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RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECRETO 20. 910/32. DANOS MORAIS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE ATO ...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:36:02

RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECRETO 20.910/32. DANOS MORAIS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA AUTARQUIA FEDERAL. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. IMPROCEDENTE O PEDIDO, COM BASE NO ART. 515, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Em relação à Fazenda Pública, dispõe o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, no seu artigo 1º, que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra as Fazendas federal, estadual ou municipal, e suas autarquias, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram. No caso dos autos, o termo inicial do prazo prescricional se deu em 15.05.2000, data em que foi implantado o benefício (fl. 15), cessando, portanto, a eventual omissão da ré, assim, sendo que a presente ação foi proposta em 07.12.2001, ou seja, menos de 5 (cinco) anos, é de rigor concluir que não ocorreu a prescrição do direito de ação. Prescrição afastada, passa-se à apreciação do mérito do feito, com fulcro no § 2º do art. 515 do Código de Processo Civil. O art. 37, § 6º, da CF/88 consagra a responsabilidade objetiva do Estado, cujo reconhecimento condiciona-se à comprovação dos seguintes requisitos: conduta lesiva imputável a um de seus agentes, dano indenizável e nexo de causalidade entre a conduta impugnada e o dano, restando dispensada a configuração de culpa. O autor aponta, na inicial, que o indeferimento do pedido na via administrativa se deu em razão de suposta falta de período de carência. O benefício da aposentadoria por idade, para o trabalhador rural, está previsto nos artigos 39 (específico para o segurado especial), 48, parágrafo 1º e 143 da Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991, sendo certo que, quando se trata de concessão de benefício previdenciário, aplica-se a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os pressupostos necessários à sua concessão. Para a obtenção do beneficio o segurado precisa atender ao disposto no art. 283, II do Decreto 611/92 ou 143, II da Lei 8.213/91, ou seja, a mesma carência prevista par a aposentadoria por idade, ainda que de forma descontínua. O segurado trabalhou no ano de 1988 e veio a perder a qualidade de segurado no 1º dia do 2º ano seguinte, ou seja, era necessário que voltasse a trabalhar até 01.01.1990, o que não ocorreu. Em decorrência disso, o pedido foi indeferido. Não se vislumbra a prática de ato ilegal por parte da autarquia federal a ensejar a responsabilização do Estado, não restou configurado o nexo causal, liame entre a conduta da ré (fato danoso) e a lesão acarretada, porquanto os supostos danos morais causados ao apelado não decorreram da ineficiência do serviço prestado pela apelada. A reparação do dano, no caso específico de mora na implantação do benefício previdenciário, se revolve com o pagamento dos valores retroativos. Tal pagamento já foi efetuado pelo INSS, pois foi determinado na sentença proferida nos autos, tendo o autor já recebido os valores atrasados corrigidos nos termos fixados pelo Juízo, conforme extrato anexado à fl. 10v pelo próprio autor. Assim, não há que se falar em indenização por danos materiais. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que propiciam remuneração adequada e justa ao profissional, observada a concessão do benefício da assistência judiciária (fl. 17). Apelação parcialmente provida para afastar o decreto de prescrição. Improcedente o pedido, com base no art. 515, § 2º, do Código de Processo Civil. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 867630 - 0008144-77.2001.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 21/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008144-77.2001.4.03.6120/SP
2001.61.20.008144-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE
APELANTE:JONAS RODRIGUES SANT ANA
ADVOGADO:SP076847 ALVARO GUILHERME SERODIO LOPES e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP051835 LAERCIO PEREIRA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECRETO 20.910/32. DANOS MORAIS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA AUTARQUIA FEDERAL. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. IMPROCEDENTE O PEDIDO, COM BASE NO ART. 515, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Em relação à Fazenda Pública, dispõe o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, no seu artigo 1º, que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra as Fazendas federal, estadual ou municipal, e suas autarquias, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
No caso dos autos, o termo inicial do prazo prescricional se deu em 15.05.2000, data em que foi implantado o benefício (fl. 15), cessando, portanto, a eventual omissão da ré, assim, sendo que a presente ação foi proposta em 07.12.2001, ou seja, menos de 5 (cinco) anos, é de rigor concluir que não ocorreu a prescrição do direito de ação.
Prescrição afastada, passa-se à apreciação do mérito do feito, com fulcro no § 2º do art. 515 do Código de Processo Civil.
O art. 37, § 6º, da CF/88 consagra a responsabilidade objetiva do Estado, cujo reconhecimento condiciona-se à comprovação dos seguintes requisitos: conduta lesiva imputável a um de seus agentes, dano indenizável e nexo de causalidade entre a conduta impugnada e o dano, restando dispensada a configuração de culpa.
O autor aponta, na inicial, que o indeferimento do pedido na via administrativa se deu em razão de suposta falta de período de carência.
O benefício da aposentadoria por idade, para o trabalhador rural, está previsto nos artigos 39 (específico para o segurado especial), 48, parágrafo 1º e 143 da Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991, sendo certo que, quando se trata de concessão de benefício previdenciário, aplica-se a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os pressupostos necessários à sua concessão.
Para a obtenção do beneficio o segurado precisa atender ao disposto no art. 283, II do Decreto 611/92 ou 143, II da Lei 8.213/91, ou seja, a mesma carência prevista par a aposentadoria por idade, ainda que de forma descontínua. O segurado trabalhou no ano de 1988 e veio a perder a qualidade de segurado no 1º dia do 2º ano seguinte, ou seja, era necessário que voltasse a trabalhar até 01.01.1990, o que não ocorreu. Em decorrência disso, o pedido foi indeferido.
Não se vislumbra a prática de ato ilegal por parte da autarquia federal a ensejar a responsabilização do Estado, não restou configurado o nexo causal, liame entre a conduta da ré (fato danoso) e a lesão acarretada, porquanto os supostos danos morais causados ao apelado não decorreram da ineficiência do serviço prestado pela apelada.
A reparação do dano, no caso específico de mora na implantação do benefício previdenciário, se revolve com o pagamento dos valores retroativos.
Tal pagamento já foi efetuado pelo INSS, pois foi determinado na sentença proferida nos autos, tendo o autor já recebido os valores atrasados corrigidos nos termos fixados pelo Juízo, conforme extrato anexado à fl. 10v pelo próprio autor. Assim, não há que se falar em indenização por danos materiais.
Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que propiciam remuneração adequada e justa ao profissional, observada a concessão do benefício da assistência judiciária (fl. 17).
Apelação parcialmente provida para afastar o decreto de prescrição.
Improcedente o pedido, com base no art. 515, § 2º, do Código de Processo Civil.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor para reformar a sentença recorrida, afastando o decreto de prescrição e, com base no artigo 515, § 2º, do Código de Processo Civil, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de outubro de 2015.
MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008144-77.2001.4.03.6120/SP
2001.61.20.008144-0/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada TAÍS FERRACINI
APELANTE:JONAS RODRIGUES SANT ANA
ADVOGADO:SP076847 ALVARO GUILHERME SERODIO LOPES e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP051835 LAERCIO PEREIRA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Jonas Rodrigues Sant Ana visando a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de indenização por dano moral e material, em razão de excessiva demora na concessão de benefício previdenciário concedido por força de decisão judicial.

Processado o feito, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral. Deixou de condenar o autor nas custas e honorários advocatícios face ao beneficio da assistência judiciária concedido a fl. 17.

Apelou o autor, pugnando a reforma da sentença, eis que o termo a quo da prescrição é o trânsito em julgado da decisão judicial que determinou a implantação do beneficio previdenciário, qual seja, 15.10.1999, e não a data do indeferimento do pedido administrativo (10.10.1994), considerada pelo Juízo a quo.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Feito submetido à revisão, na forma regimental.



TAÍS FERRACINI
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008144-77.2001.4.03.6120/SP
2001.61.20.008144-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE
APELANTE:JONAS RODRIGUES SANT ANA
ADVOGADO:SP076847 ALVARO GUILHERME SERODIO LOPES e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP051835 LAERCIO PEREIRA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

VOTO

Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, movida por Jonas Rodrigues Sant'ana em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos ocasionados em virtude da morosidade na concessão do benefício de aposentadoria, tendo a sentença julgado extinto o processo, pronunciando a prescrição da ação.

A pretensão do apelante não se encontra prescrita, pois o termo inicial da prescrição não é a data do indeferimento do pedido administrativo.

Em relação à Fazenda Pública, dispõe o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, no seu artigo 1º, que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra as Fazendas federal, estadual ou municipal, e suas autarquias, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram.

Trata-se, pois, de lei específica, a qual deve prevalecer sobre a geral, assim, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 em detrimento do prazo trienal previsto no Código Civil.

Neste sentido trilha a Jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DECRETO-LEI N.º 4.597/42. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA RECURSAL.
1. A pretensão da indenização por dano moral contra a Fazenda Federal, inclusive autarquias federais, prescreve em 5 anos, nos termos dos arts. 1º e 2º do Decreto-lei n.º4.597/42.
2. Apelação não conhecida na parte em que foram articuladas razões dissociadas dos fundamentos da sentença, em desacordo com o princípio da congruência recursal.
3. Precedentes das 3ª e 4ª Turmas. 4. Apelação improvida, na parte em que foi conhecida.(AC 200582000124882, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Quarta Turma, DJ - Data::08/09/2008 - Página::460 - Nº::173.) Grifei.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. TRIENAL OU QUINQUENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 530 DO CPC. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "é cediço que o reconhecimento da prescrição extingue o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Desse modo, havendo modificação da sentença e dissidência do tribunal quanto à prescrição , faz-se necessária a interposição de embargos infringentes para que, esgotada a instância ordinária, seja possível realizar a impugnação do acórdão por meio do recurso especial, a teor do preceituado na Súmula 207/STJ" (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 790.318/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 02/02/2010). 2. Demais disso, a jurisprudência desta Corte, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil, é no sentido de que, mesmo em ações indenizatórias, a prescrição é regida pelo Decreto 20.910/32, não se aplicando o prazo disposto no Código Civil. Agravo regimental improvido. (AGRESP 201300919987, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/06/2013 ..DTPB:.)

Segundo a referida norma, concluiu-se que a partir do momento em que ocorre o fato gerador dos alegados danos, nasce o direito da parte autora de ajuizar ação para reaver o prejuízo sofrido, dentro do prazo de cinco anos. É o chamado princípio da actio nata, significando que o prazo de prescrição inicia-se a partir do momento em que o direito de ação possa ser exercido.

No caso dos autos, o termo inicial do prazo prescricional se deu em 15.05.2000, data em que foi implantado o benefício (fl. 15), cessando, portanto, a eventual omissão do réu, assim, sendo que a presente ação foi proposta em 07.12.2001, ou seja, menos de 5 (cinco) anos, é de rigor concluir que não ocorreu a prescrição do direito de ação.

Dessa forma, impõe-se o provimento do recurso do autor, de modo a afastar o decreto de extinção do feito, com fundamento no artigo 269, inciso IV, do CPC.

Em prosseguimento, afastada a prescrição, passo a apreciar o mérito do feito com fulcro no parágrafo 2º do artigo 515 do Código de Processo Civil, in verbis:


Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(...)

§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.


O art. 37, § 6º, da CF/88 consagra a responsabilidade objetiva do Estado, cujo reconhecimento condiciona-se à comprovação dos seguintes requisitos: conduta lesiva imputável a um de seus agentes, dano indenizável e nexo de causalidade entre a conduta impugnada e o dano, restando dispensada a configuração de culpa.

