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RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20. 910/32. DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL INCORRETAMENTE NEGADO E POSTERIORMENTE DEFERIDO,...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:36:09

RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL INCORRETAMENTE NEGADO E POSTERIORMENTE DEFERIDO, COM A MESMA DOCUMENTAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR PELAS PARCELAS QUE DEIXOU DE RECEBER, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÕES DESPROVIDAS. - A prescrição nas ações indenizatórias contra a União e suas autarquias é quinquenal, nos termos do art. 1.º, do Decreto n.º 20.910/32. Assim, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação, ou seja, antes de janeiro de 1997, pois a ação foi intentada em janeiro de 2002 (fls. 02). - O prazo do art. 103, da Lei 8.213/1991 não se aplica ao caso concreto porque aqui não se discute revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, a ser regulado pelo prazo de decadência de dez anos, mas a responsabilidade civil do Estado. Precedente. - Consta nos autos que o autor, Dario Vieira pleiteou aposentadoria por tempo de serviço em 07 de junho de 1993, tendo sido tal pedido indeferido pelo INSS, deixando a autarquia de considerar o tempo de serviço rural, constante em certidão de sindicato (fls. 38). Ocorre que, em 10 de fevereiro de 1998 (fls. 82), o autor pleiteou novamente o benefício, desta vez obtendo deferimento, computando o INSS tempo de trabalho rural negado quando do pedido anterior. - O Instituto Nacional do Seguro Social, instituído com base na lei n° 8.029/90, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, caracteriza-se como uma organização pública prestadora de serviços previdenciários para a sociedade brasileira, logo, aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal. - O pedido de danos materiais é parcialmente procedente. De fato, houve falha do INSS, que negou o benefício ao autor em 1993, mesmo tendo direito a este. - Presente a omissão da autarquia em analisar corretamente a documentação e deferir o benefício ao autor, bem como o nexo de causalidade e o dano, há o dever de indenizar pelas parcelas do benefício que deixou de receber, observada a prescrição quinquenal, ainda mais considerando que se trata de pessoa humilde, e de verba alimentar. - Apelações improvidas. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1366226 - 0000282-60.2002.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 15/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/08/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000282-60.2002.4.03.6107/SP
2002.61.07.000282-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE
APELANTE:DARIO VIEIRA
ADVOGADO:SP131395 HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RS070617 DIEGO PEREIRA MACHADO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):DARIO VIEIRA
ADVOGADO:SP131395 HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RS070617 DIEGO PEREIRA MACHADO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL INCORRETAMENTE NEGADO E POSTERIORMENTE DEFERIDO, COM A MESMA DOCUMENTAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR PELAS PARCELAS QUE DEIXOU DE RECEBER, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
- A prescrição nas ações indenizatórias contra a União e suas autarquias é quinquenal, nos termos do art. 1.º, do Decreto n.º 20.910/32. Assim, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação, ou seja, antes de janeiro de 1997, pois a ação foi intentada em janeiro de 2002 (fls. 02).
- O prazo do art. 103, da Lei 8.213/1991 não se aplica ao caso concreto porque aqui não se discute revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, a ser regulado pelo prazo de decadência de dez anos, mas a responsabilidade civil do Estado. Precedente.
- Consta nos autos que o autor, Dario Vieira pleiteou aposentadoria por tempo de serviço em 07 de junho de 1993, tendo sido tal pedido indeferido pelo INSS, deixando a autarquia de considerar o tempo de serviço rural, constante em certidão de sindicato (fls. 38). Ocorre que, em 10 de fevereiro de 1998 (fls. 82), o autor pleiteou novamente o benefício, desta vez obtendo deferimento, computando o INSS tempo de trabalho rural negado quando do pedido anterior.
- O Instituto Nacional do Seguro Social, instituído com base na lei n° 8.029/90, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, caracteriza-se como uma organização pública prestadora de serviços previdenciários para a sociedade brasileira, logo, aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.
- O pedido de danos materiais é parcialmente procedente. De fato, houve falha do INSS, que negou o benefício ao autor em 1993, mesmo tendo direito a este.
- Presente a omissão da autarquia em analisar corretamente a documentação e deferir o benefício ao autor, bem como o nexo de causalidade e o dano, há o dever de indenizar pelas parcelas do benefício que deixou de receber, observada a prescrição quinquenal, ainda mais considerando que se trata de pessoa humilde, e de verba alimentar.
- Apelações improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 15 de agosto de 2019.
MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000282-60.2002.4.03.6107/SP
2002.61.07.000282-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE
APELANTE:DARIO VIEIRA
ADVOGADO:SP131395 HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RS070617 DIEGO PEREIRA MACHADO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):DARIO VIEIRA
ADVOGADO:SP131395 HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RS070617 DIEGO PEREIRA MACHADO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO


Trata-se de ação de indenização, por danos materiais, intentada contra o INSS ao argumento de erro no indeferimento de benefício de aposentadoria.


O autor sustenta que o INSS, ao deferir em segunda análise a aposentadoria por tempo de serviço (requerida em 10/02/1998), computou período que anteriormente havia negado (em requerimento efetuado em 07/06/1993). Requer o pagamento dos atrasados, desde a data do primeiro requerimento, acrescidos dos valores que recolheu indevidamente aos cofres previdenciários.


A r. sentença reconheceu a ocorrência de prescrição quinquenal quanto ao pedido das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação e, quanto às demais, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS ao pagamento das parcelas não recebidas no período, acrescidas de juros de mora, desde a citação, à razão de 0,5% ao mês até janeiro de 2003 e, a partir de fevereiro de 2003, nos moldes do art. 406, do CC. Reconheceu, ainda, a sucumbência recíproca.


Nas razões de apelação, o autor requer a reforma da r. sentença para afastar a prescrição e julgar procedente o pedido inicial. Requer, ainda, o afastamento da sucumbência recíproca.


O INSS, por sua vez, requer a improcedência do pedido inicial.


Houve apresentação de contrarrazões.


É o relatório.


VOTO


De início, esclareço que o Código de Processo Civil de 1973 será o diploma processual aplicável ao deslinde da controvérsia, pois a r. sentença foi publicada na vigência do código revogado.


A prescrição nas ações indenizatórias contra a União e suas autarquias é quinquenal, nos termos do art. 1.º, do Decreto n.º 20.910/32:


"as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".

O Superior Tribunal de Justiça, no regime do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, de 1973:


"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO . PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32).
2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011;
REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90).
3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.
4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição , seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042).
5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299).
6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012;
AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011.
7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema.
8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008."
(REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012)

Assim, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação, ou seja, antes de janeiro de 1997, pois a ação foi intentada em janeiro de 2002 (fls. 02).


O prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991 não se aplica ao caso concreto porque aqui não se discute revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, a ser regulado pelo prazo de decadência de dez anos, mas a responsabilidade civil do Estado. O precedente:


