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PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA DO INSS. VIOLAÇÃO DE LEI E DOCUMENTO NOVO. INÉPCIA DA INICIAL QUANTO À DOCUMENTAÇÃO NOVA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO D...

Data da publicação: 16/07/2020, 03:36:36

PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA DO INSS. VIOLAÇÃO DE LEI E DOCUMENTO NOVO. INÉPCIA DA INICIAL QUANTO À DOCUMENTAÇÃO NOVA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO DE LEI: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. DECISÃO DESCONSTITUÍDA EM PARTE, QUANTO AO TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA DEFERIDA. DIES A QUO FIXADO A CONTAR DA DATA DA CITAÇÃO NA DEMANDA PRIMEVA. - A priori, a exordial afigura-se inepta quanto ao inc. VII do art. 485 do CPC, dado que a parte autora, en passant, referiu-o, sem, contudo, manifestar a causa petendi e o pedido correlatos ao comando legal em consideração. Desconformidade com o art. 282, incs. III e IV, do Código de Processo Civil/1973. Precedentes. - Matéria preliminar arguida pela parte ré rejeitada. Incidência, na hipótese, da Súmula 514 do STF. - Determinado o deferimento da aposentadoria por idade a rurícola a contar da data do requerimento administrativo, quando a parte ré não havia implementado a idade mínima necessária, a decisão acabou por afrontar o art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91 (rescisão do decisum nessa parte: art. 485, inc. V, do CPC/1973 (art. 966, inc. V, CPC/2015). - Juízo rescisório: fixação do dies a quo da aposentadoria em questão a partir da data da citação na demanda subjacente, como expressamente requerido. - Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios dos seus respectivos patronos, e bem assim com as eventuais despesas processuais (art. 86, caput, CPC/2015), observado, entretanto, ser a parte ré beneficiária da Justiça gratuita (arts. 5º, LXXIV, CF e 1º da Lei 1.060/50). - Decretada a parcial inépcia da exordial. Matéria preliminar rejeitada. Decisão rescindida em parte. Juízo rescisório: pedido subjacente julgado parcialmente procedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9316 - 0012059-44.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 13/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/07/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0012059-44.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.012059-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:MARIA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO:SP230862 ESTEVAN TOSO FERRAZ
No. ORIG.:11.00.01191-7 3 Vr MONTE ALTO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA DO INSS. VIOLAÇÃO DE LEI E DOCUMENTO NOVO. INÉPCIA DA INICIAL QUANTO À DOCUMENTAÇÃO NOVA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO DE LEI: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. DECISÃO DESCONSTITUÍDA EM PARTE, QUANTO AO TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA DEFERIDA. DIES A QUO FIXADO A CONTAR DA DATA DA CITAÇÃO NA DEMANDA PRIMEVA.
- A priori, a exordial afigura-se inepta quanto ao inc. VII do art. 485 do CPC, dado que a parte autora, en passant, referiu-o, sem, contudo, manifestar a causa petendi e o pedido correlatos ao comando legal em consideração. Desconformidade com o art. 282, incs. III e IV, do Código de Processo Civil/1973. Precedentes.
- Matéria preliminar arguida pela parte ré rejeitada. Incidência, na hipótese, da Súmula 514 do STF.
- Determinado o deferimento da aposentadoria por idade a rurícola a contar da data do requerimento administrativo, quando a parte ré não havia implementado a idade mínima necessária, a decisão acabou por afrontar o art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91 (rescisão do decisum nessa parte: art. 485, inc. V, do CPC/1973 (art. 966, inc. V, CPC/2015).
- Juízo rescisório: fixação do dies a quo da aposentadoria em questão a partir da data da citação na demanda subjacente, como expressamente requerido.
- Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios dos seus respectivos patronos, e bem assim com as eventuais despesas processuais (art. 86, caput, CPC/2015), observado, entretanto, ser a parte ré beneficiária da Justiça gratuita (arts. 5º, LXXIV, CF e 1º da Lei 1.060/50).
- Decretada a parcial inépcia da exordial. Matéria preliminar rejeitada. Decisão rescindida em parte. Juízo rescisório: pedido subjacente julgado parcialmente procedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decretar a inépcia da inicial da ação rescisória, no que concerne às alegações relativas ao inc. VII do art. 485 do CPC/1973 (inc. VII, art. 966, CPC/2015), rejeitar a matéria preliminar arguida, rescindir a sentença na parte em que fixou o dies a quo da aposentadoria por idade a rurícola a contar da data do requerimento administrativo (art. 485, inc. V, CPC/1973; art. 966, inc. V, CPC/2015) e, em sede de juízo rescisório, dar parcial provimento ao pedido subjacente, modificado apenas o termo inicial da aposentadoria em questão para a data da citação na demanda primeva, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de julho de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0012059-44.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.012059-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:MARIA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO:SP230862 ESTEVAN TOSO FERRAZ
No. ORIG.:11.00.01191-7 3 Vr MONTE ALTO/SP

