
| D.E. Publicado em 21/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0016641-24.2012.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória aforada pelo INSS (art. 485, inc. V, do CPC/1973; art. 966, inc. V, do CPC/2015), em 01.06.2012, com pedido de antecipação de tutela, contra decisão singular da 9ª Turma desta Corte (art. 557, § 1º-A, do CPC/1973), de provimento da apelação da ora ré e do recurso adesivo, este para excluir multa à autarquia federal por litigância de má-fé, reformada sentença de improcedência de aposentadoria por idade a rurícola e deferida tutela para implantação do benefício.
Em resumo, sustenta que:
Pretende, por tais motivos, a cumulação dos juízos rescindens e rescisorium, bem como a dispensa do depósito do art. 488, inc. II, do Compêndio Processual Civil de 1973.
Cópia da demanda subjacente, fls. 17-83.
Indeferida a medida antecipatória e dispensado do ente público do depósito retromencionado (fls. 85-86).
Contestação: preliminarmente, a rescisória apresentada caráter recursal, sendo imprópria, portanto sua propositura para a espécie. No mais, não se afigura devida eventual devolução de valores e pugna pela Justiça gratuita (fls. 98-107).
Sem réplica (fl. 121).
Decisão para indeferimento de produção de prova testemunhal requerida pela ré (fl. 126), da qual não consta recurso.
Razões finais do Instituto (fls. 128-134) e da parte ré (fls. 136-144).
Parquet Federal (fls. 146-155): "improcedência da presente ação rescisória".
Trânsito em julgado: 23.08.2010 (fl. 81).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0016641-24.2012.4.03.0000/SP
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de pleito rescisória aforado do INSS contra decisão singular da 9ª Turma desta Corte, de provimento da apelação da ora ré e do recurso adesivo, este para excluir multa à autarquia federal por litigância de má-fé, reformada sentença de improcedência de aposentadoria por idade a rurícola e deferida tutela para implantação do benefício.
A princípio, com espeque no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal e no art. 98 do Código de Processo Civil atual, Lei 13.105/2015, defiro o pedido de gratuidade de Justiça formulado pela parte ré.
1 - MATÉRIA PRELIMINAR
A matéria preliminar suscitada pela parte ré, concernente à demanda rescisória apresentar caráter recursal, confunde-se com o meritum causae e como tal é apreciada e resolvida.
2 - INTRODUÇÃO
Para fins didáticos, reproduzo o pronunciamento judicial rescindendo, exarado aos 04.05.2010 (fls.71-77):
2 - FUNDAMENTAÇÃO
A provisão judicial atacada apreciou in totum os elementos de prova amealhados aos autos, considerando-os satisfatórios para a formação do convencimento motivado (art. 371 do novel CPC/2015), de que a atividade da então parte autora como campeira restou demonstrada, ex vi legis, isto é, sem desborde do regramento a balizar a hipótese.
Não há violação das Leis Complementares 11/71 e 16/73, uma vez que o direito da parte requerente foi presumido existente à luz da Lei 8.213/91, tendo havido justificativa para tanto, v. g., de que a então parte autora implementou os quesitos necessários à aposentação em 1994, quando preencheu a idade mínima necessária.
Por esse mesmo motivo, não se há falar em aplicação dos arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91 "retroativamente", em ofensa ao art. 5, inc. XXXVI, da Constituição Federal de 1988.
Outrossim, houve expressa menção ao fato de que o documento colacionado, certidão de casamento, era contemporâneo ao período de labuta a ser comprovado.
Ainda, que a carência, considerada a documentação em epígrafe, corroborada pela prova testemunhal, foi satisfeita, bastando compulsar o decisum adrede descrito.
E porque foram devidamente observados os artigos em epígrafe, mais o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, impróprio afirmar, também, que os arts. 202 da Carta Magna e 59 do ADCT teriam sido objetos de desconformidade, o mesmo ocorrendo com o art.195, § 5º, da CF/88.
Sob outro aspecto, independentemente de menção à Lei 10.666/03, é antiga a celeuma com respeito à necessidade ou não de demonstração da faina campal, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, a atrair a Súmula 343 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
Não bastasse a decisão vergastada ter expressamente se referido ao tema, ad argumentandum tantum, acrescentamos que há notícia de que a ora parte ré deixou a lide como rurícola, em função de se ter submetido a cirurgias, o que, ao menos hipoteticamente, poderia ser arguido como fator debilitante a impedir o exercício dos afazeres no campo (depoimento pessoal, fl. 42).
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória. Condenada a autarquia federal na verba honorária advocatícia de R$ 1.000,00 (mil reais). Custas e despesas ex vi legis.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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