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PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, CPC. RESP 1. 398. 260/PR. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NOCIVIDADE POR EXPOSIÇÃO A...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:21

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, CPC. RESP 1.398.260/PR. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NOCIVIDADE POR EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO. 1. Neste caso, embora o v. acórdão não tenha adotado o entendimento do REsp 1.398.260/PR, a especialidade do período também foi reconhecida em virtude da exposição a agentes químicos cuja utilização é inerente a atividade de impressor gráfico. 2. Juízo de retratação negativo para manter o v. acórdão. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1782094 - 0014552-94.2008.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014552-94.2008.4.03.6102/SP
2008.61.02.014552-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP116606 ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):PAULO GARCIA PALMA
ADVOGADO:SP170930 FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00145529420084036102 6 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, CPC. RESP 1.398.260/PR. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NOCIVIDADE POR EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO.
1. Neste caso, embora o v. acórdão não tenha adotado o entendimento do REsp 1.398.260/PR, a especialidade do período também foi reconhecida em virtude da exposição a agentes químicos cuja utilização é inerente a atividade de impressor gráfico.
2. Juízo de retratação negativo para manter o v. acórdão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação negativo, manter o v. acórdão que rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014552-94.2008.4.03.6102/SP
2008.61.02.014552-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP116606 ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):PAULO GARCIA PALMA
ADVOGADO:SP170930 FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00145529420084036102 6 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO


O Desembargador Federal Relator PAULO DOMINGUES:

Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil, considerando a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.398.260/PR, representativo de controvérsia, que assentou o entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, é de 90 dB, conforme o Decreto 2.172/97, sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4882/03, que reduziu tal patamar para 85 dB.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.

VOTO

O acórdão representativo de controvérsia que ensejou o retorno dos autos a esta relatoria está assim ementado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.
Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008."
(REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Depreende-se da leitura desse julgado que, em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97; a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003, que reduziu este limite a 85dB.
O caso em apreço cuida de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento da especialidade de determinados períodos, julgado procedente em 1ª instância e assim mantido neste E. Tribunal pelo então Relator do feito, o Desembargador Federal Roberto Haddad, sendo, ainda, tal decisão monocrática mantida pela 7ª Turma (fls. 247/249).
O v. acórdão da E. Turma manteve a decisão que reconheceu a especialidade do labor desenvolvido no período de 01/11/1999 a 16/09/2003 por entender que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a administração pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído, conforme entendimento da TNU à época.
Do exame dos autos, mais detidamente da fl. 38, verifica-se que, aplicado o entendimento sufragado pelo C. STJ, não é possível reconhecer a especialidade do período de 01/11/1999 a 16/09/2003, em que o autor esteve exposto a nível de ruído de 87dB, ao passo que o Decreto nº 2.172/97 havia elevado o limite ao patamar de 90dB.
Entretanto, como já explanado à exaustão em sede de agravo legal e embargos de declaração, o período fora considerado especial também em virtude da sujeição do autor a agentes químicos cuja utilização é inerente a atividade de impressor gráfico (líquido alcalino cáustico, corretor positivo "contém xileno", "direct fluid", "duplica-te cleaner"), motivo pelo qual deve ser mantido o reconhecimento da nocividade das atividades desenvolvidas no período de 01/11/1999 a 16/09/2003 .
Ante o exposto, em juízo de retratação negativo, mantenho o v. acórdão de fls. 254/256, que rejeitou os embargos de declaração.
Posteriormente, encaminhem-se os autos à E. Vice-Presidência para as providências que entender cabíveis quanto ao recurso especial.
É o voto.

PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 15/03/2016 14:38:51



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