Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002209-38.2018.4.03.6002
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ARTS. 120 E 121 DA LEI Nº 8.213/91.
PRESCRIÇÃO.
I - Conforme jurisprudência consolidada do STJ, nos casos de ação de regresso acidentária, ante
o princípio da isonomia, aplica-se o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias
contra a Fazenda Pública, previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, contado a partir da
concessão do benefício previdenciário. Prazo prescricional que alcança o próprio fundo de direito,
não havendo que se falar em reconhecimento de relação de trato sucessivo. Precedentes.
II - Benefício de auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez, a constatação
posterior do caráter definitivo da incapacidade do segurado não tendo o condão de alterar o curso
do prazo prescricional iniciado a partir do pagamento do primeiro benefício.
III - Pretensão de contagem do prazo a partir da data da realização do relatório de auditoria fiscal
elaborado pela fiscalização do trabalho também rejeitada.
IV - Recurso desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002209-38.2018.4.03.6002
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: XAVANTE COMERCIO DE MADEIRA E MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA
- ME
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002209-38.2018.4.03.6002
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: XAVANTE COMERCIO DE MADEIRA E MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação regressiva proposta pelo INSS, com fundamento nos artigos 120 e 121 da Lei
nº 8.213/91, em face de Xavante Comercio De Madeira E Materiais Para Construções Ltda –
Me visando ressarcimento ao erário das verbas despendidas com o pagamento de benefício
previdenciário decorrente de acidente de trabalho.
A r. sentença (ID 95739808) declarou a prescrição e julgou extinto o processo, nos termos do
artigo 487, I do CPC/2015.
Apela o INSS alegando, em síntese, que o termo inicial da prescrição seria 18.06.2014, data da
realização do relatório de auditoria fiscal elaborado pela fiscalização do trabalho do Mato
Grosso do Sul, também sustentando que a prescrição deve ser analisada em relação a cada um
dos benefícios pagos, aduzindo que o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez
teve início em abril de 2016.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002209-38.2018.4.03.6002
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: XAVANTE COMERCIO DE MADEIRA E MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA
- ME
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O caso dos autos é de extinção do processo com resolução do mérito em razão do
reconhecimento de ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 269, IV, do CPC/1973.
Conforme jurisprudência consolidada no STJ, nos casos de ação de regresso acidentária, ante
o princípio da isonomia, aplica-se o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias
contra a Fazenda Pública, previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, contado a partir da
concessão do benefício previdenciário, não havendo que se falar em reconhecimento de
relação de trato sucessivo, a prescrição atingindo o próprio fundo de direito.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS
RELATIVOS A BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, O PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL DAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA, PREVISTO NO ART. 1o. DO DECRETO-LEI 20.910/1932, DEVE SER APLICADO
AOS CASOS EM QUE O INSS MOVE AÇÃO RESSARCITÓRIA CONTRA O EMPREGADOR.
AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELO INSS EM FACE DE EMPRESA RESPONSÁVEL POR
ACIDENTE DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 22 DA LEI
8.212/1991 E 120 DA LEI 8.213/1991. A CONTRIBUIÇÃO AO SAT NÃO ELIDE A
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1.Esta Corte fixou a orientação de que o prazo para o ingresso da ação regressiva pelo ente
previdenciário deve observar aquele relativo à prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas
contra a Fazenda Pública, previsto no art. 1o. do Decreto-Lei 20.910/1932, pelo princípio da
isonomia.
2. O recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança, pelo
INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de
acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de
segurança e higiene do trabalho.
3. Concluindo a Corte de origem, com base no acervo probatório dos autos, pela
responsabilidade da empresa, inviável o acolhimento da tese recursal, uma vez que a inversão
de tais premissas demandaria, necessariamente, a revisão do acervo probatório dos autos,
esbarrando no óbice contido na Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 763.937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019);
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA
O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA DA AÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1.Esta Corte firmou a orientação de que a pretensão da Autarquia Previdenciária contra o
empregador, tendo por objetivo o ressarcimento de despesas com o pagamento de benefício
acidentário, prescreve em cinco anos, alcançando o próprio fundo de direito, não se podendo
cogitar o reconhecimento de relação de trato sucessivo, em razão da natureza ressarcitória da
ação.
