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RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS, POR DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:39:00

RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS, POR DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c repetição de indébito, indenização por danos morais e cancelamento de descontos mensais indevidos, com pedido de tutela antecipada, ajuizada no ano de 2007 por ALCIDES PAULINO LEAL, em face do INSS, em decorrência da efetivação de descontos nos proventos de aposentadoria do autor, supostamente devidos a título de benefício de amparo assistencial anteriormente recebido. Sentença de procedência. 2. O início do pagamento referente à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez se deu em 1/6/2005. Em 2007, o INSS ainda procedia a descontos indevidos sobre os proventos de aposentadoria do autor, a título do benefício assistencial anteriormente concedido, sem se atentar que na memória de cálculo das prestações devidas a título de termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, foi expurgado todo o período em que o autor recebeu o referido benefício de amparo assistencial. Somente no ano de 2008, após o deferimento da tutela antecipada nos presentes autos é que o INSS cessou os descontos indevidos. Portanto, irretocável a r. sentença que declarou a inexigibilidade dos débitos narrados na inicial e determinou ao INSS a devolução dos valores descontados de modo ilegítimo. 3. Dano moral configurado, consoante entendimento desta Egrégia Corte: AC 0012932-59.2009.4.03.6119, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 28/7/2015, e-DJF3 7/8/2015; AC 0003191-02.2007.4.03.6107, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, j. 25/6/2015, e-DJF3 2/7/2015; AC 0002535-33.2007.4.03.6111, SEGUNDA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 27/8/2013, e-DJF3 5/9/2013; AC 0041816-64.2010.4.03.9999, TERCEIRA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES j. 13/10/2011, e-DJF3 24/10/2011. O autor se viu privado de recursos de subsistência e os percalços daí resultantes são de nítida visualização à causa da incúria do INSS que procedeu indevidamente a descontos nos proventos de sua aposentadoria. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1434908 - 0023767-09.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 18/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023767-09.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.023767-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP197307 ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ALCIDES PAULINO LEAL (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP131988 CARMEN SILVIA GOMES DE FREITAS
No. ORIG.:07.00.00076-3 1 Vr ITABERA/SP

EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS, POR DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c repetição de indébito, indenização por danos morais e cancelamento de descontos mensais indevidos, com pedido de tutela antecipada, ajuizada no ano de 2007 por ALCIDES PAULINO LEAL, em face do INSS, em decorrência da efetivação de descontos nos proventos de aposentadoria do autor, supostamente devidos a título de benefício de amparo assistencial anteriormente recebido. Sentença de procedência.
2. O início do pagamento referente à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez se deu em 1/6/2005. Em 2007, o INSS ainda procedia a descontos indevidos sobre os proventos de aposentadoria do autor, a título do benefício assistencial anteriormente concedido, sem se atentar que na memória de cálculo das prestações devidas a título de termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, foi expurgado todo o período em que o autor recebeu o referido benefício de amparo assistencial. Somente no ano de 2008, após o deferimento da tutela antecipada nos presentes autos é que o INSS cessou os descontos indevidos. Portanto, irretocável a r. sentença que declarou a inexigibilidade dos débitos narrados na inicial e determinou ao INSS a devolução dos valores descontados de modo ilegítimo.
3. Dano moral configurado, consoante entendimento desta Egrégia Corte: AC 0012932-59.2009.4.03.6119, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 28/7/2015, e-DJF3 7/8/2015; AC 0003191-02.2007.4.03.6107, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, j. 25/6/2015, e-DJF3 2/7/2015; AC 0002535-33.2007.4.03.6111, SEGUNDA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 27/8/2013, e-DJF3 5/9/2013; AC 0041816-64.2010.4.03.9999, TERCEIRA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES j. 13/10/2011, e-DJF3 24/10/2011. O autor se viu privado de recursos de subsistência e os percalços daí resultantes são de nítida visualização à causa da incúria do INSS que procedeu indevidamente a descontos nos proventos de sua aposentadoria.
4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de fevereiro de 2016.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023767-09.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.023767-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP197307 ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ALCIDES PAULINO LEAL (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP131988 CARMEN SILVIA GOMES DE FREITAS
No. ORIG.:07.00.00076-3 1 Vr ITABERA/SP

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo,
Relator:

Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c repetição de indébito, indenização por danos morais e cancelamento de descontos mensais indevidos, com pedido de tutela antecipada, ajuizada no ano de 2007 por ALCIDES PAULINO LEAL, em face do INSS (fls. 2/12 e documentos de fls. 13/46).