"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL POR ATRASO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DANO MATERIAL POR PAGAMENTO A MENOR DO VALOR DEVIDO. PRAZO DE CINCO ANOS. DECRETO 20.910/1932. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL. VIABILIDADE DO EXAME DO MÉRITO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que o prazo de prescrição, na espécie, rege-se pelo Decreto 20.910/1932 e não pela legislação civil, fixando-se o termo inicial na data do fato ou ato que gerou a lesão cuja reparação é postulada, a partir de quando possível o ajuizamento da ação (AGRESP 1.355.467, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 28/06/2013). 2. Os danos, segundo narrativa da autora, estão relacionados à demora na concessão da aposentadoria ao falecido esposo da autora (danos morais) e no pagamento a menor de "atrasados", por ter sido efetuado sem o cômputo dos juros moratórios devidos no período (danos materiais). 3. O segurado pediu aposentadoria em 08/02/2001, foi notificado do indeferimento em 04/02/2002, houve recurso em 22/03/2002, julgado apenas em 09/11/2005, pela 13ª Junta de Recursos, reconhecendo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, decisão da qual recorreu o INSS, em 13/12/2005, que foi desprovido em 13/07/2006, com novo recurso, em 23/08/2006, alegando falha processual a ser sanada (falta de relatório da assessoria médica), não conhecido em 08/02/2007, sendo lançada no sistema, em 28/08/2006, a concessão do benefício. 4. Em 21/03/2007, o processo foi para auditagem e pagamento de atrasados na concessão, com elaboração de cálculos e análise de limite de alçada, em 27/03/2007, expedição, em 18/04/2007, de carta para exibir documentação comprobatória dos vínculos no período solicitado, devidamente cumprida em 06/08/2007. Em complementação à primeira auditagem, o INSS ratificou a concessão do benefício, e devolveu o processo para reemissão de PAB (Pagamento Alternativo de Benefício), encaminhado ao setor próprio em 27/08/2007 e, em 30/08/2007, foram elaborados os cálculos dos valores atrasados na concessão, e emitido o PAB. 5. O processo foi, então, enviado para análise e autorização do PAB, em 31/08/2007, liberando-se o valor líquido de R$100.933,32 em 20/09/2007, com ressalva de complemento positivo de R$1.215,50, referente ao período de 01/08/2006 a 30/04/2007. 6. Como se observa, a demora, geradora da lesão moral a ser reparada, foi imputada ao INSS, na presente ação, em razão do decurso de prazo superior a 45 dias para apreciação do pedido, momento a partir do qual poderia e deveria ter sido ajuizada a ação. Como o pedido foi protocolado em 08/02/2001, houve demora ilegal, segundo a autora, a partir do decurso do prazo de 45 dias, o que, por sua vez, torna prescrito o direito à indenização por danos morais, na medida em que ajuizada a ação somente em 17/08/2012. Ainda que se pretendesse discutir a demora na análise do pedido, quando cessada a omissão, mesmo assim haveria prescrição, pois entre a concessão do benefício em 28/08/2006 e a propositura da ação decorreu prazo superior a cinco anos. 7. O óbice à prescrição, invocada a partir do artigo 4º do Decreto 20.910/1932 e do artigo 103 da Lei 8.213/1991, é manifestamente infundado, primeiramente porque, concedido o benefício, não mais se cogita de fase de análise e estudo do requerimento, enquanto causa impeditiva da prescrição, e, em segundo lugar, porque o caso não é de revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, a ser regulado pelo prazo de decadência de dez anos, mas de ação de responsabilidade civil da Administração, sujeita à prescrição de cinco anos, nos termos do Decreto 20.910/1932. 8. Quanto ao alegado dano material, em decorrência do pagamento a menor de atrasados do benefício concedido, o fato gerador da lesão não ocorreu na data da concessão, em 28/08/2006, pois ainda não havia sido liquidado o valor respectivo, pois os cálculos iniciais foram efetuados somente em 27/03/2007 e os finais apenas em 30/08/2007, sendo liberado o pagamento ao segurado somente em 20/09/2007, quando teve ciência do valor, que reputou feito a menor, gerando, portanto, o dano material narrado. A partir de tal data, nasceu o direito à discussão de eventual dano sofrido pelo pagamento feito a menor de atrasados relativos ao benefício, de modo que a propositura da ação em 17/08/2012 ocorreu dentro do prazo de prescrição. 9. Assim, exclusivamente quanto ao pedido de indenização por dano material, deve ser afastada a prescrição, cabendo ao Juízo a quo o processamento regular do feito, pois houve indeferimento da inicial e, assim, não cabe aplicar o artigo 515, § 3º, CPC, com exame imediato do mérito da causa nesta instância. 10. Agravo inominado desprovido."
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1908145 0010881-15.2012.4.03.6105, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO, o destaque não é original.)

Passo ao exame do mérito propriamente dito.


Consta nos autos que o autor, Dario Vieira, pleiteou aposentadoria por tempo de serviço em 07 de junho de 1993, tendo sido tal pedido indeferido pelo INSS, deixando a autarquia de considerar o tempo de serviço rural, constante em certidão de sindicato (fls. 38).


Ocorre que, em 10 de fevereiro de 1998 (fls. 82), o autor pleiteou novamente o benefício, desta vez obtendo deferimento, computando o INSS tempo de trabalho rural negado quando do pedido anterior.