RELATÓRIO

EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de ação rescisória aforada pelo INSS em 23.05.2013 (art. 485, incs. V e VII, CPC/1973; atualmente art. 966, incs. V e VII, CPC/2015), com pedido de antecipação de tutela, contra sentença do Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Monte Alto, São Paulo, concessiva de aposentadoria por idade a rurícola, "desde a data do requerimento administrativo", complementada por manifestação de que (fls. 138-143 e 166):

"Vistos,
Fls. 151: não vislumbro o aludido erro material na sentença.
Foi entendimento deste Juízo estabelecer o benefício a partir do requerimento administrativo.
A matéria questionada é típica de recurso e nesta via é que deve ser apreciada.
Int."

Em resumo, sustenta que:

"A presente ação visa rescindir a r. sentença proferida nos autos do Processo nº 238/11 (368.01.2011.001191-7), que teve como autora Maria Aparecida da Silva e réu o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Trata-se de processo onde a requerida pleiteou benefício de aposentadoria por idade rural, sob a alegação de ter laborado nas lides rurais durante toda a sua vida.
A ação foi julgada procedente em primeira instância, condenando-se o Instituto à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à autora a partir do requerimento administrativo, que ocorreu em 22.02.08.
A sentença transitou em julgado em 30.01.12.
Com a devida vênia, com (sic) restará abaixo demonstrado, o julgado ofende literal disposição de lei e, por isso, impõe-se a revisão do julgado, conforme expõe-se a seguir.
(...)
Como se observa, portanto, para a aposentadoria por idade rural, a segurada mulher (sic) deve contar com pelo menos 55 anos de idade.
No caso em questão, a autora da ação principal nasceu em 28.08.1953 e efetuou o requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por idade ao Instituto em 22.02.08.
Como se observa, na data do requerimento administrativo do benefício a Sra. Maria Aparecida não contava com 55 anos de idade, sendo esse o motivo para o indeferimento de plano da concessão do benefício pelo Instituto.
Após esse indeferimento a autora não formulou qualquer pedido de benefício ao Instituto, vindo a ingressar diretamente com a ação judicial nº 368.01.2011.001191-7 na 3ª Vara Cível de Monte Alto/SP apenas em 15.03.11, com a citação da autarquia em 03.08.11.
Em que pese a autora não tivesse completado a idade de 55 anos em 22.02.08, a d. magistrada houve por bem fixar a data de início do benefício de aposentadoria por idade rural da segurada nessa data, violando os dispositivos expressos dos artigos 201, § 7º, II da CF e artigo 48, § 1º da Lei nº 8.213/91.
Considerando-se que o indeferimento da autarquia à época revelou-se correto, a data de início do benefício no caso deveria remontar a 03.08.11, data da citação da autarquia nos autos principais, ante a inexistência de qualquer pedido administrativo do benefício entre a data em que a autora completou a idade de 55 anos (28.08.08) e a citação da autarquia.
DO CABIMENTO DA AÇÃO
Verifica-se no caso a violação de literal disposição de lei, que autoriza a propositura da ação rescisória do julgado.
A propositura da presente demanda, portanto, encontra amparo no disposto no art. 485, V e VII do CPC, verbis:
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I ...
V - violar literal disposição de lei;
No caso, houve o deferimento de aposentadoria por idade rural a segurada que não possuía na data de início do benefício 55 anos de, em afronta (sic) direta ao disposto nos artigos 201, § 7º, II da CF e artigo 48, § 1º da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, a sentença deve ser rescindida com fundamento no inciso V do art. 485 do CPC, conforme análise dos textos de leis e dos fatos que cercam o caso sub judice.
(...)
REQUERIMENTOS
Nestes termos, de acordo com a fundamentação supra, requer:
a) inaudita altera parte, a concessão de tutela antecipada, para que:
a.1) se promova a imediata suspensão da decisão rescindenda pelos fundamentos supra expostos, determinando-se a suspensão da execução das parcelas atrasadas pela autora promovida até o julgamento da presente demanda;
(...)
c) a isenção do depósito referido no inciso II do art. 488, haja vista que o INSS é uma autarquia federal e como tal está dispensado (sic) do depósito;
d) seja a presente ação processada, para ao final ser julgada procedente, na íntegra, para rescindir a r. decisão proferida no processo rescindendo, a fim de que conste que a requerida faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural apenas a partir de 03.08.11, em razão do disposto nos artigos 201, § 7º, II da CF e artigo 48, § 1º da Lei nº 8.213/91;
(...)."

