D.E. Publicado em 14/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as questões preliminares e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais, e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017317-50.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Relator:
Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 6/1/2006 por ANISIO DE MORAES em face do INSS e do BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A (fls. 2/8 e documentos de fls. 9/23).
Alega que aufere R$ 1.332,54 por mês a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 0676064973) e que ao sacar seu crédito no dia 3/11/2005, foi surpreendido com um desconto em seu benefício de R$ 316,05, sendo que ao questionar a aludida redução junto à Agência da Previdência Social de Boituva, foi surpreendido com a notícia de que se tratava de suposto empréstimo consignado no valor de R$ 7.500,00, dividido em 60 meses, de 19/9/2005 a 10/10/2010, contraído junto ao Banco Cruzeiro do Sul na cidade de São Paulo, não autorizado pelo autor.
Requer a título de indenização por danos morais o valor de R$ 7.500,00.
O pedido de tutela antecipada foi deferido, determinando-se a expedição de ofício ao INSS a fim de que cesse imediatamente o desconto relativo ao alegado empréstimo consignado em folha. Na mesma decisão, foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita (fls. 30).
O INSS informou que efetuou a exclusão do empréstimo consignado na folha do autor em 22/2/2006 (fls. 34).
Contestação do INSS às fls. 47/53. Alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que a consignação em pagamento na folha do segurado ou pensionista decorre de relação jurídica subjacente à relação existente entre o autor e o instituto previdenciário, não ficando a autarquia com qualquer documento de autorização assinado pelo beneficiário, podendo solicitar o envio da comprovação dessa autorização apenas se o segurado alegar que não a assinou, e somente na via administrativa, o que não corresponde à hipótese dos autos. Sustenta a ausência de demonstração do nexo de causalidade entre o dano que alega ter sofrido e eventual conduta de agente público do INSS.
Réplica às fls. 59/61.
Contestação do BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A às fls. 64/72. Alega que os 5 (cinco) descontos mensais do benefício previdenciário do autor foram realizados pelo INSS; que o contrato de empréstimo bancário objeto da demanda já foi suspenso; que os aventados danos morais não restaram comprovados.
Réplica às fls. 95/97.
Instadas a especificarem provas (fls. 98), as partes se manifestaram às fls. 101, 102/103 e 104.
A r. sentença proferida em 11/6/2007 rejeitou a questão preliminar atinente à ilegitimidade passiva do INSS e, no mérito, julgou procedente a ação para "declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, e condenar os requeridos a ressarcirem ao autor a título de danos materiais o valor descontado indevidamente no importe de R$ 1.574,25, que será compensado com o valor creditado na conta do autor (R$ 1.016,49), de modo que deverá ser restituído ao mesmo o total de R$ 557,76, devidamente corrigido pela Tabela Prática do TJ/SP e acrescido de juros de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação, bem como a título de danos morais o equivalente a 15 (quinze) salários mínimos, que perfaz nesta data o valor de R$ 5.700,00". Os réus foram condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação (fls. 107/113).
O BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A apresentou embargos de declaração às fls. 116/122, que foram rejeitados (fls. 123).
Apelação do BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A às fls. 125/141. Requer, preliminarmente, a decretação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que o Juízo dispensou as provas requeridas. No mérito, reitera a tese de ausência de comprovação dos danos morais. Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de danos morais e de honorários advocatícios.
A apelação foi recebida em seus regulares efeitos (fls. 144).
Contrarrazões do autor às fls. 146/149.
Apelação do INSS às fls. 151/159. Reitera a questão preliminar relativa à ilegitimidade passiva do INSS. No mérito, reitera as teses expostas em sede de contestação.
A apelação foi recebida em seus regulares efeitos (fls. 160).
Contrarrazões do autor às fls. 163/166.
Os autos foram distribuídos a este Relator em 3/10/2017 (fls. 254).
É o relatório.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017317-50.2009.4.03.9999/SP
VOTO
Relator:
Preliminarmente, não há que se cogitar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Ao Juiz do processo cabe aferir a necessidade e conveniência da produção de provas.
Constitui entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Prevalece nesta Corte o entendimento de que o magistrado, como destinatário final das provas, pode, com base em seu livre convencimento, indeferir ou deferir aquelas que considere dispensável ou não à solução da lide (...)" (AgRg no AREsp 661.692/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017); "Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessárias à formação do seu convencimento" (AgInt no REsp 1321783/RN, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017).
Nesta Egrégia Corte: "1. A determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade do Juiz, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias. 2. Em outras palavras, pode-se dizer que o Juiz possui ampla liberdade de apreciação quanto à necessidade de produção de provas, devendo deferir aquelas tidas como necessárias e indeferir as inócuas à apuração dos fatos, mormente porque é ele o verdadeiro destinatário delas. Logo, em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil 1973, aplicável à época, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 3. No caso dos autos, não há falar em cerceamento de defesa decorrente da não realização de prova testemunhal, na medida em que referida prova mostra-se de todo inútil ao deslinde da causa, cuja questão principal é passível de ser demonstrada mediante prova documental" (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1793852 - 0015340-46.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 05/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2017).