Afirma que pleiteou o benefício de aposentadoria por invalidez c.c pedido alternativo de auxílio doença (processo nº 345/1998), sendo que a partir de 25/5/2001 recebeu o benefício de amparo assistencial (sob o nº 88/119.864.464-5) até o mês de junho/2005, ocasião em que foi implantada a aposentadoria a que fazia jus (em 1/6/2005 - NB 32/137.149.880-3).


Alega que seu patrono apresentou a memória de cálculo das prestações devidas a título de termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, expurgando da memória de cálculo todo o período em que recebeu o benefício de amparo assistencial (junho/2001 a junho/2005), resultando no valor de R$ 6.063,36 (descontada a verba honorária).


Aduz que, não obstante descontado todo o período de percepção do benefício assistencial, o INSS persiste no indevido desconto de 30% dos proventos de sua aposentadoria, o que equivale ao importe de R$ 114,00 mensais, da ínfima importância recebida pelo autor, equivalente à R$ 380,00.


Narra que apresentou reclamações perante o INSS, inclusive na agência de Itapeva, local onde se efetivou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez do autor; todavia, sem solução.


Assevera que tem vivido em estado de necessidade, passando por inúmeras situações vexatórias, sendo compelido a mendigar o auxílio da comunidade e a realizar empréstimos consignados.


O Juiz a quo determinou que o autor colacionasse aos autos documento comprovando o desconto aludido (fls. 47), o que foi devidamente cumprido (fls. 48/50).


Em 27/11/2007 foram deferidos o benefício da justiça gratuita e o pedido de tutela antecipada, a fim de que o instituto réu cesse imediatamente os descontos efetuados no valor pago a título de benefício previdenciário (fls. 51).


Contestação do INSS às fls. 56/61 e documentos de fls. 62/81. Reconheceu que procedeu a descontos ilegais, esclarecendo que o correto seria proceder ao desconto somente de junho a outubro de 2005, eis que a aposentadoria por invalidez foi implantada com data de início de pagamento em 1/6/2005 e o autor efetuou saques do benefício de prestação continuada até outubro de 2005. Esclareceu que em razão da impossibilidade de cumulação, o INSS implantou equivocadamente complemento negativo sobre todo o período, quando o correto seria apenas sobre as parcelas recebidas entre 1/6/2005 e 31/10/2005, havendo, portanto, um crédito a favor do autor no montante de R$ 419,72, sendo que caso haja concordância da parte contrária, a autarquia federal realizará complemento positivo do referido valor, devendo, por conseguinte, o processo ser extinto. Refuta o pleito de indenização por dano moral.


Réplica às fls. 83/87.


Instadas a especificarem provas (fls. 88), o autor requereu a produção de prova testemunhal e a juntada posterior de documentos que se fizerem necessários no decorrer da instrução (fls. 90), ao passo que o INSS afirmou não ter mais provas a produzir (fls. 91).


Considerando que o presente feito trata de matéria exclusivamente de mérito, o Juiz de primeiro grau determinou a conclusão dos autos para a prolação de sentença (fls. 92).


A r. sentença, proferida em 15/7/2008, julgou procedente a ação para o fim de declarar inexigíveis os débitos narrados na inicial, determinar a devolução dos valores descontados de modo ilegítimo e condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.500,00, acrescido de correção monetária pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data da sentença. Ainda, condenou o INSS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC (fls. 95/98).


Irresignado, o INSS apresentou recurso de apelação (fls. 103/113 e documentos de fls. 114/115). Reitera os termos da contestação. Alega que o prejuízo de R$ 419,72 não pode gerar uma indenização de R$ 3.500,00. Aduz a inexistência de dano moral. Requer a reforma da sentença para que a ação seja julgada totalmente improcedente.


A apelação foi recebida em seus regulares efeitos (fls. 116).


Contrarrazões do autor às fls. 117/121.


É o relatório.


Dispensada a revisão.



