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RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS E DO BANCO VOTORANTIM S/A, POR DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HOMOLO...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:20:00

RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS E DO BANCO VOTORANTIM S/A, POR DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO FIRMADO ENTRE O AUTOR E O BANCO VOTORANTIM S/A, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO ÀS REFERIDAS PARTES. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. QUESTÃO PRELIMINAR RELATIVA À ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE ORIGEM FRAUDULENTA, COM DESCONTOS FEITOS ATABALHOADAMENTE PELO INSS EM DETRIMENTO DO SEGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO CONFORME A PROVA DOS AUTOS, DEVENDO SER MANTIDO O QUANTUM FIXADO EM 1ª INSTÂNCIA PARA INDENIZÁ-LO, POIS ATENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, MODERAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais c.c. restituição de indébito, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 3/4/2009 por FRANCISCO RIBEIRO em face do INSS e do BANCO VOTORANTIM - BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alega que aufere um salário mínimo por mês a título de aposentadoria por invalidez (NB 101.639.588-1) e que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário em razão de suposto empréstimo consignado contraído junto ao Banco Votorantim S/A, não autorizado pelo autor. Requer a título de indenização por danos morais o valor da restituição do indébito (R$ 2.518,34) multiplicado por 20, que resulta no montante de R$ 50.366,80. 2. Homologação do acordo firmado entre o BANCO VOTORANTIM - BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e o autor FRANCISCO RIBEIRO, extinguindo-se o processo com resolução de mérito em relação às referidas partes, com fulcro no artigo 269, III do CPC/1973, restando prejudicado o apelo e o recurso especial interpostos pelo banco. 3. Agravo retido interposto pelo INSS não conhecido, uma vez que o apelante deixou de reiterá-lo expressamente nas razões de apelação, conforme o disposto no artigo 523, § 1º, do CPC/1973 (TRF3, AMS 0003067-80.2007.4.03.6119, SEXTA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, j. 4/8/2016, e-DJF3 22/8/2016). 4. Questão preliminar relativa à ilegitimidade passiva do INSS rejeitada, uma vez que, se a autarquia previdenciária efetuou indevidamente os descontos no benefício previdenciário do autor, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda (AC 0023903-63.2009.4.03.6100, TERCEIRA TURMA, Relator JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, j. 22/10/2015, e-DJF3 29/10/2015). 5. É incontestável a omissão da autarquia ré, na medida em que, sendo responsável pelo repasse dos valores à instituição financeira privada, bem como responsável por zelar pelo observância da legalidade de eventuais descontos, se absteve de apurar eventual fraude, falhando no seu dever de exigir a documentação comprobatória da suposta autorização, regularidade e legitimidade para o desconto do empréstimo consignado, consoante dispõe o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003. Precedentes dessa Corte: AC 00003602520104036123, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, j. 3/3/2016, e-DJF3 10/3/2016; AC 00104928520124036119, SEXTA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, j. 14/5/2015, e-DJF3 22/5/2015; AI 00263808420134030000, QUARTA TURMA, Relator JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, j. 7/8/2014, e-DJF3 25/8/2014. 6. Dano moral configurado atentando-se ao valor irrisório da maioria dos benefícios previdenciários (no caso do autor, um salário mínimo), sendo certo que qualquer redução em seu valor compromete o próprio sustento do segurado e de sua família. Além disso, o autor foi compelido a percorrer verdadeira via crucis junto aos requeridos, sujeitando-se a atos e procedimentos para garantir o restabelecimento do pagamento regular e integral de seus proventos, submetendo-se a todas as dificuldades notoriamente enfrentadas nos respectivos locais (órgãos públicos, bancos), no propósito de resolver um problema ao qual não deu causa. Precedentes dessa Corte: AC 0012932-59.2009.4.03.6119, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 28/7/2015, e-DJF3 7/8/2015; AC 0003191-02.2007.4.03.6107, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, j. 25/6/2015, e-DJF3 2/7/2015; AC 0002535-33.2007.4.03.6111, SEGUNDA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 27/8/2013, e-DJF3 5/9/2013; AC 0041816-64.2010.4.03.9999, TERCEIRA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES j. 13/10/2011, e-DJF3 24/10/2011. 7. Considerando que se trata da privação de recursos de subsistência e da lesão à dignidade moral, às quais o segurado foi compulsoriamente submetido, o valor da indenização pelo dano moral fixado na r. sentença - R$ 10.000,00 - atende aos princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade (AC 0000048-13.2009.4.03.6114, SEXTA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, j. 16/6/2016, e-DJF3 28/6/2016; APELREEX 0003725-83.2006.4.03.6105, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 1/12/2015, e-DJF3 10/12/2015) e revela-se suficiente para reprimir nova conduta do INSS sem ensejar enriquecimento sem causa em favor do autor. Correção conforme a Res. 267/CJF. 8. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1669845 - 0001805-51.2009.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 20/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001805-51.2009.4.03.6111/SP
2009.61.11.001805-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP184822 REGIS TADEU DA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELANTE:BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO:SP177274 ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO
APELADO(A):FRANCISCO RIBEIRO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP229622B ADRIANO SCORSAFAVA MARQUES
No. ORIG.:00018055120094036111 2 Vr MARILIA/SP

EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS E DO BANCO VOTORANTIM S/A, POR DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO FIRMADO ENTRE O AUTOR E O BANCO VOTORANTIM S/A, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO ÀS REFERIDAS PARTES. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. QUESTÃO PRELIMINAR RELATIVA À ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE ORIGEM FRAUDULENTA, COM DESCONTOS FEITOS ATABALHOADAMENTE PELO INSS EM DETRIMENTO DO SEGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO CONFORME A PROVA DOS AUTOS, DEVENDO SER MANTIDO O QUANTUM FIXADO EM 1ª INSTÂNCIA PARA INDENIZÁ-LO, POIS ATENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, MODERAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação de indenização por danos morais c.c. restituição de indébito, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 3/4/2009 por FRANCISCO RIBEIRO em face do INSS e do BANCO VOTORANTIM - BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alega que aufere um salário mínimo por mês a título de aposentadoria por invalidez (NB 101.639.588-1) e que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário em razão de suposto empréstimo consignado contraído junto ao Banco Votorantim S/A, não autorizado pelo autor. Requer a título de indenização por danos morais o valor da restituição do indébito (R$ 2.518,34) multiplicado por 20, que resulta no montante de R$ 50.366,80.
2. Homologação do acordo firmado entre o BANCO VOTORANTIM - BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e o autor FRANCISCO RIBEIRO, extinguindo-se o processo com resolução de mérito em relação às referidas partes, com fulcro no artigo 269, III do CPC/1973, restando prejudicado o apelo e o recurso especial interpostos pelo banco.
3. Agravo retido interposto pelo INSS não conhecido, uma vez que o apelante deixou de reiterá-lo expressamente nas razões de apelação, conforme o disposto no artigo 523, § 1º, do CPC/1973 (TRF3, AMS 0003067-80.2007.4.03.6119, SEXTA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, j. 4/8/2016, e-DJF3 22/8/2016).
4. Questão preliminar relativa à ilegitimidade passiva do INSS rejeitada, uma vez que, se a autarquia previdenciária efetuou indevidamente os descontos no benefício previdenciário do autor, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda (AC 0023903-63.2009.4.03.6100, TERCEIRA TURMA, Relator JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, j. 22/10/2015, e-DJF3 29/10/2015).
5. É incontestável a omissão da autarquia ré, na medida em que, sendo responsável pelo repasse dos valores à instituição financeira privada, bem como responsável por zelar pelo observância da legalidade de eventuais descontos, se absteve de apurar eventual fraude, falhando no seu dever de exigir a documentação comprobatória da suposta autorização, regularidade e legitimidade para o desconto do empréstimo consignado, consoante dispõe o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003. Precedentes dessa Corte: AC 00003602520104036123, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, j. 3/3/2016, e-DJF3 10/3/2016; AC 00104928520124036119, SEXTA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, j. 14/5/2015, e-DJF3 22/5/2015; AI 00263808420134030000, QUARTA TURMA, Relator JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, j. 7/8/2014, e-DJF3 25/8/2014.
6. Dano moral configurado atentando-se ao valor irrisório da maioria dos benefícios previdenciários (no caso do autor, um salário mínimo), sendo certo que qualquer redução em seu valor compromete o próprio sustento do segurado e de sua família. Além disso, o autor foi compelido a percorrer verdadeira via crucis junto aos requeridos, sujeitando-se a atos e procedimentos para garantir o restabelecimento do pagamento regular e integral de seus proventos, submetendo-se a todas as dificuldades notoriamente enfrentadas nos respectivos locais (órgãos públicos, bancos), no propósito de resolver um problema ao qual não deu causa. Precedentes dessa Corte: AC 0012932-59.2009.4.03.6119, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 28/7/2015, e-DJF3 7/8/2015; AC 0003191-02.2007.4.03.6107, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, j. 25/6/2015, e-DJF3 2/7/2015; AC 0002535-33.2007.4.03.6111, SEGUNDA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 27/8/2013, e-DJF3 5/9/2013; AC 0041816-64.2010.4.03.9999, TERCEIRA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES j. 13/10/2011, e-DJF3 24/10/2011.
7. Considerando que se trata da privação de recursos de subsistência e da lesão à dignidade moral, às quais o segurado foi compulsoriamente submetido, o valor da indenização pelo dano moral fixado na r. sentença - R$ 10.000,00 - atende aos princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade (AC 0000048-13.2009.4.03.6114, SEXTA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, j. 16/6/2016, e-DJF3 28/6/2016; APELREEX 0003725-83.2006.4.03.6105, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 1/12/2015, e-DJF3 10/12/2015) e revela-se suficiente para reprimir nova conduta do INSS sem ensejar enriquecimento sem causa em favor do autor. Correção conforme a Res. 267/CJF.
8. Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar extinto o processo com resolução de mérito em relação ao BANCO VOTORANTIM - BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, não conhecer o agravo retido, rejeitar a questão preliminar e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de outubro de 2016.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001805-51.2009.4.03.6111/SP
2009.61.11.001805-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP184822 REGIS TADEU DA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELANTE:BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO:SP177274 ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO
APELADO(A):FRANCISCO RIBEIRO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP229622B ADRIANO SCORSAFAVA MARQUES
No. ORIG.:00018055120094036111 2 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo,
Relator:

Trata-se de ação de indenização por danos morais c.c. restituição de indébito, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 3/4/2009 por FRANCISCO RIBEIRO em face do INSS e do BANCO VOTORANTIM - BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (fls. 2/7 e documentos de fls. 8/35).


Alega que aufere um salário mínimo por mês a título de aposentadoria por invalidez (NB 101.639.588-1) e que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário em razão de suposto empréstimo consignado contraído junto ao Banco Votorantim S/A, não autorizado pelo autor.


Requer a título de indenização por danos morais o valor da restituição do indébito (R$ 2.518,34) multiplicado por 20, que resulta no montante de R$ 50.366,80.


O pedido de tutela antecipada foi deferido, determinando-se a expedição de ofício ao INSS e BANCO VOTORANTIM - BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para que suspendam imediatamente os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor (fls. 47/55).


Contestação do BANCO VOTORANTIM - BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO às fls. 68/85. Afirma que compareceu em sua filial pessoa que se identificou como sendo o autor FRANCISCO RIBEIRO, portando seus documentos pessoais, além de comprovante de residência, transmitindo intenção em contrair um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, sendo que razão alguma havia para desconfiar que referida pessoa estava praticando um golpe, utilizando-se de documentos alheios. Alega que a responsabilidade pelos danos causados ao autor é do meliante que ludibriou o banco réu, inexistindo comportamento doloso ou culposo da instituição financeira. Aduz que meras situações de constrangimentos que sequer foram comprovados não se tipificam como dano moral. Subsidiariamente, requer que a indenização pleiteada seja fixada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, afastando-se o exorbitante valor indicado pelo autor.


O INSS requereu a denunciação à lide do BANCO VOTORANTIM - BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sustentando a responsabilidade exclusiva do denunciado pela realização de eventual empréstimo consignado fraudulento (fls. 88/94).


Contestação do INSS às fls. 95/103v e documentos de fls. 104/146. Alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que se dano moral tivesse restado comprovado, o que não ocorreu, é certo que o autor não demonstrou o nexo de causalidade entre o dano que alega ter sofrido e eventual conduta de agente público do INSS.


O pedido de denunciação à lide foi indeferido, pois o denunciado já integra o polo passivo do presente feito, tornando incabível a aludida intervenção de terceiro (fls. 154).


O INSS interpôs agravo retido às fls. 156/166.


Na audiência realizada em 10/5/2010, foi colhido o depoimento pessoal do autor (fls. 171) e de testemunha por ele arrolada (fls. 172).


Memoriais do autor (fls. 176/180) e do INSS (fls. 183/184).


Foi designada prova pericial grafotécnica (fls. 186), tendo o laudo pericial sido juntado às fls. 192/203.


Manifestação do autor (fls. 208/209).


A r. sentença, proferida em 21/2/2011, afastou a questão preliminar atinente à ilegitimidade passiva do INSS e, no mérito, julgou procedentes os pedidos, condenando o BANCO VOTORANTIM - BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a restituir ao autor as parcelas do empréstimo consignado que foram descontadas do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, bem como condenando os réus BANCO VOTORANTIM - BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e o INSS ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que deverá ser rateado entre os réus, a título de danos morais. Ainda, condenou os réus ao pagamento das custas e honorários fixados em R$ 2.000,00, com fundamento no artigo 20, § 3º do CPC. Débito a ser corrigido pelos mesmos índices das condenações em geral do Manual de Cálculos da Justiça Federal (fls. 216/223).


Apelação do BANCO VOTORANTIM - BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO às fls. 225/234 e documentos de fls. 235/244. Alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, requer a total improcedência da ação, reiterando os termos da contestação. Subsidiariamente, aduz ser excessivo o valor arbitrado a título de indenização por danos morais.


A apelação foi recebida em ambos os efeitos (fls. 246).


Contrarrazões oferecidas pelo autor às fls. 247/250.


Apelação do INSS às fls. 252/255v. Reitera a questão preliminar relativa à sua ilegitimidade passiva e, no mérito, requer a total improcedência da ação.


A apelação do INSS foi recebida em ambos os efeitos (fls. 257).


As contrarrazões não foram apresentadas (fls. 257v).


Distribuídos os autos à Sétima Turma desta Egrégia Corte, foi proferido julgamento monocrático em 20/10/2014 pelo DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, que não conheceu o agravo retido, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou seguimento às apelações (fls. 259/261v).


O INSS apresentou Agravo Legal às fls. 264/271.


O BANCO VOTORANTIM - BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs Recurso Especial às fls. 274/289.


Às fls. 294/295, o BANCO VOTORANTIM - BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e o autor FRANCISCO RIBEIRO informaram que realizaram acordo, ficando estabelecido que o banco réu pagará ao autor o valor de R$ 11.500,00, a título de indenização, e o valor de R$ 1.500,00 ao patrono da parte autora, referente aos honorários sucumbenciais, totalizando o montante de R$ 13.000,00. O pagamento dar-se-á no prazo de até 20 dias a contar do protocolo da presente manifestação (28/11/2014), mediante depósito em conta indicada pela parte autora. Declararam que desistem dos recursos e medidas judiciais interpostos e em curso, requerendo a homologação da presente avença para todos os fins e efeitos de direito, extinguindo-se o feito em relação ao BANCO VOTORANTIM - BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.


Às fls. 297/298 foi proferida decisão pelo DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO reconhecendo de ofício a incompetência da 3ª Seção para o julgamento do presente feito e, por consequência, anulando a decisão de fls. 259/261v, determinando a redistribuição dos autos a uma das Turmas da Primeira Seção deste E. Tribunal, restando prejudicado o agravo interposto pelo INSS.


Distribuídos os autos à Segunda Turma desta Corte, o DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES declinou da competência para o julgamento do presente feito, determinando a sua redistribuição a uma das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Regional Federal (fls. 302 e v).


Os presentes autos forma distribuídos em 16/8/2016 a este Relator.


É o relatório.



Johonsom di Salvo
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/10/2016 16:38:58



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001805-51.2009.4.03.6111/SP
2009.61.11.001805-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP184822 REGIS TADEU DA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELANTE:BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO:SP177274 ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO
APELADO(A):FRANCISCO RIBEIRO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP229622B ADRIANO SCORSAFAVA MARQUES
No. ORIG.:00018055120094036111 2 Vr MARILIA/SP

VOTO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo,
Relator:

Primeiramente, homologo o acordo firmado entre o BANCO VOTORANTIM - BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e o autor FRANCISCO RIBEIRO, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação às referidas partes, com fulcro no artigo 269, III do CPC/1973, restando prejudicado o apelo e o recurso especial, interpostos pelo banco.

Remanesce a relação jurídica estabelecida entre o autor e o INSS.

Não conheço o agravo retido interposto pelo INSS, uma vez que o apelante deixou de reiterá-lo expressamente nas razões de apelação, conforme o disposto no artigo 523, § 1º, do CPC/1973 (TRF3, AMS 0003067-80.2007.4.03.6119, SEXTA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, j. 4/8/2016, e-DJF3 22/8/2016).

Rejeito a questão preliminar relativa à ilegitimidade passiva do INSS, uma vez que, se a autarquia previdenciária efetuou indevidamente os descontos no benefício previdenciário do autor, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.

A referida questão foi devidamente apreciada - e rechaçada - na r. sentença, da qual destaco excerto:

"Preliminarmente, é parte legítima o INSS para a causa, pois o embasamento do pedido de indenização por danos morais é que o INSS e a instituição bancária não procederam com a diligência esperada e necessária para a concessão do empréstimo consignado para aposentados, apesar das múltiplas fraudes em empréstimos deste tipo de que se tem notícia, Assim, rejeito a preliminar levantada".

Constitui entendimento desta Corte: "Com efeito, consubstancia-se a legitimidade passiva do INSS no fato de ser o agente pagador do benefício previdenciário, emanando do art. 6º, Lei 10.820/2003, o seu dever de retenção e repasse dos valores descontados a título de empréstimo consignado tomado pelo beneficiário junto a uma instituição financeira. Ora, mui cômoda a postura autárquica ao vindicar não seja responsável por eventos fraudulentos cometidos na concessão de crédito desta natureza, porquanto possui obrigação de zelar para com a verba em cena, afinal, fosse a interpretação diversa, objetivamente frágil se tornaria tal mecanismo; hipoteticamente, a esmo o INSS efetuaria bloqueios e repassaria o crédito a qualquer um que dissesse possuir autorização do segurado para desconto, o que evidentemente a não frutificar. Ou seja, o Instituto Nacional de Seguro Social deve implementar meios seguros e eficazes para evitar que tormentas desta ordem aconteçam, devendo qualificar as instituições financeiras que prestam este tipo de serviço, criando canal idôneo para aferição de todas as informações que lhe são repassadas, ainda mais para os casos de empréstimos consignados, quando pessoas idosas estão envolvidas, sendo, na maioria das vezes, hipossuficientes e desprovidas de cultura, assim expostas a todos os tipos de mazelas e condutas lesivas, num País cada vez mais assolado pela criminalidade, a qual impiedosa e sedenta por oportunidades que direcionem para o lucro fácil" (AC 0023903-63.2009.4.03.6100, TERCEIRA TURMA, Relator JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, j. 22/10/2015, e-DJF3 29/10/2015).

Passo ao exame do mérito.

Na espécie dos autos, é incontestável a omissão da autarquia ré, na medida em que, sendo responsável pelo repasse dos valores à instituição financeira privada, bem como responsável por zelar pela observância da legalidade de eventuais descontos, se absteve de apurar eventual fraude, falhando no seu dever de exigir a documentação comprobatória da suposta autorização, regularidade e legitimidade para o desconto do empréstimo consignado, consoante dispõe o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003.

As alegações do autor no sentido de que não celebrou contrato de empréstimo algum são corroboradas pela prova pericial grafotécnica, que concluiu que a caligrafia constante do lançamento (assinatura) aposta no rodapé do contrato bancário não proveio do próprio punho do autor, face às expressivas divergências escriturais encontradas na análise pericial (fls. 195).

Colaciona-se jurisprudência desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADOFRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A autora foi vítima de retenções e descontos indevidos no valor de seu benefício, decorrente de fraude na contratação de empréstimo consignado em instituição financeira distinta daquela em que recebe a aposentadoria.
2. O INSS não se desincumbe de suas responsabilidades ao simplesmente reter e repassar valores informados pelo DATAPREV, pois não agiu com a cautela necessária no sentido de conferir, com rigor, os dados do segurado e da operação para evitar situações de fraude, devendo responder pelos danos decorrentes da lesão. Precedentes.
3. O dano moral restou configurado diante da prova de que a retenção e o desconto de parcelas do benefício previdenciário não geraram mero desconforto ou aborrecimento, mas concreta lesão moral, com perturbação grave de ordem emocional, tratando-se, ademais, de segurada idosa, que se viu envolvida em situação preocupante, geradora de privação patrimonial imediata, criada pela conduta da parte ré.
4. O valor da condenação fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi corretamente avaliado pela sentença para efeito de atribuir a adequada e proporcional indenização à autora.
5. Agravo desprovido.
(AC 00003602520104036123, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, j. 3/3/2016, e-DJF3 10/3/2016)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDE CIVIL. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CABIMENTO.
1. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
2. Ainda que o pagamento de benefício previdenciário seja realizado por meio de Instituição bancária, as informações acerca do titular da conta são repassadas diretamente pelo Instituto Réu e a realização de empréstimo consignado sobre valores previdenciários está sujeito à aprovação do INSS, sendo este responsável pelo repasse dos valores descontados às instituições financeiras.
3. A hipótese enquadra-se na teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual o Estado responde por comportamentos comissivos de seus agentes, que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Assim assevera o art. 37, § 6º, da CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
4. Em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano causado por agente público, impõe-se, tão-somente, a demonstração do dano e do nexo causal, prescindindo a responsabilidade objetiva da comprovação de culpa do agente.
5. A transferência de conta em que o benefício do autor teve atuação comissiva do Instituto Réu. No Ofício nº 1675/2012/21025010/APS Garulhos-SP (Fls. 20/21) há a informação de que os documentos apresentados na agência do INSS de Suzano para transferência de benefício trata-se de documentos falsificados (sic).
6. A simples conferência entre os documentos apresentados pelo terceiro fraudador (fl. 22) permitiria visualizar a evidente diferença de sua assinatura com a do real beneficiário (fl. 09). Destarte, comprovada a conduta comissiva do agente público.
7. Quanto à concessão de empréstimo consignado, verifica-se que, mesmo sendo realizado perante instituição financeira privada, o repasse dos valores é operado pelo INSS que deve apurar eventuais fraudes, recebendo para tanto documentação comprobatória da autorização para o desconto do empréstimo, conforme o art. 6º, caput, da Lei 10.820/2003.
8. Neste ponto existiu omissão do INSS, que ao permitir o empréstimo sem analisar a documentação devida atuou sem a diligência necessária perante a situação.
9. No presente caso, analisando-se as provas produzidas, restou evidenciado o alegado dano moral experimentado e, consequentemente, o nexo causal em relação à conduta do agente público. O autor teve que procurar diversos órgãos para solucionar a situação enfrentada, passando por diversos procedimentos para obter o restabelecimento de seu benefício.
10. Apelação improvida.
(AC 00104928520124036119, SEXTA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, j. 14/5/2015, e-DJF3 22/5/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DO INSS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. JUSTIÇA FEDERAL.
Cabe ao INSS solicitar à instituição financeira concessora do empréstimo o encaminhamento da documentação comprobatória da autorização para o referido empréstimo, para verificação de possível fraude. Pela regra geral, deve o autor produzir prova do alegado. No entanto, "in casu", não há como o requerente provar que não assinou o contrato de financiamento, bem como se ocorreu fraude, pois não participou do ato, devendo, por se tratar de prova negativa, ser transferido tal ônus para o réu. O INSS deverá permanecer no polo passivo da ação e, por conseguinte, o feito permanecer no Juízo Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(AI 00263808420134030000, QUARTA TURMA, Relator JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, j. 7/8/2014, e-DJF3 25/8/2014)

É evidente o abalo moral sofrido pelo autor, atentando-se ao valor irrisório da maioria dos benefícios previdenciários (no caso do autor, um salário mínimo), sendo certo que qualquer redução em seu valor compromete o próprio sustento do segurado e de sua família. O autor sofreu descontos ilícitos em seu benefício previdenciário, sua única fonte de renda, por ato próprio e ilegítimo do INSS, a título de consignação, causando privação de recursos de subsistência e lesão à dignidade moral do segurado e de sua família.

Nesse ponto, destaca-se trecho das declarações da testemunha Maria Regina Borba de Souza que, com precisão, relatou os infortúnios impostos ao autor pela conduta reprovável do INSS (fls. 172):

"(...) que em razão do desconto o autor passou por muitas necessidades deixando de comprar remédios e atrasando as contas de água e luz".

Além disso, o autor, inválido, foi compelido a percorrer verdadeira via crucis junto aos requeridos, sujeitando-se a atos e procedimentos para garantir o restabelecimento do pagamento regular e integral de seus proventos, submetendo-se a todas as dificuldades notoriamente enfrentadas nos respectivos locais (órgãos públicos, bancos), no propósito de resolver um problema ao qual não deu causa.

Portanto, é indubitável que o autor experimentou profundo dissabor e angústias ao longo do período em que se sujeitou à injusta dedução dos seus proventos, sua única fonte de renda, por conta das falhas nos mecanismos da Previdência Social.

Colaciona-se excerto da r. sentença:

"Diante do contexto apresentado, tenho que a comprovada supressão de valor substancial de um benefício previdenciário já sabidamente pequeno, com a significativa redução dos rendimentos de pessoa que obviamente depende desses recursos para a sua própria sobrevivência, aliada as inúmeras e infrutíferas tentativas administrativas de solucionar o embate, são circunstâncias que vão muito além de simples aborrecimentos e dissabores cotidianos, e, portanto, autorizam, indene de dúvidas, a condenação daqueles que em razão de sua conduta, comissiva e/ou omissiva, deram-lhe causa".

Constitui entendimento desta Egrégia Corte:

"É certo que o dano moral se encontra presente, seja em razão do valor do benefício percebido pelo autor, que evidencia que qualquer redução comprometeria o próprio sustento do segurado e de sua família, seja pelos transtornos sofridos pelo demandante, que diligenciou várias vezes na tentativa de resolver a questão, tendo, inclusive, chegado ao ponto de lavrar boletim de ocorrência denunciando o desfalque sofrido" (AC 0012932-59.2009.4.03.6119, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 28/7/2015, e-DJF3 7/8/2015)
"O dano moral restou igualmente configurado, diante da prova, de que a retenção e o desconto de parcela do benefício previdenciário não geraram mero desconforto ou aborrecimento, mas concreta lesão moral, com perturbação grave de ordem emocional, tratando-se, ademais, de segurado idoso, que se viu envolvido em situação preocupante, geradora de privação patrimonial imediata, criada pela conduta dos réus" (AC 0003191-02.2007.4.03.6107, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, j. 25/6/2015, e-DJF3 2/7/2015)
"Cabível a reparação pretendida tanto para o prejuízo material, que inclusive já fora objeto de ressarcimento homologado em sentença, quanto pelo dano moral, o qual, neste caso, é considerado in re ipsa. O abalo emocional provocado pelos indevidos descontos em proventos de aposentadoria é notório, destacando-se, inclusive, a condição de subsistência atrelada ao referido benefício. Desnecessária, pois, a prova do efetivo prejuízo imaterial" (AC 0002535-33.2007.4.03.6111, SEGUNDA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 27/8/2013, e-DJF3 5/9/2013)
"O dano moral se encontra presente na medida em que levarmos em consideração o valor irrisório da maioria dos benefícios previdenciários, sendo certo que qualquer redução em seu valor compromete o próprio sustento do segurado e de sua família" (AC 0041816-64.2010.4.03.9999, TERCEIRA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES j. 13/10/2011, e-DJF3 24/10/2011)

Considerando que se trata da privação de recursos de subsistência e da lesão à dignidade moral, às quais o segurado foi compulsoriamente submetido, o valor da indenização pelo dano moral fixado na r. sentença a cargo do INSS - R$ 10.000,00 - atende aos princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade (AC 0000048-13.2009.4.03.6114, SEXTA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, j. 16/6/2016, e-DJF3 28/6/2016; APELREEX 0003725-83.2006.4.03.6105, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 1/12/2015, e-DJF3 10/12/2015) e revela-se suficiente para reprimir nova conduta do INSS sem ensejar enriquecimento sem causa em favor do autor.

Cumpre destacar que os valores serão corrigidos conforme a Resolução 267/CJF.

Pelo exposto, voto para declarar extinto o processo com resolução de mérito em relação ao BANCO VOTORANTIM - BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, não conhecer do agravo retido, rejeitar a questão preliminar e negar provimento à apelação do INSS.

Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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