D.E. Publicado em 24/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011304-14.2008.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Relator:
Trata-se de ação onde JOSÉ CARLOS VILLANI GENDA busca a condenação do INSS a indenizá-lo por danos morais, no montante correspondente a 30 (trinta) vezes o valor acumulado do período de 23/7/2005 a 22/2/2006, oriundos da ausência de comunicação acerca da concessão de benefício previdenciário consistente na aposentadoria por tempo de contribuição, o que causou atraso indevido na percepção dos valores correspondentes (fls. 2/7 e documentos de fls. 8/176).
Alega que protocolou seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço em 17/10/1997, na Agência da Previdência Social em Guarulhos/SP, sob o número 42/108.886.139-6. Porém, o procedimento administrativo foi enviado para a Agência da Previdência Social Jundiaí - Eloy Chaves, cidade na qual reside. Em 23/7/2005 o benefício foi concedido e renumerado para 42/138.886.139-6, sem que fosse feita a comunicação ao autor e seus patronos, de maneira que o autor só teve conhecimento de que estava aposentado em 23/2/2006, uma vez que as diligências efetuadas para acompanhar o requerimento do benefício eram feitas através do número antigo.
Aduz que deixou de receber proventos durante 7 (sete) meses, justamente em uma época em que se encontrava desempregado, passando por necessidades de toda ordem.
O INSS ofertou contestação às fls. 186/189. Afirma que a parte autora não comprovou que sofreu vexame, humilhação, narrando apenas meros dissabores e aborrecimentos que não caracterizam o dano moral.
Réplica às fls. 205/206.
Instadas a se manifestarem acerca da produção de provas (fls. 190), o autor informou que não pretende produzir mais provas (fls. 193), e o réu não se manifestou.
A r. sentença, proferida em 10/3/2009, julgou improcedente o pedido do autor, ao argumento de que não restou caracterizada a inexistência de proventos e o abalo moral decorrente da situação de desemprego (fls. 199/200).
Irresignado, o autor apresentou recurso de apelação (fls. 211/213). Alega que o cerne da questão não é o fato do apelante ter permanecido desempregado enquanto aguardava a concessão do benefício previdenciário, mas sim, a desídia e a incúria do INSS em renumerar o benefício sem comunicar ao autor e aos seus patronos. Afirma que o fato de o INSS ter pagado ao apelante os valores suspensos, não o exime da responsabilidade extrapatrimonial.
A apelação foi recebida em seus regulares efeitos (fls. 215).
Contrarrazões do INSS às fls. 218/222.
É o relatório.
À revisão.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011304-14.2008.4.03.6105/SP
VOTO
Relator:
A r. sentença de improcedência deve ser mantida.
Para que se viabilize o pedido de reparação efetuado nos autos, é imprescindível um mínimo de prova de que o interessado sofreu um abalo, uma dor moral de certa densidade, que possa ser efetivamente compensada em pecúnia.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte: "O apelante não faz jus à indenização por danos morais, tendo em vista que ele não provou que sofreu um efetivo dano moral - o qual se caracteriza pela violação a um bem imaterial, isto é intimidade, vida privada, honra, imagem ou integridade psíquica" (AC 0000561-11.2009.4.03.6007, SEGUNDA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 27/8/2013, e-DJF3 5/9/2013); "Para a configuração do dano moral não basta mera alegação de dano, é necessário a prova de que se possa extrair do fato efetiva afronta ao bem jurídico protegido. Não basta a afirmação da vítima de ter sido atingida moralmente" (AC 0001030-16.2012.4.03.6116, QUARTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, j. 5/7/2013, e-DJF3 22/7/2013).
No STJ: "Indevida indenização por dano moral, à míngua de efetiva comprovação, eis que o reexame dos aspectos de fato que lastreiam o processo, bem como sobre os elementos de prova e de convicção, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, pois não há nos autos informação que justifique a condenação nessa verba" (AgRg no REsp 1220911 / RS, SEGUNDA TURMA, Relator MINISTRO CASTRO MEIRA, j. 17/3/2011, DJe 25/3/2011).
Na espécie dos autos o autor não logrou êxito em demonstrar o pressuposto indispensável ao acolhimento do seu pedido, qual seja, que a ausência de notificação acerca da renumeração do pleito de natureza previdenciária causou-lhe um dano imaterial, um sofrimento grave, que mereça ser recomposto. A mera afirmação de que o fato gerou "enorme angústia", sem especificar à quais constrangimentos o autor foi submetido, não é o suficiente para ensejar o reconhecimento de dano moral indenizável.
A alegação de que se encontrava desempregado enquanto aguardava a concessão do benefício previdenciário, passando por necessidades de toda ordem, foi devidamente repudiada pelo Juiz sentenciante:
Pelo exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal Relator
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