
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002689-77.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: SIMONE GOMES AVERSA ROSSETTO
Advogado do(a) AUTOR: SIMONE GOMES AVERSA ROSSETTO - SP159103-N
REU: GERSON BOVOLIM DE OLIVEIRA
Advogado do(a) REU: CARLOS ALBERTO BRANCO - SP143911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002689-77.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: SIMONE GOMES AVERSA ROSSETTO
Advogado do(a) AUTOR: SIMONE GOMES AVERSA ROSSETTO - SP159103-N
REU: GERSON BOVOLIM DE OLIVEIRA
Advogado do(a) REU: CARLOS ALBERTO BRANCO - SP143911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator
).O v. Acórdão, proferido nos autos do processo 0000216-57.2005.403.6307, comporta a rescisão ora pretendida, tendo em vista que a decisão pelo recebimento de duas aposentadorias
viola literalmente o disposto nos artigos 18, §2º e 124, II, da Lei n. 8.213/1991 e artigo 181-B do Decreto n. 3.048/99.
Estabelece o artigo 966 do NCPC:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V
–
Violar manifestamente norma jurídica
;”
(g.n).
“seja a ação ora proposta julgada
TOTALMENTE PROCEDENTE
, para o fim de RESCINDIR o v. Acórdão de fls. 315/319 do feito principal, com o trânsito em julgado, pelo fundamento da violação a literal disposição de comandos legais, conforme demonstrado; . c) no mérito, roga-se seja novamente conhecida a causa, para fins de que outra decisão seja proferida com o reconhecimento dainviabilidade da execução dos valores decorrentes do deferimento judicial
de outro benefício inacumulável com outro administrativo, fazendo incidir aratio decidendi
e tese firmada no RE (RG) nº 661.256/SC (Tema 503);”"A Parte Autárquica impetrou a presente ação rescisória, com o intuito meramente protelatório e como supedâneo recursal, o que não se pode aceitar.
Pretende a imediata suspensão dos efeitos do v. Acordão em relação a execução do julgado do Processo nº 0000216.57.2005.4.03.6307, com sua final cassação e prolação de novo julgamento, por suposta ofensa a norma jurídica.
A presente ação é descabida, uma vez que não há argumento frente ao direito já transitado em julgado, não insurgido em época e meio próprio pelo INSS.
A ação rescisória não serve de supedâneo recursal, repita-se. Deveria a autarquia ter manejado recurso próprio em face do acórdão prolatado. Não o fazendo, agora, nada a autoriza, via rescisória, a recorrer da decisão transitada em julgado.
Ademais, não há que se falar em ofensa a nenhuma norma jurídica, visto que a opção pelo benefício mais vantajoso com a possibilidade de execução das parcelas não recebidas do benefício rejeitado não possui vedação legal. E, pelo princípio da legalidade, o que a lei não proíbe, é possível fazer.
Requer, portanto, a imediata cassação da liminar que concedeu antecipadamente os efeitos da tutela jurisdicional, com a comunicação ao juízo de piso para prosseguimento do cumprimento de sentença.
E ainda, requer a extinção do feito sem análise de mérito, com fulcro no inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil."
"Não merece o argumento apresentado pela Parte Autárquica, uma vez que não é objeto de Desaposentação, mas, sim a obtenção do benefício mais vantajoso, reconhecido em 13.01.2012, porem, pagando-se as diferenças dos períodos reconhecidos via Judicial, desde 2000 até 2012."
“Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
§ 1 o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2 o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.”
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.”
"O exercício do juízo 'rescissorium', como se percebe, depende do prévio acolhimento do juízo 'rescindens'. O iudicium rescindens é preliminar ao iudicium rescissorium. Mas nem sempre há juízo rescisório, conforme visto. Por isso, o art. 968, I, CPC, prescreve que o autor cumulará o pedido de rejulgamento 'se for o caso'; Por isso, também, o art. 974 determina apenas se for o caso o tribunal procederá a novo julgamento, caso rescinda a decisão.
(...)
