D.E. Publicado em 19/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042 |
Nº de Série do Certificado: | 682B208592178EB4 |
Data e Hora: | 06/07/2017 18:55:36 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005100-86.2010.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Relator:
Trata-se de ação de indenização ajuizada em 29/1/2010 por EFIGENIA MARIA SOUZA em face do INSS, na qual pleiteia o ressarcimento de danos morais no valor de R$ 30.000,00, em razão da indevida e abusiva cessação do benefício de auxílio-doença (fls. 2/7 e documentos de fls. 8/51).
Alega que é beneficiária de auxílio-doença, concedido judicialmente, desde 1/8/1994, no valor de 1 (um) salário mínimo, sendo que em novembro/2009 constatou a inexistência do regular depósito, que fora arbitrariamente cessado por livre e espontânea vontade da autarquia previdenciária, que baseou-se em laudo do próprio INSS realizado há 30 meses.
Afirma que em 21/12/2009 o benefício previdenciário foi restabelecido por determinação judicial, sendo que os pagamentos foram retomados na primeira dezena de janeiro/2010.
Aduz que o dano moral sofrido consiste nos problemas que advieram para a vida da segurada - que dependia apenas desse beneficio para sua subsistência - dentre eles, contas atrasadas, Natal e final de ano em situação de penúria.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 58).
Contestação do INSS às fls. 60/63 e documentos de fls. 64/70.
Réplica às fls. 77/79.
Instadas a especificarem provas a autora requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 76), ao passo que o INSS ratificou a contestação ofertada (fls. 80).
A r. sentença proferida em 28/2/2013 julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a Lei nº 1.060/50 (fls. 83/86).
A autora apresentou apelação às fls. 89/94. Alega que a decisão arbitrária do INSS em suspender os pagamentos do auxílio-doença pisoteou uma sentença judicial já confirmada por este Tribunal; aduz que não houve apenas um prejuízo financeiro momentâneo, tendo em vista que a autora teve sérios problemas de saúde e teve o fornecimento de água ameaçado de corte por falta de pagamento; explicou que a lacuna dos rendimentos deu-se em final de ano e que passou despercebido ao magistrado que a verba é de caráter alimentar; destacou que a prática do INSS fere o princípio da dignidade humana.
A apelação foi recebida em ambos os efeitos (fls. 95).
Sem contrarrazões (fls. 96v).
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042 |
Nº de Série do Certificado: | 682B208592178EB4 |
Data e Hora: | 06/07/2017 18:55:32 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005100-86.2010.4.03.6103/SP
VOTO
Relator:
A conduta ilícita do INSS é incontroversa, tendo em vista que o próprio Poder Judiciário determinou o restabelecimento do benefício em questão - frise-se: já concedido judicialmente (fls. 31/36) - sob o irretocável argumento de que o INSS teria agido sem respaldo judicial e que o benefício só poderia ter sido cassado pela autarquia após trâmite legal de ação própria sob o crivo do contraditório (fls. 13).
De se notar que o INSS cassou o benefício - concedido pelo Judiciário - com base num "laudo" médico da autarquia que já era velho.
O cabimento da indenização de danos morais é um imperativo de justiça, no caso.
Na medida em que houve indevido cancelamento de benefício de natureza alimentar (auxílio-doença) devido a pessoa incapacitada de trabalhar por conta de neurocisticercose (afecção do sistema nervoso central), situação que perdurou por 3 (três) meses consecutivos, nada mais é preciso revolver para se constatar a evidente angústia derivada da impossibilidade repentina de manter as necessidades pessoais básicas, situação que vai muito além de um simples aborrecimento com alguma vicissitude da vida.
É preciso que o julgador - despojando-se de sua condição pessoal favorável que um Magistrado Federal inegavelmente ostenta na sociedade - por vezes se coloque no lugar dos segurados do INSS que necessitam das minguadas prestações previdenciárias como único meio de manter a si e aos seus dependentes; só assim poderá o Juiz observar o sofrimento íntimo que domina tais segurados quando, como no caso, a prestação vem a ser abruptamente cancelada mesmo quando está sendo paga por ordem judicial.
Colaciona-se jurisprudência desta Corte:
Na hipótese dos autos, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o INSS deve reparar o dano moral sofrido pela autora pagando-lhe a quantia de R$ 4.650,00, equivalente a 10 (dez) vezes o valor da prestação previdenciária suprimida à época (R$ 465,00 - fls. 52), com juros de mora desde o cancelamento indevido do benefício e com correção monetária a partir desta data, observando-se a Resolução 267/CJF.
O valor devido deve ser corrigido pela SELIC, sendo inaplicável à espécie o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, incluído pela MP 2.180-35/2001, eis que sua incidência era restrita apenas às condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas aos servidores e empregados públicos. Também não é caso de aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em face de o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão por meio das ADIs 4.357 e 4.425 (Rel. Min. AYRES BRITTO, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux), ter declarado a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º dessa Lei. É fato que o Plenário do Supremo Tribunal Federal somente concluiu o julgamento das citadas ações em 25.03.2015 ao modular seus efeitos. Porém, sua modulação se restringiu ao pagamento de precatórios.
Trata-se de processo ordinário que não demandou audiências, produção de provas ou qualquer outro ato processual que tornaria a tramitação complexa, morosa e dispendiosa. Assim, mostra-se razoável a fixação dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora (à luz do CPC/73, vigente ao tempo do ajuizamento da demanda: EDcl no AgInt no REsp 1589770/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016; EDcl no AREsp 686.634/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016) em 10% do valor corrigido da condenação - em atendimento ao critério da equidade (art. 20, § 4º, do CPC) e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Pelo exposto, dou provimento à apelação.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042 |
Nº de Série do Certificado: | 682B208592178EB4 |
Data e Hora: | 06/07/2017 18:55:39 |