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PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTS. 49 E 54 DA LEI Nº 8. 213/91. IUDICIUM RESCINDENS PROCEDENTE. IUDICI...

Data da publicação: 17/07/2020, 03:35:54

PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTS. 49 E 54 DA LEI Nº 8.213/91. IUDICIUM RESCINDENS PROCEDENTE. IUDICIUM RESCISORIUM. ALTERAÇÃO DA DIB. TERMO INICIAL DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DO JULGADO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. O termo inicial do benefício (DIB) se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Precedentes desta E. Seção e do C. Superior Tribunal de Justiça. 2. Na data do requerimento administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição (30.11.1998), cuja prova foi apresentada na demanda subjacente pela parte, a autora preenchia todos os requisitos necessários à sua implantação na modalidade proporcional. 3. A fixação da DIB na data da citação ofende o disposto no artigo 54 c/c artigo 49, II, da LBPS. 4. Verba honorária arbitrados em 10% sobre a diferença decorrente da retificação da DIB. 5. Ação rescisória julgada procedente, com fixação da DIB na data do requerimento administrativo (em 30.11.1998), mantendo-se, no mais, a procedência do pleito formulado na ação subjacente, nos termos em que reconhecido o direito em juízo. 6. Prejudicados os embargos de declaração opostos para o fim de atribuir prioridade, em decorrência da Meta 2 do CNJ, ao julgamento da demanda. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 6709 - 0004306-75.2009.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 09/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/03/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004306-75.2009.4.03.0000/SP
2009.03.00.004306-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
AUTOR(A):CELISA RODRIGUES DA MOTA
ADVOGADO:SP106301 NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2006.03.99.003957-2 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTS. 49 E 54 DA LEI Nº 8.213/91. IUDICIUM RESCINDENS PROCEDENTE. IUDICIUM RESCISORIUM. ALTERAÇÃO DA DIB. TERMO INICIAL DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DO JULGADO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. O termo inicial do benefício (DIB) se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Precedentes desta E. Seção e do C. Superior Tribunal de Justiça.
2. Na data do requerimento administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição (30.11.1998), cuja prova foi apresentada na demanda subjacente pela parte, a autora preenchia todos os requisitos necessários à sua implantação na modalidade proporcional.
3. A fixação da DIB na data da citação ofende o disposto no artigo 54 c/c artigo 49, II, da LBPS.
4. Verba honorária arbitrados em 10% sobre a diferença decorrente da retificação da DIB.
5. Ação rescisória julgada procedente, com fixação da DIB na data do requerimento administrativo (em 30.11.1998), mantendo-se, no mais, a procedência do pleito formulado na ação subjacente, nos termos em que reconhecido o direito em juízo.
6. Prejudicados os embargos de declaração opostos para o fim de atribuir prioridade, em decorrência da Meta 2 do CNJ, ao julgamento da demanda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicados os embargos de declaração opostos pela autora, julgar procedente o pedido, em juízo de rescisão, para desconstituir o julgado na ação subjacente apenas em relação à data do início do benefício e, em juízo de rejulgamento, fixar a DIB em 30/11/1998, restando mantido o julgado rescindendo no demais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 09 de março de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004306-75.2009.4.03.0000/SP
2009.03.00.004306-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
AUTOR(A):CELISA RODRIGUES DA MOTA
ADVOGADO:SP106301 NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2006.03.99.003957-2 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória proposta por CELISA RODRIGUES DA MOTA, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC/1973, contra o v. Acórdão desta Corte Regional, que deu parcial provimento à apelação da parte autora, para concluir que esta tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com termo inicial do benefício a ser fixado a partir da citação (fls. 76/84).

O v. acórdão, no seu item 7, afirmou: "Termo inicial a partir do requerimento administrativo" (fl. 84).


