D.E. Publicado em 20/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002259-75.2012.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
Relator:
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 17/8/2012 por MARCOS MARRICHI em face do INSS e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fls. 2/17 e documentos de fls. 18/111).
Alega que teve concedida sua aposentadoria por tempo de contribuição em 2/7/2002, com DIB em 13/12/2001, cujo benefício recebeu o número 121.242.199-7. Todavia, por entender que teria implementado as condições para aposentar-se em 21/6/2001, propôs ação judicial, julgada procedente, fixando-se nova DIB conforme pleiteado e implantando-se novo benefício que recebeu o número 148.772.894-5, sendo que o INSS renumerou o benefício, mas não atualizou sua base de dados.
Afirma que em setembro de 2009 formalizou empréstimo consignado junto à CEF (contrato nº 25.0349.110.0011323/40) no valor de R$ 15.478,77, a ser pago em prestações fixas descontadas diretamente do seu benefício previdenciário, até setembro de 2010, conseguindo, com muito sacrifício, quitar sua dívida em 7/9/2010.
Aduz que em 3/4/2012 recebeu um aviso do SERASA de que seu nome seria lançado no rol dos mal pagadores, em razão do não pagamento do empréstimo consignado anteriormente citado. Diligenciou junto à CEF e ao INSS, vindo a constatar que realmente foram efetuados os descontos no seu benefício e repassados à CEF, vindo, posteriormente, a serem estornados os pagamentos diante do pedido de glosa do INSS. O autor tornou-se então inadimplente, o que motivou a CEF a efetivar a inscrição do seu nome no SERASA em abril/2012.
Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. A análise do pedido de tutela antecipada foi postergada para depois da formalização do contraditório (fls. 114).
O autor informou a interposição de agravo de instrumento (fls. 119/125).
Contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL às fls. 132/151. Afirma que, a pedido do INSS, estornou todos os valores referentes às prestações do empréstimo consignado feito ao autor, sendo que não houve a quitação da dívida, razão pela qual em abril/2012 o nome do autor foi incluído nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito com data de inadimplência como sendo 7/10/2009. Alega a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em relação à inversão do ônus da prova. Sustenta a ausência de danos morais.
Contestação do INSS às fls. 154/162 e documentos de fls. 163/273. Sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a impossibilidade jurídica dos pedidos "a" e "d" da exordial (baixa do nome do autor nos sistemas de proteção ao crédito e declaração de inexistência de qualquer dívida). No mérito, afirma que não praticou nenhum ato ilícito, ao revés, atendeu prontamente à determinação do TRF3 datada de 19/9/2011 (fls. 90) para cessar o benefício número 121.242.199-7 e implantar o benefício número 148.772.894-5, tendo até então cumprido a contento sua obrigação de repasse dos valores consignados à CEF durante o período do contrato. Discorre que para a implantação do novo benefício, em estrito cumprimento à ordem judicial, houve necessidade de cessação do benefício anterior concedido administrativamente de forma retroativa à data da concessão do mesmo, o que ocasionou no sistema previdenciário a glosa automática das prestações descontadas do autor e repassadas à CEF; portanto, o ato administrativo que gerou a glosa foi determinado pelo TRF3, de forma que não pode ser imputada a culpa ao INSS. Assevera a sua boa-fé, ao contrário do autor (que não procedeu a qualquer reclamação ou requerimento junto ao INSS para revisão do ato e consequente solução, de ofício, fazendo com que a negativação de seu nome se mantivesse no tempo) e da CEF (que desde a glosa indevida e diante da reclamação do autor em sua agência, poderia ter informado o INSS, mas não o fez). Subsidiariamente, requer a fixação de valor módico a título de indenização por danos morais, diante da lesão mínima; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao INSS; a compensação de culpas em virtude da falta do dever de boa-fé objetiva por parte do autor e da CEF; a impossibilidade de condenação solidária entre INSS e CEF; a observância da Lei nº 11.960/09 na aplicação dos juros e da correção monetária.
Réplica às fls. 277/285.
