
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003832-85.2006.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS RICARDO SALLES - SP119665
APELADO: LUCINEIA APARECIDA GALLEGO MARTINS
Advogado do(a) APELADO: EDNEIA MARIA MATURANO GIACOMELLI - SP135424-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003832-85.2006.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS RICARDO SALLES - SP119665
APELADO: LUCINEIA APARECIDA GALLEGO MARTINS
Advogado do(a) APELADO: EDNEIA MARIA MATURANO GIACOMELLI - SP135424-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil/2015, considerando a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs. 1.682.678/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, que assentou o entendimento que o labor campesino, na condição de segurado especial, em período anterior à vigência da Lei 8.213/891, não pode a autarquia previdenciária esquivar-se em expedir a certidão de tempo de serviço, para mera averbação nos assentos funcionais do servidor, sendo condicionado, para fins de contagem recíproca, no regime próprio, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos do art. 96, IV da Lei 8.213/91.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003832-85.2006.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS RICARDO SALLES - SP119665
APELADO: LUCINEIA APARECIDA GALLEGO MARTINS
Advogado do(a) APELADO: EDNEIA MARIA MATURANO GIACOMELLI - SP135424-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O acórdão representativo de controvérsia que ensejou o retorno dos autos a esta relatoria está assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGA ÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. CONTAGEM RECÍPROCA. SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO RURÍCOLA PRESTADO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/1991. DIREITO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. CABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA FORMA PREVISTA PELO ART.96, IV, DA LEI Nº 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C ART. 256-N E SEGUINTES DOREGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. Na situação em exame, os dispositivos legais cuja aplicação é questionada nos cinco recursos especiais, com a tramitação que se dá pela sistemática dos repetitivos (REsps 1. 676.865/RS, 1.682. 671/SP, 1. 682.672/SP, 1.682.678/SP e 1.682.682/SP), terão sua resolução efetivada deforma conjunta. 2. Não se pode conhecer da insurgência na parte em que pleiteia o exame de matéria constitucional, sob pena de, assim procedendo, esta Corte usurpar a competência do STF. 3. Reconhecido o tempo de serviço rural, não pode o Instituto Nacional do Seguro Social- JNSS se recusar a cumprir seu dever de expedir a certidão de tempo de serviço. O direito à certidão simplesmente atesta a ocorrência de um fato, seja decorrente de um processo judicial (justificação judicial), seja por força de justificação de tempo de serviço efetivada na via administrativa, sendo questão diversa o efeito que essa certidão terá para a esfera jurídica do segurado. 4. Na forma da jurisprudência consolidada do STJ "nas hipóteses em que o servidor público busca a contagem de tempo de serviço prestado como trabalhador rural para fins de contagem recíproca, é preciso recolher as contribuições previdenciárias pertinentes que se buscam averbar, em razão do disposto nos arts. 94 e 96, IV, da Lei 8.213/1991" (REsp 1.579.060/SP, Rei. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 30/5/2016). 5. Descabe falar em contradição do art. 96, IV, com o disposto pelo art.55, § 2°, da Lei n. 8.213/1991, visto que são coisas absolutamente diversas: o art. 96, IV, relaciona-se às regras da contagem recíproca de tempo de serviço, que se dá no concernente a regimes diferenciados de aposentadoria; o art. 55 refere-se às regras em si para concessão de aposentadoria por tempo de serviço dentro do mesmo regime, ou seja, o Regime Geral da Previdência Social. 6. E descabido o argumento trazido pelo amicus cúria de que a previsão contida no art. 15, 1 e II, da Lei Complementar n. 11/1971, quando já previa a obrigatoriedade de contribuição previdenciária, desfaz a premissa de que o tempo de serviço rurícola anterior à vigência da Lein.8.213/1991 não seria contributivo. E que a contribuição prevista no citado dispositivo legal se reporta a uma das fontes de custeio da Previdência Social, cuja origem decorre das contribuições previdenciárias de patrocinadores, que não os próprios segurados. Ora, acolher tal argumento significaria dizer que, quanto aos demais benefícios do RGPS, por existirem outras fontes de custeio (inclusive receitas derivadas de concursos de prognósticos), o sistema já seria contributivo em si, independentemente das contribuições obrigatórias por parte dos segurados. 7. Não se há de falar em discriminação entre o servidor público e o segurado vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, porque, para o primeiro, no tocante ao tempo de serviço rurícola anterior a1991, há recolhimento das contribuições previdenciárias, o que não é exigido para o segundo. Cuida-se de regimes diferentes, e, no caso do segurado urbano e do rurícola, nada obstante as diferenças de tratamento quanto à carência e aos requisitos para a obtenção dos benefícios, ambos se encontram vinculados ao mesmo Regime Geral da Previdência Social, o que não ocorre para o servidor estatutário. 8. Tese jurídica firmada: O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.9. Na hipótese dos autos, o aresto prolatado pelo Tribunal de origem está em conformidade com o posicionamento desta Corte Superior, porque, da leitura do voto condutor e do acórdão que resultou das suas premissas, não há determinação para que o tempo de serviço constante da respectiva certidão seja contado como tal para o caso de contagem recíproca, pelo que não tem esse efeito, salvo se houver o recolhimento das contribuições. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. 11. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp 1682678/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 30/04/2018)"
Depreende-se da leitura do julgado que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, em período anterior à vigência da Lei 8.213/891, sendo que não pode a autarquia previdenciária esquivar-se em expedir a certidão de tempo de serviço, para mera averbação nos assentos funcionais do servidor, sendo condicionado, para fins de contagem recíproca, no regime próprio, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos do art. 96, IV da Lei 8.213/91.
No caso em apreço, o acórdão, rejeitou os embargos de declaração para declarar que o artigo 55, § 2° da Lei nº 8.213/91 dispensa o trabalhador rural do recolhimento de contribuições referentes ao tempo de serviço prestado antes do início da vigência da mencionada lei, inclusive para fins de contagem recíproca e afastou a alegação de obscuridade por violação ao artigo 97 da Constituição Federal, posto que o disposto no artigo 96, IV da Lei n° 8213/91, em sua nova redação, não foi considerado inconstitucional pelo v. acórdão, mas tão-somente reputado inaplicável à hipótese dos autos, nos termos da fundamentação.
O caso em apreço cuida de pedido de ação declaratória para contagem de tempo de serviço rural, julgado procedente em 1ª instância, no sentido de reconhecer o labor rural de 27/01/1975 a 24/07/1991, exceto para efeito de carência, determinando sua averbação.
Nesta Turma, deu parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer a atividade rural exercida pela parte autora, para fins previdenciários, somente no período de 03/11/1983 a 24/07/1991, determinando a sucumbência recíproca.
Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora trouxe como início de prova material certidão de casamento da autora, celebrado em 03/11/1983, em que o marido da autora é qualificado como lavrador (ID 92978701, fls. 17); certidão de nascimento de filho da autora, ocorrido em 20/05/1985, em que o marido da autora é qualificado como lavrador (ID 92978701, fls. 18); certidão eleitoral em nome do marido da autora, em que é qualificado como agricultor (ID 92978701, fls. 19); nota fiscal de entrada, emitida em nome do marido da autora, datada de 1988 (ID 92978701, fls. 20).
As testemunhas (ID 92978701, fls. 53) por sua vez, puderam confirmar o labor rural diário da autora, na cultura de amendoim, milho e feijão, tendo presenciado o trabalho do autor, indicando o dono da propriedade e o início aproximado das atividades, nas décadas de 1970 e 1980.
Neste contexto, o Relator Des. Fed. Dr. Walter do Amaral acompanhado por unanimidade pela Turma julgadora, reconheceu a atividade rural exercida pela parte autora, para fins previdenciários, somente no período de 03/11/1983 a 24/07/1991.
Assim, o caso dos autos não se enquadra no paradigma citado, pois que não se discute a expedição de certidão de tempo de serviço, para averbação nos assentos funcionais do servidor, para fins de contagem recíproca, no regime próprio, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos do art. 96, IV da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, em juízo de retratação negativo, MANTENHO o v. acórdão (ID 92978701, fls. 78/88), que, deu parcial provimento à apelação do INSS para reconhecer o labor rural no período de 03/11/1983 a 24/07/1991, determinando sua averbação e expedição da respectiva certidão pelo INSS.
Posteriormente, encaminhem-se os autos à E. Vice-Presidência para as providências que entender cabíveis quanto ao recurso especial.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ART. 1.040, CPC. RESP 1.348.633/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO.
1. O caso dos autos não se enquadra no paradigma citado, pois que não se discute a expedição de certidão de tempo de serviço, para mera averbação nos assentos funcionais do servidor, para fins de contagem recíproca, no regime próprio, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos do art. 96, IV da Lei 8.213/91.
2. Juízo de retratação negativo para manter o v. acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu em juízo de retratação negativo, manter o v. acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
