
| D.E. Publicado em 25/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004822-63.2012.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação de regresso ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra INDÚSTRIA METALURGICA CARRON LTDA e CRN COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, objetivando a condenação das rés ao ressarcimento dos valores pagos em benefício previdenciário à vítima Humberto Tadeu Leite Zakaib em decorrência de acidente do trabalho, bem como a restituição das quantias que serão despendidas em razão daquele benefício, inclusive eventuais valores decorrentes de condenação judicial da autarquia no processo nº 231/2006 da 1ª Vara Cível da Comarca de Taquaritinga, o que deverá ser garantido mediante a constituição de capital, no valor de R$ 73.177,00.
A sentença reconheceu a ocorrência da prescrição e julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 269, IV, do CPC. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% ( dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Em suas razões de apelação (fls.371/377), sustenta o INSS que não ocorreu a prescrição, nos moldes do Decreto nº 20.910/32.
Alega que a causa encontra-se em condições de julgamento imediato e postula a condenação das rés nos termos explicitados na inicial.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Aplica-se às ações de regresso do INSS contra os empregadores, visando o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefício previdenciário às vítimas de acidente de trabalho, o prazo previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32 para as ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, a fim de haver isonomia.
Não é possível aplicar os prazos previsto no Código Civil/2002, seja o previsto no art. 206, §1º, II, "b" para as pretensões securitárias, seja o previsto no art. 206, § 3º, V para as pretensões de reparação civil. Isso porque a previsão do art. 1º do Decreto 20.910/32 é norma específica que prevalece sobre as disposições gerais do Código Civil/2002.
Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.993/PR, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que o prazo previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32 prevalece sobre os prazos do Código Civil/2002. Confira a ementa:
Também não é possível acolher a tese da autarquia previdenciária no sentido de ser a demanda imprescritível. Consoante o disposto artigo 37, § 5º, da CF, são imprescritíveis as ações concernentes à pretensão de ressarcimento do Estado decorrente de atos ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário. Contudo, situação exposta na norma é distinta daquela tratada na presente ação, pois não se trata de agentes públicos e pessoas equiparadas que estejam no exercício da função pública. A imprescritibilidade é exceção e não pode ser interpretada de forma ampliativa para abarcar hipóteses não previstas expressamente pela norma.
Confira os seguintes precedentes:
Assim, é quinquenal o prazo prescricional para o ajuizamento das ações de regresso do INSS contra os empregadores, visando o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefício previdenciário às vítimas de acidente de trabalho, contado da concessão do benefício previdenciário.
Confira os seguintes precedentes:
No caso dos autos, considerando que a concessão dos benefícios de auxílio-doença ocorreu no período de 24/07/2004 a 31/01/2005 (NB 133.483.149-9, fl.364) e de auxílio-acidente, desde 01/02/2005 (NB 530.058.180-8, fl. 363) e a presente ação foi ajuizada em 27/04/2012 (fl. 02), decorrido, portanto, o prazo quinquenal, verifica-se a ocorrência da prescrição.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, prejudicados os embargos de declaração opostos às fls.393/394.
É o voto.
PAULO FONTES
Desembargador Federal
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