D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, reformar o acórdão para, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução de mérito, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036174-71.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil, considerando a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, que assentou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É o relatório.
VOTO
O acórdão representativo de controvérsia que ensejou o retorno dos autos a esta relatoria está assim ementado:
Depreende-se da leitura desse julgado que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, desde que haja prova testemunhal idônea, apta a corroborar o alegado trabalho informal prestado anteriormente à data do documento mais remoto apresentado nos autos.
O caso em apreço cuida de pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, julgado procedente em 1ª instância, com antecipação da tutela. Neste Tribunal, o acórdão rejeitou a preliminar, deu provimento ao recurso de apelação do INSS para julgar improcedente o pedido e, em consequência, revogou a tutela antecipada e determinou a devolução dos valores indevidamente pagos a esse título.
O Relator do acórdão considerou que não há início de prova material suficiente para comprovar o efetivo exercício da atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a autora apresentou: I) certidão de casamento, celebrado em 16/10/2012, na qual não consta a sua qualificação profissional e nem a do marido; II) cópia da sua CTPS, na qual consta 01 (um) registro rural de 05/10/2012, não constando data de saída; III) cópia da CTPS do marido, na qual consta 01 (um) vínculo rural de 02/08/2010 a 30/10/2010 e 01 (um) vínculo urbano de 20/05/2011 a 27/03/2012.
Realmente, a certidão de casamento apresentada serve apenas para comprovar a união existente entre a autora e o marido, pois nela não constou a qualificação profissional de nenhum dos dois.
Observo que a autora só possui 01 (um) vínculo rural, a partir de 2012, e que só é possível estender o registro do marido a ela também a partir de 2012 (ano da celebração do casamento).
Neste caso, portanto, ainda que se adote o entendimento do REsp 1.348.633/SP, como de fato venho adotando, não é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural antes de 2012 com base apenas nos documentos apresentados.
Verifica-se, portanto, que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015.
Assim, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente para a comprovação da atividade rural pelo período previsto em lei, de acordo com a técnica processual vigente, de rigor seria a improcedência da ação.
Entretanto, o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1352721/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que a ausência de prova no processo previdenciário, no qual se pleiteia aposentadoria por idade dos rurícolas, implica em extinção do processo sem resolução de mérito, proporcionando ao trabalhador rural a possibilidade de ingressar com nova ação caso obtenha início de prova material suficiente à concessão do benefício pleiteado.
Confira-se:
Portanto, considerando o entendimento atual do STJ exarado em sede de recurso repetitivo, em que pese a posição contrária deste relator o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Os honorários de advogado, diante da extinção do feito sem exame do mérito, devem ser mantidos na forma como fixados na sentença, não se aplicando a sucumbência recursal prevista no artigo 85, §11º do Código de Processo Civil/2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ), ficando a exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, REFORMO o v. acórdão de fls. 157/160 para, DE OFÍCIO, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015, ante a insuficiência de início de prova material do labor rural (REsp 1352721/SP), restando PREJUDICADA A APELAÇÃO.
Posteriormente, encaminhem-se os autos à E. Vice-Presidência para as providências que entender cabíveis quanto ao recurso especial.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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