Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9142 / SP
0004297-74.2013.4.03.0000
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
13/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DOCUMENTO NOVO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO
LITERAL DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. ART. 966 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA.
DECADÊNCIA RECONHECIDA NO JUÍZO RESCISÓRIO.
1. Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia
quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação
rescisória, ou que dele não pode fazer uso. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal
(STF) no RE 630.501, em 21.02.2013, não preenche tais requisitos, uma vez que é posterior ao
julgado rescindendo.
2. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V, do CPC/1973 decorre da não
aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole
frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
3. O órgão julgador, ao ignorar que o autor cumpria os requisitos para a concessão do benefício
tanto em 30.09.1991 como em 02.07.1989, violou o direito adquirido ao benefício mais
vantajoso. A tese foi objeto de análise pelo Plenário do STF por ocasião do julgamento, em
21.02.2013, do RE 630.501/RS, com Repercussão Geral reconhecida. Portanto, forçoso
concluir que o r. julgado rescindendo incorreu em violação de lei, notadamente no que se refere
ao artigo 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República, pelo que é de rigor a rescisão do
julgado, nos moldes do art. 966, V, do CPC/2015.
4. O Superior Tribunal de Justiça, em 13.02.2019, nos julgamentos dos REsp's 1.631.021/PR e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1.612.818/PR, representativos de controvérsia (Tema 966), firmou a seguinte tese: "sob a
exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para
reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso" (REsp
1631021/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
13/02/2019, DJe 13/03/2019).
5. Sobre o prazo decadencial em matéria previdenciária valem as seguintes premissas: i) os
benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez
anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão
expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao
prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento
da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
6. No caso, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de serviço com DIB em
30.09.1991, deferida em 03.05.1992 e que a ação subjacente foi ajuizada apenas em
09.12.2009, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-
se a decadência de seu direito.
7. Procedência parcial da presente ação rescisória para desconstituir o julgado na ação
subjacente e, em juízo rescisório, nos termos dos artigos 269, IV, do CPC/1973 e 487, II, do
CPC/2015, decretada a decadência da pretensão revisional formulada na ação subjacente.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do
Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado
diploma legal.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar parcialmente
procedente a presente ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente e, em
juízo rescisório, nos termos dos artigos 269, IV, do CPC/1973 e 487, II, do CPC/2015, decretar
a decadência da pretensão revisional formulada na ação subjacente, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-5 ART-269 INC-4***** CPC-15 CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-966 INC-5 ART-487 INC-2 ART-85 ART-98 PAR-3*****
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-36***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103
Veja
RE 630.501/RS;
RESP 1.612.818/PR;
RESP 1.631.021/PR.
