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RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. PRECATÓRIO COMPLR. JUROS DE MORA. DATA DO CÁLCULO E EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. OFENSA À...

Data da publicação: 15/07/2020, 08:37:08

RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. DATA DO CÁLCULO E EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O art. 485, inc. IV do CPC/1973, reproduzido pelo art. 966, inc. IV, do CPC/2015, possui seguinte redação: "Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) IV - ofender a coisa julgada". 2. A questão cinge-se em saber se há ou não crédito complementar em execução de julgado proferido no processo n. 2006.03.99.000866-6, em que houve a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço. No julgamento do recurso de apelação, foi assentado que "os juros de mora têm incidência até a data da expedição do precatório, desde que este seja pago no prazo estabelecido pelo artigo 100 da Constituição Federal (STF: RE nº 298.616/SP)". 3. Da análise do julgamento ocorrido nos autos da apelação cível n. 2006.03.99.000866-6, verifica-se que houve determinação expressa de que "os juros de mora têm incidência até a data da expedição do precatório, desde que este seja pago no prazo estabelecido pelo artigo 100 da Constituição Federal" (fl. 58). Dessarte, tendo o julgado proferido naqueles autos transitado em julgado, está acobertada pelo manto da coisa julgada material, de acordo com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil/1973, devendo ser rescindidos os v. acórdãos proferidos nos julgamentos dos embargos de declaração e agravo legal interposto pela parte autora. 4. Consoante o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 579.431/RS, em sede de repercussão geral, cujo acórdão foi publicado em 30.06.2017 (Ata de julgamento nº 101/2017, DJE nº 145, divulgado em 29.06.2017), são devidos juros de mora entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. 5. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir os v. acórdãos proferidos pela 10ª Turma desta Corte, na Apelação Cível nº 2006.03.99.000866-6. Pedido rescisório procedente para determinar a incidência de juros de mora entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, formulado na ação subjacente, condenando a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10146 - 0028314-43.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 23/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/12/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0028314-43.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.028314-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
AUTOR(A):GIOVANI FERREIRA
ADVOGADO:SP106301 NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2006.03.99.000866-6 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. DATA DO CÁLCULO E EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O art. 485, inc. IV do CPC/1973, reproduzido pelo art. 966, inc. IV, do CPC/2015, possui seguinte redação: "Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) IV - ofender a coisa julgada".
2. A questão cinge-se em saber se há ou não crédito complementar em execução de julgado proferido no processo n. 2006.03.99.000866-6, em que houve a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço. No julgamento do recurso de apelação, foi assentado que "os juros de mora têm incidência até a data da expedição do precatório, desde que este seja pago no prazo estabelecido pelo artigo 100 da Constituição Federal (STF: RE nº 298.616/SP)".
3. Da análise do julgamento ocorrido nos autos da apelação cível n. 2006.03.99.000866-6, verifica-se que houve determinação expressa de que "os juros de mora têm incidência até a data da expedição do precatório, desde que este seja pago no prazo estabelecido pelo artigo 100 da Constituição Federal" (fl. 58). Dessarte, tendo o julgado proferido naqueles autos transitado em julgado, está acobertada pelo manto da coisa julgada material, de acordo com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil/1973, devendo ser rescindidos os v. acórdãos proferidos nos julgamentos dos embargos de declaração e agravo legal interposto pela parte autora.
4. Consoante o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 579.431/RS, em sede de repercussão geral, cujo acórdão foi publicado em 30.06.2017 (Ata de julgamento nº 101/2017, DJE nº 145, divulgado em 29.06.2017), são devidos juros de mora entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor.
5. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir os v. acórdãos proferidos pela 10ª Turma desta Corte, na Apelação Cível nº 2006.03.99.000866-6. Pedido rescisório procedente para determinar a incidência de juros de mora entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, formulado na ação subjacente, condenando a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido formulado na presente demanda rescisória para desconstituir os v. acórdãos da 10ª Turma desta Corte, proferidos na Apelação Cível nº 2006.03.99.000866-6, e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido de incidência de juros de mora entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, formulado na ação subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de novembro de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0028314-43.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.028314-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
AUTOR(A):GIOVANI FERREIRA
ADVOGADO:SP106301 NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2006.03.99.000866-6 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada por GIOVANI FERREIRA, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (1973), visando a rescisão do v. acórdão proferido pela 10ª Turma desta E. Corte Regional, nos autos da Apelação Cível n. 2006.03.99.000866-6, que rejeitou os embargos de declaração, mantendo a decisão proferida no agravo legal interposto, tendo por objeto a possibilidade da incidência de juros de mora entre a data do cálculo exequendo e a data da expedição do precatório.

