
| D.E. Publicado em 16/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido, para, em juízo rescindendo, desconstituir parcialmente o v. julgado especificamente quanto ao termo inicial do benefício e, em juízo rescisório, fixá-lo a partir da data da citação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0030617-30.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Cuida-se de ação rescisória, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 01/12/2014, com fulcro no art. 485, V (violação a literal disposição de lei), do anterior CPC/1973, em face de Divino Paulino, visando desconstituir decisão monocrática desta Eg. Corte que negou seguimento à apelação da Autarquia e a remessa oficial mantendo a procedência do pedido no tocante à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez com termo inicial desde o requerimento administrativo (09/12/2009).
O decisum transitou em julgado em 19/09/2014 (fl. 177).
Sustenta a Autarquia, em síntese, que o julgado rescindendo é ultra petita, haja vista que o réu requereu a concessão do benefício desde a citação (08/03/2013), portanto, teria incidido em violação ao disposto nos artigos: 128 e 460 do CPC/73. Aduz que os valores recebidos indevidamente devem ser restituídos, nos termos do artigo 115, II, da Lei 8213/91 e artigo 154, do Decreto 3048/99.
Requer a rescisão do julgado e prolação de novo decisum, para o fim de fixar a DIB em 08/03/2013, data da citação, excluindo-se da execução o período compreendido entre 09/12/09 a 07/03/13, com a devolução dos valores recebidos a maior acrescidos dos consectários legais.
Pleiteia, também, a antecipação dos efeitos da tutela, para a suspensão da execução do julgado rescindendo na parte que excede o período anterior à data da citação, ou seja, suspensão da execução das parcelas entre 09/12/2009 a 07/03/2013.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 09/185.
Citado, o réu apresentou contestação (fls. 192/207), alegando, preliminarmente, que a ação rescisória não se destina à reavaliação da lide submetida ao Judiciário. Cita a Súmula 343 do C. STF. No mérito, pugna pela improcedência da ação. Acostou documentos e requereu a concessão da justiça gratuita.
Deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao réu (fl. 239), houve manifestação da Autarquia às fls. 240/243.
Tutela antecipada deferida para suspender a execução do julgado em relação aos atrasados devidos anteriormente a citação (08/03/2013).
Em alegações finais, a Autarquia reiterou o pedido de procedência da ação (fl. 247-v) e, às fls. 253/256, constam alegações finais do réu.
O Ministério Público Federal opinou, às fls. 258/269, pela procedência da ação rescisória.
É o relatório.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0030617-30.2014.4.03.0000/SP
VOTO
A Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Cuida-se de ação rescisória com fulcro no art. 485, V (violação a literal disposição de lei), do anterior CPC/1973 visando desconstituir decisão monocrática desta Eg. Corte que negou seguimento à apelação da Autarquia e a remessa oficial mantendo a procedência do pedido no tocante à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez com termo inicial desde o requerimento administrativo (09/12/2009).
Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
A presente ação rescisória é tempestiva, haja vista que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 19/09/2014 (fl. 177) e o presente feito foi distribuído em 01/12/2014.
Inicialmente, rejeito a preliminar arguida em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito, e como tal será analisada.
Passo a análise do mérito.
À luz do disposto no art. 485, inciso V, do CPC/73, a doutrina sustenta ser questão relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, literal disposição de lei.
Ensina Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a "literal" disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória , que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma". (in: Ação Rescisória. São Paulo: Malheiros, 2005, p.323)
A jurisprudência também é no mesmo sentido: "Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo "decisum" rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos". (RSTJ 93/416)
Na ação subjacente, o autor formulou pretensão objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez rural desde a data da citação (fl. 27).
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, fl. 148 v, (09/12/2009).
Em sede de apelação foi proferida decisão monocrática negando seguimento à apelação do INSS e à remessa oficial mantendo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
Nesse passo, assiste razão ao INSS no tocante a alegação de julgamento ultra petita (concessão além do que foi pedido), pois, na espécie, não há correlação entre o pedido (termo a quo desde a citação) e a decisão rescindenda (termo a quo desde o requerimento administrativo), restando, desta feita, violadas as determinações do Código de Processo Civil/73, vigentes à época, contidas nos dispositivos abaixo transcritos:
Atualmente, o NCPC também disciplinou o assunto em seus artigos 141 e 492.
Tais dispositivos consagram o chamado princípio da demanda, também chamado de inércia da jurisdição e o princípio da correlação/adstrição, o qual exige do Juiz a prolação de decisão vinculada às partes, a causa de pedir e pedido do processo que se apresenta para seu julgamento.
Nesse contexto, resta configurada a existência de julgamento ultra petita. No mesmo sentido, segue julgado da 3ª Seção:
Superado o iudicium rescindens, passo ao iudicium rescissorium.
O rejulgamento ficará adstrito ao objeto da rescisão, qual seja: data para fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez e a exclusão/suspensão da execução do período compreendido entre 09/12/2009 a 07/03/2013.
Em relação ao termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, fixo-o desde a data da citação (08/03/2013, fl. 80), em observância aos limites do pedido do próprio autor.
Em decorrência, indevida a execução/pagamento de parcelas anteriores a tal data, ressalvando-se que o deferimento da tutela nestes autos já evitou o pagamento indevido de tais parcelas.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para, em juízo rescindendo, desconstituir parcialmente o v. julgado neste específico aspecto impugnado (termo inicial do benefício) e, em juízo rescisório, fixar o termo inicial do benefício a partir da data da citação, mantidos os demais termos da condenação imposta ao INSS.
Sem ônus de sucumbência, por ser a parte ré beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Oficie-se ao D. Juízo de origem.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora
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| Data e Hora: | 28/10/2016 16:06:26 |