A responsabilidade extracontratual do Estado pode ser caracterizada como o dever que o poder público tem de reparar os prejuízos causados a terceiros em decorrência do comportamento de seus agentes, fundamentando-se na ideia do nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o dano sofrido pelo particular.

Neste sentido, o caso deverá ser analisado pelo ponto da responsabilidade civil objetiva ou extracontratual, uma vez que a parte autora alegou que o atraso na concessão do seu benefício se deu eu razão de abuso do INSS, o que afasta a necessidade de se aferir a configuração de culpa.

Assim, para a responsabilização do Estado deve ser comprovado o dano, a conduta lesiva, bem como o nexo de causalidade.

O autor aponta, na inicial, que o indeferimento do pedido na via administrativa se deu em razão de suposta falta de período de carência.

O benefício da aposentadoria por idade, para o trabalhador rural, está previsto nos artigos 39 (específico para o segurado especial), 48, parágrafo 1º e 143 da Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991, sendo certo que, quando se trata de concessão de benefício previdenciário, aplica-se a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os pressupostos necessários à sua concessão.

Considerando que o pedido foi efetuado em 27.04.1994, observo que à época, vigia a seguinte redação do artigo 143 da Lei 8.213/91, antes da alteração dada pela Lei nº 9.032/1995:

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta lei, ou os seus dependentes, podem requerer, conforme o caso:

I - auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-reclusão ou pensão por morte, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 1 (um) ano, contado a partir da data da vigência desta lei, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural com relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência do benefício; e

II - aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data da vigência desta lei, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento, mesmo de forma descontínua, não se aplicando, nesse período , para o segurado especial, o disposto no inciso I do art. 39.


Assim, conforme informação contida a fl. 57, para a obtenção do beneficio o segurado precisa atender ao disposto no art. 283, II do Decreto 611/92 ou 143, II da Lei 8.213/91, ou seja, a mesma carência prevista par a aposentadoria por idade, ainda que de forma descontínua. O segurado trabalhou no ano de 1988 e veio a perder a qualidade de segurado no 1º dia do 2º ano seguinte, ou seja, era necessário que voltasse a trabalhar até 01.01.1990. Em decorrência disso, o pedido foi indeferido.

Não vislumbro, dessa forma, a prática de ato ilegal por parte da autarquia federal, a ensejar a responsabilização do Estado, vez que atuou em conformidade à legislação vigente à época.

Ademais, observo que o autor não protocolou pedido administrativo de reconsideração, previsto no artigo 56 da Lei 9.784/99, tendo recorrido imediatamente à Justiça para obter a implementação de seu benefício.

Dessa forma, não restou configurado o nexo causal, liame entre a conduta da ré (fato danoso) e a lesão acarretada, porquanto os danos morais supostamente causados ao apelado não decorreram da ineficiência do serviço prestado pela apelada.

A reparação do dano, no caso específico de mora na implantação do benefício previdenciário, se revolve com o pagamento dos valores retroativos.

Tal pagamento já foi efetuado pelo INSS, pois foi determinado na sentença proferida nos autos da ação que concedeu o benefício, tendo o autor já recebido os valores atrasados corrigidos nos termos fixados pelo Juízo, conforme extrato anexado à fl. 10v pelo próprio autor.

Assim, não há que se falar em indenização por danos materiais.

Em ação em que não há condenação, a fixação dos honorários advocatícios deverá ser feita conforme apreciação equitativa, sem a obrigatoriedade de adoção, como base para o cômputo, do valor da causa ou da condenação, conforme artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC.

Dessa forma, considerado o trabalho realizado e a natureza da causa, devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que propiciam remuneração adequada e justa ao profissional, observada a concessão do benefício da assistência judiciária (fl. 17).

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor para reformar a sentença recorrida, afastando o decreto de prescrição e, com base no artigo 515, § 2º, do Código de Processo Civil, julgar improcedente o pedido do autor.


MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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