
| D.E. Publicado em 09/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, julgar procedente o pedido formulado nesta ação rescisória para rescindir a decisão monocrática proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018332-20.2010.4.03.9999/SP, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973, e, proferindo novo julgamento, julgar improcedente o benefício de pensão por morte vindicado por ELAINE APARECIDA PITOLLI LYRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0012167-05.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base no artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil/1973, objetivando rescindir decisão monocrática proferida pelo eminente Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, que deu provimento à apelação da autora, ora ré (ELAINE APARECIDA PITOLLI LYRA), para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de concessão de benefício de pensão por morte de seu marido (JOSÉ GERALDO LYRA).
Relata o INSS que a ação subjacente, proposta em 16.06.2009 pela agora ré, objetivou a concessão de benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu marido, ocorrido em 28.01.2002, sendo que a sentença julgou improcedente o pedido, por ausência da qualidade de segurado do de cujus. Segundo o juízo sentenciante "(...) os documentos acostados à inicial, dão conta de que o último registro em carteira do autor, e consequente, contribuição aos cofres da previdência social, ocorreu em 17 de março de 1.997. Seu óbito, remota a 28 de janeiro de 2002. Não há, por parte do falecido, o preenchimento dos requisitos legais para obtenção de benefício previdenciário, em período anterior ao óbito. Ademais, o requisito etário não foi preenchido, pois contava com 43 (quarenta e três) anos de idade. Por conta disto, o fato se subsome ao disposto nos artigos 15 e 102 da Lei 8.213/01. O de cujus não contribuiu para o requerido no período mínimo estabelecido no citado artigo 15, anteriormente a seu óbito. Além disso, o artigo 102 do referido diploma legal, com a redação que lhe deu a Lei nº 9.528 de 10.12.1997 estabelece que: 'A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a esta qualidade'. (...) Assim, perdendo o 'de cujus' a qualidade de segurado, não há como deferir o benefício pleiteado".
Refere que a ré, em face da sentença de improcedência, interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento, por decisão monocrática, datada de 11.06.2014, proferida pelo Des. Fed. TORU YAMAMOTO, nos seguintes termos:
Os fundamentos da rescisória, de acordo com a autora, são: violação a literal disposição de lei (artigo 485, V, do CPC/1973), consistente no disposto nos artigos 74 e 15, da Lei nº 8.213/91, "que explicam a quem é devido a pensão por morte e quem mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições"; e erro de fato (artigo 485, IX, do CPC/1973), "derivado de um único documento de folha 58 dos autos que constaria a data da rescisão do último vínculo empregatício do segurado instituidor na data de seu óbito em 28.01.2002, o que não condiz sequer com a realidade arguida nos autos da ação cuja decisão se pretende rescindir".
Alega que o último vínculo empregatício do "de cujus", de acordo com a cópia da CPTS juntada aos autos, data de 17.03.1997, mas a decisão rescindenda, "fundada em erro de fato causado pelo documento de folha 58, onde consta uma suposta rescisão do último vínculo empregatício do segurado instituidor na data do óbito em 28.01.2002", entendeu que estava mantida a qualidade de segurado, concedendo o benefício pleiteado. Ressalta, contudo, que "apesar de constar a mesma data do óbito como data de rescisão do vínculo empregatício no documento de folha 58, verifica que tal circunstância se deve ao fato de tal encerramento do vínculo não ter sido formalmente noticiado anteriormente aos órgãos oficiais, o que gerou a informação automática de encerramento quando do óbito, induzindo o Des. Relator a erro quanto à qualidade de segurado do instituidor", dando ensejo à violação aos artigos 74 e 15, da Lei nº 8.213/91.
Subsidiariamente, defende a necessidade da alteração do termo inicial do benefício para a data da procedência da ação (11.06.2014).
Requer a procedência da ação e a antecipação dos efeitos da tutela, para reverter a implantação do benefício de pensão por morte (NB 160.316.738-0) e suspender a execução dos valores que seriam devido a título de atrasados.
Às fls. 210-212, por decisão da eminente Des. Fed. CARLOS DELGADO, foi deferido o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos:
A parte ré, citada, às fls. 237-248, ofertou contestação, alegando preliminar de ausência de interesse de agir, em razão do caráter recursal da presente rescisória. No mérito, sustenta que, apesar da ausência da qualidade de segurado do "de cujus" quando do evento morte (2002), na medida em que sua última contribuição aos cofres públicos se deu em 17.03.1997, faz jus ao benefício de pensão por morte, posto que o falecido havia vertido contribuições por 193 meses, período superior a carência estabelecida pelo artigo 142, da Lei nº 8.213/91.
Às fls. 298-299, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção.
É o relatório.
Peço dia.
LUIZ STEFANINI
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0012167-05.2015.4.03.0000/SP
VOTO
Adiante, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, pois afirmar que o objetivo buscado com o ajuizamento desta rescisória é reexaminar o quadro fático-probatório constitui o próprio mérito do pedido de rescisão.
Passo ao exame do mérito.
DO JUÍZO RESCINDENDO - ARTIGO 485, INCISOS V E IX, DO CPC/1973 - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO
A rescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já formada. Busca impugnar decisão atingida pela coisa julgada material. Passada em julgado e a salvo de qualquer recurso. Sua finalidade não é rescindir todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por se estar diante da autoridade da coisa julgada, de decisão que produziu, a todas as luzes, eficácia completa, no dizer de Pontes de Miranda, "como se não fosse rescindível" (In: Comentários ao código de processo civil, t. VI. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 177). Medida excepcional e cabível apenas dentro das hipóteses restritas trazidas pela lei processual (Ada Pellegrini Grinover, Ação rescisória e divergência de interpretação em matéria constitucional, Revista de Processo 87/37), porquanto esgotados os recursos, chega-se à imutabilidade da decisão de mérito, sem que se possa declará-la justa ou injusta, daí se permitindo, tudo isso, no dizer de Sálvio de Figueiredo Teixeira, "um imperativo da própria sociedade para evitar o fenômeno da perpetuidade dos litígios, causa de intranqüilidade social que afastaria o fim primário do Direito, que é a paz social" (In: Ação rescisória, Apontamentos, RT 646/7).
De acordo com o preceituado no art. 485, V, do CPC, é cabível a rescisão de decisão quando violar literal disposição de lei, considerando-se ocorrida esta hipótese no momento em que o magistrado, ao decidir a controvérsia, não observa regra expressa que seria aplicável ao caso concreto. Tal fundamento de rescisão consubstancia-se no desrespeito claro, induvidoso ao conteúdo normativo de um texto legal processual ou material.
José Frederico Marques refere-se a "afronta a sentido unívoco e incontroverso do texto legal" (Manual de Direito Processual Civil, vol. III, Bookseller, 1ª edição, p. 304). Vicente Greco Filho, a seu turno, leciona que "a violação de lei para ensejar a rescisória deve ser frontal e induvidosa" (Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol., Saraiva, 5ª edição, p. 385). Também Ada Pellegrini Grinover (obra citada), ao afirmar que a violação do direito em tese, para sustentar a demanda rescisória, há de ser clara e insofismável.
Ainda, a respeito, a anotação de THEOTONIO NEGRÃO (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 38ª edição, pp. 567-568), ilustrando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto:
"Art. 485: 20. 'Para ser julgado procedente, o pedido rescindendo deduzido em ação rescisória fulcrada no inc. V do art. 485 do CPC depende, necessariamente, da existência de violação, pelo v. acórdão rescindendo, a literal disposição de lei. A afronta deve ser direta - contra a literalidade da norma jurídica - e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas ou extensivas, ou mesmo integração analógica' (STJ-2ª Seção, AR 720-PR-EI, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 9.10.02, rejeitaram os embs., v.u., DJU 17.2.03, p. 214)".
Merece registro, ainda, por relevante, o que dispõe a Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal:
Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma.
