
| D.E. Publicado em 22/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, desacolher a alegação de legitimidade passiva do INSS formulado na apelação do autor e declinar competência, quanto ao mérito, ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004785-10.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Relator:
Trata-se de ação de cancelamento de contrato com tutela antecipada, ajuizada em maio de 2008, onde ODIR RONCON busca a condenação do INSS e do BANCO PANAMERICANO S/A a indenizá-lo por danos materiais e morais, em decorrência de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário (aposentadoria no valor mensal de R$ 429,00), desde 4/3/2008, no valor de R$ 83,00 (oitenta e três reais), referente à suposto empréstimo consignado que desconhece, junto ao segundo requerido, no valor de R$ 3.486,00 (três mil quatrocentos e oitenta e seis reais) a serem pagos em 42 (quarenta e duas) parcelas (fls. 1/8 e documentos de fls. 9/16).
O BANCO PANAMERICANO S/A informou que não existia nenhum contrato em nome do autor, razão pela qual ODIR compareceu na Delegacia de Polícia de Ribeirão Pires e lavrou Boletim de Ocorrência.
Requer o reembolso em dobro da cobrança indevida, nos termos do artigo 42, § único do Código de Defesa do Consumidor, bem como indenização por danos morais no valor de 10 (dez) vezes o valor do suposto empréstimo, ou seja, R$ 34.860,00 (trinta e quatro mil oitocentos e sessenta reais), decorrente das humilhações e constrangimentos sofridos.
O pedido de tutela antecipada foi deferido para determinar que o INSS suspenda os descontos relativos ao suposto contrato de empréstimo (fls. 18).
Contestação do BANCO PANAMERICANO S/A às fls. 25/48 e documentos de fls. 54/64.
O INSS ofertou contestação às fls. 66/68.
Réplica às fls. 71/72.
Instadas a se manifestarem acerca da produção de provas (fls. 73), apenas o autor se manifestou, no sentido de já ter colacionado suas provas aos autos (fls. 75/76).
A r. sentença, proferida em 26/6/2009, acolheu a questão preliminar relativa à ilegitimidade do INSS, extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto à referida autarquia; não acolheu a questão preliminar referente à carência da ação ao argumento de que ao intitular a ação como de cancelamento de contrato, o autor deixou clara sua pretensão de invalidá-lo. Igualmente, ao postular ao final a restituição de valores que lhe foram cobrados indevidamente em razão do aludido contrato, o autor manifestou sua pretensão implícita de sua invalidação. No mérito, julgou procedente o pedido para declarar inválido o contrato de empréstimo envolvendo o autor e o BANCO PANAMERICANO S/A, bem como para condenar a referida instituição bancária na restituição ao autor das 5 (cinco) parcelas de R$ 82,98 (oitenta e dois reais e noventa e oito centavos) cada uma, com incidência de correção monetária a contar do desconto indevido e com juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação conforme artigo 406 do Código Civil combinado com o artigo 161 do Código Tributário Nacional, até o efetivo pagamento. Julgou improcedente o pedido de aplicação da dobra no valor da restituição, bem como o pedido de condenação por danos morais (fls. 78/86).
Irresignado, o autor apresentou recurso de apelação (fls. 88/92). Alega que o INSS - responsável pelos descontos efetuados em folha referentes aos valores do empréstimo consignado - deve figurar no pólo passivo da presente ação. Reitera que faz jus à restituição em dobro da cobrança ilegal, bem como à indenização por danos morais.
A apelação foi recebida em seus regulares efeitos (fls. 93).
O BANCO PANAMERICANO S/A juntou aos autos guia de depósito referente ao pagamento da condenação que lhe foi imposta nos presentes autos (fls. 97/98).
Contrarrazões do BANCO PANAMERICANO S/A às fls. 106/118.
Sem contrarrazões do INSS (fls. 119).
É o relatório.
Dispensada a revisão.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004785-10.2010.4.03.9999/SP
VOTO
Relator:
Permanece, por ora, a competência desta Corte para o apelo já que a questão da presença de autarquia federal no polo passivo deve ser aqui deslindada, eis que a ilegitimatio ad causam foi proclamada na sentença apelada proferida por Juízo Estadual no desempenho de competência delegada (§ 3º do art. 109 da CF).
Irrepreensível o acolhimento da ilegitimidade do INSS.
Como bem fundamentado na r. sentença:
De fato. O BANCO PANAMERICANO S/A declarou expressamente em sede de contestação que acredita ter sido o autor quem celebrou o contrato de empréstimo; todavia, caso tenha ocorrido fraude, alega que a instituição bancária foi tão vítima quanto o autor. Ou seja, o banco não negou a existência do contrato, bem como não negou que enviou tal contrato ao INSS para que fossem efetuados os descontos.
Cabia ao banco o cuidado necessário quanto a regularidade da transação que intermediou e aprovou, embora o autor negue peremptoriamente ter celebrado o contrato de mútuo com a instituição bancária.
Mantida a ilegitimidade passiva do INSS, cessa a competência desta Corte Federal para o exame do mérito, porquanto remanesce a demanda apenas entre o autor e uma entidade bancária de direito privado (BANCO PANAMERICANO S/A), de modo que deve ser resguardada a competência da Justiça Estadual quanto a isso.
Destaco que a sentença não deve ser anulada porque inicialmente a causa foi resolvida pelo Juiz Estadual no âmbito da competência delegada, e a partir do momento em que S. Exª decretou a ilegitimatio ad causam do INSS, continuou competente para o mérito, agora sob a égide da competência jurisdicional normal da Justiça do Estado de São Paulo.
Pelo exposto, desacolho a alegação de legitimidade passiva do INSS formulado na apelação do autor e declino competência, quanto ao mérito, ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo.
É como voto.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal
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