Documentos: fls. 11-191.

Dispensado o depósito em voga e deferida medida antecipatória (fls. 193).

Contestação (fls. 201-211). Preliminarmente:

"II. PRELIMINAR:
O INSS alegou matérias de prova no remédio extremo da ação rescisória, qual seja: prova do requerimento administrativo.
Por conseguinte, o INSS deveria ter apelado quando da R. Sentença e não pedir, por via transversa decorrente de sua própria e exclusiva opção de deixar escoar o prazo recursal da apelação, requerer uma 'melhor interpretação das provas' por meio da ação rescisória que é incabível no rol taxativo do artigo 485 do Código de Processo Civil para a apreciação de provas ou dar nova qualificação jurídica às provas ou a injustiça da R. Sentença.
A R. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO APRECIOU TODAS AS PROVAS e pedidos dos autos, inclusive o TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO COM SUA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA ÀS PROVAS e, o INSS NÃO APELOU da respectiva Sentença, ensejando o TRÂNSITO EM JULGADO PARA O DEBATE DE PROVAS, consoante 'NUMERUS CLAUSUS' do artigo 485 do Código de Processo Civil.
(...)."

Justiça gratuita à parte ré (fl. 221).

Réplica (fl. 221-verso).

Saneador (fl. 223).

Razões finais do ente Público e da parte ré (fls. 224 e 225-228).

Parquet Federal (fls. 233-234):

"Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal pela procedência do pedido, para rescindir parcialmente a decisão e, em juízo rescisório, pela fixação do termo inicial do benefício à data da citação (12/05/2011 - fl. 95)."

Trânsito em julgado: 30.01.2012 (fl. 169).

É o Relatório.

Peço dia para julgamento.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0012059-44.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.012059-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:MARIA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO:SP230862 ESTEVAN TOSO FERRAZ
No. ORIG.:11.00.01191-7 3 Vr MONTE ALTO/SP

VOTO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Cuida-se de demanda rescisória ajuizada pelo INSS (art. 485, incs. V e VII, CPC/1973; atualmente art. 966, incs. V e VII, CPC/2015), com pedido de antecipação de tutela, contra sentença do Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Monte Alto, São Paulo, concessiva de aposentadoria por idade a rurícola, "desde a data do requerimento administrativo".


1. PARCIAL INÉPCIA DA INICIAL

A priori, temos que a exordial afigura-se inepta quanto ao inc. VII do art. 485 do Codex Processual Civil, dado que a parte autora, en passant, referiu-o, sem, contudo, manifestar a causa petendi e o pedido correlatos ao comando legal em consideração.

Caracterizada desconformidade com o art. 282, incs. III e IV, do Código de Processo Civil/1973.

Em casos análogos:

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCS. V, VII E IX, CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INÉPCIA DA INICIAL QUANTO AO INC. VII DO ART. 485 DO CPC. AUSÊNCIA DE LABOR. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. QUESTÃO CONTROVERSA. SÚMULA 343, STF. MATÉRIA PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
- Inépcia da exordial sobre o inc. VII do art. 485 do CPC. A parte referiu, en passant, o inciso em voga, sem manifestar a causa petendi e o pedido correlatos. Desconformidade com o art. 282, incs. III e IV, CPC.
(...)
- Art. 485, inc. V, CPC: o indeferimento da aposentadoria rural por idade deu-se com base na não demonstração de labuta campesina, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (art. 143 da Lei 8.213/91, Lei 9.032/95).
- Para casos que tais, julgados há da 3ª Seção desta Casa, em tudo idênticos ao presente, em que restou decidido o cabimento da Súmula 343 do STF, dada a controvérsia jurisprudencial que permeia o assunto. - Art. 485, inc. IX, CPC: descaracterização da hipótese. Há quatro circunstâncias que devem concorrer para rescindibilidade do julgado, ou seja, 'a) que a sentença nele seja fundada [no erro], isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz ou que ocorrera o fato por ele considerado existente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre fato (§ 2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)'. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147-148)
- No processo em estudo, depreende-se do pronunciamento judicial a análise do conjunto probatório como um todo (somatória da prova material com a oral produzida). Na formação do juízo de convicção da Turma julgadora, este foi desconstituído e considerado insuficiente à obtenção da benesse.
- Sem condenação nos ônus sucumbenciais: gratuidade de Justiça. Precedentes.
- Extinção do processo, sem resolução do mérito, no tocante ao inc. VII do art. 485 do CPC. Improcedência do pedido rescisório, quanto aos incs. V e IX, do CPC." (TRF - 3ª Seção, AR 7187, proc. 0042841-73.2009.4.03.0000, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, m. v., e-DJF3 15.12.2011)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO RESCISÓRIO AMPARADO NOS INCISOS V E VI DO ARTIGO 485 DO CPC. AUSENTES REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO RESCISÓRIO COM BASE NO INCISO V DO ARTIGO 485 DO CPC. FALSIDADE DA PROVA QUE FUNDAMENTOU A R. SENTENÇA E O V. ACÓRDÃO NÃO COMPROVADA CABALMENTE. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE QUANTO AO PEDIDO RESCISÓRIO FORMULADO COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
(...)
2- Em relação ao inciso V desse dispositivo legal, a petição inicial é inepta. Ausente a causa de pedir e o pedido, vez que o autor não expôs as razões pelas quais o v. acórdão rescindendo teria violado literal disposição de lei. À evidência, não foram apontados os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, o que infringe o inciso III e IV do artigo 282 do Estatuto Processual Civil.
(...)
8- Extinção do processo extinto sem resolução do mérito, ex vi do artigo 267, § 3º, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de rescisão do v. acórdão amparado no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Ação rescisória improcedente em relação ao pedido formulado com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil." (TRF - 3ª R., 3ª Seção, AR 1650, proc. 2001.03.00.017169-6, rel. Des. Fed. Leide Polo, v. u., DJF3 CJ1 22.02.2010, p. 45)

2. MATÉRIA PRELIMINAR

Rejeito a matéria preliminar veiculada pela parte ré.

O INSS asseverou que a aposentadoria foi deferida a pessoa que não preencheu um dos respectivos quesitos exigidos, vale dizer, o etário mínimo, em descompasso com a normatização de regência da hipótese, a ensejar o aforamento da ação do art. 485, inc. V, do Compêndio Processual Civil de 1973 (art. 966, inc. V, CPC/2015).

Isso não guarda qualquer relação, mesmo que mínima, com requerimento para reanálise do conjunto probatório, como quer fazer crer a requerida.

Por outro lado, a demandante revela admoestação no sentido de que a autarquia federal deveria ter-se insurgido contra a circunstância objeto da vertente rescisória em sede de recurso.

Ocorre que a Súmula 514 do Supremo Tribunal Federal é clara de que prescindível se afigura o prequestionamento do assunto à propositura do pleito em voga, in verbis:

"Súmula 514: Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos."

Donde impróprias suas colocações quanto ao descabimento da demanda do art. 485 do CPC/1973 (art. 966, CPC/2015) para o caso.


3. JUÍZO RESCINDENS (ART. 485, INC. V, CPC/1973; ATUALMENTE, ART. 966, INC. V, CPC/2015)

Sobre o inc. V do art. 485 do CPC/1973 (art. 966, inc. V, CPC/2015), a doutrina faz conhecer que somente ofensa literal a dispositivo de lei configura sua ocorrência; ou, ainda, que se viola a norma não apenas quando se nega sua vigência, mas, igualmente, no momento em que se decide de forma inteiramente contrária ao que prescreve a regra teoricamente afrontada. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 40ª ed., volume I, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 608-609; BARIONI, Rodrigo. Ação Rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores, Coordenação Nelson Nery Junior e Teresa Arruda Alvim Wambier, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 106-107)

A parte ré, antes de requerer administrativamente a aposentadoria em evidência, trabalhou até 18.01.2008 (Carteira de Trabalho, fl. 32).

O pedido efetuado na esfera da Administração data de 22.02.2008 (fl. 56).

Nascida aos 28.08.1953 (fl. 22), implementou o quesito etário mínimo em 28.08.2008.

O art. 49 da Lei 8.213/91 refere que:

"Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento."

