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RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. DANO MORAL CARACTERIZADO. APELAÇÃO IMP...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:15:18

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. DANO MORAL CARACTERIZADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Afastada a ilegitimidade do INSS. Além de não ter comprovado que a alteração do pagamento do benefício previdenciário do autor para outro Banco, ocorreu a pedido deste, a jurisprudência tem entendido que a autarquia é parte legítima para responder por demandas que versem sobre empréstimos consignados descontados no benefício previdenciário do segurado sem a sua anuência, uma vez que, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, é responsabilidade do Instituto a verificação de efetiva existência de autorização. 2. A responsabilidade do Estado por danos no exercício da função pública é do tipo objetiva, conforme preceitua o §6º, do art. 37, da Constituição Federal. 3. Considerando que o INSS alterou o Banco de recebimento do benefício da autora sem o consentimento desta, agiu de forma ilícita, gerando-lhe danos de ordem moral, seja pelo vazamento de suas informações pessoais, seja pela possibilidade de tal ação ter facilitado a fraude perpetrada, o que privou a segurada de receber verba alimentícia. Tal conduta é suficiente para a configuração de sua responsabilidade na esfera extrapatrimonial. 4. A indenização por dano moral deve ser arbitrada de forma razoável e proporcional, levando-se em consideração as condições da parte lesada, a postura do agente do ato ilícito e as peculiaridades do caso concreto, de forma que se evite o enriquecimento ou vantagem indevida. Precedentes do STJ. 5. No presente caso, o incidente extrapolou o limite do mero dissabor. Além do trauma causado pela ação ilícita e o montante do valor subtraído, a postura do requerido em relação ao fato, causou um relevante transtorno à autora, que se viu privada de valores que, mensalmente, foram descontados de seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, em decorrência de golpe na contratação indevida de empréstimos consignados, sendo obrigada a ingressar com a presente ação judicial, o que prolongou os efeitos de seus prejuízos. Mantida a indenização arbitrada. 8. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015746-93.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 30/07/2024, Intimação via sistema DATA: 31/07/2024)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5015746-93.2021.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
30/07/2024

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/07/2024

Ementa


E M E N T A



RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. DANO MORAL
CARACTERIZADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Afastada a ilegitimidade do INSS. Além de não ter comprovado que a alteração do pagamento
do benefício previdenciário do autor para outro Banco, ocorreu a pedido deste, a jurisprudência
tem entendido que a autarquia é parte legítima para responder por demandas que versem sobre
empréstimos consignados descontados no benefício previdenciário do segurado sem a sua
anuência, uma vez que, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, é responsabilidade do Instituto a
verificação de efetiva existência de autorização.
2. A responsabilidade do Estado por danos no exercício da função pública é do tipo objetiva,
conforme preceitua o §6º, do art. 37, da Constituição Federal.
3. Considerando que o INSS alterou o Banco de recebimento do benefício da autora sem o
consentimento desta, agiu de forma ilícita, gerando-lhe danos de ordem moral, seja pelo
vazamento de suas informações pessoais, seja pela possibilidade de tal ação ter facilitado a
fraude perpetrada, o que privou a segurada de receber verba alimentícia. Tal conduta é suficiente
para a configuração de sua responsabilidade na esfera extrapatrimonial.
4. A indenização por dano moral deve ser arbitrada de forma razoável e proporcional, levando-se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

em consideração as condições da parte lesada, a postura do agente do ato ilícito e as
peculiaridades do caso concreto, de forma que se evite o enriquecimento ou vantagem indevida.
Precedentes do STJ.
5. No presente caso, o incidente extrapolou o limite do mero dissabor. Além do trauma causado
pela ação ilícita e o montante do valor subtraído, a postura do requerido em relação ao fato,
causou um relevante transtorno à autora, que se viu privada de valores que, mensalmente, foram
descontados de seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, em decorrência de golpe na
contratação indevida de empréstimos consignados, sendo obrigada a ingressar com a presente
ação judicial, o que prolongou os efeitos de seus prejuízos. Mantida a indenização arbitrada.
8. Apelação improvida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015746-93.2021.4.03.6100
RELATOR:Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO
MERCANTIL DO BRASIL SA, PARANA BANCO S/A, MARIA ANGELA COUTINHO LEAL
Advogados do(a) APELADO: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771-A, RAFAEL DE LACERDA
CAMPOS - MG74828-A
Advogados do(a) APELADO: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245-A, MILTON LUIZ CLEVE
KUSTER - SP281612-A
Advogado do(a) APELADO: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534-A
Advogados do(a) APELADO: CARLOS ARAUZ FILHO - PR27171-A, FERNANDO DENIS
MARTINS - SP182424-A, WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198-A
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA FERREIRA ASSOFRA - SP367798-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015746-93.2021.4.03.6100
RELATOR:Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO
MERCANTIL DO BRASIL SA, PARANA BANCO S/A, MARIA ANGELA COUTINHO LEAL
Advogados do(a) APELADO: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771-A, RAFAEL DE LACERDA
CAMPOS - MG74828-A

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KUSTER - SP281612-A
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MARTINS - SP182424-A, WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198-A
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OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação ordinária
ajuizada por Maria Angela Coutinho Leal em face do Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS, do Banco Cooperativo Sicredi S.A., do Banco Mercantil do Brasil S.A., da Caixa
Econômica Federal – CEF e do Paraná Banco S.A., com pedido de tutela de urgência, para que
seja reconhecida a responsabilidade objetiva das instituições financeiras e do INSS, de modo a
declarar a inexistência de débitos junto às requeridas, anulando-se todo e qualquer contrato
com as mesmas e determinando a devolução, em dobro, das quantias cobradas e descontadas
da autora, que somam R$ 4.781,90 (quatro mil, setecentos e oitenta e um reais e noventa
centavos). Requer, ainda, indenização por danos morais no valor de, no mínimo, R$ 10.000,00
ou em valor justo e condizente a ser arbitrado por este Juízo.
Aduz, em síntese, ser titular do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço
de professor. Segundo expõem, em janeiro/2021, recebeu uma correspondência do INSS
comunicando a transferência do lugar de pagamento dos seus proventos para outro Banco, a
partir de fevereiro/2021, localizado em Campinas/SP. Afirma ter imediatamente telefonado para
o INSS, sendo informado de que o pedido de mudança havia sido feito eletronicamente.
Surpreendida, esclareceu não ter feito nenhum pedido de transferência de banco, sendo
orientada a solicitar à Caixa o retorno do pagamento para a agência 4125, no Morumbi, na qual
sempre recebeu os seus proventos. Alega ter seguido a orientação do INSS, porém, a gerente
da Caixa informou terem sido realizados vários empréstimos consignados em seu nome, em
várias instituições financeiras, totalizando, o montante das parcelas descontadas do seu
benefício previdenciário, o valor de R$ 1.211,49 (hum mil, duzentos e onze reais e quarenta e
nove centavos).
Afirma haver contatado o Banco Mercantil, o qual esclareceu que o dinheiro das parcelas do
empréstimo referente aos meses de 02/2021 e 03/2021 nunca foi enviado ao banco em nome
da autora. Relata que tampouco esses valores foram creditados na agência da Caixa, sendo
que, em pesquisa ao sistema do INSS, identificou que esses teriam sido invalidados pela

autarquia previdenciária constando, porém, em extrato, para ser pago na Agência do Banco
Mercantil de Campinas. Alega que, igualmente, contatou o Paraná Banco que o informou da
existência de 5 (cinco) empréstimos consignados em seu nome, sendo que o dinheiro das
parcelas descontadas foi depositado no Banco Mercantil (Ag. 0122), mesmo banco e agência
para o qual o pagamento do benefício fora transferido em 02/2021, sem a sua solicitação.
Afirma ter feito Boletim de Ocorrência; no entanto, em maio/2021, houve uma nova
transferência do lugar do pagamento do seu benefício, desta vez para o Banco SICRED
Caraguatatuba, novamente sem a sua solicitação, pois sempre residiu em São Paulo-Capital.
Diante dessa situação, decidiu solicitar ao INSS a portabilidade para o Banco Itaú (próximo de
sua casa). Porém, até o momento, não conseguiu reaver os valores descontados do seu
benefício previdenciário, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardar o seu
direito.
A tutela provisória de urgência foi deferida para que o INSS concluísse a análise do
requerimento de portabilidade protocolizado sob o nº 1270322942, com a transferência dos
valores a serem recebidos pela autora para a agência bancária indicada, no prazo máximo de
15 dias, sendo, ainda, determinado que as requeridas providenciassem todos os documentos
comprobatórios dos débitos em nome da requerente.
O pedido foi julgado parcialmente procedente condenando-se o Instituto Nacional do Seguro
Social ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos
morais, acrescido de juros de mora de 0,5% a.m. (meio por cento ao mês), não capitalizáveis, a
contar da data da primeira alteração cadastral indevida nos sistemas do INSS (evento danoso),
e correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal, a partir
da publicação da sentença. A responsabilidade civil da CEF foi afastada. Reconhecida a
incompetência absoluta do Juízo para processar e julgar os pedidos em face dos corréus Banco
Cooperativo Sicredi S.A., Banco Mercantil do Brasil S.A. e Paraná Banco S.A. Condenou-se o
INSS a pagar honorários advocatícios à autora, no percentual de 10% sobre o valor da
condenação. A autora, por sua vez, foi condenada a pagar honorários à CEF, no percentual de
10% sobre o valor da causa, dada a sua sucumbência nessa parte do pedido.
O INSS apelou, sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduz ser
sua responsabilidade subsidiária à da instituição financeira, de acordo com o entendimento da
Turma Nacional de Uniformização (TNU). Afirma que eventual solidariedade do INSS, quanto à
responsabilidade indenizatória, somente poderia decorrer de conduta ilícita praticada pelo ente
público, a qual, no entanto, não foi demonstrada, por ter a autarquia agido nos estritos limites
impostos pela legislação pertinente. Pugna pela reforma da sentença para que seja julgado
improcedente o pedido autoral e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por
danos morais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.





PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015746-93.2021.4.03.6100
RELATOR:Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO
MERCANTIL DO BRASIL SA, PARANA BANCO S/A, MARIA ANGELA COUTINHO LEAL
Advogados do(a) APELADO: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771-A, RAFAEL DE LACERDA
CAMPOS - MG74828-A
Advogados do(a) APELADO: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245-A, MILTON LUIZ CLEVE
KUSTER - SP281612-A
Advogado do(a) APELADO: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534-A
Advogados do(a) APELADO: CARLOS ARAUZ FILHO - PR27171-A, FERNANDO DENIS
MARTINS - SP182424-A, WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198-A
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA FERREIRA ASSOFRA - SP367798-A
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V O T O





O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Inicialmente, afasto a alegação
de ilegitimidade do INSS. Primeiro, por não ter comprovado que a alteração do pagamento do
benefício previdenciário da autora para outro Banco decorreu de pedido desta, sendo evidente
os danos a ela causados. Segundo, porque a jurisprudência tem entendido ser a autarquia parte
legítima para responder por demandas que versem sobre empréstimos consignados
descontados no benefício previdenciário do segurado, sem a sua anuência, uma vez que, nos
termos do art. 6º, da Lei 10.820/03, é responsabilidade do Instituto a verificação de efetiva
autorização.
Neste sentido, é o entendimento do STJ:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE DO INSS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA
DEMANDA. PRECEDENTES.
1. É incabível o reexame de matéria fática no âmbito do recurso especial, nos termos da

Súmula 7/STJ.
2. "Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para
responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a
empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado. Isso
porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é
responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003"
(AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
13/5/2015).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1335598/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/09/2015, DJe
24/09/2015)”

Da mesma forma tem entendido essa Corte:

“ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
1. O INSS possui legitimidade passiva em relação à contratação de empréstimo consignado por
beneficiário junto a instituição financeira ainda que não seja intermediário, pois é sua a
responsabilidade no que se refere à verificação de efetiva existência de autorização.
Precedentes.
2. Indenização por dano moral majorada a R$10.000,00 cabendo a cada um dos réus o
pagamento de R$5.000,00.
3. Invertida a sucumbência em relação ao INSS, de rigor sua condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, que arbitro em R$1.000,00.
4. Apelo provido.
(AC n. 0002988-27.2013.4.03.6108, Quarta Turma, Rel. Des. Federal Marcelo Saraiva, j.
06/06/2018, e-DJF3 Judicial 06/07/2018 )”

Passo ao exame do mérito.

Aduz o INSS não ter praticado nenhuma conduta ilícita e que os atos por ele realizados eram
inócuos para gerar dano à autora. Sustenta ser exclusivamente da instituição financeira a
responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da fraude. Assim, pleiteia seja afastada a sua
condenação em danos morais ou, subsidiariamente, a sua redução.
Destaco que a responsabilidade do Estado por danos no exercício da função pública é objetiva,
conforme preceitua o §6º, do art. 37, da Constituição Federal.

Art. 37, §6º, CF: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Assim, basta a conduta comissiva, o nexo causal e a ocorrência do dano para que a

responsabilidade seja configurada.
Esse dispositivo consagrou, constitucionalmente, a teoria do risco administrativo para disciplinar
a responsabilidade civil do ente público quando causador de atos e resultados lesivos aos
administrados.
De acordo com a referida teoria, a responsabilização do ente público só pode ser afastada
quando ficar comprovado que houve culpa exclusiva de terceiro, da vítima ou evento decorrente
de caso fortuito ou de força maior, situações essas que excluem o nexo causal.

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
Entende-se que, a partir da Constituição de 1946, ficou consagrada a teoria da
responsabilidade objetiva do Estado; parte-se da ideia de que, se o dispositivo só exige culpa
ou dolo para o direito de regresso contra o funcionário, é porque não quis fazer a mesma
exigência para as pessoas jurídicas.
No dispositivo constitucional estão compreendidas duas regras: a da responsabilidade objetiva
do Estado e da responsabilidade subjetiva do funcionário.(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo.14º ed. Atlas. Pág. 529).

Considerando que o INSS alterou o Banco de recebimento do benefício da autora sem o seu
consentimento, evidente que agiu de forma ilícita, a gerar danos de ordem moral, seja pelo
vazamento de suas informações pessoais, seja pela possibilidade de essa ação haver facilitado
a fraude perpetrada, o que privou a segurada de receber verba alimentícia, ocasionando
transtornos e constrangimentos.
Como bem destacou o juízo a quo: “O(A) Segurado(a) tem o direito de que os seus dados
sejam devidamente protegidos pelo INSS, procedendo-se a qualquer alteração apenas por
solicitação daquele(a) ou, quando autorizado por lei e observada a devida publicidade, de ofício.
Contudo, houve uma alteração da instituição bancária responsável pelo pagamento de benefício
previdenciário, sem prévia solicitação ou qualquer justa causa. (...) Assim, entendo que houve
evidente violação aos direitos da personalidade da autora, visto que alguém teve acesso aos
seus dados pessoais protegidos para alterar informações importantes a seu respeito.
Outrossim, tal circunstância pode ter facilitado o cometimento dafraude narrada na inicial,
havendoviolação do direito social à percepção dos rendimentos a que faz jus em decorrência do
direito à previdência social, além de ter sido privada de renda que possui nítida natureza
alimentar. Trata-se de evidente ofensa a direitos fundamentais da pessoa humana, com
expressa previsão na Constituição Federal de 1988.” (ID 286513981).
A indenização por dano moral, deve ser arbitrada de forma razoável e proporcional, levando-se
em consideração as condições da parte lesada, a postura do agente do ato ilícito e as
peculiaridades do caso concreto, de forma que se evite o enriquecimento ou vantagem
indevida.
Esta Primeira Turma tem adotado o entendimento segundo o qual, na hipótese de cumulação
de pedidos de proveito material e moral, o valor da indenização a título de danos morais deve
ser fixado sem excesso, adequando-se aos parâmetros consolidados pela jurisprudência que,
em casos da espécie, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

No presente caso, de fato, o incidente extrapolou o limite de mero dissabor. Além do trauma
causado pela ação ilícita e o montante do valor subtraído, a postura do requerido em relação ao
fato causou um relevante transtorno à autora, que se viu privada dos valores que,
mensalmente, foram descontados de seu benefício previdenciário, o qual possui caráter
alimentar, sendo obrigado a ingressar com a presente ação judicial, o que prolongou os efeitos
de seus prejuízos.

Sobre o assunto, já decidiu esta Corte:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSFERÊNCIA
FRAUDULENTA DE CONTA DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E
DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA E DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS PELO AUTOR. DANO
MORAL CONFIGURADO E ADEQUADAMENTE AQUILATADO PELO JUIZ A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. APELAÇÕES IMPROVIDAS, COM IMPOSIÇÃO DE
HONRÁRIOS RECURSAIS AO INSS.
1. Se e a autarquia previdenciária efetuou indevidamente os descontos no benefício
previdenciário do autor, não procedendo com a diligência necessária e esperada para a
concessão de empréstimo consignado para aposentados, é parte legítima para figurar no polo
passivo da presente demanda. Precedentes dessa Corte: TRF 3ª Região, QUARTA TURMA,
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1803946 - 0020174-92.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 16/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017;
TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1520826 - 0022996-
94.2010.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 16/08/2017, e-DJF3
Judicial 1 DATA:21/08/2017.
2. É incontroverso que o autor foi vítima de fraude, que acarretou a transferência indevida de
conta de recebimento de seu benefício, bem como a contratação de empréstimos por terceiro
fraudador.
3. É incontestável a omissão da autarquia ré, na medida em que, sendo responsável pelo
repasse dos valores à instituição financeira privada, bem como responsável por zelar pela
observância da legalidade de eventuais descontos, se absteve de apurar eventual fraude,
falhando no seu dever de exigir a documentação comprobatória da suposta autorização,
regularidade e legitimidade para o desconto do empréstimo consignado, consoante dispõe o
artigo 6º da Lei nº 10.820/2003.
4. É evidente o abalo moral sofrido pelo autor, atentando-se ao valor irrisório da maioria dos
benefícios previdenciários, sendo certo que qualquer redução em seu valor compromete o
próprio sustento do segurado e de sua família. O autor sofreu descontos ilícitos em seu
benefício previdenciário, sua principal fonte de renda, a título de consignação, por incúria dos
réus, causando privação de recursos de subsistência e lesão à dignidade moral do segurado e
de sua família.
5. Deve-se registrar que, embora a CEF tenha devolvido o valor do benefício creditado

indevidamente na conta nº 0742.001.25910-4, no valor de R$ 2.778,43, em 19/12/2017, o
estorno dos valores descontados indevidamente do benefício do autor só foi efetivado em
03/04/2018.
6. Além disso, o autor sujeitou-se a atos e procedimentos para garantir o restabelecimento do
pagamento regular e integral de seus proventos, submetendo-se a todas as dificuldades
notoriamente enfrentadas nos respectivos locais (órgãos públicos, bancos), tendo, inclusive,
lavrado boletim de ocorrência.
7. Portanto, é indubitável que o autor experimentou profundo dissabor e angústias ao longo do
período em que se sujeitou à injusta dedução dos seus proventos, sua única fonte de renda, por
conta das falhas nos mecanismos dos réus (o banco autorizou a abertura indevida de conta e
registrou o empréstimo e a Previdência Social autorizou a transferência da conta de
recebimento do benefício e o desconto).
8. Também é certo que a CEF adotou as providências necessárias para recompor integralmente
o prejuízo por ele experimentado, motivo pelo qual a quantia fixada não demanda majoração.
Os descontos indevidos ocorreram até fevereiro/2018, conforme extratos ID nº 71336706, e os
valores foram devolvidos ao autor em 03/04/2018 (ID nº 71336695). Deve-se registrar que a
partir de março/2018 o autor passou a receber benefício menor não por força de desconto
indevido de empréstimo consignado, mas sim em virtude de cessação do benefício NB
42/172.082.887-0 por determinação exarada nos autos nº 0008401-53.2014.4.03.6183,
reativando-se o antigo NB 42/124.077.137-9 (ID nº 71336690).
9. Imposição de honorários recursais de 50% sobre o valor fixado em primeira instância (R$
1.000,00), com fulcro no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, a serem pagos pelo INSS.”
(AC 5021052-48.2018.4.03.6100, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Hélio Nogueira, j.
16/07/2020, e - DJF3 Jud 1: 21/07/2020, grifos nossos)

“ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULA VINCULANTE N. 10.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. O autor pleiteia declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e
materiais, em decorrência da contratação de empréstimo consignado sem sua anuência e de
descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
2. Comparando os documentos acostados aos autos, constata-se, com clareza, que não foi o
autor quem contratou o empréstimo, visto que não apenas as fotografias do RG são diferentes,
como também as assinaturas, a filiação e o local de nascimento.
3. É evidente que o Banco BMG S.A, no procedimento da contratação do empréstimo, não agiu
com a cautela necessária no sentido de verificar a identidade da parte contratante, pois, ainda
que a pessoa tenha se apresentado como sendo o autor, mostrando, inclusive, documentos
pessoais, o banco réu deixou de checar a veracidade das informações junto a outras
repartições públicas.
4. Uma vez comprovado que o contrato em questão foi realizado de modo fraudulento, deve ser
este anulado e, em consequência, restituído ao autor o valor descontado indevidamente do

benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, acrescido de juros de mora e
correção monetária.
5. A reparação por danos materiais deverá ser suportada integral e exclusivamente pelo Banco
BMG S.A, haja vista ser o destinatário final das quantias descontadas pela autarquia
previdenciária. Por outro lado, em relação aos danos morais, todos os réus devem responder
pelo resultado danoso.
6. A responsabilidade da CEF decorre do fato de não ter procedido com o zelo necessário na
atividade da prestação do serviço bancário, porquanto a análise de todos os documentos
apresentados pelo consumidor para abertura de conta é atribuição da instituição financeira, até
mesmo para evitar a ocorrência de fraude.
7. Ademais, a súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça possui a seguinte redação: "As
instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno
relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
8. Por sua vez, em relação ao INSS, o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal dispõe sobre a
responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado
prestadoras de serviços públicos, caracterizada pela presença dos seguintes requisitos:
conduta lesiva, dano e nexo de causalidade, os quais estão presentes na hipótese dos autos.
9. A responsabilidade da autarquia pela retenção e repasse de valores dos proventos do
segurado, bem como para o pagamento de tais dívidas às instituições financeiras, envolve a de
conferência da regularidade da operação, objetivando evitar fraudes, uma vez ser atribuição
legal da autarquia não apenas executar as rotinas próprias, mas também instituir as normas de
operacionalidade e funcionalidade do sistema, conforme previsto nos incisos do § 1º do artigo
6º da Lei 10.820/2003.
10. A propósito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há
que se exigir reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação das normas jurídicas
que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à
Súmula Vinculante nº 10 que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na
incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal, o que não se verificou no caso
concreto.
11. O dano moral restou configurado diante da prova de que a retenção e o desconto de
parcelas do benefício previdenciário não geraram mero desconforto ou aborrecimento, mas
concreta lesão moral, com perturbação grave de ordem emocional, pois o autor se viu envolvido
em situação preocupante, geradora de privação patrimonial imediata, criada pelas condutas dos
réus, devendo ser mantido o quantum indenizatório fixado na r. sentença.
12. O fato de terceiro ter propiciado ou colaborado para a eclosão do dano é questão a ser
discutida em ação própria a fim de não prejudicar o exame da responsabilidade específica dos
réus em relação à vítima da fraude.
13. Precedentes.
14. Sentença mantida.
15. Apelações desprovidas.”
(AC n.0006410-24.2010.4.03.6105, Rel. Des. Federal Nelton Santos, j. 02/05/2018, e-DJF3
Judicial 09/05/2018, grifos nossos)


Nesse sentido, mantenho a indenização arbitrada pelo juiz de primeiro grau, em R$5.000,00,
uma vez que adequada e proporcional.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.Majoro os honorários em 1% do valor
correspondente à sucumbência anteriormente fixada, consoante o §11, do art. 85, do CPC.
É o meu voto.


Herbert de Bruyn
Desembargador Federal Relator





E M E N T A



RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. DANO MORAL
CARACTERIZADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Afastada a ilegitimidade do INSS. Além de não ter comprovado que a alteração do
pagamento do benefício previdenciário do autor para outro Banco, ocorreu a pedido deste, a
jurisprudência tem entendido que a autarquia é parte legítima para responder por demandas
que versem sobre empréstimos consignados descontados no benefício previdenciário do
segurado sem a sua anuência, uma vez que, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, é
responsabilidade do Instituto a verificação de efetiva existência de autorização.
2. A responsabilidade do Estado por danos no exercício da função pública é do tipo objetiva,
conforme preceitua o §6º, do art. 37, da Constituição Federal.
3. Considerando que o INSS alterou o Banco de recebimento do benefício da autora sem o
consentimento desta, agiu de forma ilícita, gerando-lhe danos de ordem moral, seja pelo
vazamento de suas informações pessoais, seja pela possibilidade de tal ação ter facilitado a
fraude perpetrada, o que privou a segurada de receber verba alimentícia. Tal conduta é
suficiente para a configuração de sua responsabilidade na esfera extrapatrimonial.
4. A indenização por dano moral deve ser arbitrada de forma razoável e proporcional, levando-
se em consideração as condições da parte lesada, a postura do agente do ato ilícito e as
peculiaridades do caso concreto, de forma que se evite o enriquecimento ou vantagem
indevida. Precedentes do STJ.
5. No presente caso, o incidente extrapolou o limite do mero dissabor. Além do trauma causado
pela ação ilícita e o montante do valor subtraído, a postura do requerido em relação ao fato,
causou um relevante transtorno à autora, que se viu privada de valores que, mensalmente,

foram descontados de seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, em decorrência de
golpe na contratação indevida de empréstimos consignados, sendo obrigada a ingressar com a
presente ação judicial, o que prolongou os efeitos de seus prejuízos. Mantida a indenização
arbitrada.
8. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação e majorou os honorários em 1% do valor
correspondente à sucumbência anteriormente fixada, consoante o §11, do art. 85, do CPC, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.HERBERT
DE BRUYNDESEMBARGADOR FEDERAL

Resumo Estruturado

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