D.E. Publicado em 22/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicados os embargos de declaração opostos pela autora, julgar procedente o pedido, em juízo de rescisão, para desconstituir o julgado na ação subjacente apenas em relação à data do início do benefício e, em juízo de rejulgamento, fixar a DIB em 30/11/1998, restando mantido o julgado rescindendo no demais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004306-75.2009.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta por CELISA RODRIGUES DA MOTA, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC/1973, contra o v. Acórdão desta Corte Regional, que deu parcial provimento à apelação da parte autora, para concluir que esta tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com termo inicial do benefício a ser fixado a partir da citação (fls. 76/84).
O v. acórdão, no seu item 7, afirmou: "Termo inicial a partir do requerimento administrativo" (fl. 84).
Houve interposição de embargos de declaração (fls. 85/90) contra o referido aresto, acolhidos parcialmente "para se aferir o tempo de serviço cumprido pela autora até 15.12.1998, data que entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 20/98, e conhecer, de ofício, erro material, para declarar o perfazimento 28 (vinte e oito) anos, 06 (seis) meses e 14 (catorze) dias de tempo de serviço a cargo da autora, de modo a conferir-lhe o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com adoção do coeficiente de 88% incidente sobre o salário-de-benefício, nos termos dos arts. 52 e 53, I, da Lei n. 8.213/91" (fl. 94).
O trânsito em julgado ocorreu em 08.03.2007 (fl. 137).
Requer a autora a rescisão do julgado, em razão da ocorrência de violação literal à disposição de lei, mormente quanto ao artigo 54 c/c artigo 49, inciso I, ambos da Lei 8.213/91, por entender que o benefício deve ser fixado a partir da citação, somente nos casos em que não há requerimento administrativo.
Os benefícios da Gratuidade da Justiça foram deferidos (fl. 141).
Na sua contestação, o ente autárquico sustenta a carência de ação, por força da inocorrência de violação à lei ou eventual erro material ou de fato e, no mérito, o acerto do v. acórdão rescindendo (fls. 148/155).
Às fls. 169/170, a demandante requer a concessão de tutela antecipada.
O Ministério Público Federal, no parecer apresentado a esta Corte Regional (fls. 173/176), opinou pela procedência da rescisória, com a fixação da DIB a partir de 30.11.1998.
A Desembargadora Federal Eva Regina, Relatora à época, proferiu decisão indeferindo a antecipação de tutela (fl. 178).
Houve formulação de pedido de prioridade na tramitação (fls. 183/185), negado em razão da parte autora não ser idosa ou portadora de doença grave (fl. 187).
Inconformada opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática referida no parágrafo precedente (fls. 188/189).
É o relatório.
VOTO
A preliminar de carência de ação diz respeito ao próprio mérito da demanda e com ele será apreciada.
O v. Acórdão rescindendo:
No entanto, o Relator, Juiz Federal Convocado Marcus Orione, no dispositivo do voto, expressamente declarou que o "termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, vez que em conformidade com a legislação processual" (fl. 81).
No caso concreto, assim como na demanda originária, a segurada fez prova do requerimento administrativo ocorrido em 30 de novembro de 1998 (fl. 28).
A legislação previdenciária dispõe claramente acerca do tema ora em discussão:
No mais, a jurisprudência a respeito da questão, tanto desta Corte Regional, quanto dos Tribunais Superiores, esclarece:
Houve, pois, violação literal a dispositivo legal, no caso, os artigos 49, inciso II, e 54 da Lei nº 8.213/91, pois o benefício em questão foi objeto de requerimento administrativo, cuja prova foi apresentada na demanda subjacente pela parte, verificando-se em Juízo que já na data em que pleiteada administrativamente a aposentadoria (30/11/1998 - fl. 28) preenchia ela todos os requisitos necessários à sua implantação na modalidade proporcional, razão pela qual, a fixação da DIB na data da citação ofendeu, conforme já demonstrado, o disposto na LBPS.
Por tais razões, o v. Acórdão da 10ª Turma deste Tribunal merece ser rescindido, apenas neste ponto específico.
Aqui não se trata de reapreciar a demanda em sua integralidade.
Isto porque, a violação à lei, decorrente do dispositivo do voto, exige à sua correção, no iudicium rescisorium, tão somente o rejulgamento da causa, de modo a fixar a data de início do benefício nos termos disciplinados na Lei n.º 8.213/91, conforme, aliás, implicitamente reconhecido no voto proferido pelo Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento quando da análise dos embargos de declaração apostos pelo INSS, verbis:
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, V, do CPC/1973 e artigo 966, V, do atual CPC, em iudicium rescindens, julgo procedente a presente ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente apenas em relação à data do início do benefício estabelecida e, em iudicium rescisorium, mantenho a procedência do pleito formulado na ação subjacente, nos termos em que reconhecido o direito em juízo, e, nos estritos limites do rejulgamento da ação subjacente, fixo a data da DIB em 30/11/1998, em observância, inclusive, aos limites fixados no presente pleito.
Isento o INSS do pagamento das custas processuais, mas condeno-o no pagamento da verba honorária devida na presente rescisória, além daquela já fixada - e mantida - na ação subjacente, que arbitro em 10% do valor da diferença apurada devido à retificação da DIB.
Por fim, dou por prejudicado os embargos de declaração opostos às fls. 188-189, haja vista que objetivavam atribuir prioridade ao julgamento desta demanda, em decorrência da Meta 2 do CNJ.
É como voto.
Desembargador Federal
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