In casu, finda a labuta, consoante Carteira Profissional, em 18.01.2008, e reivindicado o benefício em 22.02.2008, de acordo com o dispositivo legal em epígrafe, porquanto não ultrapassados 90 (noventa) dias, teríamos o dies a quo da benesse a contar do dia subsequente ao desligamento do serviço (término do vínculo laboral registrado), i. e., 19.01.2008, se satisfeitos todos quesitos correlatos legalmente estabelecidos.

É certo que a parte ré completou a idade exigida em meio ao trâmite do processo administrativo.

Ad exemplum, existe "Carta de Exigência(s)" do Instituto datada de 06.08.2008 (fl. 61), em que a autarquia federal solicita o comparecimento da segurada para "Apresentar original e copia do RG CPF e todas Carteiras de Trabalho", com advertência de que "o não comparecimento no prazo de 30 dias a contar desta data poderá acarretar o indeferimento do Benefício", podendo-se interpretar que, até aquele momento, embora não deferido beneplácito, também não se encontrava obstada a possibilidade de a interessada vir a recebê-lo.

Verificamos, naquele processo, também, nova "Carta de Exigência(s)" do Instituto, agora datada de 23.09.2008 (fl. 80), na qual o ente público requer da segurada novo comparecimento, a fim de "APRESENTAR COPIA AUTENTICADA DA FICHA DE REGISTROS DE FUNCIONÁRIOS DO PERIODO TRABALHADO PARA AGROPECUARIA BOAVISTA SA".

Observamos, ainda, "COMUNICAÇÃO DE DECISÃO", de 16.12.2008 (fl. 86), de que:

"Em atenção ao seu pedido Aposentadoria por Idade apresentado em 22/02/2008, informamos que, após análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício, pois, foi comprovado apenas 130 meses de contribuição, número inferior ao exigido na tabela progressiva, 162 contribuições exigidas no ano de 2008."

O indigitado "Comunicado de Decisão" do INSS apresenta como motivo ao indeferimento da aposentadoria desejada:

"Falta de período de carência - Início de Atividade antes 24/07/91, sem a perda da qualidade de segurado mas não atingiu a tabela progressiva."

Disso deflui que não foi a ausência do preenchimento da idade a razão para a não concessão da benesse previdenciária, mas, sim, a ausência de carência.

Sob outro aspecto, a parte ré apresentou Carteiras Profissionais com assentos como a seguir:

a) Empregador: José Rudney Atalla; período: 27.05.70 a 27.01.1971; cargo; serviços gerais lavoura.
b) Empregador: Usina Açucareira da Serra S/A; período: 01.09.1971 a 11.06.1974; cargo: trabalhadora rural.
c) Empregador: Agro-Pecuária Boa Vista S. A.; período: 01.01.1975 a (inviável a leitura); cargo: trabalhadora rural.
d) Empregador: Adelmo Stella Chiarini; período: 01.06.1979 a 08.09.1980; cargo: empregada doméstica.
e) Empregador: Carmen Maria Klein Maffei; período: 01.11.1980 a 20.02.1981; cargo: empregada doméstica.
f) Empregador: Bom Retiro Serviços Agrícolas; período: 22.07.1985 a 22.03.1986; cargo: trabalhadora rural.
g) Empregador: Companhia Agrícola Quatro R S/A.; período: 08.06.1988 a 24.09.1988; cargo: serviços gerais agrícolas.
h) Empregador: Fortaleza Prestação de Serviços Agrícolas S/C Ltda.; período: 27.02.1989 a 11.06.1989; cargo: trabalhadora rural.
i) Empregador: Agro-Pecuária São Bernardo Ltda.; período: 01.11.1989 a 06.06.1990.
j) Empregador: Nello Morganti S. A. Agro-Pecuária; período: 03.08.1990 a 08.01.1991; cargo: trabalhadora rural.
l) Empregador: Riberbrás Serviços Rurais S/C Ltda.; período: 05.08.1991 a 01.09.1991; cargo: serviços gerais (empresa rural).
m) Empregador: Riberbrás Serviços Rurais S/C Ltda.; período: 02.12.1991 a 13.01.1992; cargo: serviços gerais (empresa rural).
n) Nello Morganti S. A. Agro-Pecuária; período: 28.04.1992 a 23.12.1992; cargo: trabalhadora rural.
o) Empregador: Ildo Valério, Fazenda Santa Helena; período: 17.08.1993 a 05.11.1993; cargo: trabalhadora rural.
p) Nello Morganti S/A. Agro-Pecuária; cargo: trabalhadora rural; período: 09.02.1994 a 01.03.1995; cargo: trabalhadora rural.
q) Empregador: Campo Belo Serviços Rurais S/C Ltda.; período: 13.10.2003 a 20.01.2004; cargo: trabalhadora agrícola polivalente.
r) Empregador: Edson e Emerson Serv. Rural Ltda.; período: 02.08.2004 a 13.02.2005; cargo: trabalhadora rural.
s) Empregador: Ambiental - L. L. do Nascimento; período: 20.06.2005 a 01.10.2005; cargo: trabalhadora da citricultura/colhedora.
t) Empregador: Sucocitrico Cutrale Ltda.; período: 13.10.2005 a 05.01.2006; cargo: colhedora.
u) Empregador: Ambiental A. M. Bellon; período: 24.07.2006 a 06.01.2007; cargo: trabalhadora na citricultura/colhedora.
v) Empregador: Ambiental Conservação Ltda.; período: 18.07.2007 a 18.01.2008; cargo: trabalhadora da citricultura/colhedora.
x) Empregador: Cons. Empreg. P. Articano L. Santarosa; período: 06.07.2009 a 01.01.2010; cargo: trabalhadora na citricultura/colhedora.