Johonsom di Salvo
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023767-09.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.023767-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP197307 ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ALCIDES PAULINO LEAL (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP131988 CARMEN SILVIA GOMES DE FREITAS
No. ORIG.:07.00.00076-3 1 Vr ITABERA/SP

VOTO

Compulsando os autos, verifica-se que:


- o início do pagamento referente à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez se deu em 1/6/2005 (fls. 29);

- em 2007, o INSS ainda procedia a descontos indevidos sobre os proventos de aposentadoria do autor, a título do benefício assistencial anteriormente concedido, sem se atentar que na memória de cálculo das prestações devidas a título de termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, foi expurgado todo o período em que o autor recebeu o referido benefício de amparo assistencial (junho/2001 a junho/2005);

- somente no ano de 2008, após o deferimento da tutela antecipada nos presentes autos - que se deu em 27/11/2007 (fls. 51) - é que o INSS cessou os descontos indevidos (fls. 100/102).


Portanto, irretocável a r. sentença que declarou a inexigibilidade dos débitos narrados na inicial e determinou ao INSS a devolução dos valores descontados de modo ilegítimo.


Quanto ao dano moral, temos que a imputação descrita nos autos refere-se ao atentado ou dano causado ao autor por ato próprio e incúria do INSS, consistente em proceder e persistir, desde junho de 2005, nos descontos ilegais no percentual de 30% dos proventos de aposentadoria do autor - sua única fonte de renda, fixada em 1 (um) salário mínimo - causando privação de recursos de subsistência e lesão à dignidade moral do segurado que, somente após a concessão de liminar nos presentes autos, viu informada pelo INSS, em abril de 2008, a alteração de sua situação perante a folha de pagamento previdenciário.


Colaciona-se excerto da r. sentença:


"Está incontroverso nos autos que a requerida promoveu descontos ilegais do benefício aferido pelo autor. Assim, confessou a conduta ilícita que tem como consectário lógico, no caso vertido, a superveniência do dano moral.

Houve inequívoca falha na prestação do serviço ocasionado por pura desídia da autarquia. Evidente o abalo moral sofrido pelo autor, originado da conduta inescusável da requerida que retirou indevidamente do autor 30% de sua única fonte de renda.

(...)

O dano moral indenizável, no caso, carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-o qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez".


É entendimento desta Egrégia Corte.


"É certo que o dano moral se encontra presente, seja em razão do valor do benefício percebido pelo autor, que evidencia que qualquer redução comprometeria o próprio sustento do segurado e de sua família, seja pelos transtornos sofridos pelo demandante, que diligenciou várias vezes na tentativa de resolver a questão, tendo, inclusive, chegado ao ponto de lavrar boletim de ocorrência denunciando o desfalque sofrido" (AC 0012932-59.2009.4.03.6119, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 28/7/2015, e-DJF3 7/8/2015)
"O dano moral restou igualmente configurado, diante da prova, de que a retenção e o desconto de parcela do benefício previdenciário não geraram mero desconforto ou aborrecimento, mas concreta lesão moral, com perturbação grave de ordem emocional, tratando-se, ademais, de segurado idoso, que se viu envolvido em situação preocupante, geradora de privação patrimonial imediata, criada pela conduta dos réus" (AC 0003191-02.2007.4.03.6107, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, j. 25/6/2015, e-DJF3 2/7/2015)
"Cabível a reparação pretendida tanto para o prejuízo material, que inclusive já fora objeto de ressarcimento homologado em sentença, quanto pelo dano moral, o qual, neste caso, é considerado in re ipsa. O abalo emocional provocado pelos indevidos descontos em proventos de aposentadoria é notório, destacando-se, inclusive, a condição de subsistência atrelada ao referido benefício. Desnecessária, pois, a prova do efetivo prejuízo imaterial" (AC 0002535-33.2007.4.03.6111, SEGUNDA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 27/8/2013, e-DJF3 5/9/2013)
"O dano moral se encontra presente na medida em que levarmos em consideração o valor irrisório da maioria dos benefícios previdenciários, sendo certo que qualquer redução em seu valor compromete o próprio sustento do segurado e de sua família" (AC 0041816-64.2010.4.03.9999, TERCEIRA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES j. 13/10/2011, e-DJF3 24/10/2011)

Pelo exposto, nego provimento à apelação.


É como voto.


Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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