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RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DIRIGIDO CONTRA O INSS. FALTA DE PROVA SEGURA DE UM SOFRIMENTO ÍNTIMO, DE UM ABALO GRAVE, CAPA...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:36:47

RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DIRIGIDO CONTRA O INSS. FALTA DE PROVA SEGURA DE UM SOFRIMENTO ÍNTIMO, DE UM ABALO GRAVE, CAPAZES DE ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de ação onde JOSÉ CARLOS VILLANI GENDA busca a condenação do INSS a indenizá-lo por danos morais, no montante correspondente a 30 (trinta) vezes o valor acumulado do período de 23/7/2005 a 22/2/2006, oriundos da ausência de comunicação a ele, por parte do INSS, da efetiva concessão de benefício previdenciário consistente na aposentadoria por tempo de contribuição, o que causou atraso indevido na percepção dos valores correspondentes. 2. O autor não logrou êxito em demonstrar o pressuposto indispensável ao acolhimento do seu pedido, qual seja, que a ausência de notificação acerca da renumeração do pleito de natureza previdenciária causou-lhe um dano imaterial, um sofrimento grave, que mereça ser recomposto. A mera afirmação de que o fato gerou "enorme angústia", sem especificar à quais constrangimentos foi submetido, não é o suficiente para ensejar o reconhecimento de dano moral indenizável. 3. A alegação de que se encontrava desempregado enquanto aguardava a concessão do benefício previdenciário, passando por necessidades de toda ordem, foi devidamente repudiada pelo Juiz sentenciante, com base em documentos que comprovam a existência de vínculos laborais no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS no período referido. 4. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1452853 - 0011304-14.2008.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 13/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011304-14.2008.4.03.6105/SP
2008.61.05.011304-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE:JOSE CARLOS VILLANI GENDA
ADVOGADO:SP183611 SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MARILIA CYSNEIRO CAVALCANTI DE MENEZES e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DIRIGIDO CONTRA O INSS. FALTA DE PROVA SEGURA DE UM SOFRIMENTO ÍNTIMO, DE UM ABALO GRAVE, CAPAZES DE ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação onde JOSÉ CARLOS VILLANI GENDA busca a condenação do INSS a indenizá-lo por danos morais, no montante correspondente a 30 (trinta) vezes o valor acumulado do período de 23/7/2005 a 22/2/2006, oriundos da ausência de comunicação a ele, por parte do INSS, da efetiva concessão de benefício previdenciário consistente na aposentadoria por tempo de contribuição, o que causou atraso indevido na percepção dos valores correspondentes.
2. O autor não logrou êxito em demonstrar o pressuposto indispensável ao acolhimento do seu pedido, qual seja, que a ausência de notificação acerca da renumeração do pleito de natureza previdenciária causou-lhe um dano imaterial, um sofrimento grave, que mereça ser recomposto. A mera afirmação de que o fato gerou "enorme angústia", sem especificar à quais constrangimentos foi submetido, não é o suficiente para ensejar o reconhecimento de dano moral indenizável.
3. A alegação de que se encontrava desempregado enquanto aguardava a concessão do benefício previdenciário, passando por necessidades de toda ordem, foi devidamente repudiada pelo Juiz sentenciante, com base em documentos que comprovam a existência de vínculos laborais no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS no período referido.
4. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2015.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011304-14.2008.4.03.6105/SP
2008.61.05.011304-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE:JOSE CARLOS VILLANI GENDA
ADVOGADO:SP183611 SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MARILIA CYSNEIRO CAVALCANTI DE MENEZES e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo,
Relator:

Trata-se de ação onde JOSÉ CARLOS VILLANI GENDA busca a condenação do INSS a indenizá-lo por danos morais, no montante correspondente a 30 (trinta) vezes o valor acumulado do período de 23/7/2005 a 22/2/2006, oriundos da ausência de comunicação acerca da concessão de benefício previdenciário consistente na aposentadoria por tempo de contribuição, o que causou atraso indevido na percepção dos valores correspondentes (fls. 2/7 e documentos de fls. 8/176).

Alega que protocolou seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço em 17/10/1997, na Agência da Previdência Social em Guarulhos/SP, sob o número 42/108.886.139-6. Porém, o procedimento administrativo foi enviado para a Agência da Previdência Social Jundiaí - Eloy Chaves, cidade na qual reside. Em 23/7/2005 o benefício foi concedido e renumerado para 42/138.886.139-6, sem que fosse feita a comunicação ao autor e seus patronos, de maneira que o autor só teve conhecimento de que estava aposentado em 23/2/2006, uma vez que as diligências efetuadas para acompanhar o requerimento do benefício eram feitas através do número antigo.

Aduz que deixou de receber proventos durante 7 (sete) meses, justamente em uma época em que se encontrava desempregado, passando por necessidades de toda ordem.

O INSS ofertou contestação às fls. 186/189. Afirma que a parte autora não comprovou que sofreu vexame, humilhação, narrando apenas meros dissabores e aborrecimentos que não caracterizam o dano moral.

Réplica às fls. 205/206.

Instadas a se manifestarem acerca da produção de provas (fls. 190), o autor informou que não pretende produzir mais provas (fls. 193), e o réu não se manifestou.

A r. sentença, proferida em 10/3/2009, julgou improcedente o pedido do autor, ao argumento de que não restou caracterizada a inexistência de proventos e o abalo moral decorrente da situação de desemprego (fls. 199/200).

Irresignado, o autor apresentou recurso de apelação (fls. 211/213). Alega que o cerne da questão não é o fato do apelante ter permanecido desempregado enquanto aguardava a concessão do benefício previdenciário, mas sim, a desídia e a incúria do INSS em renumerar o benefício sem comunicar ao autor e aos seus patronos. Afirma que o fato de o INSS ter pagado ao apelante os valores suspensos, não o exime da responsabilidade extrapatrimonial.

A apelação foi recebida em seus regulares efeitos (fls. 215).

Contrarrazões do INSS às fls. 218/222.

É o relatório.

À revisão.

Johonsom di Salvo
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011304-14.2008.4.03.6105/SP
2008.61.05.011304-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
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VOTO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo,
Relator:

A r. sentença de improcedência deve ser mantida.


Para que se viabilize o pedido de reparação efetuado nos autos, é imprescindível um mínimo de prova de que o interessado sofreu um abalo, uma dor moral de certa densidade, que possa ser efetivamente compensada em pecúnia.


Nesse sentido é o entendimento desta Corte: "O apelante não faz jus à indenização por danos morais, tendo em vista que ele não provou que sofreu um efetivo dano moral - o qual se caracteriza pela violação a um bem imaterial, isto é intimidade, vida privada, honra, imagem ou integridade psíquica" (AC 0000561-11.2009.4.03.6007, SEGUNDA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 27/8/2013, e-DJF3 5/9/2013); "Para a configuração do dano moral não basta mera alegação de dano, é necessário a prova de que se possa extrair do fato efetiva afronta ao bem jurídico protegido. Não basta a afirmação da vítima de ter sido atingida moralmente" (AC 0001030-16.2012.4.03.6116, QUARTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, j. 5/7/2013, e-DJF3 22/7/2013).


No STJ: "Indevida indenização por dano moral, à míngua de efetiva comprovação, eis que o reexame dos aspectos de fato que lastreiam o processo, bem como sobre os elementos de prova e de convicção, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, pois não há nos autos informação que justifique a condenação nessa verba" (AgRg no REsp 1220911 / RS, SEGUNDA TURMA, Relator MINISTRO CASTRO MEIRA, j. 17/3/2011, DJe 25/3/2011).


Na espécie dos autos o autor não logrou êxito em demonstrar o pressuposto indispensável ao acolhimento do seu pedido, qual seja, que a ausência de notificação acerca da renumeração do pleito de natureza previdenciária causou-lhe um dano imaterial, um sofrimento grave, que mereça ser recomposto. A mera afirmação de que o fato gerou "enorme angústia", sem especificar à quais constrangimentos o autor foi submetido, não é o suficiente para ensejar o reconhecimento de dano moral indenizável.


A alegação de que se encontrava desempregado enquanto aguardava a concessão do benefício previdenciário, passando por necessidades de toda ordem, foi devidamente repudiada pelo Juiz sentenciante:


"Conforme documentos juntados pela serventia do Juízo, nos períodos de 01/09/2004 a 23/02/2006, 03/07/2006 a 01/09/2006 e 03/07/2006 a 01/07/2008 constam vínculos laborais no cadastro nacional de informações sociais - CNIS (fls. 195/198), o que afasta o prejuízo moral, da forma como aduzido pelo autor".

Pelo exposto, nego provimento à apelação.


É como voto.


Johonsom di Salvo
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 14/08/2015 15:50:29



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