D.E. Publicado em 11/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005074-27.2011.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Relator:
Trata-se de ação de indenização interposta em 21/7/2011 por LUIZ ALBERTO DUARTE DA COSTA com vistas à condenação da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ao pagamento de quantia a ser arbitrada pelo Juízo, a título de dano moral (fls. 2/14 e documentos de fls. 15/28).
Alega que, estando prestes a se aposentar, realizou em 20/9/2010 postagem de SEDEX convencional, cujo destinatário era seu advogado situado no Rio de Janeiro, contendo os seguintes documentos necessários para as providências cabíveis: 4 (quatro) carteiras profissionais originais; cópia autenticada do diploma do ensino técnico, certificado e histórico escolar; cópias da identidade, CREA, PIS e reservista autenticadas; cópia da atual carteira de identidade do CREA; cópia do comprovante de residência; original PPP (perfil profissiográfico profissional) de atividades especiais; atualização da carteira profissional expedida pela Embratel original.
Afirma que, diante do não recebimento do Aviso de Recebimento - AR, registrou manifestação junto à ECT em 6/10/2010, obtendo a resposta de que a correspondência havia sido extraviada, em razão de roubo, tendo lhe sido pago o valor de R$ 78,10 referente às taxas postais pagas pelo autor e seguro automático.
Discorre que, diante da situação narrada, foi lavrado Boletim de Ocorrência.
Assevera que a falha na prestação de serviço lhe causou prejuízos, uma vez que alguns registros existentes em sua CTPS se perderam, não podendo ser utilizados para a contagem de tempo de serviço para a concessão de sua aposentadoria.
Foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita (fls. 31).
Contestação da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS às fls. 36/62 e documentos de fls. 63/90. Alega inexistência de nexo causal, tendo em vista a caracterização de hipótese de força maior (roubo). Afirma a inexistência de prova de efetivo dano moral suportado pelo autor, sendo que a descrição do prejuízo é hipotética. Discorre que não há certeza de que os documentos enumerados pelo autor estavam no interior do SEDEX que foi objeto de roubo, visto que o autor não contratou o serviço adicional de declaração de conteúdo ou seguro complementar.
Réplica às fls. 95/99.
Foi deferida à ECT a isenção de custas e prerrogativas de prazos pertinentes à Fazenda Pública (fls. 100).
Instadas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas, a ECT requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 101), ao passo que o autor não se manifestou (fls. 102).
A r. sentença proferida em 19/6/2013 julgou improcedente o pedido articulado na inicial. Dispôs que não há condenação em ônus da sucumbência, porquanto o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita (fls. 107/110).
O autor apresentou apelação às fls. 113/126. Sustenta a responsabilidade objetiva da ECT, cabendo-lhe responder pela reparação dos danos que eventualmente causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa. Afirma que o dano moral restou plenamente configurado.
O recurso foi recebido em seus regulares efeitos (fls. 127).
Contrarrazões às fls. 129/156.
É o relatório.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005074-27.2011.4.03.6112/SP
VOTO
Relator:
A r. sentença de improcedência deve ser mantida.
É certo que a responsabilidade da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS/ECT, na condição de empresa pública prestadora de serviços delegados pela União (artigo 21, X, CF) é objetiva (artigo 37, § 6º, CF) e isso retira do prejudicado pela má (ou nenhuma) prestação do serviço (contratado sob regime oneroso) a necessidade de comprovar qualquer "culpa" daquela, cabendo ao usuário demonstrar somente que a má prestação do serviço provocou-lhe um dano. Nesse sentido: TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1833478 - 0001843-73.2008.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 15/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1287278 - 0000661-86.2007.4.03.6119, Rel. JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, julgado em 15/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017; TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1708027 - 0000586-56.2007.4.03.6116, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 26/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017; TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2164513 - 0001498-45.2014.4.03.6104, Rel. JUIZ CONVOCADO PAULO SARNO, julgado em 26/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017; TRF-1, AC 0003009-18.2009.4.01.4000, SEXTA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, j. 3/5/2013, e-DJF1 16/5/2013; TRF-2, AC 2000.51.01.023815-1, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO REGUEIRA, j. 28/2/2007, DJU 13/4/2007.
Portanto, a circunstância de a responsabilidade da ECT ser objetiva apenas afasta do autor a necessidade de comprovar a existência de culpa daquela, mas não lhe retira o ônus de provar a existência do dano e o nexo de causalidade.
Ainda, constitui entendimento deste Tribunal que é irrelevante o fato de não ter sido efetuada a declaração do valor da correspondência postada, diante da comprovação do nexo de causalidade entre o serviço defeituoso e os prejuízos efetivamente comprovados. Nesse sentido: AC 0018616-85.2010.4.03.6100, SEXTA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, j. 4/8/2016, e-DJF3 16/8/2016; AC 0004234-56.2003.4.03.6125, QUARTA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, j. 18/5/2016, e-DJF3 3/6/2016.
Novamente se destaca a imprescindibilidade da comprovação do nexo causal entre a má prestação do serviço e os prejuízos dela resultantes, ainda que despicienda a comprovação da existência de culpa.
Ocorre que no caso dos autos não consta nenhuma comprovação de que o conteúdo do SEDEX (postado sem declaração de conteúdo ou valor) efetivamente correspondia aos documentos cujo extravio se alega, o que inviabiliza a necessária verificação do nexo causal.
E como bem destacado na r. sentença, "a demandante não fez nenhuma prova quanto a ter deixado de se aposentar, ou mesmo de ter requerido qualquer benefício previdenciário, o que não se presume". O dano deve ser certo, e não provável (TRF3, AC 0007979-72.2001.4.03.6106/SP, SEGUNDA TURMA, JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER, j. 28/6/2011, e-DJF3 7/7/2011).
Colaciona-se jurisprudência desta Egrégia Corte:
Ora, não tendo o autor logrado êxito em demonstrar sua frustração em relação à eventual direito à obtenção de benefício previdenciário, em razão do extravio discorrido nos presentes autos, não há que se cogitar da ocorrência de dano moral.
E ainda que assim não fosse, melhor sorte não restaria ao apelante, consoante bem fundamentado na r. sentença:
Pelo exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 29/09/2017 17:01:49 |