Nossa jurisprudência, entrementes, assentou que o benefício é devido a partir do momento em que implementadas todas as condições exigidas pela normatização de regência da espécie.

Pois bem.

Somados os intervalos adrede alinhavados nos quais a parte ré desempenhou a faina campeira até o último vínculo antes de ingressar com o pedido no âmbito administrativo temos que perfez 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de afazeres, lapso insuficiente até então para o deferimento da aposentação, uma vez que para o ano em que nasceu, 2008, são necessários 162 meses, ou 13 (treze) anos e meio.

Ad argumentandum tantum, mesmo que acrescentássemos os dois interregnos em que se ocupou como empregada doméstica, ou seja, entre 01.06.1979 e 08.09.1980 e entre 01.11.1980 e 20.02.1981, chegaríamos a 11 (onze) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte dois) dias, quantum ainda insatisfatório.

Anoto que, de acordo com a Carteira de Trabalho de fl. 33, a parte ré ainda trabalhou por mais um tempo, v. g., de 06.07.2009 a 01.01.2010.

Este intervalo, quando adido aos demais, altera o interstício de labor para 12 (doze) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias, também inferior ao necessário.

Ocorre que a sentença vergastada adotou fundamentos outros para o deferimento da aposentadoria por idade à parte ré, a saber (fls. 137-142):