Sustenta a autora, em síntese, que a decisão objeto da presente ação deve ser rescindida, por ofensa à coisa julgada, "uma vez que o v. acórdão transitado em julgado que gerou a execução do julgado havia determinado a incidência de juros e atualização monetária até a data da expedição do precatório" (fl. 13).

A r. decisão de fls. 172/173 deferiu a gratuidade da justiça, bem como a antecipação dos efeitos da tutela "para suspender os efeitos da decisão rescindenda que determinou a restituição dos valores recebidos mediante precatório complementar (fls. 111/112), até o trânsito em julgado da ulterior decisão proferida nestes autos".

Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 180/189), sustentando, em síntese, a improcedência do pedido.

Réplica às fls. 195/202.

Alegações finais do INSS (fl. 204 verso) e da parte autora (fls. 211/217).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência do pedido rescisório (fls. 29/223).

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De início, verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/1973, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 04.09.2014 (fl. 26) e o ajuizamento do feito em 06.11.2014.

Da ofensa à coisa julgada

O art. 485, inc. IV do CPC/1973, reproduzido pelo art. 966, inc. IV, do CPC/2015, possui seguinte redação:

"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)

IV - ofender a coisa julgada;"

O instituto da coisa julgada já era previsto no art. 267, V, do Código de Processo Civil/73:

"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência, ou de coisa julgada;"

Cabe destacar, por oportuno, que tal previsão foi reproduzida no Código de Processo Civil atual, no artigo 485, V:

"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;"

No caso, a questão cinge-se em saber se há ou não crédito complementar em execução de julgado proferido no processo n. 2006.03.99.000866-6, em que houve a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço. No julgamento do recurso de apelação, foi assentado que "os juros de mora têm incidência até a data da expedição do precatório, desde que este seja pago no prazo estabelecido pelo artigo 100 da Constituição Federal (STF: RE nº 298.616/SP)" (fl. 54), transitando em julgado em 19.04.2007 (fl. 58).

O juízo estadual de origem, nos autos n. 1599/2003, homologou os cálculos e determinou a expedição de ofício requisitório (fls. 80/82), tendo ocorrido o pagamento às fls. 83/84. Alegando a existência de resíduos, a parte autora requereu a expedição de requisição complementar (fls. 86/87), que restou deferido pelo aludido juízo (fl. 108). Com a notícia do pagamento, foi prolatada sentença julgando extinta a execução, nos termos do art. 794, inc. I, do CPC/1973 (fl. 113). No julgamento da apelação interposto pelo INSS, a r. decisão monocrática de fls. 131/132 deu provimento ao recurso, assentando que "o valor levantado no precatório complementar emitido é indevido", pois "entre as datas de cálculo do débito e a expedição do precatório não correm juros de mora, porque integram esse iter constitucional para pagamento de precatórios" (fl. 132). Contra essa r. decisão, foi interposto agravo legal e opostos embargos de declaração pela parte autora, cujos acórdãos são objeto da presente ação rescisória.

Da análise do julgamento ocorrido nos autos da apelação cível n. 2006.03.99.000866-6, verifica-se que houve determinação expressa de que "os juros de mora têm incidência até a data da expedição do precatório, desde que este seja pago no prazo estabelecido pelo artigo 100 da Constituição Federal" (fl. 58).

Dessarte, tendo o julgado proferido naqueles autos transitado em julgado, está acobertada pelo manto da coisa julgada material, de acordo com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil/1973, devendo ser rescindidos os v. acórdãos proferidos nos julgamentos dos embargos de declaração e agravo legal interposto pela parte autora.

Consoante o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 579.431/RS, em sede de repercussão geral, cujo acórdão foi publicado em 30.06.2017 (Ata de julgamento nº 101/2017, DJE nº 145, divulgado em 29.06.2017), são devidos juros de mora entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme ementa abaixo:

"JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".

