D.E. Publicado em 08/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar extinto o processo com resolução de mérito em relação ao BANCO VOTORANTIM - BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, não conhecer o agravo retido, rejeitar a questão preliminar e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001805-51.2009.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Relator:
Trata-se de ação de indenização por danos morais c.c. restituição de indébito, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 3/4/2009 por FRANCISCO RIBEIRO em face do INSS e do BANCO VOTORANTIM - BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (fls. 2/7 e documentos de fls. 8/35).
Alega que aufere um salário mínimo por mês a título de aposentadoria por invalidez (NB 101.639.588-1) e que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário em razão de suposto empréstimo consignado contraído junto ao Banco Votorantim S/A, não autorizado pelo autor.
Requer a título de indenização por danos morais o valor da restituição do indébito (R$ 2.518,34) multiplicado por 20, que resulta no montante de R$ 50.366,80.
O pedido de tutela antecipada foi deferido, determinando-se a expedição de ofício ao INSS e BANCO VOTORANTIM - BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para que suspendam imediatamente os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor (fls. 47/55).
Contestação do BANCO VOTORANTIM - BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO às fls. 68/85. Afirma que compareceu em sua filial pessoa que se identificou como sendo o autor FRANCISCO RIBEIRO, portando seus documentos pessoais, além de comprovante de residência, transmitindo intenção em contrair um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, sendo que razão alguma havia para desconfiar que referida pessoa estava praticando um golpe, utilizando-se de documentos alheios. Alega que a responsabilidade pelos danos causados ao autor é do meliante que ludibriou o banco réu, inexistindo comportamento doloso ou culposo da instituição financeira. Aduz que meras situações de constrangimentos que sequer foram comprovados não se tipificam como dano moral. Subsidiariamente, requer que a indenização pleiteada seja fixada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, afastando-se o exorbitante valor indicado pelo autor.
O INSS requereu a denunciação à lide do BANCO VOTORANTIM - BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sustentando a responsabilidade exclusiva do denunciado pela realização de eventual empréstimo consignado fraudulento (fls. 88/94).
Contestação do INSS às fls. 95/103v e documentos de fls. 104/146. Alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que se dano moral tivesse restado comprovado, o que não ocorreu, é certo que o autor não demonstrou o nexo de causalidade entre o dano que alega ter sofrido e eventual conduta de agente público do INSS.
O pedido de denunciação à lide foi indeferido, pois o denunciado já integra o polo passivo do presente feito, tornando incabível a aludida intervenção de terceiro (fls. 154).
O INSS interpôs agravo retido às fls. 156/166.
Na audiência realizada em 10/5/2010, foi colhido o depoimento pessoal do autor (fls. 171) e de testemunha por ele arrolada (fls. 172).
Memoriais do autor (fls. 176/180) e do INSS (fls. 183/184).
Foi designada prova pericial grafotécnica (fls. 186), tendo o laudo pericial sido juntado às fls. 192/203.
Manifestação do autor (fls. 208/209).
A r. sentença, proferida em 21/2/2011, afastou a questão preliminar atinente à ilegitimidade passiva do INSS e, no mérito, julgou procedentes os pedidos, condenando o BANCO VOTORANTIM - BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a restituir ao autor as parcelas do empréstimo consignado que foram descontadas do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, bem como condenando os réus BANCO VOTORANTIM - BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e o INSS ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que deverá ser rateado entre os réus, a título de danos morais. Ainda, condenou os réus ao pagamento das custas e honorários fixados em R$ 2.000,00, com fundamento no artigo 20, § 3º do CPC. Débito a ser corrigido pelos mesmos índices das condenações em geral do Manual de Cálculos da Justiça Federal (fls. 216/223).
Apelação do BANCO VOTORANTIM - BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO às fls. 225/234 e documentos de fls. 235/244. Alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, requer a total improcedência da ação, reiterando os termos da contestação. Subsidiariamente, aduz ser excessivo o valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
A apelação foi recebida em ambos os efeitos (fls. 246).
Contrarrazões oferecidas pelo autor às fls. 247/250.
Apelação do INSS às fls. 252/255v. Reitera a questão preliminar relativa à sua ilegitimidade passiva e, no mérito, requer a total improcedência da ação.
A apelação do INSS foi recebida em ambos os efeitos (fls. 257).
As contrarrazões não foram apresentadas (fls. 257v).
Distribuídos os autos à Sétima Turma desta Egrégia Corte, foi proferido julgamento monocrático em 20/10/2014 pelo DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, que não conheceu o agravo retido, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou seguimento às apelações (fls. 259/261v).
O INSS apresentou Agravo Legal às fls. 264/271.
O BANCO VOTORANTIM - BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs Recurso Especial às fls. 274/289.
Às fls. 294/295, o BANCO VOTORANTIM - BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e o autor FRANCISCO RIBEIRO informaram que realizaram acordo, ficando estabelecido que o banco réu pagará ao autor o valor de R$ 11.500,00, a título de indenização, e o valor de R$ 1.500,00 ao patrono da parte autora, referente aos honorários sucumbenciais, totalizando o montante de R$ 13.000,00. O pagamento dar-se-á no prazo de até 20 dias a contar do protocolo da presente manifestação (28/11/2014), mediante depósito em conta indicada pela parte autora. Declararam que desistem dos recursos e medidas judiciais interpostos e em curso, requerendo a homologação da presente avença para todos os fins e efeitos de direito, extinguindo-se o feito em relação ao BANCO VOTORANTIM - BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Às fls. 297/298 foi proferida decisão pelo DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO reconhecendo de ofício a incompetência da 3ª Seção para o julgamento do presente feito e, por consequência, anulando a decisão de fls. 259/261v, determinando a redistribuição dos autos a uma das Turmas da Primeira Seção deste E. Tribunal, restando prejudicado o agravo interposto pelo INSS.
Distribuídos os autos à Segunda Turma desta Corte, o DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES declinou da competência para o julgamento do presente feito, determinando a sua redistribuição a uma das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Regional Federal (fls. 302 e v).
Os presentes autos forma distribuídos em 16/8/2016 a este Relator.
É o relatório.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001805-51.2009.4.03.6111/SP
VOTO
Relator:
Primeiramente, homologo o acordo firmado entre o BANCO VOTORANTIM - BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e o autor FRANCISCO RIBEIRO, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação às referidas partes, com fulcro no artigo 269, III do CPC/1973, restando prejudicado o apelo e o recurso especial, interpostos pelo banco.
Remanesce a relação jurídica estabelecida entre o autor e o INSS.
Não conheço o agravo retido interposto pelo INSS, uma vez que o apelante deixou de reiterá-lo expressamente nas razões de apelação, conforme o disposto no artigo 523, § 1º, do CPC/1973 (TRF3, AMS 0003067-80.2007.4.03.6119, SEXTA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, j. 4/8/2016, e-DJF3 22/8/2016).
Rejeito a questão preliminar relativa à ilegitimidade passiva do INSS, uma vez que, se a autarquia previdenciária efetuou indevidamente os descontos no benefício previdenciário do autor, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
A referida questão foi devidamente apreciada - e rechaçada - na r. sentença, da qual destaco excerto:
Constitui entendimento desta Corte: "Com efeito, consubstancia-se a legitimidade passiva do INSS no fato de ser o agente pagador do benefício previdenciário, emanando do art. 6º, Lei 10.820/2003, o seu dever de retenção e repasse dos valores descontados a título de empréstimo consignado tomado pelo beneficiário junto a uma instituição financeira. Ora, mui cômoda a postura autárquica ao vindicar não seja responsável por eventos fraudulentos cometidos na concessão de crédito desta natureza, porquanto possui obrigação de zelar para com a verba em cena, afinal, fosse a interpretação diversa, objetivamente frágil se tornaria tal mecanismo; hipoteticamente, a esmo o INSS efetuaria bloqueios e repassaria o crédito a qualquer um que dissesse possuir autorização do segurado para desconto, o que evidentemente a não frutificar. Ou seja, o Instituto Nacional de Seguro Social deve implementar meios seguros e eficazes para evitar que tormentas desta ordem aconteçam, devendo qualificar as instituições financeiras que prestam este tipo de serviço, criando canal idôneo para aferição de todas as informações que lhe são repassadas, ainda mais para os casos de empréstimos consignados, quando pessoas idosas estão envolvidas, sendo, na maioria das vezes, hipossuficientes e desprovidas de cultura, assim expostas a todos os tipos de mazelas e condutas lesivas, num País cada vez mais assolado pela criminalidade, a qual impiedosa e sedenta por oportunidades que direcionem para o lucro fácil" (AC 0023903-63.2009.4.03.6100, TERCEIRA TURMA, Relator JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, j. 22/10/2015, e-DJF3 29/10/2015).
Passo ao exame do mérito.
Na espécie dos autos, é incontestável a omissão da autarquia ré, na medida em que, sendo responsável pelo repasse dos valores à instituição financeira privada, bem como responsável por zelar pela observância da legalidade de eventuais descontos, se absteve de apurar eventual fraude, falhando no seu dever de exigir a documentação comprobatória da suposta autorização, regularidade e legitimidade para o desconto do empréstimo consignado, consoante dispõe o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003.
As alegações do autor no sentido de que não celebrou contrato de empréstimo algum são corroboradas pela prova pericial grafotécnica, que concluiu que a caligrafia constante do lançamento (assinatura) aposta no rodapé do contrato bancário não proveio do próprio punho do autor, face às expressivas divergências escriturais encontradas na análise pericial (fls. 195).
Colaciona-se jurisprudência desta Corte:
É evidente o abalo moral sofrido pelo autor, atentando-se ao valor irrisório da maioria dos benefícios previdenciários (no caso do autor, um salário mínimo), sendo certo que qualquer redução em seu valor compromete o próprio sustento do segurado e de sua família. O autor sofreu descontos ilícitos em seu benefício previdenciário, sua única fonte de renda, por ato próprio e ilegítimo do INSS, a título de consignação, causando privação de recursos de subsistência e lesão à dignidade moral do segurado e de sua família.
Nesse ponto, destaca-se trecho das declarações da testemunha Maria Regina Borba de Souza que, com precisão, relatou os infortúnios impostos ao autor pela conduta reprovável do INSS (fls. 172):
Além disso, o autor, inválido, foi compelido a percorrer verdadeira via crucis junto aos requeridos, sujeitando-se a atos e procedimentos para garantir o restabelecimento do pagamento regular e integral de seus proventos, submetendo-se a todas as dificuldades notoriamente enfrentadas nos respectivos locais (órgãos públicos, bancos), no propósito de resolver um problema ao qual não deu causa.
Portanto, é indubitável que o autor experimentou profundo dissabor e angústias ao longo do período em que se sujeitou à injusta dedução dos seus proventos, sua única fonte de renda, por conta das falhas nos mecanismos da Previdência Social.
Colaciona-se excerto da r. sentença:
Constitui entendimento desta Egrégia Corte:
Considerando que se trata da privação de recursos de subsistência e da lesão à dignidade moral, às quais o segurado foi compulsoriamente submetido, o valor da indenização pelo dano moral fixado na r. sentença a cargo do INSS - R$ 10.000,00 - atende aos princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade (AC 0000048-13.2009.4.03.6114, SEXTA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, j. 16/6/2016, e-DJF3 28/6/2016; APELREEX 0003725-83.2006.4.03.6105, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 1/12/2015, e-DJF3 10/12/2015) e revela-se suficiente para reprimir nova conduta do INSS sem ensejar enriquecimento sem causa em favor do autor.
Cumpre destacar que os valores serão corrigidos conforme a Resolução 267/CJF.
Pelo exposto, voto para declarar extinto o processo com resolução de mérito em relação ao BANCO VOTORANTIM - BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, não conhecer do agravo retido, rejeitar a questão preliminar e negar provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042 |
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Data e Hora: | 21/10/2016 16:39:05 |