Houve interposição de embargos de declaração (fls. 85/90) contra o referido aresto, acolhidos parcialmente "para se aferir o tempo de serviço cumprido pela autora até 15.12.1998, data que entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 20/98, e conhecer, de ofício, erro material, para declarar o perfazimento 28 (vinte e oito) anos, 06 (seis) meses e 14 (catorze) dias de tempo de serviço a cargo da autora, de modo a conferir-lhe o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com adoção do coeficiente de 88% incidente sobre o salário-de-benefício, nos termos dos arts. 52 e 53, I, da Lei n. 8.213/91" (fl. 94).


O trânsito em julgado ocorreu em 08.03.2007 (fl. 137).


Requer a autora a rescisão do julgado, em razão da ocorrência de violação literal à disposição de lei, mormente quanto ao artigo 54 c/c artigo 49, inciso I, ambos da Lei 8.213/91, por entender que o benefício deve ser fixado a partir da citação, somente nos casos em que não há requerimento administrativo.


Os benefícios da Gratuidade da Justiça foram deferidos (fl. 141).



Na sua contestação, o ente autárquico sustenta a carência de ação, por força da inocorrência de violação à lei ou eventual erro material ou de fato e, no mérito, o acerto do v. acórdão rescindendo (fls. 148/155).


Às fls. 169/170, a demandante requer a concessão de tutela antecipada.


O Ministério Público Federal, no parecer apresentado a esta Corte Regional (fls. 173/176), opinou pela procedência da rescisória, com a fixação da DIB a partir de 30.11.1998.


A Desembargadora Federal Eva Regina, Relatora à época, proferiu decisão indeferindo a antecipação de tutela (fl. 178).


Houve formulação de pedido de prioridade na tramitação (fls. 183/185), negado em razão da parte autora não ser idosa ou portadora de doença grave (fl. 187).


Inconformada opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática referida no parágrafo precedente (fls. 188/189).


É o relatório.





VOTO

A preliminar de carência de ação diz respeito ao próprio mérito da demanda e com ele será apreciada.

O v. Acórdão rescindendo:

"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -URBANO - ATIVIDADE ESPECIAL - RECONHECIMENTO E CONVERSÃO - TERMO INICIAL - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS - DESPESAS PROCESSUAIS - CONCESSÃO DA TUTELA DO ARTIGO 461 DO CPC.
1 - Para a verificação das atividades tidas como insalubres, para fins de aposentação especial ou de aproveitamento de tempo em condição especial, há que se analisar o enquadramento das atividades desempenhadas pela autora no quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64, revigorado pela Lei n. 5.527/68.
A respeito confiram-se, ainda, as atividades mencionadas em anexo do Decreto n. 83.080/79.
2 - Os documentos trazidos à colação são suficientes para indicar a existência de trabalho em condições especiais pelo período reconhecido pelo acórdão.
3 - O art. 57, § 5º, da Lei n. 8.213/91, que prevê a possibilidade de conversão de tempo de serviço de especial para comum, ao contrário do que alega a autarquia, não se encontra revogado, pois aqueles que exercem atividade em condições danosas à saúde devem ser tratados de forma diferenciada no momento de sua aposentação, existindo, na realidade, há um fator de discrímen lógico e constitucionalmente aceito - o trabalho em condições prejudiciais ao estado físico ou mental do trabalhador - a respaldar a diferenciação feita entre os diversos trabalhadores.
4 - Não seria, ainda, razoável (princípio da razoabilidade) contemplar-se a aposentadoria especial, sem a admissão, para o mesmo lapso, da conversão de tempo tido como prejudicial à saúde, eis que haveria tratamento desigual para situações semelhantes.
5 - Da mesma forma, se o trabalhador realiza atividade em condições especiais apenas certo período, este não poderá ser desconsiderado quando do requerimento da aposentadoria, ainda que comum, conclusão esta que deflui, aliás, da própria Constituição, cujo art. 201, § 1º, menciona a possibilidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de atividades realizadas "sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física"; portanto, ainda que em relação a parte do tempo, é possível o estabelecimento de tais requisitos ou critérios diferenciados, tese corroborada pelo art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, que foi claro no sentido da manutenção, ainda que até a edição de lei complementar, do art. 57 da Lei n. 8.213/91, destacando-se que o § 5º do dispositivo mantido constitucionalmente versa exatamente sobre a conversão do tempo em circunstância especial para o comum, raciocínio valido inclusive para períodos posteriores a maio de 1998, devendo ser afastada a equivocada Súmula n. 16 dos Juizados Especiais Federais. Precedente da Corte na Remessa Oficial em Mandado de Segurança 237277 (autos da ação n. 2000.61.83.004655-1), relator o Desembargador Federal Johonsom di Salvo.
6 - Tomando-se em consideração os tempos de serviço especial aqui referidos, com sua conversão resulta que a autora tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a teor do que dispõem os arts. 52 e 53, II, da Lei n. 8.213/91.
7 - Termo inicial a partir da data do requerimento administrativo.
8 - Juros moratórios de 6% ao ano a partir da citação até 10.01.03 e, após, à razão de 1% ao mês.
9 - Correção monetária nos termos do Provimento 26/01 da Eg. Corregedoria Geral de Justiça.
10 - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão.
11 - O INSS está legalmente isento do pagamento de custas.
12 - Não há, no caso dos autos, despesas processuais a serem reembolsadas pelo INSS.
13 - Concessão da tutela prevista no art. 461 do CPC.
14 - Apelação da autora à que se dá parcial provimento." (grifos nossos).

