D.E. Publicado em 26/08/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000282-60.2002.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização, por danos materiais, intentada contra o INSS ao argumento de erro no indeferimento de benefício de aposentadoria.
O autor sustenta que o INSS, ao deferir em segunda análise a aposentadoria por tempo de serviço (requerida em 10/02/1998), computou período que anteriormente havia negado (em requerimento efetuado em 07/06/1993). Requer o pagamento dos atrasados, desde a data do primeiro requerimento, acrescidos dos valores que recolheu indevidamente aos cofres previdenciários.
A r. sentença reconheceu a ocorrência de prescrição quinquenal quanto ao pedido das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação e, quanto às demais, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS ao pagamento das parcelas não recebidas no período, acrescidas de juros de mora, desde a citação, à razão de 0,5% ao mês até janeiro de 2003 e, a partir de fevereiro de 2003, nos moldes do art. 406, do CC. Reconheceu, ainda, a sucumbência recíproca.
Nas razões de apelação, o autor requer a reforma da r. sentença para afastar a prescrição e julgar procedente o pedido inicial. Requer, ainda, o afastamento da sucumbência recíproca.
O INSS, por sua vez, requer a improcedência do pedido inicial.
Houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
De início, esclareço que o Código de Processo Civil de 1973 será o diploma processual aplicável ao deslinde da controvérsia, pois a r. sentença foi publicada na vigência do código revogado.
A prescrição nas ações indenizatórias contra a União e suas autarquias é quinquenal, nos termos do art. 1.º, do Decreto n.º 20.910/32:
O Superior Tribunal de Justiça, no regime do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, de 1973:
Assim, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação, ou seja, antes de janeiro de 1997, pois a ação foi intentada em janeiro de 2002 (fls. 02).
O prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991 não se aplica ao caso concreto porque aqui não se discute revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, a ser regulado pelo prazo de decadência de dez anos, mas a responsabilidade civil do Estado. O precedente:
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
Consta nos autos que o autor, Dario Vieira, pleiteou aposentadoria por tempo de serviço em 07 de junho de 1993, tendo sido tal pedido indeferido pelo INSS, deixando a autarquia de considerar o tempo de serviço rural, constante em certidão de sindicato (fls. 38).
Ocorre que, em 10 de fevereiro de 1998 (fls. 82), o autor pleiteou novamente o benefício, desta vez obtendo deferimento, computando o INSS tempo de trabalho rural negado quando do pedido anterior.
Ressalto, de imediato, que o Instituto Nacional do Seguro Social, instituído com base na lei n° 8.029/90, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, caracteriza-se como uma organização pública prestadora de serviços previdenciários para a sociedade brasileira, logo, aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.
Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo", pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano. Desnecessário provar a culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima (AGA 200400478313, LUIZ FUX, STJ; AGA 200000446610, GARCIA VIEIRA, STJ).
Esta 4ª Turma já se posicionou no sentido de que, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo de causalidade entre o fato ofensivo (que, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, pode ser comissivo ou omissivo) e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado.
Pois bem.
O pedido de danos materiais é parcialmente procedente.
De fato, houve falha do INSS, que negou o benefício ao autor em 1993, mesmo tendo direito a este. Destaco parte da r. sentença (fls. 127/128):
Assim, presente a omissão da autarquia em analisar corretamente a documentação e deferir o benefício ao autor, bem como o nexo de causalidade e o dano, há o dever de indenizar pelas parcelas do benefício que deixou de receber, observada a prescrição quinquenal, ainda mais considerando que se trata de pessoa humilde e de verba alimentar.
A jurisprudência:
No tocante às parcelas das contribuições previdenciárias que o autor alega ter recolhido desde 1993, a r. sentença igualmente deve ser mantida, uma vez que não há nos autos comprovação de recolhimento.
No mais, houve, de fato, sucumbência recíproca, ficando mantida integralmente a r. sentença.
Por estes fundamentos, nego provimento às apelações.
MÔNICA NOBRE
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