Desconstituída a decisão, com o acolhimento do pedido de rescisão, passa, se for o caso, o tribunal ao exame do juízo rescissorium, procedendo a um novo julgamento da causa, para julgar procedente ou improcedente o pedido formulado na causa originária e renovado na petição inicial da ação rescisória. "Percebe-se, então, que a vitória no juízo rescindente não é, em regra, garantia de vitória no juízo rescisório - e é por isso que o primeiro é preliminar ao segundo." (in: Curso de Direito Processual Civil, v.3, 13ª ed., 2016, p. 520).
"Se a alegação de violação puder ser comprovada pela prova juntada aos autos com a petição inicial, cabe a ação rescisória com base no inciso V, do art. 966; se houver necessidade de dilação probatória, então essa rescisória é inadmissível. A manifesta violação a qualquer norma jurídica possibilita o ingresso da ação rescisória, com vistas a desconstituir a decisão transitada em julgado. A norma manifestamente violada pode ser uma regra ou um princípio.
Se a decisão rescindenda tiver conferido uma interpretação sem qualquer razoabilidade ao texto normativo, haverá manifesta violação à norma jurídica. Também há manifesta violação à norma jurídica quando se conferir uma interpretação incoerente e sem integridade com o ordenamento jurídico.
Se a decisão tratou o caso de modo desigual a casos semelhantes, sem haver ou ser demonstrada qualquer distinção, haverá manifesta violação à norma jurídica. É preciso que a interpretação conferida pela decisão seja coerente. Já se viu que texto e norma não se confundem, mas o texto ou enunciado normativo tem uma importante função de servir de limite mínimo, a partir do qual se constrói a norma jurídica. Se a decisão atenta contra esse limite mínimo, sendo proferida contra legem, desatendendo o próprio texto, sem qualquer razoabilidade, haverá também 'manifesta violação' à norma jurídica." (g.n., op. cit., p. 495).
"Cabe ação rescisória, nos termos do inciso V do art. 966 do CPC, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão de julgamento de casos repetitivos, que não tenha considerado a existência e distinção entre questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento (art. 966, §5º, CPC). A regra aplica-se, por extensão, à decisão baseada em acórdão de assunção de competência, que também não tenha observado a existência de distinção.
Nesse caso, cabe ao autor da ação rescisória demostrar, sob pena de inépcia e consequente indeferimento da petição inicial, fundamentadamente, que se trata de situação particularizada por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a exigir a adoção de outra solução jurídica (art. 966, §6º, CPC)."
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343.
2. Inaplicabilidade da Súmula 343 em matéria constitucional, sob pena de infringência à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional. Precedente do Plenário. Agravo regimental a que se nega provimento (AI-AgR nº555806; 2ª Turma do STF; por unanimidade; Relator Ministro EROS GRAU; 01/04/2008).
“Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (05/04/2000 - fls. 70), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
Por fim, dada a notícia do percebimento de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 157.054.742-1), concedido administrativamente pelo INSS a partir de 13/01/2012, consoante informação ao CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão, deve o autor optar por uma das aposentadorias, em razão da impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91, compensando-se, ainda, no que couber, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa. (g.n)
Contudo, consigno que o recebimento de valores atrasados, referentes ao benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não consiste em cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91. Assim, a opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente, visto ter-se pacificado a jurisprudência do E. STJ no sentido de que a aposentadoria é um direito patrimonial disponível (REsp 1334488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC) e, portanto, renunciável, podendo assim ser substituída por outra. (g.n)
"Súmula 343. Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.JUSTIÇA GRATUITA.EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO OBTIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI. SÚMULA Nº 343 DO STF. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
- Deferido o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, considerando que esta recebe aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 4.064,61 (quatro mil e sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos), consoante apontam os dados do CNIS, e que não há notícia de outros rendimentos.
- O acórdão proferido na ação matriz de embargos à execução transitou em julgado em 22/11/2017. Como a propositura da ação rescisória deu-se em 14/01/2019, não fluiu o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto no artigo 975 do CPC.
