D.E. Publicado em 05/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010258-14.2013.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Relator:
Trata-se de ação ajuizada em 5/8/2013 onde ADAUTO RIBEIRO DA SILVA busca a condenação do INSS a indenizá-lo por danos morais, no montante correspondente de R$ 135.600,00 (cento e trinta e cinco mil e seiscentos reais), oriundos do descaso da autarquia em relação à apreciação administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição e demora injustificada na sua concessão (fls. 2/23 e documentos de fls. 24/65).
Alega que protocolou seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em 7/10/2003. Em virtude da inércia do INSS em promover a auditagem dos documentos acostados aos autos do processo administrativo em questão, impetrou em 7/12/2005 o mandado de segurança nº 2005.61.05.014373-5, que acarretou na determinação judicial para o prosseguimento na análise e conclusão da aposentadoria do autor. Em 9/1/2006 foi emitida carta de indeferimento do benefício previdenciário pleiteado por falta de tempo de contribuição.
Afirma que após o indeferimento administrativo, ingressou com ação perante o Juizado Especial Federal, processo nº 2006.63.03.005195-9, no qual foi proferida sentença, em 29/1/2007, reconhecendo o direito do autor à implantação da aposentadoria pleiteada e ao recebimento dos valores atrasados devidos desde a data do requerimento administrativo, sendo que somente no ano de 2012 findou-se a discussão, com o pagamento ao autor dos valores em atraso.
Narra que, somente na via administrativa, se privou do recebimento de seu benefício durante 2 anos, sendo que apenas em 2012 (9 anos depois do seu requerimento administrativo), após acionar a justiça é que recebeu os valores que lhe eram devidos por direito.
Assevera que o descaso do INSS na concessão do benefício causou-lhe inúmeros transtornos.
O INSS ofertou contestação às fls. 74/80. Aduz, preliminarmente, a prescrição quinquenal, devendo ser excluídas da condenação qualquer indenização cujo fato gerador seja anterior aos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação. No mérito, afirma que não restou demonstrado o suposto ato ilegal por parte da Administração, tampouco o dano moral alegado. Subsidiariamente, impugna o valor atribuído como dano moral.
Réplica às fls. 87/99.
Instadas a se manifestarem acerca da produção de provas (fls. 100), as partes silenciaram (fls. 105).
A r. sentença, proferida em 25/6/2014, afastou a questão preliminar relativa à prescrição quinquenal e, no mérito, julgou improcedente o pedido do autor, deixando de condená-lo nas custas processuais e verba honorária tendo em vista ser o mesmo beneficiário da assistência judiciária gratuita (fls. 106/109).
Irresignado, o autor apresentou recurso de apelação (fls. 115/133). Reitera a tese de ineficiência do serviço público prestado pelo INSS, tendo em vista que o decurso de 2 anos para a conclusão de um processo administrativo viola os princípios da razoabilidade e da eficiência.
A apelação foi recebida em seus regulares efeitos (fls. 134).
Contrarrazões do INSS às fls. 138/147v.
É o relatório.
Dispensada a revisão.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010258-14.2013.4.03.6105/SP
VOTO
Relator:
A r. sentença de improcedência deve ser mantida.
Pelo que consta dos autos, a procedência do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, aviado pelo autor em 7/10/2003, dependia do reconhecimento de determinado tempo especial de labor, o que demandou complementação probatória através de diligências por parte da autarquia previdenciária (fls. 50/52) que justificam a maior delonga na análise do pedido, que culminou no seu indeferimento.
Não se verifica inércia no andamento do processo administrativo, cuja duração adaptou-se à complexidade do assunto e necessidade de dilação probatória, tendo em vista que os documentos coligidos ao requerimento não permitiram o pronto enquadramento do segurado como exposto aos agentes de risco descritos.
De outro lado, o fato de o autor, ao final, ter sido consagrado na via judicial merecedor do benefício previdenciário pleiteado, não implica automaticamente no reconhecimento de desídia ou ineficiência por parte da Administração Pública que, no âmbito de sua atuação e no exercício do poder-dever que lhe é inerente, o havia indeferido.
O transcurso de longo prazo entre o requerimento na via administrativa e o pagamento dos valores atrasados determinado na via judicial, por si só, não configura dano moral passível de ressarcimento pelo INSS, tendo em vista a ausência de caracterização da anormal prestação do serviço público pela autarquia ré.
Como bem explicitado na r. sentença combatida:
Além disso, para que se viabilize o pedido de reparação efetuado nos autos, além da conduta ilícita (que in casu já se mostrou inexistente), é imprescindível um mínimo de prova de que o interessado sofreu um abalo, uma dor moral de certa densidade, que possa ser efetivamente compensada em pecúnia.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte: "O apelante não faz jus à indenização por danos morais, tendo em vista que ele não provou que sofreu um efetivo dano moral - o qual se caracteriza pela violação a um bem imaterial, isto é intimidade, vida privada, honra, imagem ou integridade psíquica" (AC 0000561-11.2009.4.03.6007, SEGUNDA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 27/8/2013, e-DJF3 5/9/2013); "Para a configuração do dano moral não basta mera alegação de dano, é necessário a prova de que se possa extrair do fato efetiva afronta ao bem jurídico protegido. Não basta a afirmação da vítima de ter sido atingida moralmente" (AC 0001030-16.2012.4.03.6116, QUARTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, j. 5/7/2013, e-DJF3 22/7/2013).
No STJ: "Indevida indenização por dano moral, à míngua de efetiva comprovação, eis que o reexame dos aspectos de fato que lastreiam o processo, bem como sobre os elementos de prova e de convicção, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, pois não há nos autos informação que justifique a condenação nessa verba" (AgRg no REsp 1220911 / RS, SEGUNDA TURMA, Relator MINISTRO CASTRO MEIRA, j. 17/3/2011, DJe 25/3/2011).
Na espécie dos autos, o autor não logrou êxito em demonstrar o pressuposto indispensável ao acolhimento do seu pedido, qual seja, que a delonga na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição causou-lhe um dano imaterial, um sofrimento grave, que mereça ser recomposto. A mera afirmação de que o fato gerou "inúmeros transtornos", sem especificar à quais constrangimentos o autor foi submetido, não é o suficiente para ensejar o reconhecimento de dano moral indenizável.
Colaciona-se jurisprudência desta Corte:
Pelo exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal
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