Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8923 / SP
0028548-93.2012.4.03.0000
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
11/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. RECONVENÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. CARÊNCIA DA
AÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
DOCUMENTO NOVO. NÃO CONFIGURADO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI
CARACTERIZADOS. ATIVIDADE COMUM. COM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL.
TELEFONISTA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação
rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de
Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C.
Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição da
presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973.
Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. A petição inicial da reconvenção, embora genérica, contém a suficiente exposição dos fatos
para a regular compreensão da demanda, bem como preenche os requisitos dos artigos 282 e
283 do Código de Processo Civil de 1973, não se podendo falar em inépcia da petição inicial.
3. No tocante à alegada carência da ação, trata-se de matéria que se confunde com o mérito da
demanda e com ele será examinada.
4. O perfil profissiográfico previdenciário apresentado não configura "documentação nova", na
acepção jurídica do termo, uma vez que emitido posteriormente à data do trânsito em julgado
da decisão rescindenda, portanto não existia à época do julgamento da demanda subjacente.
5. Verifica-se que razão assiste ao INSS em alegar que o julgado rescindendo incorreu em erro
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de fato e violação de lei, uma vez que este, equivocadamente, considerou que a parte autora
havia cumprido o acréscimo de tempo de serviço previsto na Emenda Constitucional nº 20/98,
para concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
6. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera
presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício
da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
7. Restou comprovado o exercício de trabalho urbano, nos períodos de 01/04/1977 a
30/09/1978 e de 01/02/1983 a 30/11/1984, de acordo com a exigência legal, tendo sido
apresentada cópia da CTPS da parte autora.
8. No tocante ao reconhecimento da atividade especial, é firme a jurisprudência no sentido de
que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é
a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
9. A atividade de telefonista deve ser considerada especial segundo a categoria profissional,
conforme o código 2.4.5 do Decreto 53.831/64 até a edição da Lei nº 7.850/89 que disciplinou a
matéria, considerando a atividade de "telefonista" penosa para efeitos previdenciários e
prevendo a concessão de aposentadoria especial após 25 (vinte e cinco) anos de serviço e/ou a
possibilidade de conversão de atividade especial para comum.
10. Contudo, a Lei nº 7.850/89 vigeu até a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, publicada
em 14/10/1996, a qual posteriormente foi convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, que
revogou expressamente a Lei nº 7.850/89.
11. Desta forma, levando-se em consideração o critério segundo a categoria profissional, a
atividade de telefonista deve ser considerada especial até 14/10/1996, conforme determina o
Decreto nº 3.048/99, em seu art. 190.
12. No presente caso, deve ser reconhecida a atividade especial no período de 06/03/1985 a
14/10/1996, segundo a categoria profissional.
13. Computando-se o tempo de atividade comum nos períodos de 01/04/1977 a 30/09/1978 e
de 01/02/1983 a 30/11/1984, a atividade especial no período de 06/03/1985 a 14/10/1996 e o
tempo de serviço reconhecido administrativamente, nos períodos de 01/03/1971 a 07/06/1973,
de 06/09/1976 a 03/12/1976, de 02/10/1978 a 31/05/1979, de 02/07/1979 a 21/07/1982, de
15/10/1996 a 26/05/1999 e de 01/01/2004 a 30/04/2005 (fl. 275), o somatório do tempo de
serviço da parte autora alcança um total de 25 (vinte e cinco) anos, 8 (oito) meses e 1 (um) dia,
na data da publicação da EC 20/98, e de 27 (vinte e sete) anos, 5 (cinco) meses e 12 (doze)
dias, na data do requerimento administrativo, o que autoriza a concessão de aposentadoria
proporcional por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II,
28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
14. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(07/06/2005), nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
15. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual
de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento
final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum
deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS,
conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
16. Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art.
98 do CPC/15.
17. Preliminares rejeitadas. Ação rescisória e reconvenção procedentes. Pedido formulado na
ação subjacente procedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares,
julgar procedentes a rescisória e a reconvenção, para desconstituir a decisão proferida no
processo nº 2005.61.26.003930-4 e, em juízo rescisório, por maioria, julgar procedente o pedido
formulado na ação subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14 PAR-4 INC-2 PAR-14 ART-85 ART-86 PAR-3 ART-
98***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-282 ART-283LEG-FED EMC-20 ANO-1998***** CLT-43
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEG-FED DEL-5452 ANO-1943 ART-13***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-62 PAR-2 INC-1 ART-190LEG-FED DEC-53831 ANO-
1964 ITE-2.4.5LEG-FED LEI-7850 ANO-1989LEG-FED MPR-1523 ANO-1996LEG-FED LEI-
9528 ANO-1997LEG-FED LEI-7850 ANO-1989LEG-FED EMC-20 ANO-1998***** LBPS-91 LEI
DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-28 ART-29 ART-49 INC-2 ART-53 INC-2 ART-54*****
MCR-13 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF
LEG-FED RCJF-267 ANO-2013
Veja
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.
