
| D.E. Publicado em 14/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NERY DA COSTA JUNIOR:10037 |
| Nº de Série do Certificado: | 35B4ED1304D381EED1C35A79808A23B6 |
| Data e Hora: | 06/08/2015 14:56:22 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037509-67.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo autor contra a sentença que extinguiu o processo com julgamento de mérito, declarando a prescrição da pretensão deduzida por Aparecido Cirino, deduzida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a qual objetiva a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, em razão de excessiva demora na implantação de benefício previdenciário concedido por força de decisão judicial.
Alegou o apelante que requereu seu benefício de aposentadoria junto ao INSS, o qual foi indeferido por falta de tempo de serviço, sendo obrigado a promover ação previdenciária, vindo a obter o benefício em decorrência da sentença proferida, a qual determinou ao INSS que implantasse o benefício no prazo de 15 dias.
Aduz que a fim de agilizar a implantação do benefício entregou suas carteiras de trabalho na agência da Mooca, no entanto, foi notificado pelo INSS que haviam outras exigências a serem cumpridas, em descumprimento ao contido na sentença.
Discorre que tentou obter a devolução de seus documentos, mas estes lhe foram negados, sendo tratado com desrespeito pelo servidor, ameaçando suspender seu benefício previdenciário, e que só obteve os documentos porque promoveu a medida cautelar de busca e apreensão.
Assevera que o benefício previdenciário possui natureza alimentar, de forma que a demora imotivada na implantação causou-lhe danos materiais e morais, situação que caracteriza ato ilícito.
Relata que dependia do benefício previdenciário para prover o próprio sustento, razão pela qual pleiteia a indenização a título de dano moral no valor a ser arbitrado pelo Juízo, sugerindo a importância mínima equivalente a 200 vezes o salário mínimo.
Requereu a concessão de Justiça Gratuita e que o réu fosse intimado para apresentar cópia do pedido administrativo indeferido, anexou à inicial os documentos de fls. 26/88 e deu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Foi concedido o benefício da gratuidade de justiça e determinado a citação do réu.
O INSS contestou o feito às fls. 93/103, pugnando pela improcedência do pedido, ante a inexistência de ato ilícito, em razão da legalidade dos procedimentos administrativos, bem como da ausência de nexo de causalidade entre ação e os supostos danos, sustentou ainda a inexistência de dano moral indenizável.
Foi apresentada réplica às fls. 105/13.
Os autos foram levados à conclusão, tendo o Magistrado a quo proferido sentença, esclarecendo que a teor do inciso I, do artigo 330 do CPC, entendia que o feito comportava julgamento antecipado, julgou improcedente o pedido, condenando o autor em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observado os preceitos da Lei 1.060/50 (fls. 120/121).
Às fls. 123/4 o autor apresentou embargos de declaração, os quais foram rejeitados às fls. 125 e 125 verso.
O autor apresentou apelação às fls.127/150, requerendo a reforma da sentença, reiterando os termos da inicial, com a consequente condenação do apelado, em razão do ato omissivo do INSS, ou anular a sentença para que as testemunhas possam ser ouvidas.
O INSS apresentou contrarrazões às fls. 154/159.
Os autos foram remetidos a esta Corte, sendo aberto vista ao MPF, nos termos do artigo 75 da Lei 10.741/2003, que ofertou o parecer de fls. 169, asseverando ser desnecessária sua intervenção, visto que nesta ação não se discute direitos dos idosos protegidos pelo Estatuto do Idoso, mas direito individual disponível.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
VOTO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NERY DA COSTA JUNIOR:10037 |
| Nº de Série do Certificado: | 35B4ED1304D381EED1C35A79808A23B6 |
| Data e Hora: | 06/08/2015 14:56:26 |
