
| D.E. Publicado em 16/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar arguida e julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0021177-73.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória do INSS (art. 485, incs. III, V e IX, do Código de Processo Civil/1973; atualmente art. 966, incs. III, V e VIII, do CPC/2015), de 11.09.2015, com pedido de antecipação da tutela, contra aresto da 10ª Turma desta Corte que desproveu agravo que interpôs, mantida decisão unilateral (art. 557, § 1º-A, CPC/1973) de procedência da apelação da então parte autora da demanda subjacente, determinado o restabelecimento do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, fixados, ainda, os critérios de correção e acréscimo das parcelas vencidas e arbitrados os honorários advocatícios.
Em resumo, sustenta que:
Documentos, fls. 10-207.
Dispensa do depósito adrede referido e indeferimento da medida antecipatória (fl. 209).
Contestação (fls. 215-220):
Réplica (fls. 239-242): não agiu com litigância de má-fé; a documentação acostada não constitui prova plena dos afazeres desempenhados e não houve produção de prova oral.
Saneador: matéria preliminar a ser enfrentada quando do julgamento final do feito (fl. 244).
Razões finais da autarquia federal e da parte ré (fls. 246 e 248-249).
Parquet Federal (fls. 251-257): inexistência de dolo da parte ré, de violação de dispositivo de lei e de erro de fato na espécie; "(...) pela improcedência da presente ação rescisória, conforme argumentos antes aduzidos".
Trânsito em julgado: 05.05.2015 (fl. 189-verso).
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0021177-73.2015.4.03.0000/SP
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação rescisória do INSS (art. 485, incs. III, V e IX, do Código de Processo Civil/1973; atualmente art. 966, incs. III, V e VIII, do CPC/2015) contra aresto da 10ª Turma desta Corte que desproveu agravo que interpôs, mantida decisão unilateral (art. 557, § 1º-A, CPC/1973) de procedência da apelação da então parte autora da demanda subjacente, determinado o restabelecimento do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, fixados, ainda, os critérios de correção e acréscimo das parcelas vencidas e arbitrados os honorários advocatícios.
Com espeque no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal e no art. 98 do Código de Processo Civil atual, Lei 13.105/2015, defiro o pedido de gratuidade de Justiça formulado pela parte ré (fl. 220).
1 - MATÉRIA PRELIMINAR
A priori, não se há falar em condenação do órgão previdenciário em litigância de má-fé, à medida que está a exercer seu direito de ação, hipótese constitucionalmente prevista no princípio do livre acesso ao Judiciário, sendo próprio, entrementes, o meio utilizado, quer-se dizer, a actio rescisoria, cuja finalidade é o desfazimento de decisão eivada de uma ou mais máculas do art. 485 do CPC/1973 (art. 966, CPC/2015).
Examinar todas circunstâncias fáticas e jurídicas e concluir que a provisão judicial vergastada incorreu ou não em uma ou algumas das situações descritas no artigo em epígrafe é assunto que condiz com o meritum causae.
2 - MÉRITO
2.1 - ART. 485, INCS. V E IX, CPC/1973 (ATUALMENTE, ART. 966, INCS. V E VIII, CPC/2015)
Para fins didáticos, inicio por examinar as circunstâncias previstas nos incs. V e IX do art. 485 do Código Processual Civil, as quais considero impróprias para o caso.
Sobre o inc. V em alusão, a doutrina faz conhecer que somente ofensa literal a dispositivo de lei configura sua ocorrência; ou, ainda, que se viola a norma não apenas quando se nega sua vigência, mas, igualmente, no momento em que se decide de forma inteiramente contrária ao que prescreve a regra teoricamente afrontada, verbo ad verbum:
Também:
No que respeita ao inc. IX do art. 485 do CPC/1973, em termos doutrinários, temos que.
Para além, que:
E quatro circunstâncias devem convergir para que seja rescindido o julgado com supedâneo no inciso em discussão: "que a sentença nele [erro] seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; que seja aferível ictu oculi, derivado dos elementos constantes do processo subjacente; 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); nem 'pronunciamento judicial' (§ 2º)". (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147-148)
Consigno, então, os fundamentos do ato decisório hostilizado (fls. 167 verso- 172):
2.2 - FUNDAMENTAÇÃO
Maxima concessa venia, consoante o pronunciamento judicial em referência, verifica-se, de plano, que não houve um só argumento da autarquia federal que deixou de ser analisado pelo Magistrado Julgador.
Seja a Carteira Profissional imputada falsa, seja a manifestação da parte ré dizendo ser o documento estranho ao seu conhecimento, a eventual participação de servidora do próprio órgão previdenciário ou a ausência de prova testemunhal.
Aliás, segundo o decisum, a prova material coligida afigurou-se suficiente ao reconhecimento do período de tempo dito controverso pelo Instituto, cuidando-se, portanto, de entendimento do Juiz Federal Convocado que solucionou a lide. Nada mais.
Os artigos que o INSS diz afrontados, no meu sentir, não o foram, porquanto, a contrario sensu, afigura-se-me ocorrente interpretação da normatização de regência da espécie, perfeitamente cabível, diga-se, à vista dos elementos comprobatórios amealhados.
Disso deflui que, certa ou não a decisão, faz-se lícito concluir que o prolator, sopesadas e valoradas as evidências probantes colacionadas, exprimiu juízo pela possibilidade da admissão do interstício objurgado, conforme seu livre convencimento motivado, adotando uma das possíveis soluções para o caso.
Outrossim, não é demais repisar os fundamentos lançados no ato decisório de indeferimento da antecipação da tutela no vertente feito, de que a ação subjacente objetivou o restabelecimento de benefício suspenso sob a suspeita de fraude, ante a suposta ausência de comprovação do lapso de trabalho de 03/11/1954 a 02/02/1960.
Noutros dizeres, que a suspensão administrativa do benefício previdenciário deu-se ante o não reconhecimento do registro lançado em Carteira de Trabalho com data retroativa, uma vez que mencionado documento fora expedido em 1959.
Ocorre que a documentação em voga - CTPS - inquinada falsa pelo INSS em sede administrativa -, não serviu de sustentáculo probatório à procedência do pedido no âmbito judicial, isto é, as anotações ali realizadas não integraram o conjunto de provas que formaram o convencimento do Juízo que proferiu a decisão rescindenda (fls. 203-205 verso).
Sob outro aspecto, embora assente a jurisprudência de que a locução razoável início de prova material exigida pelo parágrafo 3º do art. 55 da Lei 8.213/91 não se confunde com prova plena, no caso dos autos do processo primigênio, dada a natureza e o teor dos documentos anexados - cópia de escritura pública, carta de chamada datada de 09/06/1954 e certificado de inscrição emitido pelo Consulado Geral de Portugal, em São Paulo, confirmando a chegada do autor ao Brasil em 13/10/54 - considerou-se prescindível a confirmação dos elementos por meio de prova oral.
De modo que, para mim, a parte autora ataca entendimento expendido na provisão judicial que considerou demonstrada a faina, nos termos do regramento que baliza a hipótese, repita-se, tendo sido adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao deslinde da controvérsia.
Por outro lado, não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente, tanto em termos das leis cabíveis ao caso quanto no que toca às provas carreadas, a afastar, destarte o art. 485, inc. IX, do Compêndio de Processo Civil, à luz do § 2º do mesmo comando legal em pauta, que dispõe:
Assim, vislumbra-se hialino, salvo melhor juízo, que o órgão previdenciário não se conforma com a maneira como as provas colacionadas foram interpretadas pelo Julgador, vale dizer, desfavoravelmente à sua tese, tencionando sejam reapreciadas, todavia, sob a óptica que pensa ser a correta, o que se mostra inoportuno à ação rescisória.
A propósito:
Por conseguinte, tenho que o ato decisório adrede repetido não esbarrou nos ditames quer do inc. V quer do inc. IX do art. 485 do Estatuto de Ritos de 1973 (hoje, art. 966, incs. V e VIII, do CPC/2015), não podendo, pois, ser cindido com supedâneo nesses regramentos.
2.3 - ART. 485, INC. III, CPC/1973 (ATUALMENTE, ART. 966, INC. III, CPC/2015)
No que concerne ao dispositivo legal em pauta, não vejo como imputar à parte ré tenha agido em desconformidade com a lei, principalmente por faltar à hipótese a intenção inequívoca de ludibriar o sistema para aposentar-se.
Ao que tudo indica, no procedimento administrativo, para fins de demonstração da labuta no interregno infirmado (de 03.11.1954 a 02.02.1960), fez acostar a "Escritura Pública de compromisso e carta de chamada, datada de 09/06/54, onde o Sr. Francisco Marques da Cruz garante ao Sr. Joaquim Canhoto emprego para fixar residência no Brasil, garantindo ainda um salário mensal de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) pelo período de três anos, moradia, alimentação, etc, garantida sua autenticidade pelo Vice-Cônsul de Portugal na cidade de Curitiba (docs. 08 e 09)", e a "Procuração outorgada pela empresa Irmãos Cruz e Cia Ltda ao Sr. Joaquim Canhoto, datada de 09/08/62, dando-lhe poderes para gerir e administrar a matriz e filiais da empresa, bem como vender, comprar bens móveis e imóveis da mesma (doc. 10)", mas não a CTPS afirmada espúria, a teor dos esclarecimentos que prestou no Instituto (fls. 23-25), quando a repudiou, e também conforme peça contestatória apresentada, cujas ponderações convenceram-me:
Houvesse o requerido participado do ardil, mais lógico seria ter confirmado a veracidade seja do documento em si, i. e., da Carteira Profissional, seja do registro nela inserto, não o contrário, como in casu.
Por isso, semelhantemente aos anteriores, acredito que da mesma maneira o inc. III do art. 485 do Caderno Adjetivo Pátrio não se presta à desconstituição do ato decisório vergastado.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a matéria preliminar arguida e julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória. Condenada a autarquia federal na verba honorária advocatícia de R$ 1.000,00 (mil reais). Custas e despesas ex vi legis.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 30/10/2017 15:59:23 |
