
| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, reformar o v. acórdão para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0031826-83.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil, considerando a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.354.908/SP, representativo de controvérsia, que assentou o entendimento no sentido de exigir que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.
É o relatório.
VOTO
O acórdão representativo de controvérsia que ensejou o retorno dos autos a esta relatoria está assim ementado:
Depreende-se da leitura desse julgado que só é possível conceder o benefício de aposentadoria por idade rural ao segurado especial que comprovar que estava laborando no campo quando completou a idade mínima para se aposentar.
O caso em apreço cuida de pedido de concessão de aposentadoria por idade de rurícola, julgado procedente em 1ª instância, e confirmado neste E. Tribunal pelo então Relator do feito, o Desembargador Federal Roberto Haddad (fls. 134/137), sendo tal decisão monocrática confirmada pela Sétima Turma deste Tribunal (fls. 145/147).
O Relator da decisão negou seguimento à apelação do INSS, mantendo a concessão do benefício por entender que o conjunto probatório foi suficiente para a comprovação da atividade rural da parte autora.
Para comprovar as suas alegações, a autora apresentou: I) certidão de casamento, realizado em 04/09/63, na qual o marido foi qualificado como lavrador; II) cópia da CTPS do marido, na qual constam vínculos rurais descontínuos de 1971 a 1987, e urbanos de 01/11/86 a 02/02/87, 21/05/87 a 18/03/91 e de 27/05/91 a 24/08/91.
É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.
A certidão de casamento apresentada constitui início de prova material do exercício da atividade rural da autora.
A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.
A simples alegação de irregularidade nas anotações constantes da CPTS não é suficiente para desconsiderá-las. Caberia à autarquia comprovar a existência de fraude ou falsidade, o que não ocorreu.
Embora as testemunhas tenham declarado que a autora trabalhou na lavoura, não souberam informar se ela ainda estava trabalhando no período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário.
Assim, inviável a concessão do benefício pleiteado, nos termos do entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, REFORMO o v. acórdão de fls. 145/147, para dar provimento ao agravo legal do INSS para julgar improcedente o pedido.
Posteriormente, encaminhem-se os autos à E. Vice-Presidência para as providências que entender cabíveis quanto ao recurso especial.
É o voto.
RICARDO CHINA
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