"VISTOS,
Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA APARECIDA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS, visando a obtenção do benefício da aposentadoria por idade rural, alegando, em suma, preencher os requisitos legais, tais como idade e exercício de atividade rural.
A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 11/26).
Vieram informações do INSS (fls. 36/42).
Indeferida a tutela antecipada (fls. 43).
Juntada cópia do processo administrativo e do CNIS em nome da autora (fls. 48/80 e 82/85).
Citada (fls. 88), a autarquia ré ofertou Contestação (fls. 90/97), alegando, em síntese, que a autora não cumpriu os requisitos legais para a concessão do benefício. Juntou documentos (fls.98/102).
Houve réplica (fls. 104).
Na instrução da causa foi colhida prova oral (fls. 125/126), encerrando-se a instrução, com memorial da autora.
É o relatório.
DECIDO.
A ação é improcedente. [rectius: procedente]
A teor do que dispõe o artigo 48, parágrafos 1ºe 2º, bem como os artigos 142 e 143, todos da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação de dois requisitos.
O primeiro deles é o requisito etário, de 60 anos para homens e 55 para mulheres.
O segundo é o requisito do efetivo exercício de atividade rural, pelo tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido. Para os segurados inscritos no RGPS após 25.07.1991, inclusive, exige-se o número de 180 contribuições mensais (sendo esta a regra). Para os segurados que ingressaram até 24.07.1991 a carência exigida é aquela indicada no art. 142 (a exceção), ainda que o segurado tenha reingressado no regime posteriormente esta data. E não importa se o serviço tenha sido prestado de forma descontínua, em qualquer das situações.
Entretanto, para comprovação da carência ainda há uma sistemática diferenciada para os trabalhadores rurais, conforme demonstrado na regra de transição prevista no artigo 143 que dispõe:
'Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício'
Referido dispositivo, com lapso de aplicação temporária (15 anos a partir da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91), teve seu prazo expirado em 2006.
Todavia, a Lei 11.718/2008 em seu artigo 2º prorrogou o prazo de dispensa do recolhimento das contribuições até 31 de dezembro de 2010. Vejamos:
'Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1(uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.'
No que tange ao trabalhador empregado e para o que presta serviços de caráter eventual sem relação de emprego (contribuinte individual), a partir de 01 de janeiro de 2011 foi criada uma regra transitória de contribuições pelo art. 3º do mesmo diploma:
'Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:
I- até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213,de 24 de julho de 1991;
II- de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3(três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e
III- de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2(dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego'.
Assim, a partir de janeiro de 2011 a dezembro de 2015 o empregado que desejar obter a aposentadoria por idade rural deve comprovar apenas uma contribuição a cada três meses (totalizando quatro contribuições anuais), nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei 11.718/2008.
Deste modo, para efeito de carência o trabalhador rural empregado e o que presta serviços de caráter eventual(contribuinte individual) só entrarão na regra de 180 contribuições prevista no art. 25, inciso II, da Lei 8.213/1991 após o ano de 2020.
Diferentemente do trabalhador rural que se enquadra na categoria de contribuinte individual, que tem a obrigação de efetuar o recolhimento de suas próprias contribuições, ao empregado rural basta a comprovação do vínculo trabalhista, haja vista que o dever de recolheras contribuições é do empregador.
Feitas tais considerações, resta analisar se a requerente preencheu os requisitos necessários.
A prova dos autos indica que a autora ingressou com a ação em 15 de Março de 2011, aplicando-se para ela, portanto, a regra de transição constante o art. 3º, inciso II, da lei 11.718/2008.
A requerente completou 55 anos de idade em 28.08.2008 (fls. 13), preencheu o requisito etário, resta ser comprovado o trabalho rural e a carência exigida.
Para comprovar o trabalho rural a requerente juntou aos autos cópia de sua certidão de nascimento (fls. 14), onde consta a profissão de seu genitor como lavrador; e cópia de sua carteira de trabalho (fls. 15/24), em que constam registros qualificando-a como trabalhadora rural.
Note-se dos registros na CTPS em nome da autora que os vínculos trabalhistas sempre disseram respeito ao trabalho agrícola, confirmando a sua condição de rurícola.
O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que conhece a autora faz 30 anos e desempenhou o labor rural juntamente com ela.
O período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS é suficiente para garantir-lhe o cumprimento da carência, de acordo com o art. 3º, inciso II, da Lei 11.718/2008.
Portanto, a requerente preencheu todos os requisitos legais, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS a pagar a MARIA APARECIDA DASILVA o benefício previdenciário da aposentadoria por idade rural, na forma do artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/91, no valor equivalente a 01 (um)salário mínimo, devido desde a data do requerimento administrativo, incluindo gratificação natalina (artigo 7º, VIII, CF/88).As prestações vencidas serão corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada prestação do benefício, nos termos da Resolução 561/2007, do Conselho da Justiça Federal. Juros de mora são devidos em 1% (um por cento) desde a citação até 30.06.2009, e a partir desta data incidirá uma única vez, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97 (redação dada pela Lei 11.960/09). Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita e figurando no pólo passivo autarquia federal, não há incidência de custas processuais. Fica concedida a tutela antecipada, devendo o INSS implantar imediatamente o benefício. Providencie-se o necessário. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, considerando que o valor da condenação não ultrapassa o limite previsto no §2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Monte Alto, 12 de setembro de 2011."

Outrossim, não há informações nos autos no sentido de que a parte ré tenha continuado a labuta após 01.01.2010, data do término do último contrato laboral registrado na sua CTPS. Nem os testigos ouvidos aludiram a eventuais afazeres depois do marco em questão.

Por conseguinte, circunscrevendo-me ao objeto da vertente actio rescissoria, quer-se dizer, ao acerto ou não da fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, tenho que sua concessão como realizada afigura-se imprópria, haja vista todos motivos até aqui exprimidos.

Determinando-a como feito, a decisão hostilizada, no meu sentir, acabou por afrontar o art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91, que prevê 55 (cinquenta e cinco) anos como quesito etário mínimo imprescindível à obtenção da aposentadoria, restando demonstrado que a parte ré não os possuía por ocasião em que pleiteou a benesse no campo de atuação da Administração, pelo que fica desconstituída na parte em que tratou do tema em alusão, ex vi do art. 485, inc. V, do CPC/1973 (art. 966, inc. V, CPC/2015).