Instadas a especificarem provas, o INSS afirmou que não tem interesse na produção de outras provas (fls. 287), o autor juntou documento demonstrando que a CEF persiste na cobrança da dívida (fls. 288/289), e a CEF não se manifestou (fls. 290).
A r. sentença proferida em 11/4/2014:
- reconheceu a falta de interesse processual do autor em relação ao INSS quanto ao pedido de declaração de inexistência da dívida (artigo 267, VI do CPC);
- declarou que, em relação aos valores tempestivamente descontados de seu benefício previdenciário, o autor nada deve à CEF (artigo 269, I do CPC);
- condenou o INSS a pagar indenização por danos morais em favor do autor, fixada em R$ 6.000,00, com incidência de correção monetária a partir da data da sentença e de juros de mora a partir de 1/4/2012, de acordo com os índices contidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, veiculado por meio da Resolução do CJF 237/2013 (artigo 269, I do CPC);
- julgou improcedente o pedido de condenação por danos morais, formulado em face da CEF (artigo 269, I do CPC).
- deferiu a antecipação da tutela e determinou à CEF que providencie, no prazo de 30 dias, a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito quanto ao débito discutido nos autos, bem como que se abstenha de cobrar do autor os valores indevidamente estornados em relação ao contrato de crédito consignado em questão, os quais devem ser cobrados do INSS.
Determinou que em relação à CEF, houve sucumbência recíproca, devendo o autor e a CEF pagar os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, sendo que, no tocante às custas processuais, deve a CEF arcar com um quarto, sendo que o autor é isento, eis que é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Em relação ao INSS, houve sucumbência mínima do autor, razão pela qual o INSS foi condenado a pagar ao autor, honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00.
Apelação do autor às fls. 299/303. Insiste na responsabilidade da CEF pela negativação e manutenção (por mais de 2 anos) do nome do apelante nos cadastros de proteção ao crédito, mesmo ciente de que sua conduta estava eivada pela ilicitude. Requer a majoração do valor fixado a título de danos morais, que deverá ser suportado solidariamente pelo INSS e CEF.
Foi juntada decisão proferida nesta Corte, nos autos do agravo de instrumento nº 2012.03.00.026714-4, julgando-o prejudicado (fls. 305).
Contrarrazões do INSS às fls. 306/309v.
Apelação do INSS às fls. 310/320. Alega a impossibilidade de equiparação do INSS ao fornecedor de serviços e a inaplicabilidade do CDC à relação previdenciária, devendo ser aplicado o regime público, se cabível, sob pena de violação do artigo 37, § 6º da CF. Afirma que a causa direta e imediata do dano moral - inscrição do autor no SERASA - não foi causada pelo INSS. Aduz que o artigo 6º, § 2º da Lei nº 10.820/03 expressamente impede qualquer imputação de responsabilidade solidária ao INSS por fato relacionado à consignação em benefícios previdenciários, devendo todas as falhas, erros, defeitos nas atividades ser imputadas como álea econômica ordinária da atividade de financiamento das instituições financeiras. Sustenta a inexistência de falha no serviço público do INSS. Assevera a existência de excludente de responsabilidade consistente na culpa exclusiva de terceiro, pois a alteração fática que causou a cessação do benefício previdenciário que possuía a consignação do empréstimo bancário, decorreu de decisão do TRF3, sendo que o INSS nunca tomou conhecimento do problema até o ajuizamento da presente ação. Subsidiariamente, discorre que o valor fixado na sentença é exorbitante, devendo ser reduzido para R$ 1.000,00.
Os recursos foram recebidos em seus regulares efeitos (fls. 321).
Contrarrazões da CEF às fls. 323/326.
É o relatório.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 09/08/2018 19:22:40 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002259-75.2012.4.03.6127/SP
VOTO
Relator:
DA RESPONSABILIDADE DO INSS:
Restou inequivocamente demonstrado que a autarquia previdenciária, ao atender a determinação do TRF3 datada de 19/9/2011 (fls. 110/111) no sentido de retroagir a data do início do benefício previdenciário para 21/6/2001, não observou as orientações contidas no Memorando-Circular nº 29 DIRBEN/CGBENEF, de 19/11/2007 (fls. 124/126), nem as orientações internas do órgão contidas no Comunicado de fls. 193, no momento em que cessou o benefício número 121.242.199-7 e implantou o benefício número 148.772.894-5.