2. Agravo Regimental do INSS a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 704.219/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 13/12/2018);
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO
CONFIGURADO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta
claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2.Nos casos de ação de regresso acidentária, em razão do princípio da isonomia, deve-se
aplicar o mesmo prazo previsto para a Fazenda Pública quanto à prescrição do fundo de direito,
nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado a partir da concessão benefício
previdenciário. Precedentes.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1535512/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/02/2018, DJe 07/03/2018);
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA
DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO.
1.A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à
sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas
ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do
Decreto-Lei 20.910/1932, e não trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
2.A jurisprudência é firme no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve
ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de regresso
acidentárias. Precedentes: AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 19.5.2014; AgRg no AREsp 523.412/RS, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 26.9.2014; e AgRg no REsp 1.365.905/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 25.11.2014.
3.A pretensão ressarcitória da autarquia previdenciária prescreve em cinco anos, contados a
partir do pagamento do benefício previdenciário. Por conseguinte, revela-se incabível a tese de
que o lapso prescricional não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações anteriores ao
quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
4. O Tribunal a quo consignou que o INSS concedeu benefício auxílio-acidente, o que vem
sendo pago desde 30.01.2001. A propositura da Ação de Regresso ocorreu em 5.6.2013 (fl.
402, e-STJ). Assim, está caracterizada a prescrição.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1499511/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
23/06/2015, DJe 05/08/2015);
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO.
AÇÃO DE REGRESSO AJUIZADA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA N. 85/STJ. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO
ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos
suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento
jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II -É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não há que se
falar em imprescritibilidade das ações de regresso movidas pelo INSS contra o empregador,
sendo quinquenal o prazo para o seu ajuizamento. Inaplicabilidade da Súmula n. 85/STJ.
III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da
Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em
sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a
decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1490513/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015);
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE
TRABALHO. DEMANDA RESSARCITÓRIA AJUIZADA PELO INSS CONTRA O
EMPREGADOR DO SEGURADO. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO
DECRETO Nº 20.910/32. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 103 E 104 DA LEI Nº 8.213/91.
1.Nas demandas ajuizadas pelo INSS contra o empregador do segurado falecido em acidente
laboral, visando ao ressarcimento dos danos decorrentes do pagamento do benefício
previdenciário, o termo a quo da prescrição da pretensão é a data da concessão do referido
benefício.
2.Em razão do princípio da isonomia, é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº
20.910/32, o prazo prescricional da ação de regresso acidentária movida pelo INSS em face de
particular.
3.A natureza ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal
previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em
face do empregador.
4. Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRg no REsp 1365905/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
20/11/2014, DJe 25/11/2014).
No caso dos autos, a ação de regresso foi ajuizada em 19.10.2018 e o primeiro benefício de
auxílio-doença (NB 91/603.693.263-8), posteriormente convertido em aposentadoria por
invalidez, foi concedido em 14.10.2013, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição.
Não prospera o pleito de fixação do termo inicial da prescrição na data de realização do
relatório de auditoria fiscal elaborado pela fiscalização do trabalho do Mato Grosso do Sul
porquanto desprovida de qualquer amparo legal a pretensão.
Anoto que, em decorrência do mesmo evento acidentário, o INSS concedeu benefício de
auxílio-doença, que foi convertido em benefício de aposentadoria por invalidez, sendo certo que
a constatação posterior do caráter definitivo da incapacidade do segurado não tem o condão de
alterar o curso do prazo prescricional iniciado a partir do pagamento do primeiro benefício.
Diante do exposto,nego provimentoao recurso.
É o voto.
Peixoto Junior
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ARTS. 120 E 121 DA LEI Nº 8.213/91.
PRESCRIÇÃO.
I - Conforme jurisprudência consolidada do STJ, nos casos de ação de regresso acidentária,
ante o princípio da isonomia, aplica-se o prazo prescricional quinquenal das ações
indenizatórias contra a Fazenda Pública, previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932,
contado a partir da concessão do benefício previdenciário. Prazo prescricional que alcança o
próprio fundo de direito, não havendo que se falar em reconhecimento de relação de trato
sucessivo. Precedentes.
II - Benefício de auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez, a constatação
posterior do caráter definitivo da incapacidade do segurado não tendo o condão de alterar o
curso do prazo prescricional iniciado a partir do pagamento do primeiro benefício.
III - Pretensão de contagem do prazo a partir da data da realização do relatório de auditoria
fiscal elaborado pela fiscalização do trabalho também rejeitada.
IV - Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
