vigência, mas, igualmente, no momento em que se decide de forma inteiramente contrária ao que prescreve a regra teoricamente afrontada, verbo ad verbum:
Também:
Reclama a autarquia federal que "o v. acórdão rescindendo fixou o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da concessão do benefício (DIB), o que está incorreto e feriu o disposto no art. 37 da Lei nº 8.213/91, daí porque merece ser reformado neste ponto".
O ato decisório censurado, no que concerne ao ponto sob enfoque, estabeleceu (fls. 141-144):
2 - RAZÕES DE DECIDIR
O ente público, acerca do cabimento da actio rescisoria com espeque no inc. V do art. 485 do Compêndio de Processo Civil, referiu:
Concessa venia, a mim me parece claro que as situações previstas nos dispositivos legais em comento em nada guardam relação com o caso dos autos.
In casu, não se cuida de não comprovação de valores de salários-de-contribuição no período básico de cálculo.
Igualmente, não se verifica a hipótese de segurado empregado doméstico, que, por sua vez, não conseguiu comprovar "o efetivo recolhimento das contribuições devidas".
Tampouco versa a espécie sobre a concessão de salário mínimo, consideradas as ocorrências insertas nos indigitados artigos.
Por conseguinte, a autarquia federal parece querer se utilizar de violação de lei por analogia à redação do art. 37 da Lei 8.213/91, o que não se mostra factível, seja à luz do próprio inc. V do art. 485 do Estatuto de Ritos de 1973 (art. 966, inc. V, do CPC/2015) seja em função dos escólios doutrinários transcritos na vertente provisão judicial.
Noutro modo de falar: não há como admitir afronta a comando normativo por analogia, evidenciado tratar-se de casos díspares como presentemente presenciamos, haja vista absoluta ausência de previsão no regramento invocado pela parte proponente.
Nesse sentido, já decidiu a 3ª Seção deste Regional que:
3 - CONCLUSÃO
Por tais motivos, tenho que o ato decisório hostilizado não incorreu em violação de dispositivo de lei, não sendo viável desconstitui-lo com base no art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 966, inc. V, do novel CPC/2015)
4 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória. Condenada a autarquia federal na verba honorária advocatícia de R$ 1.000,00 (mil reais). Custas e despesas ex vi legis. Cassada a tutela antecipada anteriormente deferida nestes autos.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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