À configuração do erro de fato que interessa ao juízo rescindendo (CPC, art. 485, inciso IX, §§ 1º e 2º), é indispensável a conjugação dos seguintes elementos: a) deve dizer respeito a fato; b) deve transparecer nos autos onde foi proferida a ação rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas, para demonstrá-lo, na ação rescisória; c) deve ser causa determinante da decisão; d) essa decisão deve ter suposto um fato que inexistiu, ou inexistente um fato que ocorreu; e) sobre esse fato, não pode ter havido controvérsia; f) finalmente, sobre o fato não deve ter havido pronunciamento judicial.
A análise dos autos revela que a decisão rescindenda valeu-se de consulta ao sistema CNIS/PLENUS (fls. 53-58), onde se verificou que o falecido possuía diversos registros, sendo o último no período de 14.10.1996 a 28.01.2002, para reconhecer o direito da ré ao benefício de pensão por morte, ainda que o apelo tenha argumentado que o falecido, na data do óbito (28.01.2002), não mais detinha a qualidade de segurado, visto que a última contribuição teria ocorrido em março de 1997 (fl. 146).
Conforme já observado na decisão que antecipou os efeitos da tutela desta rescisória, em consulta, atualmente realizada no sistema CNIS, é possível constatar que o último vínculo profissional do falecido data de 14.10.1996 a 17.03.1997, "corroborando a argumentação fática exposta pela beneficiária, bem como pela ora Requerente de que o falecido esposo da Autora não mais ostentava a condição de segurado do RGPS quando do seu óbito (...)".
Segundo a autarquia, a circunstância de constar na consulta do CNIS, juntada pela ré nos autos da ação subjacente (fl. 83), como data da rescisão do último vínculo empregatício do "de cujus" a mesma do seu passamento (28.01.2002), "se deve ao fato de tal encerramento do vínculo não ter sido formalmente noticiado anteriormente aos órgãos oficiais, o que gerou informação automática de encerramento quando do óbito, induzindo o Dr. Desembargador Relator a erro quanto à qualidade de segurado do instituidor".
Neste ponto, entendo não constituir demasiado sublinhar, por relevante, que o erro ensejador da demanda rescisória é o erro objetivo, ou seja, admite-se o erro de fato quando o prolate uma decisão tendo por base um fato inexistente ou quando considere existente fato que não ocorreu.
Ou seja, há erro de fato quando o órgão julgador imagina ou supõe que um fato existiu, sem nunca ter ocorrido; ou quando simplesmente ignora fato existente, não se pronunciando sobre ele.
Trata-se, portanto, de um erro de percepção, e não de um critério interpretativo do juiz: o erro de fato não consiste em erro de valoração ou de interpretação sobre a subsistência ou relevância de um fato, mas, na verdade, consubstancia-se em falsa percepção dos sentidos, de tal sorte que o juiz supõe a existência de um fato inexistente ou a inexistência de um fato realmente existente.
Mas o erro também deve ser relevante: a sentença deve ser baseada no erro de fato existente nos autos. Se o juiz, na sentença, considerou constar dos autos documentos ou outras provas inexistentes, ou que deles não consta documento ou outra prova que foi produzida, há, evidentemente, erro de fato. Mas o erro só será relevante se a sentença for efeito do erro de fato. É indispensável que haja entre aquela e este um nexo de causalidade.
É de se ver que, no caso, a decisão rescindenda se valeu do documento referido alhures (consulta ao sistema CNIS/PLENUS - fls. 53/58), para estabelecer a qualidade de segurado do de cujus e reconhecer o direito da ré ao benefício de pensão por morte.
Logo, considerou um fato inexistente, incidindo assim no alegado erro de fato que viabiliza a rescisão passada em julgado, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do CPC/1973.
DO JUÍZO RESCISÓRIO
A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno, 8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
Não constitui demasia sublinhar que, por não correr a prescrição em relação aos dependentes absolutamente incapazes, mesmo que o benefício seja requerido depois de decorridos os 30 (trinta) dias do óbito do segurado, este será o termo inicial do benefício.
