Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PROMOVIDO EM FACE DO INSS, POR CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, QUE FOR...

Data da publicação: 16/07/2020, 03:35:57

RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PROMOVIDO EM FACE DO INSS, POR CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, QUE FORA CONCEDIDO À AUTORA POR DECISÃO JUDICIAL E ABRUPTAMENTE "CASSADO" PELA AUTARQUIA COM BASE EM "LAUDO" JÁ VELHO. SITUAÇÃO DE PENÚRIA DE QUEM SE VÊ PRIVADO DE BENEFÍCIO DE SUBSISTÊNCIA, FATO QUE NÃO PODE SER COMPARADO COM UM SIMPLES ABORRECIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA (SOFRIMENTO MORAL DA AUTORA EVIDENTE). APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de ação de indenização ajuizada em 29/1/2010 por EFIGENIA MARIA SOUZA em face do INSS, na qual pleiteia o ressarcimento de danos morais no valor de R$ 30.000,00, em razão da indevida e abusiva cessação do benefício de auxílio-doença. Alega que é beneficiária de auxílio-doença, concedido judicialmente, desde 1/8/1994, no valor de 1 (um) salário mínimo, sendo que em novembro/2009 constatou a inexistência do regular depósito, que fora arbitrariamente cessado por livre e espontânea vontade da autarquia previdenciária, que baseou-se em laudo do próprio INSS realizado há 30 meses. Afirma que em 21/12/2009 o benefício previdenciário foi restabelecido por determinação judicial, sendo que os pagamentos foram retomados na primeira dezena de janeiro/2010. Aduz que o dano moral sofrido consiste nos problemas que advieram na vida da segurada, dentre eles, contas atrasadas, Natal e final de ano em estado de penúria. 2. A conduta ilícita do INSS é incontroversa, tendo em vista que o próprio Poder Judiciário determinou o restabelecimento do benefício em questão - frise-se: concedido judicialmente - sob o irretocável argumento de que o INSS teria agido sem respaldo judicial e que o benefício só poderia ter sido cassado pela autarquia após trâmite legal de ação própria, sob o crivo do contraditório. Não há que se cogitar do descabimento de danos morais. Na medida em que houve indevido cancelamento de benefício de natureza alimentar (auxílio-doença) devido a pessoa incapacitada de trabalhar por conta de neurocisticercose (afecção do sistema nervoso central), fato que perdurou por 3 (três) meses consecutivos, nada mais é preciso revolver para se constatar a evidente angústia derivada da impossibilidade repentina de manter as necessidades pessoais básicas, situação que vai muito além de um simples aborrecimento com alguma vicissitude da vida. 3. É preciso que o julgador - despojando-se de sua condição pessoal favorável que um Magistrado Federal inegavelmente ostenta na sociedade - por vezes se coloque no lugar dos segurados do INSS que necessitam das minguadas prestações previdenciárias como único meio de manter a si e aos seus dependentes; só assim poderá o Juiz observar o sofrimento íntimo que domina tais segurados quando, como no caso, a prestação de subsistência vem a ser abruptamente cancelada. 4. À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o INSS deve reparar o dano moral sofrido pela autora pagando-lhe a quantia de R$ 4.650,00, equivalente a 10 (dez) vezes o valor da prestação previdenciária suprimida à época (R$ 465,00 - fls. 52), com juros de mora desde o cancelamento indevido do benefício e com correção monetária a partir desta data, observando-se a Resolução 267/CJF. 5. Trata-se de processo ordinário que não demandou audiências, produção de provas ou qualquer outro ato processual que tornaria a tramitação complexa, morosa e dispendiosa. Assim, mostra-se razoável a fixação dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora (à luz do CPC/73, vigente ao tempo do ajuizamento da demanda: EDcl no AgInt no REsp 1589770/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016; EDcl no AREsp 686.634/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016) em 10% do valor corrigido da condenação - em atendimento ao critério da equidade (art. 20, § 4º, do CPC) e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Apelação provida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1945137 - 0005100-86.2010.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 06/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005100-86.2010.4.03.6103/SP