No entanto, o Relator, Juiz Federal Convocado Marcus Orione, no dispositivo do voto, expressamente declarou que o "termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, vez que em conformidade com a legislação processual" (fl. 81).

No caso concreto, assim como na demanda originária, a segurada fez prova do requerimento administrativo ocorrido em 30 de novembro de 1998 (fl. 28).

A legislação previdenciária dispõe claramente acerca do tema ora em discussão:

"Art. 54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49" (grifos nossos).
"Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento" (grifos nossos).

No mais, a jurisprudência a respeito da questão, tanto desta Corte Regional, quanto dos Tribunais Superiores, esclarece:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido.
2. Agravo regimental improvido".
(AgRg no REsp 1103312/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 16/06/2014 - grifos nossos).
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A orientação jurisprudencial do STJ consolidou-se no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário.
2. Recurso Especial provido".
(REsp 1487895/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014 - grifos nossos).
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Nos termos da majoritária jurisprudência desta Corte Superior o requerimento administrativo constitui o termo inicial da aposentadoria por tempo de serviço. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no REsp 1265220/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 28/11/2011 - grifos nossos).
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INC. V, CPC. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA REVISÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANTIDA A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.- Juízo rescindens. Está correto o entendimento da decisão censurada, no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da decisão deve coincidir com a data do requerimento administrativo, considerando-se que já verificadas as condições agressivas de labor ao tempo do procedimento que tramitara na Administração.- Os dispositivos legais indicados pelo INSS como vulnerados não têm relação direta com o thema trazido à baila, visto tratar da situação do segurado empregado que comprova o recolhimento de contribuições somente após a concessão do benefício, diversamente da hipótese dos autos, em que a comprovação da atividade perigosa prescindia da apresentação de laudo técnico e já se encontrava apta, como apontado no julgado hostilizado.- Condenado o INSS no pagamento de honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, CPC) de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), atualizados monetariamente.- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente. Agravo regimental prejudicado".
(AR 7544, Rel Des. Fed. David Dantas, 3ªS, j. 28/04/16, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2016 - grifos nossos).
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONVENÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVÇO RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. I - Tempestividade da presente ação rescisória, ajuizada em 17/08/2011, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença rescindenda em 25/03/2011, bem como a tempestividade da reconvenção, protocolada em 26/10/2011, com aditamento formulado em 16/12/2011, ambas dentro do interregno de 2 (dois) anos estabelecido pelo artigo 495, do CPC e, ainda, a reconvenção, no prazo regular para a defesa. II - Pretende o autor, com a presente ação rescisória, ver desconstituído em parte julgado que deixou de lhe conceder a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, vez que restou reconhecido mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço, até 15.12.1998, invocando violação ao disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 20/98, artigos 52 e 53 da Lei nº8.213/91 e artigos 286 e 293 do CPC. III - A Autarquia Federal, em sua reconvenção, pede a rescisão do julgado, sustentando violação aos artigos 55, §3º, e 108 da Lei nº 8.213/91, além da ocorrência de erro de fato, porque o interstício de labor rurícola de 01.01.1983 a 31.12.1987 foi reconhecido com base em prova exclusivamente testemunhal, tendo o decisum erroneamente assentado a existência de início de prova material. IV - A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais. V - O julgado rescindendo analisou a prova produzida nos autos e concluiu pelo reconhecimento do exercício de atividade rural também no período de 01/01/83 a 31/12/87, com base em início de prova material, corroborado pela prova testemunhal. VI - O decisum não aceitou como início de prova material a declaração do sindicato rural, bem como a ficha de inscrição no referido sindicato, mas reconheceu expressamente como prova material as anotações em CTPS. E, neste aspecto, consta um vínculo do autor com Amádio Bolini, em estabelecimento agrícola (Fazenda S. Paschoal), na condição de sócio-meeiro, no período de 01/10/81 a 29/09/88. VII - Correto ou não, adotou uma das soluções possíveis ao caso concreto, enfrentando os elementos de prova presentes no processo originário, sopesando-os e concluindo pelo reconhecimento do tempo rural. VIII - A decisão foi proferida segundo o princípio do livre convencimento motivado, amparado pelo conjunto probatório, e recorrendo a uma das interpretações possíveis. IX - Da mesma forma, quanto ao alegado erro de fato, o julgado não admitiu um fato inexistente, nem considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido. X - O que pretende a Autarquia Federal é o reexame da causa, o que, mesmo que para correção de eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória. XI - O entendimento esposado pelo julgado rescindendo não implicou em violação aos dispositivos de lei apontados pelo reconvinte, nos termos do inciso V do artigo 485, do CPC, bem como no alegado erro de fato (inciso IX do artigo 485, do CPC), pelo que de rigor o decreto de improcedência da reconvenção. XII - Quanto ao pedido formulado na ação rescisória, analisando a petição inicial da ação subjacente, verifica-se que, embora tenha o autor sustentado ter laborado por mais de 36 anos, até 15/12/98, formulou pedido genérico de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo, em 17/10/2000. XIII - Antes da edição da Emenda Constitucional nº 20/98, ao dispor a respeito dos requisitos para a concessão da referida aposentadoria, nos artigos 52 e 53, a própria Lei nº 8.213/91 falava genericamente em aposentadoria por tempo de serviço. XIV - Como o autor pretende a concessão de aposentadoria, com o reconhecimento de tempo de serviço laborado até 12/98, entendo ser possível apreciar, neste caso, se preenche os requisitos para a concessão da aposentaria tanto integral, como proporcional. XV - Tendo em vista o reconhecimento de 30 (trinta) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de tempo de serviço, até 15/12/98, faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, eis que respeitando-se as regras anteriores à Emenda 20/98, o requerente deveria cumprir pelo menos 30 (trinta) anos de serviço. XVI - Ao indeferir a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, o decisum rescindendo incidiu em violação aos dispositivos de lei apontados pela parte autora, sendo de rigor a rescisão em parte do julgado, com fulcro no inciso V do artigo 485, do CPC. XVII - No juízo rescisório, o pedido dever ser julgado parcialmente procedente, fazendo jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, eis que comprovou o labor pelo período de 30 (trinta) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de tempo de serviço, até 15/12/98, anterior à Emenda Constitucional 20/98. XVIII - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 17/10/2000, momento em que a Autarquia tomou conhecimento de sua pretensão. XIX - O autor recebe a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde 27/11/2011. Ao segurado é facultada a possibilidade de opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, o que se dará por ocasião da liquidação da presente decisão. XX - São devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício implantado no âmbito administrativo, caso a opção seja pelo benefício administrativo, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto. Precedentes desta E. Terceira Seção. XXI - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado. XXII - Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. XXIII - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão. XXIV - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. XIV - Rescisória julgada procedente. Reconvenção julgada improcedente".
(AR 8239, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, 3ª S., j. 10/09/15, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/09/2015 - grifos nossos).