Rejeito também a questão preliminar relativa à ilegitimidade passiva do INSS, uma vez que, se a autarquia previdenciária efetuou indevidamente os descontos no benefício previdenciário do autor, não procedendo com a diligência necessária e esperada para a concessão de empréstimo consignado para aposentados, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Constitui entendimento desta Corte: "O INSS possui legitimidade passiva em relação à contratação de empréstimo consignado por beneficiário junto a instituição financeira ainda que não seja intermediário, pois é sua a responsabilidade no que se refere à verificação de efetiva existência de autorização. Precedentes" (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1803946 - 0020174-92.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 16/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017); "1. Consubstancia-se a legitimidade passiva do INSS no fato de ser o agente pagador do benefício previdenciário, emanando do art. 6º, Lei 10.820/2003, o seu dever de retenção e repasse dos valores descontados a título de empréstimo consignado tomado pelo beneficiário junto a uma instituição financeira. 2. Mui cômoda a postura autárquica ao vindicar não seja responsável por eventos fraudulentos cometidos na concessão de crédito desta natureza, porquanto possui obrigação de zelar para com a verba em cena, afinal, fosse a interpretação diversa, objetivamente frágil se tornaria tal mecanismo; hipoteticamente, a esmo o INSS efetuaria bloqueios e repassaria o crédito a qualquer um que dissesse possuir autorização do segurado para desconto, o que evidentemente a não frutificar. 3. O Instituto Nacional de Seguro Social deve implementar meios seguros e eficazes para evitar que tormentas desta ordem aconteçam, devendo qualificar as instituições financeiras que prestam este tipo de serviço, criando canal idôneo para aferição de todas as informações que lhe são repassadas, ainda mais para os casos de empréstimos consignados, quando pessoas idosas estão envolvidas, sendo, na maioria das vezes, hipossuficientes e desprovidas de cultura, assim expostas a todos os tipos de mazelas e condutas lesivas, num País cada vez mais assolado pela criminalidade, a qual impiedosa e sedenta por oportunidades que direcionem para o lucro fácil" (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1520826 - 0022996-94.2010.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 16/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2017).
Passo ao exame do mérito.
Na espécie dos autos, é incontestável a omissão da autarquia ré, na medida em que, sendo responsável pelo repasse dos valores à instituição financeira privada, bem como responsável por zelar pela observância da legalidade de eventuais descontos, se absteve de apurar eventual fraude, falhando no seu dever de exigir a documentação comprobatória da suposta autorização, regularidade e legitimidade para o desconto do empréstimo consignado, consoante dispõe o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003.
Por sua vez, o BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A não negou a existência do contrato, tanto que alegou em sede de contestação que o contrato de empréstimo bancário objeto da demanda havia sido suspenso depois do desconto de 5 (cinco) parcelas. Cabia ao banco o cuidado necessário quanto à regularidade da transação que intermediou e aprovou.
Colaciona-se jurisprudência desta Corte:
É evidente o abalo moral sofrido pelo autor, atentando-se ao valor irrisório da maioria dos benefícios previdenciários, sendo certo que qualquer redução em seu valor compromete o próprio sustento do segurado e de sua família. O autor sofreu descontos ilícitos em seu benefício previdenciário, sua única fonte de renda, a título de consignação, por incúria dos réus, causando privação de recursos de subsistência e lesão à dignidade moral do segurado e de sua família.
Além disso, o autor sujeitou-se a atos e procedimentos para garantir o restabelecimento do pagamento regular e integral de seus proventos, submetendo-se a todas as dificuldades notoriamente enfrentadas nos respectivos locais (órgãos públicos, bancos), tendo, inclusive, lavrado boletim de ocorrência.
Portanto, é indubitável que o autor experimentou profundo dissabor e angústias ao longo do período em que se sujeitou à injusta dedução dos seus proventos, sua única fonte de renda, por conta das falhas nos mecanismos dos réus (o banco registrou o empréstimo e a Previdência Social autorizou o desconto).
Constitui entendimento desta Egrégia Corte:
O valor da indenização fixado em primeiro grau de jurisdição deve ser reduzido para o equivalente a 10 (dez) salários mínimos vigentes à época do pagamento, em observância aos princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade (TRF3, QUARTA TURMA, AC 0002731-14.2013.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 07/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017; TRF3, SEXTA TURMA, AC 0001805-51.2009.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 20/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2016).
Mantenho os honorários advocatícios fixados na r. sentença , em desfavor dos réus, em 20% sobre o valor da condenação, em atendimento ao critério da equidade (artigo 20, § 4º, do CPC/73) e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Pelo exposto, rejeito as questões preliminares e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais, e nego provimento ao recurso do INSS.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 02/02/2018 16:04:52 |