APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002827-20.2013.4.03.6107
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: JOANINHA BORGES LEAL BOTELHO
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002827-20.2013.4.03.6107
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: JOANINHA BORGES LEAL BOTELHO
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DELONGA ENTRE A CONCESSÃO E O PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de ação onde NAIR SILVA ARRUDA busca a condenação do INSS a indenizá-la por danos morais, no montante de R$ 140.500,00, devidamente atualizado com acréscimo de juros legais e correção monetária desde quando a obrigação se tornou devida (27/1/2003), oriundos de demora injustificada na implantação do benefício previdenciário de pensão por morte, concedido judicialmente. 2. (...) 3. A presente ação tem como objetivo a condenação do INSS à indenização por danos morais decorrentes da morosidade de quase 10 (dez) meses entre a concessão de benefício previdenciário e o seu efetivo pagamento. Pretende a autora que essa demora imotivada seja convertida em indenização. Considerando-se como termo inicial do prazo prescricional a data do trânsito em julgado da decisão que concedeu o benefício (27/1/2003), resta inabalável a consumação da prescrição qüinqüenal, na medida em que a presente ação foi proposta somente em 30/9/2008. 4. E ainda que assim não fosse, o que se menciona apenas hipoteticamente, é certo que a autora não logrou êxito em demonstrar o pressuposto indispensável ao acolhimento do seu pedido, qual seja, que a delonga na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição causou-lhe um dano imaterial, um sofrimento grave, que mereça ser recomposto. A mera afirmação de que o fato gerou "constrangimento, revolta, abalo moral e de crédito, descaso sofrido", sem especificar à quais constrangimentos a autora foi efetivamente submetida, não é o suficiente para ensejar o reconhecimento de dano moral indenizável. Precedentes dessa Corte: AC 0005562-29.2009.4.03.6119, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, j. 7/5/2015, e-DJF3 15/5/2015; AC 0004864-30.2006.4.03.6183, SÉTIMA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, j. 12/1/2015, e-DJF3 16/1/2015. 5. Apelação improvida.”
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1588331 - 0024842-22.2009.4.03.6301, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 22/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2016 )
“ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDE CIVIL. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. PAGAMENTO RETROATIVO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO.
1. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público ensejadora da indenização por dano moral, é essencial a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal. 2. No entanto, ao se tratar da caracterização da responsabilidade civil do Estado por uma conduta omissiva genérica, como no caso em análise, mostra-se imprescindível, além daqueles fatores, a presença do elemento culpa pelo descumprimento de dever legal, para que se possa apurar a responsabilidade subjetiva da Administração. 3. In casu, o cerne da questão está no saber se a não concessão de benefício ao autor ensejaria ou não dano material e moral passível de indenização. 4. O requerimento foi realizado na data de 15/03/2000, restando indeferido. Posteriormente, o autor ingressou com recurso administrativo e neste foi determinado a conversão do julgamento em diligência. O julgamento final, em que o benefício foi requerido ocorreu em 15/06/2007 (fls. 281). 5. Ocorre que nos autos existem provas que o nome da requerida consta em guias de recolhimentos do FGTS e Informações à Previdência Social desde setembro de 1999 (fls. 14/23), demonstrando que o empregador sempre prestou as informações necessárias e efetuou os devidos recolhimentos. 6. Durante este período foi realizada perícia médica e prestadas informações pela empregadora do autor (fls. 107 e ss.). 7. Após o julgamento em que foi concedida a aposentadoria por tempo de serviço (fls. 131) ocorreu pagamento administrativo dos valores em atraso (fls. 198). Logo, não merece acolhida a alegação acerca da necessidade de incidência de juros de mora, visto que os valores acima mencionados foram pagos com a devida correção monetária e de acordo com a legislação vigente (fls. 136/198). Importante ressaltar que foi realizada auditoria em sede administrativa (fls. 123/124), confirmando a correção do montante disponibilizado ao autor. 8. Outrossim, a indenização por danos morais tem por finalidade compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária. 9. No presente caso, analisando-se as provas produzidas, não restou evidenciado o alegado dano moral experimentado e, consequentemente, o nexo causal em relação à conduta do agente público. A parte autora alega genericamente os danos experimentados: a demora para efetuar a implantação do benefício e o pagamento PAB, mesmo transcorrido 7 anos do requerimento administrativo, trata-se portanto, de ato atentatório a própria dignidade da pessoa humana, onde o segurado trabalha uma vida inteira, contribui para a Previdência, e quando do advento da velhice, tendo cumprido todos os requisitos para aposentar-se, se vê totalmente desamparado (fls. 16). 10. Não vislumbro, destarte, nos presentes autos, a ocorrência de dano moral indenizável, visto o apelante não ter logrado comprovar a ocorrência de dissabores além da normalidade específica para o caso, que não são suficientes a causarem prejuízos de ordem moral capazes de ensejar a indenização pleiteada. 11. Apelação improvida.”
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1938217 - 0013630-05.2012.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 05/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016 )
Ante o exposto,
NEGO PROVIMENTO
à apelação.É como voto.
E M E N T A
RESPONSABILIDADE CIVIL – CONDENAÇÃO DO INSS – DANOS MORAIS – DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE – DESCABIMENTO.
1. O dano moral decorrente da demora na implantação de benefício previdenciário pelo INSS não ocorre “in re ipsa”, havendo de ser comprovada a abusividade ou recalcitrância da autarquia em dar cumprimento à determinação judicial.
2. Hipótese na qual o pedido de condenação por danos morais vem escorado, tão somente, na alegada demora do INSS em implantar o benefício concedido judicialmente, ao que se agregaram vagas afirmações alusivas à senilidade e à doença vivenciadas pela apelante, situações que, por si, não diferenciam o caso concreto do ordinário em se tratando de benefícios da Seguridade Social.
3. Precedentes da E. Sexta Turma.
4. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.