
| D.E. Publicado em 04/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011272-10.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada por MIRTES DOS SANTOS CASTELLANI, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (1973), visando a rescisão do v. acórdão proferido pela 8ª Turma desta E. Corte Regional, que nos autos do Agravo Legal em Apelação Cível n. 0020302-02.2003.4.03.9999, manteve a decisão monocrática que entendeu correta a decisão que julgou extinta a execução.
Sustenta, em síntese, que o falecido cônjuge da parte autora ajuizou a Ação n. 0002018-31.2002.8.26.0549, perante a Vara Única da Comarca de Santa Rosa de Viterbo/SP pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Aduz que tal benefício foi-lhe concedido, porquanto reconhecido o desempenho, até o advento da EC n. 20/98, de mais de 30 anos de serviço, fazendo jus, portanto, às regras anteriores à respectiva alteração constitucional.
Alega que, após a implantação do benefício em questão (NB 42/138.848.797-6) apresentou o cálculo referente ao seu crédito, o qual, após a concordância do INSS, resultou na respectiva expedição de ofício requisitório. Afirma, ainda, que neste ínterim, constatou a ocorrência de erro material na apuração da Renda Mensal Inicial, a qual teria sido elaborada com base nas regras trazidas pela aludida EC n. 20/98.
A questão foi levada ao Juízo de primeiro grau, que julgou extinta a execução, por entender não se tratar de erro material, estando sujeita, portanto à preclusão consumativa "por conta da aceitação dos cálculos ofertados pela própria parte credora (fl. 72).
A r. decisão de fl. 109 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (fl. 167).
Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 111/114) sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial e, no mérito, a improcedência do pedido.
À fl. 120 foi determinada a remessa dos autos à Contadoria desta Corte Regional para verificação do correto cálculo da RMI, conforme determinado no título judicial.
As informações advindas do Setor de Cálculos Judiciais - RCAL foram juntadas às fls. 121/122 e, na sequência, o INSS manifestou-se sobre o documento (fl. 124/132)
As partes apresentaram as suas razões finais às fls. 135/136 e 137.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De início, verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/1973, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 03.06.2015 (fl. 101) e o ajuizamento do feito em 17.06.2016.
Da matéria preliminar
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, suscitada pelo INSS, em razão da menção de dispositivos legais do Código de Processo Civil/1973.
Com efeito, embora a presente ação tenha sido ajuizada na vigência da nova legislação processual civil, observa-se que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo deu-se na vigência da legislação revogada, não se vislumbrando vício formal na mencionada exordial.
Do mérito.
Da ofensa à coisa julgada
Quanto ao pedido de rescisão com base em ofensa à coisa julgada, verifico que o art. 966, inc. IV, do CPC/2015, possui seguinte redação:
Da análise dos autos, extrai-se que a parte autora pretende a rescisão do acórdão que manteve a extinção da execução, por entender que afrontaria o título executivo judicial, uma vez que os cálculos homologados conteriam erro material, não tendo sido observados os parâmetros por ele previstos, uma vez que, embora tenha determinado o cômputo do tempo de contribuição da parte autora até a Emenda Constitucional n. 20/98, para fins da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a renda mensal inicial foi apurada nos termos da legislação posterior à citada emenda, causando-lhe prejuízos.
A Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998 assegurou o direito adquirido àqueles filiados ao regime geral da previdência social que já tinham completado os requisitos até a data de sua publicação (art. 3º), quais sejam: preencher a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais e contar com 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino (arts. 25, II e 52, da Lei n. 8.213/91), tempo reduzido em 5 (cinco) anos para a aposentadoria proporcional.
Desse modo, constatado que até a data da EC n. 20/98 a parte autora dispunha de tempo de contribuição suficiente para a aposentação, a renda mensal inicial deve ser calculada pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art. 29, caput, em sua redação original, ambos da Lei n. 8.213/91.
Todavia, de acordo com os cálculos efetuados pela Seção de Cálculos Judiciais - RCAL (fls. 121/122), a forma apurada pelo INSS mostrou-se mais vantajosa ao segurado. Frise-se, por oportuno, que o cálculo pretendido pela parte autora configura vedado regime previdenciário híbrido, sendo correta a incidência do art. 187 do Decreto 3.048/99:
Assim, tendo o segurado direito adquirido a se aposentar em 15.12.1998, os cálculos devem ser feitos como se o benefício fosse, de fato, nesta data concedido, não podendo o período básico de cálculo estender-se até o mês anterior à data de início do benefício, conforme pleiteado pelo autor nestes autos (fls. 66/69). Nesse sentido:
A renda mensal inicial do benefício deve ser calculada na data em que reunidos os requisitos necessários para sua concessão e, a partir daí, reajustada pelos índices de correção monetária dos benefícios previdenciários até a efetiva implantação em folha de pagamento.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
É como voto.
Desembargador Federal
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