4. JUÍZO RESCISÓRIO

Segundo a provisão de Primeira Instância todos requisitos foram preenchidos pela parte ré, consoante fundamentação que adotou, ou seja, tanto a carência quanto a idade.

Vimos que, na verdade, a exigência etária somente foi satisfeita em 28.08.2008.

Por outro lado, tecnicamente falando, parece-me não ser correto asseverar que a carência tenha sido preenchida plenamente por força apenas dos assentamentos contidos nas Carteiras Profissionais da parte ré, de acordo com a transcrição dos contratos como atrás realizado.

Até porque, tendo a requerida deixado a labuta em 01.01.2010, sua situação adequar-se-ia, no meu modo de ver, ao previsto no inc. I do art. 3º da Medida Provisória 410, de 28.12.2007 (posteriormente convertida na Lei 11.718/08), em vigor por ocasião em que (i) a ré postulou administrativamente a aposentadoria, (ii) implementou a idade mínima e (iii) cessou de laborar, in verbis:

"Art. 3º. Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:
I- até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213,de 24 de julho de 1991;
(...)."

Embora tudo isso não tenha sido alçado à condição de objeto da demanda rescisória, quero, com tais ponderações, expressar que o deferimento da benesse nos termos da indigitada legislação somente se deu quando da sentença, que, inclusive, considerou a prova oral para efeito de satisfação das exigências legais inerentes à espécie, e não antes, i. e., a partir do requerimento administrativo, a contar do preenchimento da idade ou, ainda, implementado o requisito etário, quando da eventual satisfação da carência subsequentemente.

Logo, para mim, a data em que proferido o ato decisório de Primeira Instância é que deveria corresponder ao dies a quo do beneplácito em discussão.

Não obstante, a autarquia federal pugnou pela fixação do termo inicial do benefício a partir da sua citação no feito primitivo (fls. 05 e 10 da proemial da actio rescisória), sendo esse, portanto, o momento a ser estabelecido no caso dos autos.

A propósito, cito precedente da 3ª Seção desta Casa nesse sentido, que, além do mais, atentou, também, para o fato de o requerimento administrativo ter sido ineficaz:

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR AO ADIMPLEMENTO DA IDADE MÍNIMA. PROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
1 - A violação de literal disposição de lei, a autorizar o manejo da ação nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, é a decorrente da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego inadequado. Pressupõe-se, portanto, que a norma legal tenha sido ofendida em sua literalidade pela decisão rescindenda.
2 - Na ação subjacente, foi julgado procedente pedido de aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo, conquanto a segurada ainda não contasse, à época, com a idade mínima exigida. Violação ao art. 48, §1°, Lei nº 8.213/91 configurada.
3 - A segurada não havia completado a idade mínima para a aposentadoria por idade rural quando protocolado o requerimento administrativo. A seu turno, quando a ação subjacente foi ajuizada, todas as condições legais do benefício haviam sido satisfeitas.
4 - Ante a ineficácia do requerimento administrativo para o fim colimado, a data da citação válida deve ser fixada como termo inicial para concessão do benefício postulado, por ser instituto apto a constituir o réu em mora.
5 - Ação rescisória julgada procedente para desconstituir o decisum rescindendo na parte impugnada, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Termo inicial fixado na data da citação na ação subjacente. Tutela antecipada mantida." (AR 5665, proc. 0093642-61.2007.4.03.0000, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 09.10.2013)

5. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de decretar a inépcia da inicial da vertente ação rescisória, no que concerne às alegações relativas ao inc. VII do art. 485 do CPC/1973 (inc. VII, art. 966, CPC/2015), rejeitar a matéria preliminar arguida, rescindir a sentença na parte em que fixou o dies a quo da aposentadoria por idade a rurícola a contar da data do requerimento administrativo (art. 485, inc. V, CPC/1973; art. 966, inc. V, CPC/2015) e, em sede de juízo rescisório, dar parcial provimento ao pedido subjacente, modificado apenas o termo inicial da aposentadoria em questão para a data da citação na demanda primeva. Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios dos seus respectivos patronos, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), com atualização monetária (Provimento "COGE" 64/05) (art. 85, CPC/2015), e bem assim com as eventuais despesas processuais (art. 86, caput, CPC/2015), observado, entretanto, ser a parte ré beneficiária da Justiça gratuita (arts. 5º, LXXIV, CF e 1º da Lei 1.060/50).

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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