Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005017-28.2020.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/02/2022
Ementa
E M E N T A
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. ATRASO NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR
PROPORCIONAL AO PREJUÍZO SOFRIDO. JUROS DE MORA DEVIDOS A CONTAR DA
CITAÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS INDÍCES DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005017-28.2020.4.03.6327
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: MARIA HELENA BRAZ DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO GUEDES TOMIZAWA - SP300566-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005017-28.2020.4.03.6327
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: MARIA HELENA BRAZ DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO GUEDES TOMIZAWA - SP300566-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para condenar o INSS a “a) pagar à parte autora o valor de R$ 13.695,00
(treze mil, seiscentos e noventa e cinco reais), referente ao benefício assistencial nº
704.275.619-4 devido no período de 14/08/2018 a 31/10/2019, com atualização monetária e
juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontados eventuais
valores que já tenham sido pagos administrativamente; b) reparar os danos morais suportados
pela parte autora, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde a
data da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (17/08/2019 - data de
deferimento do benefício), na forma do Manual de Cálculo.”.
A recorrente alega, em síntese, que a parte autora não faz jus à indenização por danos morais.
Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização para R$ 1.000,00, a observância
do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009 em relação aos juros de
mora, bem como a fixação de seu termo inicial na sentença.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005017-28.2020.4.03.6327
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: MARIA HELENA BRAZ DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO GUEDES TOMIZAWA - SP300566-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Do exame dos autos, constata-se que, não obstante a relevância das razões apresentadas pela
parte recorrente, as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo
de Primeiro Grau, nos seguintes termos:
“ Conforme consta do sistema PLENUS há PAB autorizado para o pagamento Quanto à
obrigação de fazer cuja cominação ao INSS pretende obter a autora, assiste-lhe razão. Com
efeito, o exercício da função administrativa atribuída por lei à Autarquia Previdenciária deve ser
levado a efeito com base no princípio da eficiência, em atenção ao art. 37, caput, da
Constituição, e do art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/99. Dessa forma, os cadastros mantidos pela
Autarquia Previdenciária devem ser alimentados com informações verdadeiras, cabendo ao
INSS a realização de periódicas revisões com o intuito de corrigir eventuais erros. No mais, uma
vez detectado o equívoco, deve ele ser prontamente corrigido. No caso, verifico que a própria
Autarquia não se insurge contra a alegação de que o benefício foi depositado em agência
bancária distante de onde reside a autora. Esclareceu em contestação o que segue (ID
84846438): “O benefício da autora foi concedido regularmente após análise administrativa.
Ocorre que, por equívoco, foi depositada em agência bancária distante de sua residência.
Ressalte-se que atualmente, as análises são
distribuídas entre todos os servidores do INSS (anteriormente era efetuada na Agência em que
o segurado ingressava com requerimento), o que pode ter motivado tal equívoco. Tão logo foi
alertada sobre o erro, a autarquia prontamente alterou o pagamento para a instituição financeira
próxima da residência da autora, não havendo qualquer prejuízo. Em relação ao pagamento
das prestações pretéritas, basta um simples requerimento administrativo específico de
pagamento de atrasados, ante o tempo decorrido – podendo ser efetuado, inclusive, através de
meio eletrônico (portal “meu inss”).” Conforme extratos do sistema Plenus anexados aos autos,
os valores referentes ao período de 14/08/2018 a 31/10/2019 não foram pagos até o momento,
razão pela qual a autora faz jus ao recebimento do valor, independentemente de requerimento
administrativo específico. Passo, doravante, a examinar o pedido de condenação do INSS ao
pagamento de indenização a título de danos morais. A pretensão reparatória vertida pela parte
autora se funda na responsabilidade civil estatal prevista no art. 37, §6º, da Constituição da
República, a qual, sob o viés da teoria do risco administrativo, exige, para a configuração do
dever de indenizar, que sejam comprovados a conduta estatal, o dano (material ou moral) e o
respectivo nexo causal entre a ação ou a omissão do agente público e a lesão provocada a
outrem. Isto é, trata-se de responsabilidade objetiva, dispensada a demonstração do dolo ou da
culpa da atuação estatal. O dano moral, cuja indenização é assegurada pela Constituição de
1988 (art. 5º, X), é aquele que afeta direito de personalidade pertencente ao indivíduo (como a
imagem, o nome, a vida privada, a intimidade, dentre outros), causando-lhe tristeza e dor
injustamente infligidas pelo ato ilícito provocado por outrem. No caso concreto, vislumbro falha
levada a efeito pelo INSS suscetível de indenização a título de dano moral. Não há controvérsia
nos autos quanto ao erro atribuível à Autarquia Previdenciária, a qual depositou o benefício
previdenciário em agência bancária localizada em outro Estado, distante da residência da
autora.