Ressalto, de imediato, que o Instituto Nacional do Seguro Social, instituído com base na lei n° 8.029/90, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, caracteriza-se como uma organização pública prestadora de serviços previdenciários para a sociedade brasileira, logo, aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.


Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo", pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano. Desnecessário provar a culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima (AGA 200400478313, LUIZ FUX, STJ; AGA 200000446610, GARCIA VIEIRA, STJ).


Esta 4ª Turma já se posicionou no sentido de que, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo de causalidade entre o fato ofensivo (que, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, pode ser comissivo ou omissivo) e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado.


Pois bem.


O pedido de danos materiais é parcialmente procedente.


De fato, houve falha do INSS, que negou o benefício ao autor em 1993, mesmo tendo direito a este. Destaco parte da r. sentença (fls. 127/128):


"(...)
O indeferimento do primeiro pedido de benefício baseou-se no fato de que, à época, não foi aceita a Declaração do Sindicato Rural para os fins almejados pelo segurado.
Já o deferimento do segundo pedido (fl. 89) acatou Declaração de Sindicato e computou o período rural.
(...) à época do segundo pedido administrativo, 10/02/98, ainda estava em vigor o Decreto n. 2.172/97.
Ou seja, a mesma norma vigente quando do indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de serviço n. 55.674.291-5, por não considerar válida a Declaração do sindicato (fl. 78, decisão proferida em 28/04/97), vigorava quando do deferimento do benefício n.º 108.651.789-7, que computou o tempo rural baseando-se, justamente, em Declaração de Sindicato (conforme fls. 89/90).
E mais, quando do primeiro pedido administrativo não se exigia homologação do INSS, mas tão-somente do Ministério Público (o que foi cumprido pelo demandante, conforme fl. 38/verso).
(...)"

Assim, presente a omissão da autarquia em analisar corretamente a documentação e deferir o benefício ao autor, bem como o nexo de causalidade e o dano, há o dever de indenizar pelas parcelas do benefício que deixou de receber, observada a prescrição quinquenal, ainda mais considerando que se trata de pessoa humilde e de verba alimentar.


A jurisprudência:


"AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO. ARTIGO 557 DO CPC. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA DO SERVIDOR DA AUTARQUIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de ação de indenização por danos materiais e morais contra a autarquia federal, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, cujo termo inicial coincide com a ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. Assim, se o erro do INSS foi conhecido pelo autor somente em 2007 e a ação foi ajuizada no ano de 2010, de rigor a não ocorrência de prescrição. 2. O fato de o autor, em razão de erro da autarquia previdenciária, ter sido obrigado a permanecer no mercado de trabalho mesmo apresentando problemas de saúde e preenchendo os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, comprova o abalo psíquico por ele sofrido e a existência de danos passíveis de indenização, não ensejando, de forma alguma, enriquecimento ilícito, e sim reparação pelos danos morais e materiais. 3. Infundada a alegação do INSS no sentido de que seu servidor tenha agido no exercício regular do direito. Isto porque, caso houvesse procedido ao cálculo do benefício de forma correta e com base na legislação em vigor, não teria indeferido a aposentadoria requerida administrativamente pelo autor, lhe causando diversos prejuízos. 4. Ao beneficiário que se sentir lesado pelo INSS é desnecessária a demonstração da culpa ou do dolo, logo lhe basta apenas demonstrar a conduta lesiva do servidor do INSS, o dano e o nexo causal. 5. In casu, é de rigor a condenação do INSS ao pagamento de danos materiais consistente no valor a que fazia jus o autor desde a data do primeiro requerimento administrativo (10.11.2003) até a implantação do benefício (11.04.2007), bem como ao pagamento de danos morais no importe de R$ 21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais). 6. Agravo desprovido."
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1690816 0042169-70.2011.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

No tocante às parcelas das contribuições previdenciárias que o autor alega ter recolhido desde 1993, a r. sentença igualmente deve ser mantida, uma vez que não há nos autos comprovação de recolhimento.


No mais, houve, de fato, sucumbência recíproca, ficando mantida integralmente a r. sentença.


Por estes fundamentos, nego provimento às apelações.



MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal


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Signatário (a): MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE:10069
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