Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000284-53.2019.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/11/2021
Ementa
E M E N T A
RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO FRAUDULENTO. DANO MATERIAL E MORAL.
Omissão injustificada do INSS em proceder à conferência da idoneidade da consignação.
Responsabilidade civil subsidiária do INSS pelos danos materiais e morais sofridos. Tema nº 183
da TNU. Ocorrência do danomoral em razão dos descontos sofridos no benefício previdenciário
da parte autora. Valor da indenização majorado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000284-53.2019.4.03.6327
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: FERNANDO FERREIRA MENDES
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO VILARRASO BARROS - SP84572-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ABAMSP -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO, ASBAPI-
ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
Advogado do(a) RECORRIDO: AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA - MG165687-N
Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO VITOR CONTI PARRON - SP429366, DANIEL
GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES - SP301591-N, MONIQUE BEVILACQUA
SILVA SANTOS - SP428892
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000284-53.2019.4.03.6327
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: FERNANDO FERREIRA MENDES
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO VILARRASO BARROS - SP84572-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ABAMSP -
ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO, ASBAPI-
ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
Advogado do(a) RECORRIDO: AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA - MG165687-N
Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO VITOR CONTI PARRON - SP429366, DANIEL
GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES - SP301591-N, MONIQUE BEVILACQUA
SILVA SANTOS - SP428892
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que: I) homologou o acordo
celebrado entre a parte autora e ASBAPI; II) julgou parcialmente procedente o pedido formulado
na inicial, para o fim de: a) declarar indevidos os descontos efetuados na aposentadoria por
invalidez, NB 560.461.549-4, sob os códigos 229 (Contribuição ASBAPI) e 244 (sem
identificação), ambos no valor de R$43,90; b) restituir os valores indevidamente descontados,
com juros de mora e correção monetária de acordo o Manual de Cálculos da Justiça Federal; c)
condenar a ABAMSP ao pagamento de R$2.500,00 a título de danos morais, com correção
monetária desde a data da sentença e juros de mora desde 06/08/2018 (evento danoso), tudo
conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em razões recursais, a parte autora sustenta que: a) o INSS deve ser condenado de forma
solidária à restituição dos valores indevidamente debitados, bem como ao pagamento de
indenização por danos morais; b) o dano moral deve ser majorado para R$ 10.976,50.
Houve contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000284-53.2019.4.03.6327
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: FERNANDO FERREIRA MENDES
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO VILARRASO BARROS - SP84572-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ABAMSP -
ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO, ASBAPI-
ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
Advogado do(a) RECORRIDO: AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA - MG165687-N
Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO VITOR CONTI PARRON - SP429366, DANIEL
GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES - SP301591-N, MONIQUE BEVILACQUA
SILVA SANTOS - SP428892
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
As matérias devolvidas a esta Turma Recursal dizem respeito à responsabilidade da autarquia
previdenciária pelos danos materiais e morais, bem como a quantificação da indenização por
danos morais.
No tocante à responsabilidade do INSS, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no
julgamento do Tema nº 183, submeteu a julgamento a questão relativa à responsabilidade civil
do INSS quanto a danos patrimoniais ou morais decorrentes de empréstimo consignado não
autorizado, fixando as seguintes teses:
I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais
decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira
credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art.
6º, da Lei n. 10.820/03;
II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais,
se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização,
se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições
financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A
responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da
instituição financeira.
No caso em tela, a parte autora aufere o benefício de aposentadoria por invalidez, NB
560.461.549-4, o qual sofreu descontos sob os códigos 229 (Contribuição ASBAPI) e
posteriormente 244 (sem identificação)
Assim, a situação dos autos permite a responsabilização do INSS pelo ocorrido em razão da
sua efetiva omissão em seu dever de bem fiscalizar o pagamento correto de benefício
previdenciária à parte autora, pois deixou de proceder a qualquer conferência a respeito do
desconto fraudulento. Contudo, a responsabilidade do INSS é subsidiária.
Acerca da quantificação da verba indenizatória por danos morais, não há critério normativo que
oriente a fixação desse montante. Ao longo de anos, a jurisprudência fixou parâmetros objetivos
para essas indenizações. Em síntese, prestigia-se o princípio da razoabilidade, impondo-se a
conciliação da gravidade do dano produzido com a reprovabilidade da conduta ilícita.
No caso concreto, a sentença analisou a questão da seguinte forma:
Além disso, a falha trouxe mais do que mero transtorno ou aborrecimento, gerando descontos
indevidos no benefício do autor, suscetível de ressarcimento por dano moral. O quantum fixado
para indenização pelo dano moral não pode configurar valor exorbitante que caracterize o
enriquecimento sem causa da vítima, como, também, não pode consistir em valor irrisório a
descaracterizar a indenização almejada.
Hipótese em que se afigura cabível, pelas circunstâncias do caso concreto, o valor de
R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, os quais
atribuo à ABAMSP pelo princípio da causalidade.
O erro das partes rés, para o qual a parte autora não concorreu, somado ao dispêndio de tempo
exigido da parte autora para a regularização de um erro a que não deu causa, são os principais
fatores que atuam em desfavor das rés. Nesse sentido, a indenização de R$ 2.500,00 não
representa uma real sanção.
Nesses termos, reputo adequada a majoração da indenização e acolho parcialmente o recurso
para majorar o valor da indenização para R$ 5.000,00
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, reformando a sentença para o fim
de:declarar como subsidiária a responsabilidade do INSS no que tange à condenação de
indenizar a parte autora pelos danos materiais e morais sofridos;majorar o montante referente à
indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00.
Ficam mantidas as demais disposições da sentença.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/1995 e do Enunciado 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (“O
provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do
recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência”).
É o voto.
E M E N T A
RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO FRAUDULENTO. DANO MATERIAL E MORAL.
Omissão injustificada do INSS em proceder à conferência da idoneidade da consignação.
Responsabilidade civil subsidiária do INSS pelos danos materiais e morais sofridos. Tema nº
183 da TNU. Ocorrência do danomoral em razão dos descontos sofridos no benefício
previdenciário da parte autora. Valor da indenização majorado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira
Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