2010.61.03.005100-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE:EFIGENIA MARIA DE SOUZA
ADVOGADO:SP087384 JAIR FESTI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP098659 MARCOS AURELIO CAMARA PORTILHO CASTELLANOS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00051008620104036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PROMOVIDO EM FACE DO INSS, POR CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, QUE FORA CONCEDIDO À AUTORA POR DECISÃO JUDICIAL E ABRUPTAMENTE "CASSADO" PELA AUTARQUIA COM BASE EM "LAUDO" JÁ VELHO. SITUAÇÃO DE PENÚRIA DE QUEM SE VÊ PRIVADO DE BENEFÍCIO DE SUBSISTÊNCIA, FATO QUE NÃO PODE SER COMPARADO COM UM SIMPLES ABORRECIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA (SOFRIMENTO MORAL DA AUTORA EVIDENTE). APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de ação de indenização ajuizada em 29/1/2010 por EFIGENIA MARIA SOUZA em face do INSS, na qual pleiteia o ressarcimento de danos morais no valor de R$ 30.000,00, em razão da indevida e abusiva cessação do benefício de auxílio-doença. Alega que é beneficiária de auxílio-doença, concedido judicialmente, desde 1/8/1994, no valor de 1 (um) salário mínimo, sendo que em novembro/2009 constatou a inexistência do regular depósito, que fora arbitrariamente cessado por livre e espontânea vontade da autarquia previdenciária, que baseou-se em laudo do próprio INSS realizado há 30 meses. Afirma que em 21/12/2009 o benefício previdenciário foi restabelecido por determinação judicial, sendo que os pagamentos foram retomados na primeira dezena de janeiro/2010. Aduz que o dano moral sofrido consiste nos problemas que advieram na vida da segurada, dentre eles, contas atrasadas, Natal e final de ano em estado de penúria.
2. A conduta ilícita do INSS é incontroversa, tendo em vista que o próprio Poder Judiciário determinou o restabelecimento do benefício em questão - frise-se: concedido judicialmente - sob o irretocável argumento de que o INSS teria agido sem respaldo judicial e que o benefício só poderia ter sido cassado pela autarquia após trâmite legal de ação própria, sob o crivo do contraditório. Não há que se cogitar do descabimento de danos morais. Na medida em que houve indevido cancelamento de benefício de natureza alimentar (auxílio-doença) devido a pessoa incapacitada de trabalhar por conta de neurocisticercose (afecção do sistema nervoso central), fato que perdurou por 3 (três) meses consecutivos, nada mais é preciso revolver para se constatar a evidente angústia derivada da impossibilidade repentina de manter as necessidades pessoais básicas, situação que vai muito além de um simples aborrecimento com alguma vicissitude da vida.
3. É preciso que o julgador - despojando-se de sua condição pessoal favorável que um Magistrado Federal inegavelmente ostenta na sociedade - por vezes se coloque no lugar dos segurados do INSS que necessitam das minguadas prestações previdenciárias como único meio de manter a si e aos seus dependentes; só assim poderá o Juiz observar o sofrimento íntimo que domina tais segurados quando, como no caso, a prestação de subsistência vem a ser abruptamente cancelada.
4. À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o INSS deve reparar o dano moral sofrido pela autora pagando-lhe a quantia de R$ 4.650,00, equivalente a 10 (dez) vezes o valor da prestação previdenciária suprimida à época (R$ 465,00 - fls. 52), com juros de mora desde o cancelamento indevido do benefício e com correção monetária a partir desta data, observando-se a Resolução 267/CJF.
5. Trata-se de processo ordinário que não demandou audiências, produção de provas ou qualquer outro ato processual que tornaria a tramitação complexa, morosa e dispendiosa. Assim, mostra-se razoável a fixação dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora (à luz do CPC/73, vigente ao tempo do ajuizamento da demanda: EDcl no AgInt no REsp 1589770/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016; EDcl no AREsp 686.634/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016) em 10% do valor corrigido da condenação - em atendimento ao critério da equidade (art. 20, § 4º, do CPC) e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de julho de 2017.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042
Nº de Série do Certificado: 682B208592178EB4
Data e Hora: 06/07/2017 18:55:36