Assim, o erro perpetrado pela Autarquia de certo causou à autora prejuízos de ordem moral,
pois o benefício assistencial ao qual ela fazia jus somente começou a ser pago meses depois e
o período pretérito não foi recebido até o momento. Por conseguinte, é manifesto que a
demandante não pode ser prejudicada em razão de erro do INSS, aguardando indefinidamente
pela resolução de seu problema, sem auferir a prestação de natureza alimentar que busca
obter, o que por certo lhe acarreta danos em sua esfera psíquica. No que toca ao arbitramento
do valor da reparação, pontuo que o quantum fixado para indenização pelo dano moral não
pode configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa, como, também,
não pode consistir em valor irrisório a descaracterizar a indenização almejada. Assim, no caso
concreto, em atenção à extensão do dano moral e psíquico que afligiu a parte autora, reputo
adequado o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais), que se mostra, a meu ver, um patamar
razoável, eis que não se trata de condenação irrisória, tampouco exorbitante”.
Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do
art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Com efeito, considerando que houve privação de verba de caráter alimentar, indispensável ao
sustento, é presumível o grave sofrimento suportado pelo beneficiário, configurando dano moral
in re ipsa, o que dispensa a prova do efetivo prejuízo. Nesse sentido: REsp 86.271/SP, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 10/11/1997, DJ
09/12/1997, p. 64684; AgRg no AREsp 486.376/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 10/06/2014, DJe 14/08/2014.
Demonstrado o dano moral, assegura a legislação a sua reparação (art. 5º, V, da Constituição
Federal), que deve atender aos critérios da moderação e da razoabilidade, de modo a que, ao
mesmo tempo, minimize a dor suportada pela vítima, sem resultar no seu enriquecimento ilícito,
e represente justa punição do ofensor, a fim de dissuadi-lo de prática semelhante.
Cercado destes parâmetros, e tendo em vista o período de privação de verba alimentar
indispensável à subsistência da parte autora em decorrência de erro da administração, entendo
que se mostra adequado o valor fixado pelo Juízo singular.
Com relação à taxa de juros e seu termo inicial, razão parcial assiste ao recorrente.
A presente causa versa sobre débito oriundo de relação não tributária, razão pela qual os juros
devem ser fixados pelos mesmos índices de remuneração da caderneta de poupança. Assim,
merece reforma a sentença na parte em que determinou a incidência de juros de mora à taxa
de 1% ao mês, em contrariedade ao decidido pelo STF no RE 870.947.
O termo inicial dos juros de mora deve ser fixado na citação, nos termos do art. 405 do Código
Civil.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte ré para determinar o cômputo
dos juros de mora a contar da data da citação, observados os índices de remuneração da
caderneta de poupança.
Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista
que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido.
É o voto.
E M E N T A
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. ATRASO NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VALOR PROPORCIONAL AO PREJUÍZO SOFRIDO. JUROS DE MORA DEVIDOS A CONTAR
DA CITAÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS INDÍCES DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE
POUPANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA