
| D.E. Publicado em 16/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente a preliminar de coisa julgada, tão somente com relação à alegada violação literal de lei e julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018139-58.2012.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada por ISRAEL BARROS TENDOLO, com fundamento no artigo 485, incisos IV e V, do Código de Processo Civil (1973), visando a rescisão da r. sentença prolatada nos autos dos embargos à execução n. 1014/2008, que tramitou perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Agudos/SP.
Sustenta a parte autora, em síntese, que a sentença rescindenda ofende a coisa julgada, pois nos autos do processo n. 008.01.2003.000675-4 (apelação cível n. 2007.03.99.012963-2), foi-lhe concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e, na execução do julgado, o Juízo acolheu o argumento do INSS de impossibilidade de cumulação do aludido benefício com o auxílio-acidente recebido desde 06.02.1997, antes, portanto, da proibição instituída pela Lei n. 9.528/97, violando, assim, literal disposição de lei.
A r. decisão de fl. 423 deferiu a gratuidade da justiça.
Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 430/439), sustentando, em preliminar, a carência da ação, a litispendência em razão do ajuizamento do processo n. 2008.61.08.002850-0 e a prescrição quinquenal. No mérito, pugna pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 472/478.
Não houve requerimento de produção de provas (fls. 482 e 484).
O Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido rescisório (fls. 488/490).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De início, verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/1973.
Da matéria preliminar.
Com relação à alegada litispendência arguida pelo réu, verifico que nos autos do processo n. 2008.61.08.002850-0/SP, busca a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente, cessado administrativamente pelo INSS, em razão da concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ocorrida após a vigência da Lei n. 9.528/97. Em consulta ao sistema de movimentação processual deste eg. Tribunal, verifica-se que, em 05.08.2015, foi proferida r. decisão monocrática dando provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido. Dessa decisão, a parte autora interpôs recurso especial, não admitido, pela r. decisão proferida em 14.10.2015 pela Vice Presidência desta Corte Regional. No sítio do Superior Tribunal de Justiça, observa-se que o agravo em recurso especial interposto pela parte autora (n. 911.630 - SP), não foi conhecido, uma vez que não manejado contra decisão de órgão colegiado. Observo, ainda, que no sistema de acompanhamento processual da Justiça Federal de Primeiro Grau, em razão do trânsito em julgado, o feito n. 2008.61.08.002850-0 foi remetido ao arquivo, com baixa definitiva em 28.09.2016, conforme extratos que ora determino a juntada.
Desta feita, a questão a ser resolvida nesta ação rescisória fica limitada à alegada ofensa à coisa julgada, uma vez que a possibilidade de cumulação do benefício de auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de contribuição, argumento que embasa o pedido de violação de literal disposição de lei, foi objeto de discussão no processo n. 2008.61.08.002850-0/SP.
Assim, acolho parcialmente a preliminar, ante o reconhecimento da coisa julgada, tão somente com relação à alegada violação literal de lei.
As demais preliminares dizem respeito ao mérito e com ele serão analisadas.
Do mérito.
Da ofensa à coisa julgada
Quanto ao pedido de rescisão com base em ofensa à coisa julgada, entendo que não assiste razão à parte autora.
O art. 485, inc. IV do CPC/1973, reproduzido pelo art. 966, inc. IV, do CPC/2015, possui seguinte redação:
IV - ofender a coisa julgada;"
O instituto da coisa julgada já era previsto no art. 267, V, do Código de Processo Civil/73:
Cabe destacar, por oportuno, que tal previsão foi reproduzida no Código de Processo Civil atual, no artigo 485, V:
Considerando que o título judicial nada dispôs sobre a possibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição, não há que se falar em ofensa à coisa julgada.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, ressalvando, quanto à execução das verbas de sucumbência, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Diante do exposto, acolho parcialmente a preliminar, ante o reconhecimento da coisa julgada tão somente com relação à alegada violação literal de lei, e julgo improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, ressalvando, quanto à execução das verbas de sucumbência, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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