
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5004194-06.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: VALMIR DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AUTOR: ANDREIA MARIA MARTINS - SP218687-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5004194-06.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: VALMIR DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AUTOR: ANDREIA MARIA MARTINS - SP218687-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“Conforme exposto supra, a pretensão originária do autor fora julgada improcedente, tendo transitado em julgado.
Ocorre que o Código de Processo Civil, em seu artigo 966, autoriza a possibilidade de se rediscutir o mérito em alguns casos. Tendo que, uma das possibilidades de rescisão, é a prova nova, conforme inciso VII do referido dispositivo:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
Desta forma, junta o autor o atestado médico, datado de 25 de outubro de 2017, assinado pelo Dr. João Felisberto Dos Reis, onde consta que o autor:
“é portador de retardo mental moderado/grave, com deficiência intelectual e idade mental de 3 a menos de 8 anos, com QI abaixo de 50% que apresenta e reflete desempenho intelectual inferior à média, é analfabeto, não reconhece dinheiro e apresenta desenvolvimento neuropsicomotor significativamente limitado em todas as esferas, inclusive da aprendizagem.
E portanto tem incapacidade para o exercício de trabalho”.
Assim Excelências, com tal prova nova, resta evidente que o autor está total e permanentemente incapaz para o labor e assim o estava no momento da perícia realizada no feito que se pede a rescisória, uma vez que ninguém de ora para outra se encontraria nesta situação médica, de deficiência intelectual e demais afirmativas feitas pelo Dr João Felisberto Dos Reis.
De forma que deve ser reconhecida a presente Ação Rescisória, julgando-a procedente, a fim de ser rescindido o venerando acórdão e a R. Sentença, para que seja concedido o benefício previdenciário requerido em exordial.”
PROVA NÃO APRESENTADA NA SEARA ADMINISTRATIVA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E JULGADA EM FAVOR DO INSS. Excelência, convém trazer à colação a nova jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de declaração no RE 631.240 em repercussão geral, que concluiu pela obrigatoriedade do “prévio requerimento administrativo se o documento ausente no processo administrativo referir-se a matéria de fato que não tenha sido levada ao conhecimento da Administração[g.n.]”, conforme o seguinte trecho do r. voto condutor do v. acórdão:
(...) 5. Sobre a eventual diversidade de documentos juntados em processo administrativo e judicial, a regra geral é a que consta do voto condutor do acórdão embargado: será necessário prévio requerimento administrativo se o documento ausente no processo administrativo referir-se a matéria de fato que não tenha sido levada ao conhecimento da Administração. Eventuais exceções devem ser concretamente motivadas. Deve-se observar ainda o art. 317 do CPC/2015, segundo o qual “Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício (...).(STF, ED no RE 631.240/MG, Plenário, Relator Min. Roberto Barroso, j. em 16/12/2016).
...
Bem se verifica que a presente Ação Rescisória possui caráter recursal.
Foram diversos males alegados na ação matriz, cada uma das mesopatias foram analisadas de forma minuciosa pelo jurisperito, esclarecendo, após estudo detido, inexistir incapacidade laborativa.
Nesta ação vale-se de ATESTADO não contemporâneo a 2011.
O atestado trazido nesta ação é datado de 25 de outubro de 2017, não sendo admissível para contrariar a conclusão medida do INSS realizada em 2011, e a do jurisperito.
Trata-se, à toda evidência, de mera insurgia recursal.
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.”
"O exercício do juízo 'rescissorium', como se percebe, depende do prévio acolhimento do juízo 'rescindens'. O iudicium rescindens é preliminar ao iudicium rescissorium. Mas nem sempre há juízo rescisório, conforme visto. Por isso, o art. 968, I, CPC, prescreve que o autor cumulará o pedido de rejulgamento 'se for o caso'; Por isso, também, o art. 974 determina apenas se for o caso o tribunal procederá a novo julgamento, caso rescinda a decisão.
(...)