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005100-86.2010.4.03.6103/SP
2010.61.03.005100-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE:EFIGENIA MARIA DE SOUZA
ADVOGADO:SP087384 JAIR FESTI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP098659 MARCOS AURELIO CAMARA PORTILHO CASTELLANOS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00051008620104036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo,
Relator:

Trata-se de ação de indenização ajuizada em 29/1/2010 por EFIGENIA MARIA SOUZA em face do INSS, na qual pleiteia o ressarcimento de danos morais no valor de R$ 30.000,00, em razão da indevida e abusiva cessação do benefício de auxílio-doença (fls. 2/7 e documentos de fls. 8/51).

Alega que é beneficiária de auxílio-doença, concedido judicialmente, desde 1/8/1994, no valor de 1 (um) salário mínimo, sendo que em novembro/2009 constatou a inexistência do regular depósito, que fora arbitrariamente cessado por livre e espontânea vontade da autarquia previdenciária, que baseou-se em laudo do próprio INSS realizado há 30 meses.

Afirma que em 21/12/2009 o benefício previdenciário foi restabelecido por determinação judicial, sendo que os pagamentos foram retomados na primeira dezena de janeiro/2010.

Aduz que o dano moral sofrido consiste nos problemas que advieram para a vida da segurada - que dependia apenas desse beneficio para sua subsistência - dentre eles, contas atrasadas, Natal e final de ano em situação de penúria.

Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 58).

Contestação do INSS às fls. 60/63 e documentos de fls. 64/70.

Réplica às fls. 77/79.

Instadas a especificarem provas a autora requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 76), ao passo que o INSS ratificou a contestação ofertada (fls. 80).

A r. sentença proferida em 28/2/2013 julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a Lei nº 1.060/50 (fls. 83/86).

A autora apresentou apelação às fls. 89/94. Alega que a decisão arbitrária do INSS em suspender os pagamentos do auxílio-doença pisoteou uma sentença judicial já confirmada por este Tribunal; aduz que não houve apenas um prejuízo financeiro momentâneo, tendo em vista que a autora teve sérios problemas de saúde e teve o fornecimento de água ameaçado de corte por falta de pagamento; explicou que a lacuna dos rendimentos deu-se em final de ano e que passou despercebido ao magistrado que a verba é de caráter alimentar; destacou que a prática do INSS fere o princípio da dignidade humana.

A apelação foi recebida em ambos os efeitos (fls. 95).

Sem contrarrazões (fls. 96v).

É o relatório.

Johonsom di Salvo
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042
Nº de Série do Certificado: 682B208592178EB4
Data e Hora: 06/07/2017 18:55:32



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005100-86.2010.4.03.6103/SP
2010.61.03.005100-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE:EFIGENIA MARIA DE SOUZA
ADVOGADO:SP087384 JAIR FESTI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP098659 MARCOS AURELIO CAMARA PORTILHO CASTELLANOS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00051008620104036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

VOTO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo,
Relator:

A conduta ilícita do INSS é incontroversa, tendo em vista que o próprio Poder Judiciário determinou o restabelecimento do benefício em questão - frise-se: já concedido judicialmente (fls. 31/36) - sob o irretocável argumento de que o INSS teria agido sem respaldo judicial e que o benefício só poderia ter sido cassado pela autarquia após trâmite legal de ação própria sob o crivo do contraditório (fls. 13).


De se notar que o INSS cassou o benefício - concedido pelo Judiciário - com base num "laudo" médico da autarquia que já era velho.


O cabimento da indenização de danos morais é um imperativo de justiça, no caso.


Na medida em que houve indevido cancelamento de benefício de natureza alimentar (auxílio-doença) devido a pessoa incapacitada de trabalhar por conta de neurocisticercose (afecção do sistema nervoso central), situação que perdurou por 3 (três) meses consecutivos, nada mais é preciso revolver para se constatar a evidente angústia derivada da impossibilidade repentina de manter as necessidades pessoais básicas, situação que vai muito além de um simples aborrecimento com alguma vicissitude da vida.


É preciso que o julgador - despojando-se de sua condição pessoal favorável que um Magistrado Federal inegavelmente ostenta na sociedade - por vezes se coloque no lugar dos segurados do INSS que necessitam das minguadas prestações previdenciárias como único meio de manter a si e aos seus dependentes; só assim poderá o Juiz observar o sofrimento íntimo que domina tais segurados quando, como no caso, a prestação vem a ser abruptamente cancelada mesmo quando está sendo paga por ordem judicial.


