D.E. Publicado em 29/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000048-13.2009.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Relator:
Trata-se de ação de cobrança e indenização por danos morais, ajuizada em 7/1/2009 por JAIME DE OLIVEIRA, em face do INSS (fls. 2/14 e documentos de fls. 15/40).
Alega que recebe benefício previdenciário consistente em aposentadoria por tempo de contribuição, pelo Banco Unibanco (à época dos fatos), onde tem conta vinculada à poupança, sob nº 826313-1, sendo que no mês de junho verificou que havia sido descontado do referido benefício o valor de R$ 187,48.
Aduz que se dirigiu ao INSS onde foi informado, diante do histórico de créditos, que constavam descontos referentes à consignações nos meses de junho e julho de 2007, no valor de R$ 187,48; e nos meses de agosto e setembro de 2007, no valor de R$ 183,22. Ainda, foi informado que o valor total do empréstimo era de R$ 3.000,00 e que o mesmo havia sido realizado em 26/3/2007, diretamente no Banco Panamericano.
Afirma que foi orientado a preencher um formulário explicando que não havia autorizado nenhum desconto de seu benefício, tampouco assinado qualquer contrato que o autorizasse, sendo que, com essa providência, seriam suspensos os descontos em seu benefício a partir do mês subsequente, ou seja, a partir de setembro, o que não aconteceu.
Narra que dirigiu-se ao Banco Panamericano, onde subscreveu uma carta esclarecendo que não firmou nenhum contrato de empréstimo consignado com a referida instituição financeira; todavia, não teve acesso a uma cópia do contrato que supostamente teria assinado.
Assevera que diante da não suspensão dos descontos, em 11/10/2007 dirigiu-se ao 1º D.P. de São Bernardo do Campo, onde foi lavrado o Boletim de Ocorrência nº 14628/2007.
Destaca que em dezembro de 2007 os descontos foram cessados, mas sem que recebesse nenhum esclarecimento.
Discorre que os indevidos descontos em seu benefício de aposentadoria totalizaram R$ 1.125,84, sendo que não foi reembolsado.
Conta que por conta da negligência da autarquia ré, passou por dificuldades econômicas para seu sustento e de sua família, além de despender tempo e dinheiro por conta da necessidade de comparecer a órgãos públicos, bancos, delegacias, sujeitando-se a filas e a todas as dificuldades notoriamente enfrentadas nos respectivos locais, para resolver um problema ao qual não deu causa. Indica como parâmetro indenizatório a quantia de R$ 18.748,00.
Contestação do INSS às fls. 53/68. Alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que não pode ser compelido a apresentar os documentos firmados entre o agente financeiro e a parte autora; que a consignação em pagamento na folha do segurado ou pensionista decorre de relação jurídica subjacente à relação existente entre o autor e o instituto previdenciário, cabendo à instituição financeira concessora do empréstimo prestar esclarecimentos sobre a operacionalização dos empréstimos, bem como proceder à devolução dos valores indevidamente consignados; que inexiste comprovação de danos morais.
Réplica às fls. 73/81.
Instado a se manifestar, o INSS juntou documentos (fls. 85/93).
Devidamente oficiado, o Banco Panamericano manifestou-se às fls. 128/129, reconhecendo a irregularidade de 5 descontos efetuados no benefício do autor, nas folhas de junho/2007 a outubro/2007. Juntou cópia do comprovante de reembolso devidamente corrigido no valor de R$ 1.434,82.
Em audiência realizada em 7/12/2010, foi tomado o depoimento pessoal do autor (ocasião em que informou que propôs ação contra o Banco Panamericano, em curso na Justiça Estadual - 9ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, na qual busca o reembolso dos valores indevidamente descontados de sua aposentadoria); após, as partes apresentaram alegações finais.