Nesse contexto, irreparável é a r. sentença:
Portanto, ao proceder em contrariedade às orientações internas, o INSS veio a provocar a inadimplência do autor, que culminou no cadastro de seu nome no rol de inadimplentes. E o fato de a inscrição nos cadastros de devedores ter se dado por ordem da CEF, não desqualifica a conduta da autarquia, diretamente vinculada ao resultado danoso.
Mais uma vez, valho-me dos bem lançados fundamentos da r. sentença:
DA RESPONSABILIDADE DA CEF:
Em sede de contestação, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL afirmou que, a pedido do INSS, estornou todos os valores referentes às prestações do empréstimo consignado feito ao autor, sendo que não houve a quitação da dívida, razão pela qual incluiu o nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Todavia, não carreou aos autos nenhum documento que demonstre que à parte autora foi dada ciência da glosa. Dessa forma, ao encaminhar o nome do autor para inscrição nos cadastros de inadimplentes, sem previamente comunicá-lo acerca da glosa efetivada pelo INSS, concorreu para o dano moral causado ao autor.
Nesse sentido: "No caso dos autos, verifica-se que houve a negativação do nome do falecido marido da autora após o pagamento, pela viúva, de empréstimo consignado anteriormente contraído por ele, falha confessada pela CEF, que atribuiu a sua autoria ao INSS. Verifica-se, na hipótese dos autos, alto grau de culpa da instituição financeira, que, além de efetuar o malsinado apontamento após reconhecer o pagamento, se manteve inerte às reclamações administrativas da autora, sendo certo que o nome de seu finado esposo só foi regularizado por força de decisão judicial. Ademais, se o banco reconheceu que a autora pagou o valor devido pelo empréstimo do de cujus e, como ele mesmo alega, o INSS estornou parte do valor pago, é evidente que o caso é de tomar medidas contra a autarquia, e não recorrer ao cômodo expediente de inserir o nome do cliente nos cadastros restritivos de crédito" (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2153232 - 0001612-77.2011.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 13/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2017).
Constitui entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Consoante a jurisprudência desta Corte, 'nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova' (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008)" (AgInt no AREsp 1067536/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017).
Nessa Corte: "É consolidado no Superior Tribunal de Justiça que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos (STJ, AgRg no Ag nº 1379761, Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 02/02/2011)" (TRF3, QUARTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2166098 - 0016017-03.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 07/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2017); "O dano moral em casos de inscrição/manutenção indevida de inscrição em cadastros de inadimplentes é in re ipsa" (TRF3, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1610809 - 0005252-93.2004.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 06/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/10/2015).
DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL:
O valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença combatida (R$ 6.000,00) revela-se irrisório, tendo em vista o valor da negativação decorrente da conduta das rés - R$ 15.478,77 (fls. 23, 56) , bem como o grau de constrangimentos impostos ao autor, que teve a indevida negativação de seu nome com inscrição em órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual, em observância aos princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade, elevo o montante indenizatório para R$ 10.000,00, consonante com a jurisprudência desta Corte Federal, em casos similares (AC 0008436-53.2014.4.03.6105/SP, PRIMEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, j. 20/2/2018, e-DJF3 1/3/2018), a ser suportado solidariamente pelos réus.
Devem ser utilizados os índices previstos na Resolução nº 267/CJF, e observado o recente julgamento, em 20/9/2017, do RE nº 870.947, pelo Pleno do STF (índice de correção da caderneta de poupança para atualização das condenações que não envolvam matérias tributárias, impostas aos entes da administração pública).
Pelo exposto, dou provimento à apelação do autor e nego provimento à apelação do INSS.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 09/08/2018 19:22:47 |