Na redação original do artigo 75, da Lei nº Lei 8.213/91, a RMI da pensão por morte era calculada mediante a aplicação do coeficiente de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (dois). Caso decorrente de acidente de trabalho, o coeficiente era de 100% (cem por cento) do salário de benefício ou do salário de contribuição vigente no dia do acidente, o que fosse mais vantajoso.
Com as modificações da Lei nº 9.032/95, o RMI passou a ser de 100% (cem por cento) do salário de benefício, mesmo que decorrente de acidente de trabalho.
Atualmente, o valor da renda mensal, de acordo com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, corresponde a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia na data do óbito, e, se não estava aposentado, 100% (cem por cento) da aposentadoria que receberia se fosse aposentado por invalidez.
O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Havendo mais de um dependente, a renda mensal do benefício é rateada em partes iguais (artigo 77, da Lei nº Lei 8.213/91), e, cessando o direito de um dos dependentes, sua parte reverte em favor dos demais (artigo 77, § 1º, da Lei nº Lei 8.213/91).
Nota-se que, nos termos do § 4º do artigo em questão, é imperioso que os beneficiários comprovem a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, sendo que em relação às pessoas discriminadas no inciso I, a dependência é presumida. Tal condição de dependente, cumpre sublinhar, deve ser aferida no momento do óbito do instituidor, já que é com o falecimento que nasce o direito.
Conforme a lição de FREDERICO AMADO (In "Direito e Processo Previdenciário Sistematizado", 4ª edição, 2013, Editora Jus Podivm, p. 658-659), "também serão dependentes preferenciais o parceiro homoafetivo e o ex-cônjuge ou companheiro(a) que perceba alimentos" (...) assim como "o cônjuge separado de fato", mas este sem a presunção de dependência econômica. Com relação ao filho e ao irmão do instituidor, ressalta que o benefício só será devido quando a "invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos, desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado".
Nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Contudo, após a edição da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
O termo final do benefício em questão, de acordo como o parágrafo 2º do artigo 77, da Lei 8.213/91, ocorre com: (i) a morte do pensionista; (ii) a emancipação ou a idade de 21 anos, salvo se inválido, do filho, equiparado ou irmão; (iii) a cessação da invalidez do pensionista inválido; (iv) o levantamento da interdição do pensionista com deficiência mental ou intelectual; e (v) o reaparecimento do segurado, no caos de morte presumida.
A atual redação do referido dispositivo inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
Na hipótese, a ocorrência do evento morte de JOSÉ GERALDO LYRA, em 28.01.2002, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 52).
Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge do falecido, devidamente demonstrado nos autos - certidão de óbito à fl. 52.
No entanto, a controvérsia da demanda reside na qualidade de segurado.
Colhe-se dos autos que o último vínculo empregatício do "de cujus" cessou em 17.03.1997 (fl. 62), não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário.
Ora, tendo em vista que veio a falecer em 28.01.2002, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
Além disso, não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
Isso porque o "de cujus", na data da morte, contava com 43 (quarenta e três) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de 15 (quinze) anos, 07 (sete) meses e 28 (vinte e oito) dias, condições que não lhe confeririam o direito a qualquer modalidade de aposentadoria.
Com efeito, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52). Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Cumpre ressaltar, ainda, sem que constitua demasia, que não restou comprovado o exercício de atividade campesina pelo "de cujus", como segurado especial.
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, conclui-se que a parte ré não faz jus ao benefício.
Diante do exposto, REJEITO a matéria preliminar, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação rescisória para rescindir a decisão monocrática proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018332-20.2010.4.03.9999/SP, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973, e, proferindo novo julgamento, JULGO IMPROCEDENTE o benefício de pensão por morte vindicado por ELAINE APARECIDA PITOLLI LYRA.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do INSS, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo ser observado o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, porquanto a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme decisão de fl. 96.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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