
| D.E. Publicado em 03/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011772-62.2011.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Relator:
Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada em 2/12/2011 por SEBASTIÃO FERNANDES em face do INSS (fls. 2/10 e documentos de fls. 11/27).
Alega que no ano de 2009, entre os meses de abril e agosto, foram realizados empréstimos consignados incidentes sobre seu benefício previdenciário, com prestações contratadas até o ano de 2014, junto ao Banco Votorantim S/A, não autorizados pelo autor, no montante de R$ 7.338,96, sendo que até a distribuição do presente feito o prejuízo já alcançava R$ 4.935,27.
Afirma que além da diminuição de sua renda, sofreu dor, angústia e constrangimento em razão dos descontos indevidos em sua aposentadoria, fazendo jus à percepção de danos morais no valor de R$ 49.352,70, correspondente à 10 vezes o valor que lhe foi descontado.
Contestação do INSS às fls. 31/39. Alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que se dano moral existisse, a responsabilidade caberia ao agente causador da consignação indevida na folha de pagamento do autor.
Réplica às fls. 42.
Despacho saneador às fls. 44/45. A Juíza a qua afastou a questão preliminar de ilegitimidade passiva do INSS e designou audiência de instrução para a produção de prova oral.
Na audiência realizada em 27/1/2014, foi colhido o depoimento da parte autora (fls. 50/52).
Alegações finais do autor (fls. 53/55) e do INSS (fls. 57).
A r. sentença, proferida em 6/4/2015 julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais, com atualização a partir desta data até o efetivo pagamento e acrescido de juros moratórios a partir do fato gerador do dano moral, consistente no desconto indevido. Ainda, condenou o INSS ao pagamento de honorários em favor da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sentença não adstrita ao reexame necessário - artigo 475, § 2º do CPC (fls. 59/65v).
Irresignado, o INSS apresentou recurso de apelação às fls. 96/97. Pleiteia a improcedência da ação. Subsidiariamente requer: a redução do valor fixado a título de dano moral; que a correção monetária e juros de mora sejam fixados em conformidade com o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; a redução dos honorários advocatícios.
A apelação foi recebida em ambos os efeitos (fls. 98).
As contrarrazões não foram apresentadas (fls. 98v).
É o relatório.
À revisão (tempus regit actum).
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011772-62.2011.4.03.6140/SP
VOTO
Relator:
Na espécie dos autos, é incontestável a omissão da autarquia ré, na medida em que, sendo responsável pelo repasse dos valores à instituição financeira privada, se absteve de apurar eventual fraude, falhando no seu dever de exigir a documentação comprobatória da suposta autorização para o desconto do empréstimo consignado, consoante artigo 6º da Lei nº 10.820/2003. Tratando-se de prova negativa - já que não há como o autor comprovar que não assinou contrato algum - o ônus da prova foi transferido para o INSS, que se manteve inerte, nada comprovando, limitando-se a contestar a ação sob as alegações de ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação e ausência de dano moral.
Destaca-se excerto da r. sentença:
Colaciona-se jurisprudência desta Corte:
É evidente o abalo moral sofrido pelo autor, atentando-se ao valor irrisório da maioria dos benefícios previdenciários (no caso do autor, inferior a um mil reais), sendo certo que qualquer redução em seu valor compromete o próprio sustento do segurado e de sua família. O autor sofreu descontos ilícitos em seu benefício previdenciário, sua única fonte de renda, por ato próprio e ilegítimo do INSS, a título de consignação, causando privação de recursos de subsistência e lesão à dignidade moral do segurado e de sua família.
Além disso, o autor foi compelido a sujeitar-se a atos e procedimentos para garantir o restabelecimento do pagamento regular e integral de seus proventos, submetendo-se a filas e a todas as dificuldades notoriamente enfrentadas nos respectivos locais (órgãos públicos, bancos), no propósito de resolver um problema ao qual não deu causa. Ainda, teve que ingressar com ação judicial em face do Banco Votorantim S/A - autos nº 348.01.2011.008085-3/000000-000 - 5ª Vara Cível de Mauá/SP), ocasião em que foi concedida tutela antecipada para suspender os descontos na aposentadoria do autor, posteriormente convalidada na sentença de parcial procedência.
Portanto, é indubitável que o autor experimentou profundo dissabor e angústias ao longo do período em que se sujeitou à injusta dedução dos seus proventos, sua única fonte de renda, por conta das falhas nos mecanismos da Previdência Social.
Constitui entendimento desta Egrégia Corte:
Considerando que se trata da privação de recursos de subsistência e da lesão à dignidade moral, às quais o segurado foi compulsoriamente submetido, o valor da indenização pelo dano moral fixado na r. sentença - R$ 2.000,00 - foi módico; todavia, não houve recurso da parte autora, devendo ser mantido o quanto disposto na sentença.
Ao revés do alegado pela UNIÃO nas razões recursais, a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, acrescido pela Medida Provisória nº 2180/2001 não pode incidir in casu, eis que só se aplicava às condenações que favoreciam servidores públicos; já quanto ao texto trazido pela Lei nº 11.960/2009, deve-se recordar que o colendo Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão por meio da ADI 4.357/DF (Rel. Min. AYRES BRITTO), declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º dessa Lei.
Sobre o valor da indenização deve incidir juros moratórios a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) a teor da Súmula 54/STJ, e correção monetária a partir do arbitramento consoante disposto na Súmula 362/STJ. A correção se fará conforme a Resolução 267/CJF.
Revela-se perfeitamente razoável a fixação dos honorários advocatícios realizada em primeiro grau de jurisdição - 10% sobre o valor total da condenação - em atendimento ao critério da equidade (art. 20, § 4º, do CPC) e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Pelo exposto, nego provimento à apelação do INSS.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal
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