Colaciona-se jurisprudência desta Corte:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSS. SUSPENSÃO INDEVIDA DE AUXÍLIO DOENÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA SUSPENSA. DANOS MATERIAIS INCABÍVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS INCABÍVEIS. DANO MORAL RECONHECIDO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
8. Assim, não cabe mais discussão acerca da legalidade ou não da conduta do INSS, visto que essa discussão já foi encerrada em processo já transitado em julgado. Discutiu-se na decisão monocrática agravada somente a existência de dano indenizável e a mensuração do quantum indenizatório.
9. É certo que o fato de a verba possuir caráter alimentar já é o suficiente para se presumir que o cancelamento indevido tenha acarretado prejuízos de ordem moral à segurada, pois o não pagamento da verba o privou de sua única fonte de renda. Não é o caso, portanto, de mero dissabor cotidiano, o dano moral em tela consiste na situação vexatória e insegurança sofrida com suspensão de parte da fonte de renda do autor. Acerca do quantum fixado a título de danos morais, o valor arbitrado se mostra proporcional ao dano sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito, e exercendo função pedagógica em relação ao INSS.
(...)
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1661868 - 0001824-07.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 11/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/05/2017)
ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. RESP 1.125.993 SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 69, § 1º, DA LEI Nº 8.212/91. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MONTANTE ADEQUADO. JUROS DE MORA. RESP 1.270.439 SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
5. A conduta da ré é suficiente para caracterizar o nexo de causalidade, ensejando sua responsabilidade pelos danos materiais e morais, na medida em que a suspensão indevida do benefício previdenciário da autora, sem a devida notificação prevista no § 1º do artigo 69 da Lei nº 8.212/91, acabou por comprometer o pagamento das despesas básicas e dívidas ordinárias da autora, não se caracterizando como mero aborrecimento.
6. In casu, não há dúvida de que o sofrimento gerado pela conduta ilegal da ré, suspendendo de forma injustificada o benefício da autora, impossibilitando com isso o pagamento das despesas ordinárias e de subsistência, revela-se de tal modo perturbador, a ensejar, a reparação moral.
(...)
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1932453 - 0006085-87.2012.4.03.6102, Rel. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, julgado em 03/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2016)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF) - INSS - BENEFÍCIO BREVIDENCIÁRIO - SUSPENSÃO INDEVIDA - INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DANOS MORAIS PRESENTES - COMPENSAÇÃO CABIDA.
(...)
2. A suspensão injustificada do pagamento de benefício previdenciário por três meses, em decorrência de erro no sistema do INSS, traduz, por si só, situação apta a engendrar dissabores para além da normalidade. Não bastasse, a suspensão do pagamento do auxílio doença ainda trouxe ao autor, como consequência direta e imediata, o inadimplemento das parcelas de pensão alimentícia devidas ao seu filho, as quais eram descontadas diretamente do benefício.
3. Lesões à honra e à imagem do autor, não apenas no âmbito familiar, como também em seu círculo social. Dano moral comprovado.
(...)
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1564563 - 0013456-14.2008.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 26/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/03/2015)

Na hipótese dos autos, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o INSS deve reparar o dano moral sofrido pela autora pagando-lhe a quantia de R$ 4.650,00, equivalente a 10 (dez) vezes o valor da prestação previdenciária suprimida à época (R$ 465,00 - fls. 52), com juros de mora desde o cancelamento indevido do benefício e com correção monetária a partir desta data, observando-se a Resolução 267/CJF.


O valor devido deve ser corrigido pela SELIC, sendo inaplicável à espécie o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, incluído pela MP 2.180-35/2001, eis que sua incidência era restrita apenas às condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas aos servidores e empregados públicos. Também não é caso de aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em face de o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão por meio das ADIs 4.357 e 4.425 (Rel. Min. AYRES BRITTO, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux), ter declarado a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º dessa Lei. É fato que o Plenário do Supremo Tribunal Federal somente concluiu o julgamento das citadas ações em 25.03.2015 ao modular seus efeitos. Porém, sua modulação se restringiu ao pagamento de precatórios.


Trata-se de processo ordinário que não demandou audiências, produção de provas ou qualquer outro ato processual que tornaria a tramitação complexa, morosa e dispendiosa. Assim, mostra-se razoável a fixação dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora (à luz do CPC/73, vigente ao tempo do ajuizamento da demanda: EDcl no AgInt no REsp 1589770/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016; EDcl no AREsp 686.634/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016) em 10% do valor corrigido da condenação - em atendimento ao critério da equidade (art. 20, § 4º, do CPC) e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.


Pelo exposto, dou provimento à apelação.


Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042
Nº de Série do Certificado: 682B208592178EB4
Data e Hora: 06/07/2017 18:55:39



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora