D.E. Publicado em 03/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023767-09.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Relator:
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c repetição de indébito, indenização por danos morais e cancelamento de descontos mensais indevidos, com pedido de tutela antecipada, ajuizada no ano de 2007 por ALCIDES PAULINO LEAL, em face do INSS (fls. 2/12 e documentos de fls. 13/46).
Afirma que pleiteou o benefício de aposentadoria por invalidez c.c pedido alternativo de auxílio doença (processo nº 345/1998), sendo que a partir de 25/5/2001 recebeu o benefício de amparo assistencial (sob o nº 88/119.864.464-5) até o mês de junho/2005, ocasião em que foi implantada a aposentadoria a que fazia jus (em 1/6/2005 - NB 32/137.149.880-3).
Alega que seu patrono apresentou a memória de cálculo das prestações devidas a título de termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, expurgando da memória de cálculo todo o período em que recebeu o benefício de amparo assistencial (junho/2001 a junho/2005), resultando no valor de R$ 6.063,36 (descontada a verba honorária).
Aduz que, não obstante descontado todo o período de percepção do benefício assistencial, o INSS persiste no indevido desconto de 30% dos proventos de sua aposentadoria, o que equivale ao importe de R$ 114,00 mensais, da ínfima importância recebida pelo autor, equivalente à R$ 380,00.
Narra que apresentou reclamações perante o INSS, inclusive na agência de Itapeva, local onde se efetivou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez do autor; todavia, sem solução.
Assevera que tem vivido em estado de necessidade, passando por inúmeras situações vexatórias, sendo compelido a mendigar o auxílio da comunidade e a realizar empréstimos consignados.
O Juiz a quo determinou que o autor colacionasse aos autos documento comprovando o desconto aludido (fls. 47), o que foi devidamente cumprido (fls. 48/50).
Em 27/11/2007 foram deferidos o benefício da justiça gratuita e o pedido de tutela antecipada, a fim de que o instituto réu cesse imediatamente os descontos efetuados no valor pago a título de benefício previdenciário (fls. 51).
Contestação do INSS às fls. 56/61 e documentos de fls. 62/81. Reconheceu que procedeu a descontos ilegais, esclarecendo que o correto seria proceder ao desconto somente de junho a outubro de 2005, eis que a aposentadoria por invalidez foi implantada com data de início de pagamento em 1/6/2005 e o autor efetuou saques do benefício de prestação continuada até outubro de 2005. Esclareceu que em razão da impossibilidade de cumulação, o INSS implantou equivocadamente complemento negativo sobre todo o período, quando o correto seria apenas sobre as parcelas recebidas entre 1/6/2005 e 31/10/2005, havendo, portanto, um crédito a favor do autor no montante de R$ 419,72, sendo que caso haja concordância da parte contrária, a autarquia federal realizará complemento positivo do referido valor, devendo, por conseguinte, o processo ser extinto. Refuta o pleito de indenização por dano moral.
Réplica às fls. 83/87.
Instadas a especificarem provas (fls. 88), o autor requereu a produção de prova testemunhal e a juntada posterior de documentos que se fizerem necessários no decorrer da instrução (fls. 90), ao passo que o INSS afirmou não ter mais provas a produzir (fls. 91).
Considerando que o presente feito trata de matéria exclusivamente de mérito, o Juiz de primeiro grau determinou a conclusão dos autos para a prolação de sentença (fls. 92).
A r. sentença, proferida em 15/7/2008, julgou procedente a ação para o fim de declarar inexigíveis os débitos narrados na inicial, determinar a devolução dos valores descontados de modo ilegítimo e condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.500,00, acrescido de correção monetária pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data da sentença. Ainda, condenou o INSS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC (fls. 95/98).
Irresignado, o INSS apresentou recurso de apelação (fls. 103/113 e documentos de fls. 114/115). Reitera os termos da contestação. Alega que o prejuízo de R$ 419,72 não pode gerar uma indenização de R$ 3.500,00. Aduz a inexistência de dano moral. Requer a reforma da sentença para que a ação seja julgada totalmente improcedente.
A apelação foi recebida em seus regulares efeitos (fls. 116).
Contrarrazões do autor às fls. 117/121.
É o relatório.
Dispensada a revisão.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023767-09.2009.4.03.9999/SP
VOTO
Compulsando os autos, verifica-se que:
- o início do pagamento referente à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez se deu em 1/6/2005 (fls. 29);
- em 2007, o INSS ainda procedia a descontos indevidos sobre os proventos de aposentadoria do autor, a título do benefício assistencial anteriormente concedido, sem se atentar que na memória de cálculo das prestações devidas a título de termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, foi expurgado todo o período em que o autor recebeu o referido benefício de amparo assistencial (junho/2001 a junho/2005);
- somente no ano de 2008, após o deferimento da tutela antecipada nos presentes autos - que se deu em 27/11/2007 (fls. 51) - é que o INSS cessou os descontos indevidos (fls. 100/102).
Portanto, irretocável a r. sentença que declarou a inexigibilidade dos débitos narrados na inicial e determinou ao INSS a devolução dos valores descontados de modo ilegítimo.
Quanto ao dano moral, temos que a imputação descrita nos autos refere-se ao atentado ou dano causado ao autor por ato próprio e incúria do INSS, consistente em proceder e persistir, desde junho de 2005, nos descontos ilegais no percentual de 30% dos proventos de aposentadoria do autor - sua única fonte de renda, fixada em 1 (um) salário mínimo - causando privação de recursos de subsistência e lesão à dignidade moral do segurado que, somente após a concessão de liminar nos presentes autos, viu informada pelo INSS, em abril de 2008, a alteração de sua situação perante a folha de pagamento previdenciário.
Colaciona-se excerto da r. sentença:
"Está incontroverso nos autos que a requerida promoveu descontos ilegais do benefício aferido pelo autor. Assim, confessou a conduta ilícita que tem como consectário lógico, no caso vertido, a superveniência do dano moral. |
Houve inequívoca falha na prestação do serviço ocasionado por pura desídia da autarquia. Evidente o abalo moral sofrido pelo autor, originado da conduta inescusável da requerida que retirou indevidamente do autor 30% de sua única fonte de renda. |
(...) |
O dano moral indenizável, no caso, carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-o qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez". |
É entendimento desta Egrégia Corte.
Pelo exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
Johonsom di Salvo
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