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RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS, POR DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE ORIGEM ...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:15:58

RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS, POR DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE ORIGEM FRAUDULENTA, COM DESCONTOS FEITOS ATABALHOADAMENTE PELO INSS EM DETRIMENTO DO SEGURADO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PREJUÍZO MATERIAL QUE JÁ FOI REPARADO PELO BANCO PANAMERICANO S/A EM AÇÃO QUE TRAMITA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. PORÉM, O DANO MORAL ESTÁ CONFIGURADO CONFORME O AMPLO ACERVO PROBATÓRIO, DEVENDO SER IMPOSTA A DEVIDA INDENIZAÇÃO QUE DESENCORAJE O INSS DE PERSEVERAR NA INCÚRIA, E AO MESMO TEMPO COMPONHA COM MODERAÇÃO O PREJUÍZO ÍNTIMO DO AUTOR (DEZ MIL REAIS). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de ação de cobrança e indenização por danos morais, ajuizada por JAIME DE OLIVEIRA, em face do INSS. Alega, em síntese, que recebe benefício previdenciário consistente em aposentadoria por tempo de contribuição, pelo Banco Santander, sendo que sofreu descontos no referido benefício referentes à consignações nos meses de junho e julho de 2007, no valor de R$ 187,48; e nos meses de agosto e setembro de 2007, no valor de R$ 183,22. Ainda, foi informado que o valor total do empréstimo era de R$ 3.000,00 e que o mesmo havia sido realizado em 26/3/2007, diretamente no Banco Panamericano. Discorre que os indevidos descontos em seu benefício de aposentadoria totalizaram R$ 1.125,84, sendo que não foi reembolsado. Conta que por conta da negligência da autarquia ré, passou por dificuldades econômicas para seu sustento e de sua família, além de despender tempo e dinheiro por conta da necessidade de comparecer a órgãos públicos, bancos, delegacias, sujeitando-se a filas e a todas as dificuldades notoriamente enfrentadas nos respectivos locais, para resolver um problema ao qual não deu causa. Indica como parâmetro indenizatório a quantia de R$ 18.748,00. 2. Pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça indeferido, eis que formulado de forma diversa da prevista em lei (STJ, AgRg no AREsp 632.275/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015; TRF3, AC 00146198519964036100, QUARTA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, j. 18/11/2015, e-DJF3 11/12/2015); ademais, o benefício é para quem efetivamente precisa dele para estar em Juízo, e não para aqueles que querem se safar dos rigores da sucumbência depois de terem ido livremente perante o Judiciário. Inaplicabilidade da pena de deserção, tendo em vista que a parte autora efetuou o recolhimento das custas pertinentes ao preparo do recurso. 3. É incontestável a omissão da autarquia ré, na medida em que, sendo responsável pelo repasse dos valores à instituição financeira privada, se absteve de apurar eventual fraude, falhando no seu dever de exigir a documentação comprobatória da suposta autorização para o desconto do empréstimo consignado, consoante artigo 6º da Lei nº 10.820/2003. E pior. Precedentes dessa Corte: AC 00003602520104036123, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, j. 3/3/2016, e-DJF3 10/3/2016; AC 00104928520124036119, SEXTA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, j. 14/5/2015, e-DJF3 22/5/2015; AI 00263808420134030000, QUARTA TURMA, Relator JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, j. 7/8/2014, e-DJF3 25/8/2014. 4. O prejuízo material sofrido pelo autor já foi devidamente reconhecido e reparado pelo Banco Panamericano, em face do qual tramita ação promovida na Justiça Estadual, não cabendo a mesma condenação em face do INSS nos presentes autos, sob pena de enriquecimento ilícito do autor. 5. Dano moral configurado atentando-se ao valor irrisório da maioria dos benefícios previdenciários (no caso do autor, inferior a dois mil reais), sendo certo que qualquer redução em seu valor compromete o próprio sustento do segurado e de sua família. Além disso, o autor foi compelido a sujeitar-se a atos e procedimentos para garantir o restabelecimento do pagamento regular e integral de seus proventos, inclusive com a lavratura de boletim de ocorrência, submetendo-se a filas e a todas as dificuldades notoriamente enfrentadas nos respectivos locais (órgãos públicos, bancos, delegacia), no propósito de resolver um problema ao qual não deu causa. Precedentes dessa Corte: AC 0012932-59.2009.4.03.6119, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 28/7/2015, e-DJF3 7/8/2015; AC 0003191-02.2007.4.03.6107, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, j. 25/6/2015, e-DJF3 2/7/2015; AC 0002535-33.2007.4.03.6111, SEGUNDA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 27/8/2013, e-DJF3 5/9/2013; AC 0041816-64.2010.4.03.9999, TERCEIRA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES j. 13/10/2011, e-DJF3 24/10/2011. 6. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade em sede de indenização por dano moral (AgRg no REsp 1541966/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015) e revela-se suficiente para reprimir nova conduta do INSS sem ensejar enriquecimento sem causa em favor do autor. 7. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1636538 - 0000048-13.2009.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 16/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000048-13.2009.4.03.6114/SP