A r. sentença, proferida em 13/12/2010, julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Determinou que fosse oficiado ao Juízo Estadual, com cópia da petição inicial, do ofício do Banco Panamericano, da sentença e documentos que a acompanham, emitindo-se ordem para transferência do depósito existente nestes autos ao Juízo da 9ª Vara Cível de São Bernardo do Campo (fls. 138/140).
Irresignado, o autor apresentou recurso de apelação (fls. 188/205). Alega que o INSS é o órgão responsável pelo controle dos benefícios previdenciários; que a relação jurídica que o apelante possui é única e exclusivamente com o apelado; que o INSS não possui qualquer documento referente ao suposto contrato de empréstimo firmado, nem sequer a autorização assinada pelo segurado, agindo, assim, com evidente negligência; que o Banco Panamericano informou que a Cetelem, empresa desconhecida pelo apelante, havia disponibilizado o reembolso em conta do Itaú que o apelante não utiliza há mais de uma década, ainda, sem fazer nenhum contato com o mesmo para que tivesse ciência do depósito; que o valor reembolsado foi devolvido pelo Banco Itaú à empresa Cetelem; que se os valores indevidamente descontados forem pagos primeiramente pelo INSS na presente ação, tal informação será fornecida nos autos da ação em trâmite perante a Justiça Estadual, e vice-versa; reitera a ocorrência de danos morais. Requer a procedência do benefício de Justiça Gratuita, a fim de que possa levantar os valores até então recolhidos, não arcando com mais nenhuma custa judicial decorrente da presente ação.
A apelação foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo (fls. 209).
Contrarrazões do INSS às fls. 210/224.
É o relatório.
À revisão (tempus regit actum).
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000048-13.2009.4.03.6114/SP
VOTO
Relator:
Constitui entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, não obstante o benefício da assistência judiciária gratuita possa ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição, o pedido formulado no curso do processo deve ser feito por meio de petição avulsa, na forma do art. 6° da Lei 1.060/1950, e não no bojo do recurso especial, como ocorre no presente casu" (AgRg no AREsp 632.275/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015).
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte: "O pedido de assistência judiciária gratuita foi formulado no bojo da peça recursal. A jurisprudência dos Tribunais é pacífica no sentido de que, embora a assistência gratuita possa ser pleiteada a qualquer tempo ou grau de jurisdição, quando requerido no curso da ação, o pedido deve ser formulado em petição autônoma e autuado em apartado, consoante dispõe o art. 6º da Lei nº 1.060/1950. E, até que seja apreciado o pedido, a parte não está exonerada do recolhimento das custas processuais, sendo certo que, não procedendo ao preparo, considera-se deserto o recurso. Nesse sentido, precedentes do E. STJ: AgRg no AREsp 655921/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 17/08/2015; AgRg no AREsp 550732/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, DJe 06/08/2015; AgRg no AREsp 545977/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 16/10/2014; e desta Corte: AC 2010.60.02.000346-1/MS, Rel. Juiz Fed. Conv. Leonel Ferreira, DJe 21/05/2015; AI 2011.03.00.025314-1/SP, Juiz Fed. Conv. Rubens Calixto, DJe 25/07/2013; AC 2008.61.00.016456-2/SP, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, DJe 07/01/2015 (...)" (AC 00146198519964036100, QUARTA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, j. 18/11/2015, e-DJF3 11/12/2015).
Portanto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, eis que formulado de forma diversa da prevista em lei e também porque não passa de uma "manobra" da parte, que só se lembrou de se declarar "pobre" depois que sucumbiu em 1ª instância; o benefício é para quem efetivamente precisa dele para estar em Juízo, e não para aqueles que querem se safar dos rigores da sucumbência depois de terem ido livremente perante o Judiciário. Não obstante, deixo de aplicar a pena de deserção, tendo em vista que a parte autora efetuou o recolhimento das custas pertinentes ao preparo do recurso, consoante comprovante acostado às fls. 206/207.
