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PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, CPC. RESP 1. 354. 908/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDA...

Data da publicação: 17/07/2020, 02:35:52

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, CPC. RESP 1.354.908/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. REFORMA DO V. ACÓRDÃO. 1. Não comprovado o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, inviável a concessão do benefício pleiteado, nos termos do entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos. 2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 3. Juízo de retratação positivo para reformar o v. acórdão e julgar improcedente o pedido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1397935 - 0004954-31.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004954-31.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.004954-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:BA019741 LUCIANA MARIANI ANDRADE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA ROSA TONETTI RANZANI
ADVOGADO:SP277698 MATEUS JUNQUEIRA ZANI
No. ORIG.:08.00.00010-3 1 Vr SAO SEBASTIAO DA GRAMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, CPC. RESP 1.354.908/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. REFORMA DO V. ACÓRDÃO.
1. Não comprovado o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, inviável a concessão do benefício pleiteado, nos termos do entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
3. Juízo de retratação positivo para reformar o v. acórdão e julgar improcedente o pedido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, reformar o v. acórdão para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004954-31.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.004954-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:BA019741 LUCIANA MARIANI ANDRADE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA ROSA TONETTI RANZANI
ADVOGADO:SP277698 MATEUS JUNQUEIRA ZANI
No. ORIG.:08.00.00010-3 1 Vr SAO SEBASTIAO DA GRAMA/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil, considerando a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.354.908/SP, representativo de controvérsia, que assentou o entendimento no sentido de exigir que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.

É o relatório.



VOTO

O acórdão representativo de controvérsia que ensejou o retorno dos autos a esta relatoria está assim ementado:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)

Depreende-se da leitura desse julgado que só é possível conceder o benefício de aposentadoria por idade rural ao segurado especial que comprovar que estava laborando no campo quando completou a idade mínima para se aposentar.

O caso em apreço cuida de pedido de concessão de aposentadoria por idade de rurícola, julgado procedente em 1ª instância, e confirmado neste E. Tribunal pelo então Relator do feito, o Desembargador Federal Roberto Haddad (fls. 152/155), sendo tal decisão monocrática confirmada pela Sétima Turma deste Tribunal (fls. 164/166).

O Relator da decisão deu parcial provimento à apelação do INSS apenas para alterar a fixação dos juros de mora, mantendo a concessão do benefício por entender que o conjunto probatório foi suficiente para a comprovação da atividade rural da parte autora.

Para comprovar as suas alegações, a autora apresentou: I) Certidão de casamento, realizado em 19/09/53, na qual o marido foi qualificado como lavrador; II) Certidão de óbito do marido, falecido em 04/05/96, na qual foi qualificado como motorista.

É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.

Assim, a certidão de casamento apresentada constitui início de prova material.

Já a certidão de óbito não serve, pois nela o marido figura como motorista.

Embora as testemunhas tenham declarado que a autora trabalhou como rurícola, não informaram se ela ainda estava trabalhando em tal atividade no período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário.

Assim, inviável a concessão do benefício pleiteado, nos termos do entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos.

Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, REFORMO o v. acórdão de fls. 164/166, para dar provimento ao agravo legal do INSS para julgar improcedente o pedido.

Posteriormente, encaminhem-se os autos à E. Vice-Presidência para as providências que entender cabíveis quanto ao recurso especial.

É o voto.



PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/02/2017 15:14:14



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