D.E. Publicado em 29/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007092-69.2007.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Relator:
Trata-se de ação interposta em 27/7/2005 onde LUIZ CARLOS GONÇALVES busca a condenação do INSS a indenizá-lo por danos morais, no montante de 300 salários mínimos, oriundos da demora injustificada no andamento de seu pedido de aposentadoria por tempo de serviço, bem como pelo extravio de todos os documentos que foram apresentados (fls. 2/7 e documentos de fls. 8/14).
Narra o autor que ingressou com o pedido administrativo para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço em 30/6/2003, juntando para tanto toda a documentação pertinente. Passados 2 anos sem resposta, efetuou consulta em maio de 2005, tendo sido informado que os documentos protocolizados sumiram, devendo protocolizar novamente o pedido instruído com todos os documentos que já haviam sido entregues anteriormente.
Aduz que sofreu danos de ordem moral consubstanciados na angústia e aflição por não auferir o seu benefício previdenciário, bem como nas várias dificuldades que passou para conseguir novamente todos os documentos que se extraviaram.
Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos (fls. 15).
O INSS ofertou contestação às fls. 23/35. Alega, preliminarmente, incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, afirma que o novo pedido recebeu o mesmo número, sendo que caso concedida a aposentadoria, o benefício teria início em 30/6/2003, data do requerimento extraviado; que a conclusão do processo foi o indeferimento da aposentadoria, pois o segurado, em 30/6/2003, contava com 28 anos e 5 dias, portanto, não tinha direito adquirido ao benefício pleiteado naquela ocasião; que o autor não comprovou os danos morais sofridos; que não houve ilegalidade na conduta da administração. Subsidiariamente, requer que o valor da indenização seja fixado segundo o prudente arbítrio do magistrado.
Réplica às fls. 37/39.
Instadas a especificarem provas (fls. 40), a parte autora protestou pela produção de prova testemunhal (fls. 41), ao passo que o INSS não se manifestou (fls. 42).
Foi acolhida a questão preliminar atinente à incompetência absoluta da Justiça Estadual, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 42).
Instadas a especificarem provas (fls. 47), o autor reiterou o requerimento de produção de prova testemunhal (fls. 49), ao passo que o INSS informou não ter mais provas a produzir (fls. 53).
Em audiência realizada em 18/3/2009, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor (fls. 76/77).
A r. sentença proferida em 24/6/2011 julgou parcialmente procedente a ação, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o dano moral suportado pelo autor, condenando o INSS no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente de acordo com o preceituado no artigo 454 do Provimento Unificado nº 64 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da Terceira Região, acrescido de juros de mora à razão de 1% ao mês contados a partir da citação (fls. 82/84v). Ainda, condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no artigo 20, § 3º do CPC.
Irresignado, o autor apresentou apelação às fls. 87/89, requerendo a majoração do valor da indenização por danos morais, bem como a majoração da verba honorária para o percentual de 20% sobre o valor da condenação.
O INSS também recorreu às fls. 92/96. Alega, em síntese, que o autor não sofreu qualquer dano moral que mereça ser reparado. Reitera os termos da contestação.
Os recursos foram recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo (fls. 90, 97).
As partes não apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
À revisão (tempus regit actum).
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007092-69.2007.4.03.6109/SP
VOTO
Relator:
Na espécie dos autos restou cabalmente demonstrado - tanto que sequer foi impugnado pelo INSS - o extravio dos documentos entregues pelo autor, fato nas dependências da autarquia previdenciária, o que retardou por 2 (dois) anos a análise do seu pleito administrativo de aposentadoria.
É tanto o descaso do INSS em face dos interesses dos segurados - que contribuíram para que o órgão lhes desse um mínimo de atenção - que mesmo admitindo haver PERDIDO os documentos que o desafortunado segurado encaminhou à autarquia para processamento de pleito de benefício, vem a juízo argumentar que o infeliz cidadão prejudicado não fêz prova de dano moral.
É óbvio que deve ser reconhecido o sofrimento moral na espécie, pois não se pode adjetivar de "mero aborrecimento" a que qualquer um está sujeito, o fato de a incompetência, a inépcia, a incúria do INSS, dar sumiço em toda a documentação referente ao pedido de aposentadoria do autor.
São claros como a luz solar o constrangimento e a angústia íntima do autor, que pelo péssimo desempenho do instituto réu no exercício do serviço constitucional que lhe foi conferido pela União, perdeu todos os documentos da vida profissional do segurado que, por isso, foi impedido de ter seu requerimento de aposentadoria analisado, restando-lhe o transtorno infernal de providenciar todos aqueles papéis novamente.
Como foi bem destacado na r. sentença:
Colaciona-se jurisprudência desta Corte:
Atento ao acendrado período em que o pedido de aposentadoria do autor levou para ser analisado por conta do desleixo do INSS, bem como a via crucis a que o infeliz autor se viu compelido para reunir novamente tudo o que havia sobre sua vida laborativa, e ainda para que a imposição sirva de sinal à autarquia para que trate melhor os interesses dos brasileiros que - infelizmente - dela dependem para suplicar benefícios, majoro a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade em sede de indenização por dano moral sem ensejar enriquecimento.
O valor será corrigido na forma da Res. 267/CJF, hoje em vigor, atentando-se para que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ).
Tratando-se de responsabilidade extracontratual os juros de mora serão devidos desde o evento danoso (Súmula/STJ nº 54), maio de 2005, pois "..."A alteração do temo inicial dos juros moratórios pelo Tribunal estadual, ainda que inexistente impugnação da outra parte, não caracteriza julgamento extra petita ou reformatio in pejus." (AgRg no Ag n. 1.114.664/RJ, Relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJe 15/12/2010)..." (AgRg no AREsp 629.484/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016). Nesse sentido: AgRg no REsp 1403195/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/03/2014. Isso porque "A matéria relativa aos juros de mora e à correção monetária é de ordem pública, pelo que a alteração do termo inicial de ofício no julgamento de recurso de apelação pelo tribunal na fase de conhecimento do processo não configura reformatio in pejus" (destaquei - AgRg no AREsp 455.281/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014).
Revela-se perfeitamente razoável a fixação dos honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição - 10% sobre o valor da condenação - em atendimento ao critério da equidade (art. 20, § 4º, do CPC) e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação do autor e nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 17/06/2016 17:13:41 |