Por oportuno, transcrevo trecho do r. voto exarado pelo ministro Marco Aurélio no julgamento do referido recurso extraordinário:

"Ressalto, porém, dois pontos que reputo de relevância para o julgamento do recurso.
O primeiro é que o Verbete Vinculante nº 17 da Súmula não deve ser observado na situação concreta, porquanto não se trata do período de dezoito meses aludido no artigo 100, § 5º, da Carta de 1988. Versa-se o lapso temporal compreendido entre a elaboração dos cálculos e a requisição, cuidando-se especificamente de requisição de pequeno valor, não submetida ao mencionado prazo de dezoito meses.
O segundo - e o mais importante - é que o entendimento encampado pela sempre ilustrada maioria - da não incidência dos juros da mora durante o aludido prazo - foi superado pela Emenda Constitucional nº 62/09, a qual incluiu, no artigo 100 da Carta, o § 12, com a seguinte redação:
Art. 100. [...]
§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Notem que a Emenda foi publicada em 10 de dezembro de 2009, após a aprovação do Verbete Vinculante nº 17, ocorrida na sessão plenária de 29 de outubro de 2009.
O preceito envolve a incidência de juros simples sobre os requisitórios. Hoje, há norma constitucional confirmando a óptica que sustentei nos votos que proferi sobre a matéria: o sistema de precatório - que abrange as requisições de pequeno valor - não pode ser confundido com moratória, razão pela qual os juros da mora devem incidir até o pagamento do débito.
Cabe ressaltar, a propósito, que tramita, no Supremo, a Proposta de Verbete Vinculante nº 1111, por meio da qual se requer o cancelamento ou a revisão do Verbete Vinculante nº 17. O incidente foi sobrestado pelo
ministro Dias Toffoli, para aguardar o julgamento deste recurso. Assentada a mora da Fazenda até o efetivo pagamento do requisitório, não há fundamento jurídico para afastar a incidência dos juros moratórios durante o lapso temporal anterior à expedição da requisição de pequeno valor, que é objeto do extraordinário".

Nesse sentido o entendimento pacificado no âmbito da Terceira Seção desta Corte, que devem incidir juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV, conforme ementa a seguir transcrita:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO. AGRAVO PROVIDO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
I - Cabível o julgamento monocrático do recurso, considerando a orientação jurisprudencial firmada no âmbito desta Egrégia 3ª Seção, alinhada à jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido da ausência de impedimento legal ao julgamento dos embargos infringentes com base no artigo 557 do CPC. Precedentes. Preliminar afastada.
II - O artigo 530 do Código de Processo Civil limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do devido processo legal e indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação.
III - O dissenso verificado no julgamento do recurso de apelação ficou adstrito à questão da incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a data da inclusão do precatório/RPV no orçamento, de forma a limitar a devolução na via dos presentes embargos infringentes.
IV - Acertado o entendimento proferido no voto condutor, no sentido da incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação elaborada no Juízo de origem (estipulação inicial do valor a ser pago) e a data da efetiva expedição do Ofício precatório ou Requisitório de Pequeno Valor (RPV) ao Tribunal. A apresentação da conta de liquidação em Juízo não cessa a incidência da mora, pois não se tem notícia de qualquer dispositivo legal que estipule que a elaboração da conta configure causa interruptiva da mora do devedor.
V - Entendimento que não se contrapõe às decisões proferidas pelas Cortes Superiores tidas como paradigmas para o julgamento dessa matéria (RE 579.431/RS - julgamento iniciado dia 29 de outubro p.p, com maioria de 6 votos já formada, interrompido por pedido de vista do Exmo. Min. Dias Toffoli).
V - Agravo legal provido. Embargos infringentes improvidos."(TRF3, 3ª Seção, Agravo Legal em Embargos Infringentes nº 0001940-31.2002.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 26/11/2015, DJ 07/12/2015).

Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.

Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente demanda rescisória para desconstituir os v. acórdãos da 10ª Turma desta Corte, proferidos na Apelação Cível nº 2006.03.99.000866-6, e, em juízo rescisório, julgo procedente o pedido de incidência de juros de mora entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, formulado na ação subjacente, condenando a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.

É como voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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