Desconstituída a decisão, com o acolhimento do pedido de rescisão, passa, se for o caso, o tribunal ao exame do juízo rescissorium, procedendo a um novo julgamento da causa, para julgar procedente ou improcedente o pedido formulado na causa originária e renovado na petição inicial da ação rescisória. "Percebe-se, então, que a vitória no juízo rescindente não é, em regra, garantia de vitória no juízo rescisório - e é por isso que o primeiro é preliminar ao segundo." (in: Curso de Direito Processual Civil, v.3, 13ª ed., 2016, p. 520).
"É por isso que o termo prova nova deve ser entendido como prova anteriormente existente, mas somente acessível após o trânsito em julgado. Como será visto adiante, o termo prova nova não se refere ao momento da formação da prova. Apenas se considera como prova nova aquela que o autor não tenha tido condições de produzir no processo originário por motivos alheios à sua vontade e à sua disponibilidade, seja porque a desconhecia, seja por não lhe ser acessível durante o processo originário. E caberá ao autora da ação rescisória comprovar tal impossibilidade de produção anterior da prova.
É preciso, enfim, manter o caráter excepcional da ação rescisória. O alargamento do cabimento na hipótese de prova nova não transforma o regime geral da coisa julgada em secundum eventum probationis. A coisa jugada continua a ser pro et contra. Não é qualquer prova nova que autoriza o manejo da ação rescisória.
(...)
Em suma, considera-se prova nova aquela que não pôde ser produzida no momento oportuno, mas que se destina a provar fatos anteriores ..." (g.n.)(op. cit., p. 501).
"Cumpre ao autor da ação rescisória demonstrar o momento em que obteve a prova nova ou momento em que se tornou possível produzi-la. O memento, enfim, da 'descoberta' da prova nova.
É que, nos termos do art. 966, VII, do CPC, a prova nova dever ser obtida 'posteriormente ao trânsito em julgado'. O momento da descoberta da prova nova deve ocorrer depois do trânsito em julgado. Se ainda era possível à parte produzir a prova no processo originário, e não o fez, não caberá a rescisória. Esta somente será cabível, se a prova foi obtida ou se tornou possível em momento a partir do qual não se permitia mais produzi-la no processo originário.
(...)
Caso fosse lícito a parte produzir a prova em qualquer momento do processo originário, e desde que ainda possível ao órgão jurisdicional levar em cota a prova antes da ocorrência do transito em julgado, não se admitirá a ação rescisória.
Já se percebe qual deve ser o momento da descoberta da prova: a partir do instante em que não se possa mais produzi-la ou a partir do momento em que não possa mais ser apreciada no processo originário.(...)Enfim, a parte, para valer-se da ação rescisória fundada em prova nova, deve demonstrar que não conhecida tal prova durante o processo originário ou, se a conhecida, a ela não teve acesso.
(...)
Não se permite seja a ação rescisória intentada, sem a indicação da prova nova e a demonstração do momento de sua descoberta ou da possibilidade de sua produção. Isso porque um dos requisitos da rescisória, nesse caso, é, como se viu, a comprovação de que o autor da rescisória só teve acesso à prova, 'posteriormente ao trânsito em julgado'. Ora, se ainda não teve acesso à prova, não lhe cabe, por enquanto, propor a ação rescisória. (g.n.) (op. cit, p. 503/505).
(...) 5. Sobre a eventual diversidade de documentos juntados em processo administrativo e judicial, a regra geral é a que consta do voto condutor do acórdão embargado: será necessário prévio requerimento administrativo se o documento ausente no processo administrativo referir-se a matéria de fato que não tenha sido levada ao conhecimento da Administração. Eventuais exceções devem ser concretamente motivadas. Deve-se observar ainda o art. 317 do CPC/2015, segundo o qual “Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício (...).(STF, ED no RE 631.240/MG, Plenário, Relator Min. Roberto Barroso, j. em 16/12/2016)
Desta forma, junta o autor o atestado médico, datado de 25 de outubro de 2017, assinado pelo Dr. João Felisberto Dos Reis, onde consta que o autor:
“é portador de retardo mental moderado/grave, com deficiência intelectual e idade mental de 3 a menos de 8 anos, com QI abaixo de 50% que apresenta e reflete desempenho intelectual inferior à média, é analfabeto, não reconhece dinheiro e apresenta desenvolvimento neuropsicomotor significativamente limitado em todas as esferas, inclusive da aprendizagem.
E portanto tem incapacidade para o exercício de trabalho”.
Assim Excelências, com tal prova nova, resta evidente que o autor está total e permanentemente incapaz para o labor e assim o estava no momento da perícia realizada no feito que se pede a rescisória, uma vez que ninguém de ora para outra se encontraria nesta situação médica, de deficiência intelectual e demais afirmativas feitas pelo Dr João Felisberto Dos Reis.
“Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, o autor veio a ter acesso a prova nova, que vem de encontro com a ação rescindenda.
Isto porque, naquela, ficou determinado, após realização de Laudo Pericial, que o autor possuiria capacidade laboral íntegra.
Porém, na referida prova nova, qual seja o Atestado Médico, datado de 25 de outubro de 2017, assinado pelo Dr. João Felisberto dos Reis, onde consta que o autor:
“é portador de retardo mental moderado/grave, com deficiência intelectual e idade mental de 3 a menos de 8 anos, com QI abaixo de 50% que apresenta e reflete desempenho intelectual inferior à média, é analfabeto, não reconhece dinheiro e apresenta desenvolvimento neuropsicomotor significativamente limitado em todas as esferas, inclusive da aprendizagem.
E portanto tem incapacidade para o exercício de trabalho”.
Demonstrando que, o Laudo Pericial confeccionado na demanda rescindenda, não relata a realidade do autor.
Vez que este possui graves e irreversíveis problemas de saúde, portanto estando incapacitado de forma total e permanente para o labor.
Assim, necessário se faz que, seja julgada procedente a presente demanda, a fim de que seja reaberta a discussão apresentada naquela, inclusive com a designação de nova perícia.
Pergunto sobre uma nota de $50,00 e o mesmo a reconhece e relata que pode pagar 5 marmitas de $ 10,00 cada. Veio sozinho de Capivari e chegou as 10hs, a perícia estava marcada para 14:00 hs. Mora com a mãe.
Ora, se houve agravamento da doença, a via rescisória não é o meio processual adequado para se obter o benefício, caberá ao Autor formular novo pedido administrativo ao INSS com o objetivo que busca obter na presente ação rescisória.
Destarte, não há que se falar em rescisão do julgado por obtenção de prova nova, daí porque julgo improcedente a presente ação rescisória.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015 e do entendimento firmado pela Eg. Terceira Seção desta Corte, observada a gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO
Diante de todo o acima exposto julgo improcedente a presente ação rescisória e condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios, na forma acima.
Com o trânsito em julgado, comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Capivari/SP - por onde tramitam os autos do processo nº. 0003656-61.2012.8.26.0125, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão, bem como ao INSS local.
Após, arquivem-se os autos.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. PROVA NOVA. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
1. Por fim, o posicionamento do C. STJ de que, para ajuizamento da ação rescisória, não configura documento novo aquele que o autor deixou de colacionar ao feito subjacente por desídia ou negligência. (REsp 705.796/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 25/2/2008).
2. No caso em tela, a parte não pode ter reconhecido direito de pleitear diretamente junto ao Poder Judiciário, mormente em sede de rescisória, pretensão à concessão de benefício previdenciário, por não ter apresentado previamente, na seara administrativa, o pleito administrativo destinado à concessão do benefício por ela perseguido, diante da decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
3. Apresentou o Autor como prova nova o atestado emitido pelo Dr. João Felisberto dos Reis em 25 de outubro de 2.017 ( ID Num. 1815963 - Pág. 1).
4. Todavia, tal documento não preenche os requisitos para ser considerado como prova nova.
5. Por prova nova deve ser entendida a prova anteriormente existente, mas somente acessível após o trânsito em julgado.
6. A inicial é datada de 27 de julho de 2.012, assim o atestado apresentado como prova nova não existia anteriormente à propositura da ação para ser considerada prova nova.
7. Ora, se houve agravamento da doença, a via rescisória não é o meio processual adequado para se obter o benefício, caberá ao Autor formular novo pedido administrativo ao INSS com o objetivo que busca obter na presente ação rescisória.
8. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