Na espécie dos autos, é incontestável a omissão da autarquia ré, na medida em que, sendo responsável pelo repasse dos valores à instituição financeira privada, se absteve de apurar eventual fraude, falhando no seu dever de exigir a documentação comprobatória da suposta autorização para o desconto do empréstimo consignado, consoante artigo 6º da Lei nº 10.820/2003. E pior. Após informada sobre a fraude (fls. 22), em agosto/2007, permitiu que mais parcelas do empréstimo não contraído pelo autor fossem descontadas de seu benefício previdenciário, sob a frágil alegação de falta de documentos que comprovassem a ilegalidade dos descontos. Ora, tratando-se de prova negativa - já que não há como o autor comprovar que não assinou contrato algum - o ônus da prova foi transferido para o INSS, que se manteve inerte, nada comprovando, limitando-se a contestar a ação sob as alegações de ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação e de responsabilidade exclusiva da instituição financeira.
Colaciona-se jurisprudência desta Corte:
O dano material sofrido consistiu no valor do benefício, retido e repassado indevidamente para pagamento dos empréstimos consignados, que não foram efetivamente contratados pelo segurado.
Nesse contexto, temos que, devidamente oficiado, o Banco Panamericano manifestou-se às fls. 128/129, reconhecendo a irregularidade de 5 descontos efetuados no benefício do autor, nas folhas de junho/2007 a outubro/2007, e juntando cópia do comprovante de reembolso devidamente corrigido no valor de R$ 1.434,82. Na r. sentença, o magistrado determinou a emissão de ordem para transferência do referido depósito ao Juízo da 9ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, o que foi efetivamente cumprido, consoante informado através de ofício da Caixa Econômica Federal (fls. 184).
Dessa forma, o prejuízo material sofrido pelo autor já foi devidamente reconhecido e reparado pelo Banco Panamericano, em face do qual tramita ação promovida na Justiça Estadual, não cabendo a mesma condenação em face do INSS nos presentes autos, sob pena de enriquecimento ilícito do autor.
Quanto ao pleito de indenização por dano moral, é evidente que este se encontra presente, atentando-se ao valor irrisório da maioria dos benefícios previdenciários (no caso do autor, inferior a dois mil reais), sendo certo que qualquer redução em seu valor compromete o próprio sustento do segurado e de sua família. O autor sofreu descontos ilícitos em seu benefício previdenciário, sua única fonte de renda, durante 6 (seis) meses: de junho a novembro/2007, por ato próprio e ilegítimo do INSS, a título de consignação, causando privação de recursos de subsistência e lesão à dignidade moral do segurado e de sua família.
Além disso, o autor foi compelido a sujeitar-se a atos e procedimentos para garantir o restabelecimento do pagamento regular e integral de seus proventos, inclusive com a lavratura de boletim de ocorrência, submetendo-se a filas e a todas as dificuldades notoriamente enfrentadas nos respectivos locais (órgãos públicos, bancos, delegacia), no propósito de resolver um problema ao qual não deu causa.
Portanto, é indubitável que o autor experimentou profundo dissabor e angústias ao longo dos meses em que se sujeitou à injusta dedução dos seus proventos, bem como às falhas na apuração do problema, por conta das falhas nos mecanismos da própria Previdência Social.
Constitui entendimento desta Egrégia Corte:
Atentando-me ao período em que os indevidos descontos foram efetuados, sem maiores incidentes ou fatores capazes de agravar o sofrimento moral, a indenização não pode alcançar o montante pleiteado pelo autor, devendo ser arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade em sede de indenização por dano moral (AgRg no REsp 1541966/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015) e revela-se suficiente para reprimir nova conduta do INSS sem ensejar enriquecimento sem causa em favor do autor.
Sobre o valor da indenização deve incidir juros moratórios a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) a teor da Súmula 54/STJ, e correção monetária a partir do arbitramento aqui feito consoante disposto na Súmula 362/STJ. A correção se fará conforme a Resolução 267/CJF.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 17/06/2016 17:13:31 |