Houve, pois, violação literal a dispositivo legal, no caso, os artigos 49, inciso II, e 54 da Lei nº 8.213/91, pois o benefício em questão foi objeto de requerimento administrativo, cuja prova foi apresentada na demanda subjacente pela parte, verificando-se em Juízo que já na data em que pleiteada administrativamente a aposentadoria (30/11/1998 - fl. 28) preenchia ela todos os requisitos necessários à sua implantação na modalidade proporcional, razão pela qual, a fixação da DIB na data da citação ofendeu, conforme já demonstrado, o disposto na LBPS.

Por tais razões, o v. Acórdão da 10ª Turma deste Tribunal merece ser rescindido, apenas neste ponto específico.

Aqui não se trata de reapreciar a demanda em sua integralidade.

Isto porque, a violação à lei, decorrente do dispositivo do voto, exige à sua correção, no iudicium rescisorium, tão somente o rejulgamento da causa, de modo a fixar a data de início do benefício nos termos disciplinados na Lei n.º 8.213/91, conforme, aliás, implicitamente reconhecido no voto proferido pelo Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento quando da análise dos embargos de declaração apostos pelo INSS, verbis:

"Com efeito, para se considerar tempo de serviço cumprido posteriormente a 15.12.1998, há que se levar em conta a disciplina instituída pelas regras de transição da Emenda Constitucional n. 20/98, que estabelecia idade mínima de 48 anos e um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação da aludida Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo correspondente a vinte e cinco anos. Dessa forma, somente na hipótese de cumprimento de tempo de serviço no mínimo legal (25 anos) anteriormente a 15.12.1998, estar-se-ia autorizado o afastamento das regras de transição da Emenda Constitucional em comento. Ademais, a própria inicial fixa como termo final da contagem do tempo de serviço a data de 05.12.1998, consoante se verifica do item IV da referida peça processual (fl. 17)
Assim sendo, computando-se os períodos comuns, bem como os sujeitos à conversão de especial para comum, a autora perfaz, até 15.12.1998, 28 (vinte e oito) anos, 06 (seis) meses e 14 (catorze) dias, conforme planilha anexa que passa a fazer parte integrante do presente voto, fazendo jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, na forma dos arts. 52 e 53, I, ambos da Lei n. 8.213/91." - fls. 93/94 (grifos nossos).

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, V, do CPC/1973 e artigo 966, V, do atual CPC, em iudicium rescindens, julgo procedente a presente ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente apenas em relação à data do início do benefício estabelecida e, em iudicium rescisorium, mantenho a procedência do pleito formulado na ação subjacente, nos termos em que reconhecido o direito em juízo, e, nos estritos limites do rejulgamento da ação subjacente, fixo a data da DIB em 30/11/1998, em observância, inclusive, aos limites fixados no presente pleito.

Isento o INSS do pagamento das custas processuais, mas condeno-o no pagamento da verba honorária devida na presente rescisória, além daquela já fixada - e mantida - na ação subjacente, que arbitro em 10% do valor da diferença apurada devido à retificação da DIB.

Por fim, dou por prejudicado os embargos de declaração opostos às fls. 188-189, haja vista que objetivavam atribuir prioridade ao julgamento desta demanda, em decorrência da Meta 2 do CNJ.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 17/03/2017 17:38:29



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