
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007389-36.2013.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE APARECIDO DA ROSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA SOARES FERREIRA COELHO - SP234649
APELADO: JOSE APARECIDO DA ROSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA SOARES FERREIRA COELHO - SP234649
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007389-36.2013.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE APARECIDO DA ROSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA SOARES FERREIRA COELHO - SP234649
APELADO: JOSE APARECIDO DA ROSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA SOARES FERREIRA COELHO - SP234649
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil/2015, considerando a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, que assentou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007389-36.2013.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE APARECIDO DA ROSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA SOARES FERREIRA COELHO - SP234649
APELADO: JOSE APARECIDO DA ROSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA SOARES FERREIRA COELHO - SP234649
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O acórdão representativo de controvérsia que ensejou o retorno dos autos a esta relatoria está assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91.TEMPO DE SERVIÇO RURAL . RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. (...) 5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967. (...) Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)”
Depreende-se da leitura desse julgado que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, desde que haja prova testemunhal idônea, apta a corroborar o alegado trabalho informal prestado anteriormente à data do documento mais remoto apresentado nos autos.
O caso em apreço cuida de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, julgado parcialmente procedente em 1ª instância, no sentido de reconhecer o labor rural de 05/04/1977 a 31/12/1988, exceto para efeito de carência e a atividade especial dos períodos de 20/05/1985 a 01/02/1986; 20/06/1988 a 04/10/1991; 07/11/1991 a 14/10/1992; 08/06/1993 a 05/06/1995 e 10/04/1996 a 01/02/2006 determinando a averbação.
Nesta Turma, foi dado parcial provimento à remessa oficial, tida por ocorrida, para julgar improcedente o pedido de reconhecimento de tempo rural informal e negado provimento à apelação do INSS e do Autor, mantido o reconhecimento dos períodos de trabalho especial de 20/05/1985 a 01/02/1986; 20/06/1988 a 04/10/1991; 07/11/1991 a 14/10/1992 e 08/06/1993 a 28/04/1995, determinando sua averbação e expedição da respectiva certidão pelo INSS.
Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora trouxe como início de prova material apenas certificado de dispensa de incorporação, em que é qualificado como lavrador, do ano de 1976. Prova testemunhal colhida às fls. 77/80.
Neste contexto, este Relator acompanhado por unanimidade pela Turma Julgadora, não obstante reconheça a existência de prova testemunhal idônea, houve por bem não reconhecer o período rural pleiteado, tendo em vista a exiguidade do conjunto probatório documental, considerando não ser razoável o reconhecimento do longo período (mais de 10 anos) com base em apenas um documento carreado aos autos.
Assim, o caso dos autos não se enquadra no paradigma citado, pois que não se discute a possibilidade da extensão do documento à data anterior, mas sim a insuficiência do início de prova material.
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente para a comprovação da atividade rural pelo período pretendido, de acordo com a técnica processual vigente, de rigor seria a improcedência do pedido de reconhecimento do exercício de labor rural.
Entretanto, o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1352721/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que a ausência de prova no processo previdenciário, no qual se pleiteia a concessão de aposentadoria, implica em extinção do processo sem resolução de mérito, proporcionando ao trabalhador rural a possibilidade de ingressar com nova ação caso obtenha início de prova material suficiente à concessão do benefício pleiteado.
Portanto, considerando o entendimento atual do STJ exarado em sede de recurso repetitivo, em que pese a posição contrária deste relator, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento do labor rural.
Ante o exposto, em juízo de retratação negativo, de ofício, julgo extinto sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento do labor rural, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015, mantido o parcial provimento à remessa oficial, o não provimento das apelações e o reconhecimento dos períodos de trabalho especial de 20/05/1985 a 01/02/1986; 20/06/1988 a 04/10/1991; 07/11/1991 a 14/10/1992 e 08/06/1993 a 28/04/1995, determinando sua averbação e expedição da respectiva certidão pelo INSS.
Posteriormente, encaminhem-se os autos à E. Vice-Presidência para as providências que entender cabíveis quanto ao recurso especial.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ART. 1.040, CPC. RESP 1.348.633/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVA TESTEMUNHAL APTA A AMPLIAR A EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA MATERIAL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. REFORMA DO V. ACÓRDÃO.
1. O caso dos autos não se enquadra no paradigma citado, pois que não se discute a possibilidade da extensão do documento à data anterior, mas sim a insuficiência do início de prova material.
2. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a concessão de aposentadoria, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem exame do mérito.
3. Juízo de retratação positivo para reformar em parte o v. acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo de retratação positivo, reformar em parte o v. acórdão para, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento do labor rural, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