- À luz do disposto no artigo 485, inciso V do CPC/73, então vigente quando do julgamento da ação originária, a doutrina sustenta ser questão relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, literal disposição de lei.
- Não se configura violação à literal disposição de lei quando a solução jurídica dada aos fatos trazidos a julgamento inseriu-se dentre as possíveis à luz da interpretação do direito positivo.
- A questão da possibilidade de opção pelo recebimento do benefício deferido administrativamente, com a execução dos valores reconhecidos judicialmente relativos a período anterior, era objeto de controvérsia nesta Corte à época do julgado rescindendo e ainda na atualidade.
- A interpretação adotada pela decisão rescindenda, no sentido de que a opção pela aposentadoria administrativa não obsta o recebimento do benefício obtido judicialmente, em respeito ao direito adquirido e à coisa julgada, e não configura a concomitância vedada pelo ordenamento jurídico, encontra respaldo em vários julgados do e. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
- Aplicação da Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal: "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". (grifei)
- Honorários de advogado em desfavor do INSS arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC e consoante entendimento desta Terceira Seção.
- Ação rescisória julgada improcedente. Tutela antecipada revogada.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5000376-12.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 15/07/2019, Intimação via sistema DATA: 19/07/2019).
Assim, não implicando o julgado rescindendo em violação manifesta à norma jurídica, de rigor o decreto de improcedência do pedido; e em consequência revogo a tutela de urgência anteriormente concedida para suspender a execução do julgado aqui impugnado, até o julgamento final deste feito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em virtude da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados moderadamente em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção e nos termos do art. 85, § 2º e 3º do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA e REVOGO a antecipação da tutela, nos termos da fundamentação acima.
Com o trânsito em julgado, comunique-se o teor desta decisão ao JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DE BAURU-SP, por onde tramitam os autos de nº 2005.63.07.000216-5, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão, bem como ao INSS local. Após, arquivem-se os autos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. OPÇÃO PELA APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
1. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fulcro no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição da coisa julgada formada nos autos de n° 0000216-57.2005.4.03.6307/SP, por meio do acórdão proferido por essa E. Corte (ID-1708592, págs. 20/27), que reconheceu ao réu o direito de receber valores atrasados de aposentadoria, deferida judicialmente, até a data do início do benefício mais vantajoso, concedido na via administrativa, afastando qualquer ofensa ao artigo 124, II, da Lei n. 8.213/1991.
2. Sobre a incidência da Súmula, ensina Fredie Didier Jr. que "Enquanto se mantém a divergência sem que haja a definição da questão de direito pelo tribunal superior, ainda é aplicável o enunciado 343 do STF". (op. cit., p. 496).
3. Por fim, dada a notícia do percebimento de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 157.054.742-1), concedido administrativamente pelo INSS a partir de 13/01/2012, consoante informação ao CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão, deve o autor optar por uma das aposentadorias, em razão da impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91, compensando-se, ainda, no que couber, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa. (g.n) Contudo, consigno que o recebimento de valores atrasados, referentes ao benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não consiste em cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91. Assim, a opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente, visto ter-se pacificado a jurisprudência do E. STJ no sentido de que a aposentadoria é um direito patrimonial disponível (REsp 1334488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC) e, portanto, renunciável, podendo assim ser substituída por outra. (g.n)
4. Esta matéria é controvertida nos tribunais, embora, pessoalmente, entenda que o segurado não pode optar pelo recebimento dos atrasados e ficar com a renda do benefício administrativo, o fato é que entendimentos em contrário também foram consolidados, inclusive no âmbito desta 3ª Seção.
5. Assim, não implicando o julgado rescindendo em violação manifesta à norma jurídica, de rigor o decreto de improcedência do pedido; e em consequência revogo a tutela de urgência anteriormente concedida para suspender a execução do julgado aqui impugnado, até o julgamento final deste feito.
6. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente a ação rescisória e revogar a antecipação da tutela, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