2009.61.14.000048-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE:JAIME DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP282112 GISELE MAGDA DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP146159 ELIANA FIORINI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00000481320094036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS, POR DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE ORIGEM FRAUDULENTA, COM DESCONTOS FEITOS ATABALHOADAMENTE PELO INSS EM DETRIMENTO DO SEGURADO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PREJUÍZO MATERIAL QUE JÁ FOI REPARADO PELO BANCO PANAMERICANO S/A EM AÇÃO QUE TRAMITA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. PORÉM, O DANO MORAL ESTÁ CONFIGURADO CONFORME O AMPLO ACERVO PROBATÓRIO, DEVENDO SER IMPOSTA A DEVIDA INDENIZAÇÃO QUE DESENCORAJE O INSS DE PERSEVERAR NA INCÚRIA, E AO MESMO TEMPO COMPONHA COM MODERAÇÃO O PREJUÍZO ÍNTIMO DO AUTOR (DEZ MIL REAIS). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de ação de cobrança e indenização por danos morais, ajuizada por JAIME DE OLIVEIRA, em face do INSS. Alega, em síntese, que recebe benefício previdenciário consistente em aposentadoria por tempo de contribuição, pelo Banco Santander, sendo que sofreu descontos no referido benefício referentes à consignações nos meses de junho e julho de 2007, no valor de R$ 187,48; e nos meses de agosto e setembro de 2007, no valor de R$ 183,22. Ainda, foi informado que o valor total do empréstimo era de R$ 3.000,00 e que o mesmo havia sido realizado em 26/3/2007, diretamente no Banco Panamericano. Discorre que os indevidos descontos em seu benefício de aposentadoria totalizaram R$ 1.125,84, sendo que não foi reembolsado. Conta que por conta da negligência da autarquia ré, passou por dificuldades econômicas para seu sustento e de sua família, além de despender tempo e dinheiro por conta da necessidade de comparecer a órgãos públicos, bancos, delegacias, sujeitando-se a filas e a todas as dificuldades notoriamente enfrentadas nos respectivos locais, para resolver um problema ao qual não deu causa. Indica como parâmetro indenizatório a quantia de R$ 18.748,00.
2. Pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça indeferido, eis que formulado de forma diversa da prevista em lei (STJ, AgRg no AREsp 632.275/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015; TRF3, AC 00146198519964036100, QUARTA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, j. 18/11/2015, e-DJF3 11/12/2015); ademais, o benefício é para quem efetivamente precisa dele para estar em Juízo, e não para aqueles que querem se safar dos rigores da sucumbência depois de terem ido livremente perante o Judiciário. Inaplicabilidade da pena de deserção, tendo em vista que a parte autora efetuou o recolhimento das custas pertinentes ao preparo do recurso.
3. É incontestável a omissão da autarquia ré, na medida em que, sendo responsável pelo repasse dos valores à instituição financeira privada, se absteve de apurar eventual fraude, falhando no seu dever de exigir a documentação comprobatória da suposta autorização para o desconto do empréstimo consignado, consoante artigo 6º da Lei nº 10.820/2003. E pior. Precedentes dessa Corte: AC 00003602520104036123, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, j. 3/3/2016, e-DJF3 10/3/2016; AC 00104928520124036119, SEXTA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, j. 14/5/2015, e-DJF3 22/5/2015; AI 00263808420134030000, QUARTA TURMA, Relator JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, j. 7/8/2014, e-DJF3 25/8/2014.
4. O prejuízo material sofrido pelo autor já foi devidamente reconhecido e reparado pelo Banco Panamericano, em face do qual tramita ação promovida na Justiça Estadual, não cabendo a mesma condenação em face do INSS nos presentes autos, sob pena de enriquecimento ilícito do autor.
5. Dano moral configurado atentando-se ao valor irrisório da maioria dos benefícios previdenciários (no caso do autor, inferior a dois mil reais), sendo certo que qualquer redução em seu valor compromete o próprio sustento do segurado e de sua família. Além disso, o autor foi compelido a sujeitar-se a atos e procedimentos para garantir o restabelecimento do pagamento regular e integral de seus proventos, inclusive com a lavratura de boletim de ocorrência, submetendo-se a filas e a todas as dificuldades notoriamente enfrentadas nos respectivos locais (órgãos públicos, bancos, delegacia), no propósito de resolver um problema ao qual não deu causa. Precedentes dessa Corte: AC 0012932-59.2009.4.03.6119, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 28/7/2015, e-DJF3 7/8/2015; AC 0003191-02.2007.4.03.6107, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, j. 25/6/2015, e-DJF3 2/7/2015; AC 0002535-33.2007.4.03.6111, SEGUNDA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 27/8/2013, e-DJF3 5/9/2013; AC 0041816-64.2010.4.03.9999, TERCEIRA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES j. 13/10/2011, e-DJF3 24/10/2011.
6. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade em sede de indenização por dano moral (AgRg no REsp 1541966/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015) e revela-se suficiente para reprimir nova conduta do INSS sem ensejar enriquecimento sem causa em favor do autor.
7. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de junho de 2016.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042
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Data e Hora: 17/06/2016 17:13:28



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000048-13.2009.4.03.6114/SP
2009.61.14.000048-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE:JAIME DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP282112 GISELE MAGDA DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP146159 ELIANA FIORINI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00000481320094036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo,
Relator:

Trata-se de ação de cobrança e indenização por danos morais, ajuizada em 7/1/2009 por JAIME DE OLIVEIRA, em face do INSS (fls. 2/14 e documentos de fls. 15/40).


Alega que recebe benefício previdenciário consistente em aposentadoria por tempo de contribuição, pelo Banco Unibanco (à época dos fatos), onde tem conta vinculada à poupança, sob nº 826313-1, sendo que no mês de junho verificou que havia sido descontado do referido benefício o valor de R$ 187,48.


Aduz que se dirigiu ao INSS onde foi informado, diante do histórico de créditos, que constavam descontos referentes à consignações nos meses de junho e julho de 2007, no valor de R$ 187,48; e nos meses de agosto e setembro de 2007, no valor de R$ 183,22. Ainda, foi informado que o valor total do empréstimo era de R$ 3.000,00 e que o mesmo havia sido realizado em 26/3/2007, diretamente no Banco Panamericano.


Afirma que foi orientado a preencher um formulário explicando que não havia autorizado nenhum desconto de seu benefício, tampouco assinado qualquer contrato que o autorizasse, sendo que, com essa providência, seriam suspensos os descontos em seu benefício a partir do mês subsequente, ou seja, a partir de setembro, o que não aconteceu.


Narra que dirigiu-se ao Banco Panamericano, onde subscreveu uma carta esclarecendo que não firmou nenhum contrato de empréstimo consignado com a referida instituição financeira; todavia, não teve acesso a uma cópia do contrato que supostamente teria assinado.


Assevera que diante da não suspensão dos descontos, em 11/10/2007 dirigiu-se ao 1º D.P. de São Bernardo do Campo, onde foi lavrado o Boletim de Ocorrência nº 14628/2007.


Destaca que em dezembro de 2007 os descontos foram cessados, mas sem que recebesse nenhum esclarecimento.


Discorre que os indevidos descontos em seu benefício de aposentadoria totalizaram R$ 1.125,84, sendo que não foi reembolsado.


Conta que por conta da negligência da autarquia ré, passou por dificuldades econômicas para seu sustento e de sua família, além de despender tempo e dinheiro por conta da necessidade de comparecer a órgãos públicos, bancos, delegacias, sujeitando-se a filas e a todas as dificuldades notoriamente enfrentadas nos respectivos locais, para resolver um problema ao qual não deu causa. Indica como parâmetro indenizatório a quantia de R$ 18.748,00.


Contestação do INSS às fls. 53/68. Alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que não pode ser compelido a apresentar os documentos firmados entre o agente financeiro e a parte autora; que a consignação em pagamento na folha do segurado ou pensionista decorre de relação jurídica subjacente à relação existente entre o autor e o instituto previdenciário, cabendo à instituição financeira concessora do empréstimo prestar esclarecimentos sobre a operacionalização dos empréstimos, bem como proceder à devolução dos valores indevidamente consignados; que inexiste comprovação de danos morais.


Réplica às fls. 73/81.


Instado a se manifestar, o INSS juntou documentos (fls. 85/93).


Devidamente oficiado, o Banco Panamericano manifestou-se às fls. 128/129, reconhecendo a irregularidade de 5 descontos efetuados no benefício do autor, nas folhas de junho/2007 a outubro/2007. Juntou cópia do comprovante de reembolso devidamente corrigido no valor de R$ 1.434,82.


Em audiência realizada em 7/12/2010, foi tomado o depoimento pessoal do autor (ocasião em que informou que propôs ação contra o Banco Panamericano, em curso na Justiça Estadual - 9ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, na qual busca o reembolso dos valores indevidamente descontados de sua aposentadoria); após, as partes apresentaram alegações finais.


A r. sentença, proferida em 13/12/2010, julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Determinou que fosse oficiado ao Juízo Estadual, com cópia da petição inicial, do ofício do Banco Panamericano, da sentença e documentos que a acompanham, emitindo-se ordem para transferência do depósito existente nestes autos ao Juízo da 9ª Vara Cível de São Bernardo do Campo (fls. 138/140).


Irresignado, o autor apresentou recurso de apelação (fls. 188/205). Alega que o INSS é o órgão responsável pelo controle dos benefícios previdenciários; que a relação jurídica que o apelante possui é única e exclusivamente com o apelado; que o INSS não possui qualquer documento referente ao suposto contrato de empréstimo firmado, nem sequer a autorização assinada pelo segurado, agindo, assim, com evidente negligência; que o Banco Panamericano informou que a Cetelem, empresa desconhecida pelo apelante, havia disponibilizado o reembolso em conta do Itaú que o apelante não utiliza há mais de uma década, ainda, sem fazer nenhum contato com o mesmo para que tivesse ciência do depósito; que o valor reembolsado foi devolvido pelo Banco Itaú à empresa Cetelem; que se os valores indevidamente descontados forem pagos primeiramente pelo INSS na presente ação, tal informação será fornecida nos autos da ação em trâmite perante a Justiça Estadual, e vice-versa; reitera a ocorrência de danos morais. Requer a procedência do benefício de Justiça Gratuita, a fim de que possa levantar os valores até então recolhidos, não arcando com mais nenhuma custa judicial decorrente da presente ação.


A apelação foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo (fls. 209).


Contrarrazões do INSS às fls. 210/224.


É o relatório.


À revisão (tempus regit actum).



Johonsom di Salvo
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 172FB228704EFD
Data e Hora: 17/06/2016 17:13:25



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000048-13.2009.4.03.6114/SP
2009.61.14.000048-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE:JAIME DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP282112 GISELE MAGDA DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP146159 ELIANA FIORINI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00000481320094036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

VOTO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo,
Relator:


Constitui entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, não obstante o benefício da assistência judiciária gratuita possa ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição, o pedido formulado no curso do processo deve ser feito por meio de petição avulsa, na forma do art. 6° da Lei 1.060/1950, e não no bojo do recurso especial, como ocorre no presente casu" (AgRg no AREsp 632.275/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015).


No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte: "O pedido de assistência judiciária gratuita foi formulado no bojo da peça recursal. A jurisprudência dos Tribunais é pacífica no sentido de que, embora a assistência gratuita possa ser pleiteada a qualquer tempo ou grau de jurisdição, quando requerido no curso da ação, o pedido deve ser formulado em petição autônoma e autuado em apartado, consoante dispõe o art. 6º da Lei nº 1.060/1950. E, até que seja apreciado o pedido, a parte não está exonerada do recolhimento das custas processuais, sendo certo que, não procedendo ao preparo, considera-se deserto o recurso. Nesse sentido, precedentes do E. STJ: AgRg no AREsp 655921/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 17/08/2015; AgRg no AREsp 550732/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, DJe 06/08/2015; AgRg no AREsp 545977/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 16/10/2014; e desta Corte: AC 2010.60.02.000346-1/MS, Rel. Juiz Fed. Conv. Leonel Ferreira, DJe 21/05/2015; AI 2011.03.00.025314-1/SP, Juiz Fed. Conv. Rubens Calixto, DJe 25/07/2013; AC 2008.61.00.016456-2/SP, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, DJe 07/01/2015 (...)" (AC 00146198519964036100, QUARTA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, j. 18/11/2015, e-DJF3 11/12/2015).


Portanto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, eis que formulado de forma diversa da prevista em lei e também porque não passa de uma "manobra" da parte, que só se lembrou de se declarar "pobre" depois que sucumbiu em 1ª instância; o benefício é para quem efetivamente precisa dele para estar em Juízo, e não para aqueles que querem se safar dos rigores da sucumbência depois de terem ido livremente perante o Judiciário. Não obstante, deixo de aplicar a pena de deserção, tendo em vista que a parte autora efetuou o recolhimento das custas pertinentes ao preparo do recurso, consoante comprovante acostado às fls. 206/207.


Na espécie dos autos, é incontestável a omissão da autarquia ré, na medida em que, sendo responsável pelo repasse dos valores à instituição financeira privada, se absteve de apurar eventual fraude, falhando no seu dever de exigir a documentação comprobatória da suposta autorização para o desconto do empréstimo consignado, consoante artigo 6º da Lei nº 10.820/2003. E pior. Após informada sobre a fraude (fls. 22), em agosto/2007, permitiu que mais parcelas do empréstimo não contraído pelo autor fossem descontadas de seu benefício previdenciário, sob a frágil alegação de falta de documentos que comprovassem a ilegalidade dos descontos. Ora, tratando-se de prova negativa - já que não há como o autor comprovar que não assinou contrato algum - o ônus da prova foi transferido para o INSS, que se manteve inerte, nada comprovando, limitando-se a contestar a ação sob as alegações de ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação e de responsabilidade exclusiva da instituição financeira.


Colaciona-se jurisprudência desta Corte:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADOFRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A autora foi vítima de retenções e descontos indevidos no valor de seu benefício, decorrente de fraude na contratação de empréstimo consignado em instituição financeira distinta daquela em que recebe a aposentadoria.
2. O INSS não se desincumbe de suas responsabilidades ao simplesmente reter e repassar valores informados pelo DATAPREV, pois não agiu com a cautela necessária no sentido de conferir, com rigor, os dados do segurado e da operação para evitar situações de fraude, devendo responder pelos danos decorrentes da lesão. Precedentes.
3. O dano moral restou configurado diante da prova de que a retenção e o desconto de parcelas do benefício previdenciário não geraram mero desconforto ou aborrecimento, mas concreta lesão moral, com perturbação grave de ordem emocional, tratando-se, ademais, de segurada idosa, que se viu envolvida em situação preocupante, geradora de privação patrimonial imediata, criada pela conduta da parte ré.
4. O valor da condenação fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi corretamente avaliado pela sentença para efeito de atribuir a adequada e proporcional indenização à autora.
5. Agravo desprovido.
(AC 00003602520104036123, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, j. 3/3/2016, e-DJF3 10/3/2016)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDE CIVIL. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CABIMENTO.
1. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
2. Ainda que o pagamento de benefício previdenciário seja realizado por meio de Instituição bancária, as informações acerca do titular da conta são repassadas diretamente pelo Instituto Réu e a realização de empréstimo consignado sobre valores previdenciários está sujeito à aprovação do INSS, sendo este responsável pelo repasse dos valores descontados às instituições financeiras.
3. A hipótese enquadra-se na teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual o Estado responde por comportamentos comissivos de seus agentes, que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Assim assevera o art. 37, § 6º, da CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
4. Em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano causado por agente público, impõe-se, tão-somente, a demonstração do dano e do nexo causal, prescindindo a responsabilidade objetiva da comprovação de culpa do agente.
5. A transferência de conta em que o benefício do autor teve atuação comissiva do Instituto Réu. No Ofício nº 1675/2012/21025010/APS Garulhos-SP (Fls. 20/21) há a informação de que os documentos apresentados na agência do INSS de Suzano para transferência de benefício trata-se de documentos falsificados (sic).
6. A simples conferência entre os documentos apresentados pelo terceiro fraudador (fl. 22) permitiria visualizar a evidente diferença de sua assinatura com a do real beneficiário (fl. 09). Destarte, comprovada a conduta comissiva do agente público.
7. Quanto à concessão de empréstimo consignado, verifica-se que, mesmo sendo realizado perante instituição financeira privada, o repasse dos valores é operado pelo INSS que deve apurar eventuais fraudes, recebendo para tanto documentação comprobatória da autorização para o desconto do empréstimo, conforme o art. 6º, caput, da Lei 10.820/2003.
8. Neste ponto existiu omissão do INSS, que ao permitir o empréstimo sem analisar a documentação devida atuou sem a diligência necessária perante a situação.
9. No presente caso, analisando-se as provas produzidas, restou evidenciado o alegado dano moral experimentado e, consequentemente, o nexo causal em relação à conduta do agente público. O autor teve que procurar diversos órgãos para solucionar a situação enfrentada, passando por diversos procedimentos para obter o restabelecimento de seu benefício.
10. Apelação improvida.
(AC 00104928520124036119, SEXTA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, j. 14/5/2015, e-DJF3 22/5/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DO INSS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. JUSTIÇA FEDERAL.
Cabe ao INSS solicitar à instituição financeira concessora do empréstimo o encaminhamento da documentação comprobatória da autorização para o referido empréstimo, para verificação de possível fraude. Pela regra geral, deve o autor produzir prova do alegado. No entanto, "in casu", não há como o requerente provar que não assinou o contrato de financiamento, bem como se ocorreu fraude, pois não participou do ato, devendo, por se tratar de prova negativa, ser transferido tal ônus para o réu. O INSS deverá permanecer no polo passivo da ação e, por conseguinte, o feito permanecer no Juízo Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(AI 00263808420134030000, QUARTA TURMA, Relator JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, j. 7/8/2014, e-DJF3 25/8/2014)

O dano material sofrido consistiu no valor do benefício, retido e repassado indevidamente para pagamento dos empréstimos consignados, que não foram efetivamente contratados pelo segurado.


Nesse contexto, temos que, devidamente oficiado, o Banco Panamericano manifestou-se às fls. 128/129, reconhecendo a irregularidade de 5 descontos efetuados no benefício do autor, nas folhas de junho/2007 a outubro/2007, e juntando cópia do comprovante de reembolso devidamente corrigido no valor de R$ 1.434,82. Na r. sentença, o magistrado determinou a emissão de ordem para transferência do referido depósito ao Juízo da 9ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, o que foi efetivamente cumprido, consoante informado através de ofício da Caixa Econômica Federal (fls. 184).


Dessa forma, o prejuízo material sofrido pelo autor já foi devidamente reconhecido e reparado pelo Banco Panamericano, em face do qual tramita ação promovida na Justiça Estadual, não cabendo a mesma condenação em face do INSS nos presentes autos, sob pena de enriquecimento ilícito do autor.


Quanto ao pleito de indenização por dano moral, é evidente que este se encontra presente, atentando-se ao valor irrisório da maioria dos benefícios previdenciários (no caso do autor, inferior a dois mil reais), sendo certo que qualquer redução em seu valor compromete o próprio sustento do segurado e de sua família. O autor sofreu descontos ilícitos em seu benefício previdenciário, sua única fonte de renda, durante 6 (seis) meses: de junho a novembro/2007, por ato próprio e ilegítimo do INSS, a título de consignação, causando privação de recursos de subsistência e lesão à dignidade moral do segurado e de sua família.


Além disso, o autor foi compelido a sujeitar-se a atos e procedimentos para garantir o restabelecimento do pagamento regular e integral de seus proventos, inclusive com a lavratura de boletim de ocorrência, submetendo-se a filas e a todas as dificuldades notoriamente enfrentadas nos respectivos locais (órgãos públicos, bancos, delegacia), no propósito de resolver um problema ao qual não deu causa.


Portanto, é indubitável que o autor experimentou profundo dissabor e angústias ao longo dos meses em que se sujeitou à injusta dedução dos seus proventos, bem como às falhas na apuração do problema, por conta das falhas nos mecanismos da própria Previdência Social.


Constitui entendimento desta Egrégia Corte:


"É certo que o dano moral se encontra presente, seja em razão do valor do benefício percebido pelo autor, que evidencia que qualquer redução comprometeria o próprio sustento do segurado e de sua família, seja pelos transtornos sofridos pelo demandante, que diligenciou várias vezes na tentativa de resolver a questão, tendo, inclusive, chegado ao ponto de lavrar boletim de ocorrência denunciando o desfalque sofrido."
(AC 0012932-59.2009.4.03.6119, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 28/7/2015, e-DJF3 7/8/2015)
"O dano moral restou igualmente configurado, diante da prova, de que a retenção e o desconto de parcela do benefício previdenciário não geraram mero desconforto ou aborrecimento, mas concreta lesão moral, com perturbação grave de ordem emocional, tratando-se, ademais, de segurado idoso, que se viu envolvido em situação preocupante, geradora de privação patrimonial imediata, criada pela conduta dos réus."
(AC 0003191-02.2007.4.03.6107, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, j. 25/6/2015, e-DJF3 2/7/2015)
"Cabível a reparação pretendida tanto para o prejuízo material, que inclusive já fora objeto de ressarcimento homologado em sentença, quanto pelo dano moral, o qual, neste caso, é considerado in re ipsa. O abalo emocional provocado pelos indevidos descontos em proventos de aposentadoria é notório, destacando-se, inclusive, a condição de subsistência atrelada ao referido benefício. Desnecessária, pois, a prova do efetivo prejuízo imaterial."
(AC 0002535-33.2007.4.03.6111, SEGUNDA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 27/8/2013, e-DJF3 5/9/2013)
"O dano moral se encontra presente na medida em que levarmos em consideração o valor irrisório da maioria dos benefícios previdenciários, sendo certo que qualquer redução em seu valor compromete o próprio sustento do segurado e de sua família."
(AC 0041816-64.2010.4.03.9999, TERCEIRA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES j. 13/10/2011, e-DJF3 24/10/2011)

Atentando-me ao período em que os indevidos descontos foram efetuados, sem maiores incidentes ou fatores capazes de agravar o sofrimento moral, a indenização não pode alcançar o montante pleiteado pelo autor, devendo ser arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade em sede de indenização por dano moral (AgRg no REsp 1541966/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015) e revela-se suficiente para reprimir nova conduta do INSS sem ensejar enriquecimento sem causa em favor do autor.


Sobre o valor da indenização deve incidir juros moratórios a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) a teor da Súmula 54/STJ, e correção monetária a partir do arbitramento aqui feito consoante disposto na Súmula 362/STJ. A correção se fará conforme a Resolução 267/CJF.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.


Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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